Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2021.

​LEI Nº 1.724 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

Autor: Vereador Fransuelo Ferrai dos Santos.

“Obriga as instituições financeiras do município de Mirassol D’Oeste-MT a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo aumento de pena para o estelionato contra idoso.”

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 04 de outubro de 2021 e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as instituições financeiras, agências bancárias, cooperativas de crédito e seguradoras do município de Mirassol D’Oeste a afixarem cartazes em suas dependências, informando sobre a existência da Lei Federal n° 13.228, de 28 de dezembro de 2015, que aumenta a pena para estelionato contra idoso.

Art. 2º - Os cartazes de que trata o artigo 1º terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.

Art. 3º - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, quando do primeiro descumprimento;

II – multa, a partir do segundo descumprimento.

Parágrafo Único: A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscal de Municipal - UFM, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor duplicado a partir do 3º (terceiro) descumprimento.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas do artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º - As instituições terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às determinações do artigo 1° desta lei.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do município de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho, em 25 de outubro de 2021.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito