Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Novembro de 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1318/2021MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS COVID 19.”

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1318/2021

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS COVID 19.”

DANIEL ROSA DO LAGO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO

NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

D E C R E T A:

Art. 1º- Este decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte-MT.

Art. 2º- Fica determinado aos cidadãos, aos estabelecimentos públicos e privados a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

I – evitar sair de casa, com o intuito de não correr riscos desnecessários de se infectar nas ruas, principalmente as pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem freqüente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais freqüentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VI - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

§ 1º - Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas neste artigo 5°, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;

III - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

IV - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

Art. 3º- As instituições bancárias, agências dos correios e casas lotéricas deverão providenciar tendas/coberturas para proteção contra o sol e chuva das pessoas que se encontrarem na fila do lado externo dos estabelecimentos.

Art. 4º - Fica estipulada multa de 30 (trinta) UPF/PAN para aqueles que infringirem disposto nesta lei.

Parágrafo primeiro: A multa será lançada no CPF ou no CNPJ do infrator.

Parágrafo segundo: O procedimento de infrações prevista nesse Decreto seguirá o rito processual previsto no Código Sanitário Municipal e demais legislação pertinente.

Parágrafo terceiro: A multa prevista nesse artigo não exclui outras penalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do estabelecimento e a infração criminal tipificada nos art. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º - O estabelecimento comercial/empresarial que descumprir qualquer cláusula prevista no presente decreto, incorrerá em multa pecuniária no valor de 100 (cem) UPF/PAN, sendo que, em caso de reincidência, além de nova multa, será revogado o alvará municipal de funcionamento do estabelecimento infrator.

§ 1° – O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no interior de qualquer estabelecimento comercial sem máscara, com exceção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, enquanto estiverem fazendo suas refeições, incorrerá em multa pecuniária no valor de 08 (oito) UPF/PAN.

Art. 6º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Órgãos de vigilância sanitária municipal;

II - Polícia Militar - PM/MT;

III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

V - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

Art. 7º - No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Portaria especifica de cada Secretaria Municipal.

Art. 8º - Havendo conflito entre as medidas restritivas estabelecidas pelo Governo Estadual e o Município, prevalecerá a norma mais restritiva.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n º 1315/2021.

Porto Alegre do Norte-MT, 03 de novembro de 2021.

DANIEL ROSA DO LAGO

PREFEITO MUNICIPAL