Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2021

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aripuanã/MT e, dá outras providências.

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei Complementar Municipal, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município Aripuanã, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das Emendas Constitucionais n.º 20/1998, 41/2003, 47/2005, 70/2012, 88/2015 e 103/2019, bem como das Leis Federais ns. 9.717/1998 e 10.887/2004 e a Lei Complementar n.º 152, de 03 de dezembro de 2015.

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Aripuanã/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Aripuanã/MT, denominado pela sigla FAPEMA, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar Municipal, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º São segurados obrigatórios do FAPEMA os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Aripuanã/MT.

Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 4.º A filiação ao FAPEMA será obrigatória, a partir da publicação desta lei complementar municipal, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses em decorrência de aprovação em concurso público municipal.

Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do FAPEMA se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o vincule ao regime do FAPEMA.

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Aripuanã, permanecerá vinculado ao FAPEMA nas seguintes situações:

I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referente à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 39;

III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 37, inciso I, alíneas a e b.

§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.

§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao FAPEMA pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo mandato eletivo.

§ 4º O segurado será vinculado ao FAPEMA nos limites da carga horária prevista em lei. Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.

§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Aripuanã/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei complementar municipal:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro;

II - O filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - Os pais; e

IV - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 1º A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes, exceto os incisos I e II, os quais poderão ser proporcionalmente cumulativos.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, por meio de Escritura Pública declaratória desta firmada pelos dois conviventes em cartório ou sentença judicial transitada em julgado, inclusive nas relações homoafetivas.

Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e II do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos III e IV deverão comprová-la.

Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por outro motivo declarado em sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de atingirem a maioridade civil;

b) do casamento ou união estável;

c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio e pela nova união estável;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.

§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o FAPEMA fornecer ao segurado, documento que a comprove.

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do FAPEMA serão aposentados:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:

a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do FAPEMA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao FAPEMA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II - compulsoriamente, aos setenta cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60(sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 21 desta lei complementar municipal.

§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do FAPEMA, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto na alínea “a”, do inciso III do art. 12, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na redação do § 6 º do art. 40 da Carta Magna.

§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a” do caput, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do caput.

§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de 60 (sessenta) anos, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do FAPEMA, a realizarem-se anualmente.

Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada), sarcoidose, doença de Hansen, tumores malignos, hemopatias graves, doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos, cardiopatias reumatismais crônicas graves, hipertensão arterial maligna, cardiopatias isquêmicas graves, cardiomiopatias graves, acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações, vasculopatias periféricas graves, doença pulmonar crônica obstrutiva grave, nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo, espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, respeitado a forma do cálculo definida no artigo 21 desta Lei Complementar Municipal.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUBSEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 14. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 15. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 16. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 17. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do FAPEMA, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente superveniente à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.

§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo FAPEMA.

§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

Art. 18. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 01 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.

Art. 19. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 20. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário mínimo, até o limite de 02 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

Art. 21. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 71 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da remuneração;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da média será previamente confrontado com o limite de remuneração previsto no § 7º, para posterior aplicação da fração de que trata o § 5º.

§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 22. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.

§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§ 2º O pagamento do abono anual será efetuado a competência de dezembro de cada ano.

Art. 23. É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Art. 24. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o tempo de serviço correspondente será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 25. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 26. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 27. Além do disposto nesta Lei, o FAPEMA observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Art. 28. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 29. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social, terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar Municipal receberão do órgão instituidor – FAPEMA, todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem – INSS, ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 30. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:

I - a contribuição previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados por Lei;

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

III - o imposto de renda retido na fonte;

IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado/beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º Caso o débito seja originário de erro do FAPEMA, o segurado/beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 3º Se o segurado/beneficiário não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.

Art. 31. Os pagamentos dos benefícios serão efetuados mediante depósito em conta corrente ou diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a Procurador, mediante autorização expressa do FAPEMA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

Parágrafo único: O pagamento devido ao segurado ou pensionista ausente, será pago ao Procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses.

Art. 32. O pagamento do abono de permanência de que trata o § 6º do art. 12; § 1º do art. 71; e § 3º do art. 68 é de responsabilidade do município e devendo ser observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, sendo devido ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte de forma expressa pela permanência em atividade, cujo abono será equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 33. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo FAPEMA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 16 desta Lei Complementar Municipal.

CAPÍTULO VI

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 34. A receita do FAPEMA será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II – de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas, à incidir apenas sobre a diferença superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

III - de uma contribuição ordinária mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, sendo os 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custo administrativo de 2% (dois por cento) para o exercício de 2021 e 3,00% (três por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022.

IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constituem também fontes de receita do FAPEMA as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional ou auxílio reclusão.

Art. 35. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.

§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte e horas extras;

IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;

V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;

IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 36. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei específica, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, será a soma das remunerações percebidas.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 37. A arrecadação das contribuições devidas ao FAPEMA compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do art. 34, observado:

a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;

b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao FAPEMA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do art. 34, conforme o caso.

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FAPEMA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 38. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 34 desta Lei Complementar Municipal, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 39. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo FAPEMA, as contribuições devidas.

§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

SUB-SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. O FAPEMA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único: A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores vinculado a municipalidade, investido na função de fiscal, por meio de ato administrativo determinado pelo Gestor do RPPS.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

Art. 41. As importâncias arrecadadas pelo FAPEMA são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar Municipal, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 42. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MF nº 464, de 19/11/2018, ou outra que venha a suceder.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 43. As disponibilidades de caixa do FAPEMA ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 44. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” emtítulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação.

Art. 45. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o FAPEMA realizará as operações em conformidade com a Resolução n. 3.922/2010, e suas alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 46. O orçamento do FAPEMA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O Orçamento do FAPEMA observará, na sua elaboração e na sua execução, nos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 47. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 48. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do FAPEMA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 49. O FAPEMA observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 50. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003.

SEÇÃO III

DA DESPESA

Art. 51. A despesa do FAPEMA se constituirá de:

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II - pagamento de prestação de natureza administrativa.

Art. 52. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,0% (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao FAPEMA, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;

III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do FAPEMA em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

IV – o FAPEMA constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do FAPEMA, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do FAPEMA;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao FAPEMA e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Complementar Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o FAPEMA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o FAPEMA vier a obter a certificação institucional, se está se der após o prazo de que trata o inciso II.

SEÇÃO IV

DAS RECEITAS

Art. 53. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar Municipal.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 54. A organização administrativa do FAPEMA compreenderá por:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II - Comitê de Investimento, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários e proporcionar maior transparência as decisões.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

Art. 55. Compõem o Conselho Curador do FAPEMA os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador será definido entre seus membros, por meio de sorteio, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

§ 4º A função de Secretário do Conselho Curador será exercida entre seus membros, sendo este servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.

Art. 56 O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger o seu presidente;

III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida;

IV - julgar os recursos interpostos das decisões proferidas;

V - acompanhar a execução orçamentária do FAPEMA;

VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 57. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros e 02 (dois) suplentes, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, todos com direito a voto, tendo as seguintes atribuições:

I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;

II – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base noscenários;

III – avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do FAPEMA;

IV - avaliar riscos potenciais;

V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Secretário Municipal de Administração e ao Chefe do Poder Executivo;

VI - propor alterações na Política de Investimentos.

§ 1º A composição do Comitê de Investimento será formada da seguinte forma:

I – 1 (um) responsável pela Secretaria Municipal de Administração;

II – 1 (um) responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, e;

III – 1 (um) representante dos servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, e;

IV– 2 (dois) suplentes.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.

§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.

§ 4º A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria SEPRT 9.907 de abril de 2020 para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.

§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo-lhes especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política de investimentos.

§ 6º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Curador.

§ 7º Os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimento, poderão perceber gratificação no exercício de suas funções, desde que regulamentado via decreto.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 58. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá à obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.

SEÇÃO III

RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 59. O Gestor do FAPEMA, os dirigentes da unidade gestora, os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimento respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar Municipal e na Lei Federal n.º 9.717/1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar disposto na Lei Federal Complementar nº. 109/2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101/2000.

§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com as diretrizes gerais.

§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao FAPEMA, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 60. A infração de disposições desta Lei Complementar Municipal sujeitará o responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto normativas internas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício das atividades de dirigente ou membro das unidades colegiadas;

III - inabilitação, pelo prazo de 02 (dois) a 10 (dez) anos, do exercício das atividades de dirigente ou membro das unidades colegiadas;

IV - multa, de até 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do município de Aripuanã; e

V - determinação de restituição de valores, quando for o caso.

§ 1º Em caso de reincidência, a penalidade prevista no inciso IV será aplicada em dobro.

§ 2º Cada fato associado às infrações enumeradas neste artigo, corresponderá a uma multa, cujo parâmetro será estabelecido em regulamento próprio.

§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

§ 4º As penalidades de que tratam os incisos II e III deste artigo aplicam-se aos profissionais previstos no § 2º do art. 59, no que se refere à prestação de serviços para o FAPEMA, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 61. O responsável pela Unidade Gestora do FAPEMA, o Gestor de Recursos, membros do Comitê de Investimento e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

Art. 62. O responsável pela Unidade Gestora do FAPEMA, o Gestor de Recursos, os membros do Conselho Curador e do Comitê de Investimento deverão atender os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei n. 9.717/98 e os parâmetros previstos na Portaria SEPRT/ME nº. 9.907/2020.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 63. Os segurados do FAPEMA e os respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.

§1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

§2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.

Art. 64. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Art. 65. O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.

Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Curador.

CAPÍTULO X

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 66. São deveres e obrigações dos segurados:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FAPEMA;

II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III - dar conhecimento à direção do FAPEMA das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV - comunicar ao FAPEMA qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Art. 67. O pensionista terá as seguintes obrigações:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do FAPEMA;

II - apresentar, anualmente atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

III - comunicar por escrito ao FAPEMA as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o FAPEMA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso;

IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo FAPEMA.

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 68. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 21, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 69. Observado o disposto no art. 24, desta Lei Complementar Municipal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 70. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 68 desta Lei Complementar Municipal, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 72 desta Lei Complementar Municipal.

Art. 71. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 72. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 73. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 68 e 70 desta Lei Complementar Municipal, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 72 desta Lei Complementar Municipal, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 74. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41 de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 21 desta Lei Complementar Municipal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 72 desta Lei Complementar Municipal, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do FAPEMA e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.

Art. 76. O FAPEMA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.

Art. 77. O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Art. 78. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Julho/2021, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 79. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FAPEMA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 80. Fica o FAPEMA autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação específica objeto.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos benefícios temporários de licença a saúde, salário família, auxílio reclusão e a licença à gestante e a adotante, por meio de termo de cooperação técnica.

Art. 81. Os membros do Conselho Curador e Comitê de Investimento eleitos na vigência da Lei Municipal n. 637/2006, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.

Parágrafo único. As disposições relativas ao conselho curador e comitê de investimento, cuja definições fora atribuída por esta lei complementar, somente produzirão seus efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros curador comitê de investimento.

Art. 82. Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 52;

II - nos demais casos, na data de sua publicação.

Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 637/2006 e suas alterações posteriores.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 25 dias do mês de outubro de 2021.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

KARIN RODRIGUES DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

Designada

MENSAGEM

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que submeto mais um projeto de lei complementar para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar n.º 011/2021, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aripuanã/MT e, dá outras providências, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.

O projeto de lei complementar epigrafado visa promover as adequações necessárias na legislação que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o FAPEMA, para a atualização da legislação do município em questão, visando cumprir com as determinações legais de caráter nacional, almejando a devida e correta aplicação legal aos servidores do município em questão, de forma a adequá-la aos novos entendimentos dados ao assunto.

Esta Lei Complementar promove a alteração da legislação disciplinadora do FAPEMA, visa ainda homologar a reavaliação atuarial realizada em JULHO/2021, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal