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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Maio de 2024, de número 4.476, está disponível.
AUTOR DO PROJETO DE LEI: PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 1.100/2021
“DISPÕE SOBRE A PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO DE MATUPÁ-MT, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO E GOVERNO FEDERAL, PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, prefeito Municipal de Matupá – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou instituição financeira, bem como com o Governo do Estado de Mato Grosso, e ainda com o Governo Federal, para viabilizar a implantação e construção de empreendimentos habitacionais, com o objetivo de fomentar as habitações no município de Matupá – MT.
Art. 2º - Para concretizar a parceria descrita no artigo primeiro da presente lei, como forma de contrapartida e com o objetivo de fomentar a construção das moradias destinadas à população, enquadrados na Lei do Programa Casa Verde e Amarela e/ou com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, as responsabilidades ficam assim delineadas:
I – O município de Matupá terá as seguintes obrigações:
a) Viabilizar o fornecimento de aterro e cascalho;
b) Executar ou firmar convênio com a União ou o Estado de Mato Grosso para a infraestrutura dos empreendimentos habitacionais, que consiste em rede de drenagem, pavimentação asfáltica, rede de água e esgotamento sanitário, nos moldes exigidos pelo agente operador do programa habitacional;
c) Realizar a pavimentação do(s) acesso(s) da(s) área(s) para a construção do empreendimento habitacional com recursos próprios ou de convênios;
d) Aprovar a lei que trata das isenções de impostos municipais;
e) Realizar o Licenciamento Ambiental;
f) Aportar recursos físicos e/ou financeiros para tornar as unidades habitacionais mais acessíveis a seus munícipes.
II – A Caixa Econômica Federal ou outra instituição Financeira terá as seguintes obrigações:
a) Aprovação dos Projetos de Infraestrutura e Habitação confeccionados por empresa devidamente credenciada;
b) Assumir a responsabilidade direta, por meio de empresa credenciada, pela aprovação e acompanhamento da execução do empreendimento habitacional subsidiado pelo Programa do Governo Federal Casa Verde e Amarela e/ou pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE;
c) Selecionar e aprovar o crédito dos mutuários que realizarão a compra do imóvel.
III – O Governo do Estado de Mato Grosso e/ou o Governo Federal, terão as seguintes obrigações:
a) Viabilizar recursos necessários para a implementação do programa habitacional;
b) Não medir esforços em conjunto com os demais agentes para que seja viabilizado o programa habitacional;
c) Garantir os repasses necessários ao início e conclusão das obras.
Art. 3º - Para a cobertura das despesas desta lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO SANTOS MENA
Prefeito de Matupá - MT