Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2021.

​LEI N.1025, DE 25 DE OUTUBRO 2021.

LEI N.1025, DE 25 DE OUTUBRO 2021.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a contratação, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º – As contratações que refere o caput do artigo será para suprir os seguintes cargos: 01 (um) Assistente Social e 01(um) Psicólogo.

§ 2° - As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado par igual prazo.

Art. 2° - O recrutamento para a contratação prevista nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação.

§ 1° - O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para tal fim.

§2° - As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Processo Seletivo.

Art. 3° - Os contratos de que tratam esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos em Lei.

Art. 4° - Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 5° - Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas no Art. 152, da Lei Complementar n° 20/2005.

Art. 6° - As faltas não justificadas dos contratados, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do artigo anterior.

Art. 7° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, 25 de outubro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal