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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Lei nº 509/2000
“Dispõe sobre a Politica
Municipal do idoso, cria
O Conselho Municipal do
Idoso e da outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Srº Elvio Oliveira de Jesus, faço saber que a Câmara Municipal de Acorizal.
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capitulo I
Da Finalidade
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da Politica Municipal do Idoso em Acorizal, Estado de Mato Grosso.
Art.2º A presente lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a lei nº 8.842,de 4 de Janeiro de 1994,que determina a politica nacional do idoso, e do Decreto lei nº1948,de 3 de julho de 1996,que a regulamenta.
Art.3º Para os efeitos desta lei, considera-se idoso o individuo- homem ou mulher-maior de sessenta anos de idade.
Capitulo II
Princípios Visados
Artº.4º A Política Municipal do Idoso deve reger-se, pelos seguintes princípios.
I- A família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defender sua dignidade bem estar e o direito a vida.
II-O Processo de envelhecimento diz respeito a toda sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público.
III- A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.
Capitulo III
Organização do Conselho
Art.5º O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil que se vinculam a área de atenção a velhice, cabendo-lhes as seguintes funções.
I- Implantar a política Municipal do idoso no município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual especificas, que atendam as transformações que ocasionem mudanças nas suas aplicações;
II-Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente a política municipal do idoso nos tópicos da lei Orgânica do Município, através de emenda que a atualizem;
III- Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei;
IV- Colaborar para a melhor integração dos órgão e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para terceira idade;
V- Assessorar o governo Municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e ou financeira a programas relacionados a conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art 6º O Conselho será composto por:
- Representantes da Prefeitura Municipal (Secretarias ou Departamentos, em geral os mais vinculados-Ação e Promoção Social, saúde e educação podendo entre se conveniente, habitação, esportes, cultura e transportes);
-Representante da Câmara Municipal (cabe ao legislativo relevante papel, ver art.30 e 182 da constituição federal, enfocando legislação e planejamento locais);
-Representante do Ministério Público (idosos são com frequência alvo de violências, maus tratos, extorsões inclusive na própria família);
-Representantes do MPAS-SAS ( de atuação importante quanto a aposentadoria, reabilitação-reajustamento laboral)
Na área dos órgãos não governamentais ( e no mesmo número dos representantes de órgãos públicos podem ser:
-Representante de uma instituição asilo (não todas)
-Representante de uma associação de idosos local;
-Representante de uma associação ou sindicato de aposentados;
Representante de um Rotary clube, Lions clube (se esse tipo de entidade trabalhar em algum programa da área;
-Representante de associação medica interessada no campo geriatricogerontologico.
(Obs: O conselho pode ter 10,12,14 componentes, e ser paritário, como estipula o artigo 6º da lei nº 8.842).
Representante da Igreja.
Art. 7º A presidência do Conselho Municipal do idoso caberá alternadamente a representantes dos setores públicos e privado.
Art. 8º Os membros do Conselho municipal do idoso devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
1º Mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período 2º A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante. 3º Os integrantes do CMI, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não recebera qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.Art. 9º Imediatamente após sua posse os membros do Conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente, do grupo de trabalho um vice-presidente, dois secretários, estabelecido a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias.
Paragrafo único: Poderão ser realizadas reuniões que permitam concretizar essas medidas.
Na Área da Saúde:
A) Garantir Assistência a pessoa idosa, através de campanhas de promoção proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao sistema único de saúde-SUS. B) Adotar e aplicar em nível local e normas do Ministério da Saúde concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos. C) Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais, gerontologias e a cooperação ampla dos órgãos de saúde bocais, estaduais e federais. D) Atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos. E) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação extraordinárias, convocadas pelo presidente do conselho ou pelo menos dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno do assuntos relevantes, pertinentes as atividades do colegiado.Art.10- O Conselho Municipal do Idoso poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua orbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art.11- Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividade, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Paragrafo único: A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades gerontologica nacionais ou internacionais.
Capitulo IV
Diretrizes da Política Municipal do Idoso.
Art.12- Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano comunidade executar as determinações e propostas da Politica Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:
I. Examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integra-los a outras gerações. II. Promover a participação do idoso através das organizações e entidades que representem colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; III. Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias e evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência. IV. Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas gerontologicas social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor; V. Colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais)Art.13-considerar na implantação na Politica Municipal do Idoso as características e diversidades da população idosa, adequando as ações as peculiaridades dos grupos identificados.
Na Área da Promoção e Assistência Social:
a) Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam as necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais. b) Identificar processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde. c) Animar a abertura de funcionamentos de centros de convivência social, centros de cuidados diurno e casas-lares oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares. d) Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoas capacitados a trabalhar como individuo idoso em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedade de bairros e outros setores interessados na quais. e) Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde famílias não estejam apto ai tenham que se ausentar por motivo de trabalho. f) Planejar coordenar, supervisionar e final estudos, levantamentos de situação pesquisas e publicações sobre condições do idoso na comunidade estimulando parcerias e melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para praticas sadias e agradáveis. g) Garantir acesso gratuito as promoções e espetáculos culturais, esportes educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades amarem o lazer e desenvolvimento pessoal.Capitulo V
Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso.
Art.14-Para aplicação dos objetivos da política Municipal do Idoso coordenado pelo Conselho Municipal do Idoso fica instituído o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso (fundo do órgão da administração municipal responsável pela gestão dos recursos destinados a cobertura de planos, programas, projetos e promoção especifica deste setor
1-Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social gerir o Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso (fumapi) sobre orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.
2- Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (centros) de saúde da periferia de profissionais apto aos cuidados primários e encaminhamento necessários a serviços locais capacitados.
Na Área da Educação
a) Proporcionar a criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso com reflexo na atividade da família e influencia em sua formação por toda vida, até a velhice; b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais e de alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a autoestima e preserve sua autonomia e dignidade; c) Apoiar a criação funcionamento de prédio de educação a distância, faculdades ou universidades abertas a terceira idade animando formar de novo conhecimentos atualização e reprofissionalização.Na Área do Trabalho e Previdência Social:
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao individuo b) (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho); c) Apoiar programas de reinserção das pessoas idosas a vida econômica da comunidade com apoio da Universidade, Centros de Treinamentos comunitário e aproveitamento de seus talentos e habilidades e experiências; d) Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de geração de Emprego e Renda/PROGER do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares próprio lar.Na Área da Habitação Urbanismo e transportes:
a) Estimular processos de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família evitando seu isolamento e medo de viver; b) Incluir nos programas de assistência ao idoso melhoria das suas condições habitacionais e adaptações de moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção; c) Promover o funcionamento, através de órgãos capacitado de administração da comunidade de estudos que proporcionem bem-estar e segurança a habitação da pessoa idosa. d) Buscar alternativas habitacionais adequadas facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas, mas velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços trabalhos domésticos e despesas. e) Criar um serviço, coordenado por voluntários aproximando pessoas de sexo feminino para organização de casas lares que aproveitem cômodos disponíveis em residências ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas; f) Destinar programas habitacionais no município unidades especialmente projetadas no regime de comodato que garantam o acesso da pessoa idosa a habitação popular utilizando sistema de financiamento acomodado pelo governo federal junto a rede bancaria oficial privada. g) Estimular através da legislação vigente a redução de taxas emolumentos e custos cartoriais relativos a morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários mínimos; h) Estabelecer normas para que construções e desde serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso e circulação do indivíduo idoso; por riscos i) Organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente as condições físicas e livre movimento da população, mas velha, com segurança vias públicas e no transito e sinalização visível e localizada; j) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização do transporte coletivos urbanos penalizando e imprensas concessionarias por riscos a intensidade física dos passageiros em casos de velocidade, descaso na sua subida e da dos veículos e recusa a parada para apanha-lo em pontos do percurso.Na Área da Justiça e Segurança Publica
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e segurança pública; b) Idoso, seus familiares a comunidade e instituição sobre legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade; c) Promover entendimentos entre Conselho Municipal de Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra a gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessária; d) Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da OAB- Ordem dos Advogados do Brasil, DE associação de advogados e profissionalismo voluntários motivados para essa causa.Na Área de Cultura, Esporte e Lazer
a) Incentivar o Idoso e os movimentos que congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criadas na comunidade; b) Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades experiências a crianças e jovens em favor do entendimento entre gerações e garantia de cultura e tradições. c) Incentivar e criar programas de lazer esportes e atividades físicas que proporcionem. Art.16- As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão a Secretaria Municipal de Ação Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso. Art.17-O Poder Executivo Municipal tomara as providencias necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes. Art.18-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposição em contrário. Paço Municipal 13 de novembro de 2000.ELVIO OLIVEIRA DE JESUS
Prefeito Municipal