Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2021.

​PORTARIA N° 06/2021/GS/RM/SMECD

Dispõe sobre o Processo Eleitoral para a escolha do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Terra Nova do Norte - MT.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas competências e com base na Lei de Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, Lei n° 815, de 06 de novembro de 2007, que estabelece o sistema seletivo para escolha dos Conselheiros para compor os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas unidades de ensino da rede municipal;

Considerando o interesse público em manter a Gestão Democrática na rede pública municipal de ensino, com eleições diretas para a escolha dos membros dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar;

Considerando que o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos;

RESOLVE:

Art. 1º. A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor, em consonância com as deliberações do CDCE - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 2º. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III – Conselho Fiscal.

Art. 3º. Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio.

Art. 4º. Compete à Assembleia Geral:

I – Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;

II – Eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;

III – Avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV – Definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.

Art. 5º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, constituído em Assembleia Geral.

Art. 6º. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros. 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do Conselho.

Art. 7º. O mandato do CDCE será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período.

Art. 8º. Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.

Art. 9º. Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando o 6º Ano do Ensino Fundamental.

Art. 10. O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do Conselho.

Art. 11. O representante do segmento pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.

Art. 12. Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.

Art. 13. Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.

§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.

§ 2º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1°, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembleia assim o decidir.

Art. 14. Depois de eleito, o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá participar do Ciclo de Estudo, realizado pela Secretaria Municipal de Educação, que será realizado no dia 05 de dezembro de 2021.

Art. 15. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I – Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;

II – Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição e aprovação das propostas e projetos desenvolvidos pela escola;

III– Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da escola;

IV – Participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;

V – Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;

VI – Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências;

VII – Acompanhar o processo de organização de turnos e de turmas e/ou aulas da unidade escolar;

VIII – Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades desenvolvidas pela escola, à comunidade:

IX – Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;

X – Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos desenvolvidos pela escola;

XI– Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;

XII – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;

XIII – Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia geral;

XIV – Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:

Art. 16. Compete ao presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I – Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele;

II – Convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;

III – Presidir, juntamente com o Diretor a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV – Autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola.

Art. 17. Compete ao secretário:

I –Auxiliar o presidente em suas funções;

II – Preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III – Organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV – Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V – Manter em dia os registros relativos ao Conselho.

Art. 18. Compete ao tesoureiro:

I – Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e as do Tribunal de Contas;

I – Apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III – Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV – Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V – Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.

Art. 19. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.

Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, pelo Diretor ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 20. As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos.

Art. 21. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.

Parágrafo Único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos;

II –Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir;

Art. 23. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.

Art. 24. É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I –Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação;

II – Conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;

III – Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.

Art. 25. Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

Art. 26. O registro de todo o Processo de Eleição para o CDCE deverá ser realizado nas unidades escolares, em livro próprio.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Eleição, nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, através da Portaria Nº 05/2021/GS/RM/SMECD, de acordo com a Lei Nº 815 de 06 de novembro de 2017 que institui a Gestão Democrática no âmbito das Escolas da Rede Municipal de Terra Nova do Norte.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Terra Nova do Norte-MT, 22 de outubro de 2021.

REGINALDO MARCOLAN

Secretário Municipal de Educação

Port. Nº 03/2021