Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2015.

Lei nº 661

LEI Nº. 661, DE 20 DE MARÇO DE 2015.

“Dispõe Sobre a Autorização Para Transporte de Alunos de Cursos Superiores e dá Outras Providências".

Nilson Francisco Aléssio, Prefeito Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores em sessão de 16/03/2015, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte rodoviário duas vezes ao mês, aos alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação em instituições públicas ou privadas de educação superior, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, e que estejam situadas em outros municípios.

Art. 2º A concessão do benefício, ficará cingida as disponibilidades financeiras e orçamentarias do município, mediante critérios de oportunidade e conveniência, sendo executada tão somente como ato discricionário do poder executivo municipal, devendo-se para isso, observar-se os critérios legais e os princípios constitucionais da administração pública.

Art. 3º

A concessão do benefício fica condicionada a comprovação de residência no município de Gaúcha do Norte – MT, e a apresentação dos comprovantes de matrícula e frequência acadêmica.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei dar-se-ão à conta das dotações orçamentárias próprias fixadas para o exercício financeiro de 2015.

Entidade: 1 - Prefeitura municipal de Gaúcha do Norte

Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e lazer

Unidade: 3 - Departamento de Ensino

Proj/Atividade: 2.101 manutenção e Encargos Com Ensino Superior

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito.

Gaúcha do Norte, 19 de Março de 2015.

Nilson Francisco Aléssio.

Prefeito Municipal.