Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.648/2021

DATA: 20 de outubro de 2021.

SÚMULA: “Dispõe sobre o Plano Plurianual- PPA do Município de Terra Nova do Norte para o quadriênio 2022-2025, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Terra Nova do Norte/MT, para o período de 2022-2025 em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, no qual são estabelecidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos que fazem parte desta lei:

§ 1º. Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021, valores arrecadados de 2018 a 2020, e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

§ 2º. Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas orientados para consecução dos objetivos estratégicos, Iniciativas/Ações.

§ 3º. Integram o Plano Plurianual 2022-2025:

I - Mensagem do Governo contendo:

a) as orientações estratégicas de Governo, que nortearão a Administração Pública para o período de vigência do Plano;

b) a apresentação do processo de formulação e revisão do PPA 2022-2025;

c) a descrição do cenário socioeconômico e fiscal;

II - Anexos demonstrativos contendo:

a) Anexo I – Programas e Metas de Governo o quadriênio de 2022-2025;

b) Anexo II – Demonstrativo contendo: Órgão, Unidade, Programas, Função, Subfunção, Meta Física e financeira, produto, indicadores, padronizados para o quadriênio 2022-2025;

c) Anexo III - PPA em números – Total por secretarias e valores financeiros;

d) Anexo IV – Classificação dos Programas por Função e Subfunção.

e) Projeção da Receita para o período de 2022-2025;

Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos e iniciativas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Art. 3º. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas e Ações, orientados para o alcance dos objetivos do Governo definidos para período de vigência do Plano.

Art. 4º. Para o período de 2022-2025, o PPA terá como diretrizes, que devem permear toda a programação e execução do plano:

I – Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população terranovense, através da segurança, ampliação do emprego e renda;

II - Propiciar acesso da população do município a educação, ao conhecimento, a cultura, ao esporte e ao desenvolvimento urbano.

III – Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e equilíbrio fiscal;

IV – União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições;

V – Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a inclusão e proteção social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:

I - Programa Finalísticos: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

II - Programa de Gestão, Manutenção do Município: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º. O Programa Finalístico é composto por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

§ 2º O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3º O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS

Art. 7º. Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

Art. 8º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Parágrafo Único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais estimados com base nos preços de 2021 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Parágrafo Único. Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 10. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

§ 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

§ 2º. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2022-2025, sendo o plano avaliado e revisado anualmente.

Seção II

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 11. A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPA 2022-2025 será exercida pela Secretaria de Fazenda, a qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Plano.

Art. 12. O monitoramento e a avaliação dos programas do PPA 2022-2025 serão feitos com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e na realização das metas físicas e financeiras, e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Art. 13. Todas as unidades orçamentarias deverão manter atualizadas, em cada exercício financeiro, as informações referentes a execução física e financeira das ações e a apuração dos indicadores de desempenho do PPA 2022-2025.

Parágrafo Único – A Secretaria de Fazenda definirá o processo, a ferramenta e os prazo para a atualização das informações de que trata o caput.

Art. 14. As informações de que trata o Art. 13 serão consolidadas e apresentadas juntamente com as Contas Anuais de Governo.

Seção III

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 15. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas ou ações serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.

§ 1º Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:

a) Exposição e razões que motivam a proposta; b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo c) Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa; d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas; e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2022-2025, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 18. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, a legislação que venha a alterar a Lei do Plano Plurianual.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e vinte um.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal