Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2021.

DECISÃO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD Nº. 001/2021 - SERVIDOR: JOÃO LUIZ DA SILVA SOBRINHO. ADVOGADOS: AMANDA ALBERTINI COLET, OAB/MT 20.262 – SÓLON MIALET DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MT 23.391. CONCLUSÃO: Por todo o exposto e por tudo mais que constam nos autos, ACATO O PARECER JURÍDICO (pags. 159-176) e DECLARO A NULIDADE PARCIAL do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor JOÃO LUIZ DA SILVA SOBRINHO, ressalvados os documentos de págs. 017-042 que poderá ser utilizados em eventual abertura de novo processo, o que faço com espeque no artigo 162, da Lei Municipal nº. 218/99 (Estatuto dos Servidores Públicos de Tabaporã). Assim JULGO EXTINTO O PAD Nº. 001/2021 SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determino seu arquivamento, reservando-se o direito/dever deste Município de instaurar outro processo para apurar as supostas faltas ao dever funcional por parte do servidor JOÃO LUIZ DA SILVA SOBRINHO. E, assim o faço, por ser medida que melhor se coaduna com a preservação dos interesses do servidor e da própria coletividade, nos termos dos argumentos acima descritos. Determino o retorno imediato do servidor às funções do cargo, a intimação da defesa constituída, a publicação desta decisão via Jornal Oficial do Município e ainda a intimação pessoal do servidor. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. À Secretaria de Administração para as providências e anotações necessárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã/MT, aos 25 dias do mês de outubro de 2021. SIRINEU MOLETA Prefeito Municipal.