Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Novembro de 2015.

​LEI COMPLEMENTAR 011/2015

LEI COMPLEMENTAR 011/2015

“Altera o Art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 05/2011, que dispõe sobre Classes dos Cargos na Carreira dos Profissionais de Educação e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Alto Taquari - MT, na pessoa do Senhor Maurício Joel de Sá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alteração no art. 10, incisos II e III da Lei Complementar nº 05 de 02 de Dezembro de 2011:

REDAÇÃO ATUAL – ONDE LÊ-SE:

Artigo 10 – Ficam criados na Estrutura Organizacional do Município os cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Educação, sendo que o mesmo encontram-se estruturados em séries de classes em linhas horizontais de acesso, identificadas por letras maiúsculas, da seguinte forma:

II – Fiscal de Alunos, Auxiliares de Desenvolvimento, Monitores de Educação Infantil e Merendeira:

a) Classe A – Habilitação em Nível Elementar;

b) Classe B – Habilitação em Nível Fundamental;

c) Classe C – Habilitação em Nível Médio e/ou com Habilitação para o Magistério;

d) Classe D – Habilitação em Nível Médio com cursos de especialização na área de atuação ou correlata.

III – Inspetor de Alunos

a) Classe A – Habilitação em Nível Fundamental;

b) Classe B – Habilitação em Nível Médio;

c) Classe C – Habilitação em Nível Médio com curso de especialização na área de atuação ou correlata;

d) Classe D –Habilitação em Ensino Superior;

e) Classe E – Habilitação em Nível Superior com cursos de Especialização na área de atuação ou correlata.

NOVA REDAÇÃO – LEIA-SE:

II – Inspetor de Alunos, Auxiliares de Desenvolvimento, Monitores de Educação Infantil e Merendeira:

a) Classe A – Habilitação em Nível Médio;

b) Classe B – Habilitação em Nível Médio com curso de especialização na área de atuação ou correlata com no mínimo 180 horas;

c) Classe C – Habilitação em Ensino Superior;

d) Classe D – Habilitação em Nível Superior com curso de especialização na área de atuação ou correlata com no mínimo 180 horas.

Artigo 2° – Fica extinto o inciso III ao art. 10 da Lei Complementar nº 05 de 02 de Dezembro de 2011.

Artigo 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari (MT), 15 de outubro de 2015.

MAURÍCIO JOEL DE SÁ

Prefeito Municipal