Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Novembro de 2021.

LEI Nº 002/1993 - Institui a estrutura administrativa da Prefeitura de São Pedro da Cipa, cria o quadro de classificação de cargos e salários e dá outras providências.

LEI Nº 002, 25 de janeiro de 1993.

Institui a estrutura administrativa da Prefeitura de São Pedro da Cipa, cria o quadro de classificação de cargos e salários e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, estado de Mato Grosso,

Faz saber, que a Câmara municipal aprovou a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Organização Básica da Prefeitura

Artigo 1º - Fica instituída a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa que passa a ser da seguinte forma:

ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

01 – Gabinete do Prefeito

1.01 – Assessoria Jurídica 1.02 – Junta de Serviço Militar 1.03 – Unidade Municipal de Cadastro

02 – Chefia de Gabinete de Prefeito

02.04 – Departamento de Administração e Finanças

02.05 – Divisão de Tesouraria

02.06 – Divisão de Contabilidade

02.07 – Divisão de Tributação

02.08 – Divisão de Serviços Gerais e Pessoal

02.09 – Divisão de Almoxarife e Patrimônio

02.10 – Departamento de Agricultura e Programas Especiais

02.11 – Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

02.12 – Departamento de Saúde e Ação Social

02.13 – Divisão de Saúde

02.14 – Divisão de Ação Social

02.15 - Departamento de Obras e Serviços Públicos

02.16 – Departamento de Estradas e Rodagens

ORGÃOS COLEGIADOS

Conselho Municipal de Meio Ambiente

Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura

Conselho Municipal de Desporto

Conselho Municipal do Direito da Criança

Conselho Municipal de Saúde

Conselho Municipal de Educação

CAPITULO ll

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

SEÇÃO l

DO GABINETE DO PREFEITO

Artigo 2º - O Gabinete do Prefeito por intermédio de suas unidades administrativas, tem por finalidade:

I – Prestar assistência ao Chefe do Executivo em relações político-administrativo com os munícipes, órgão e entidades publicas e privadas a associações de classe:

II – Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

III – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

IV – Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;

V – organizar, Numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao executivo municipal.

ASSESORIA JURÍDICA

COMPETE Á ASSESSORIA JURÍDICA

Artigo 3º - Redigir profeto de leis, Justificativas de vetas, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos, contrários de natureza jurídica;

I – Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

II – Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

III – Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;

IV – Promover a cobrança judicial da dívida viva do município ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;

V – Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal estadual de interesse do município.

Artigo 4º - A Junta de Serviço Militar tem por finalidades:

I – Promover e manter o relacionamento necessário entre o Município e o ministério do Exército, no que diz respeito ao Serviço Militar e demais assuntos ligados.

II – Manter a guarda da documentação e equipamentos utilizados pelo Serviço Militar.

Artigo 5 º - A unidade Municipal de Cadastro tem por finalidades:

I – Manter o relacionamento necessário entre o município e os órgãos do Governo Federal com relação ao Imposto Territorial, Realizar cadastramento a nível do território do Município sob orientação do Governo Federal, prestar assistência e informação ao contribuinte do imposto com vista a melhoria do nível de arrecadação do imposto no Município.

SEÇÃO II

DA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO

Artigo 6º - A cheia do Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

I – Presta assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

II – Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das politicas estabelecidas pelo Governo Municipal;

III – Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimentos, assim como avaliar seus resultados;

IV – Estudar e analisar o funcionamento a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento;

V – Executar atividades relativas ao recrutamento a seleção ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;

VI – Promover a realização de licitação para obras e serviços necessários as atividades da Prefeitura;

VII – Executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do patrimônio e material utilizados na prefeitura;

VIII – Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventario, proteção e conservação dos bens moveis, imóveis e semoventes;

IX – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papeis da prefeitura;

X – Conservar, interna e externamente, o prédio da prefeitura, moveis e instalações;

XI – Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação;

XII – Executar a política fiscal do município;

XIIII – Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da prefeitura, a proposta orçamentaria anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

XIV – Acompanhar e controlar a execução orçamentarias;

XV – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;

XVI – Receber, Pagar Guardar e movimentar os ******* e outros valores do município;

XVII – Processar a despesa e manter o registro e de controles contábeis da administração financeira, orçamentaria e patrimonial do município;

XVIII – Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas do governo;

XIX – Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados da movimentação de dinheiros e outros valores;

XX – Elaborar os planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

XXI – Executar convênios com o estado no sentido de definir uma política de ação na prestação de ensino de 1º grau tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados á educação;

XXII – Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula;

XXIII – Manter a rede escolar que atenda preferentemente as zonas rurais, sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou difícil acesso;

XXIV – Promover campanha junto a comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola;

XXV – Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;

XXVI – Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

XXVII – Realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

XXVIII – Desenvolver programas de orientação pedagógicas, objetivando aperfeiçoamento do professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

XXIX – Promover a orientação educacional do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

XXX – Desenvolver programas no campo de ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra ;

XXXI – Combate a evasão, a repetência e todas causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamentos ao ensino de assistência ao aluno;

XXXII – Adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;

XXXIII – Executar programas que objetivem elevar o nível e preparação dos professores e de sua remuneração, integrando com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do estado e da união;

XXXIV – Desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais e sem a formação prescrita na legislação exigida;

XXXV – Organizar, em articulação com o Departamento de Administração e Finanças da prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;

XXXVI – Promover o desenvolvimento cultural do município através do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

XXXVII – Proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico e natural do município;

XXXVIII – Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou socio econômica;

XXXIX – Incentivar e proteger o artista e o artesão;

XL – Documentar as artes popular;

XLI – Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

XLII – Organizar, manter e supervisionar o seu município;

XLIII – Organizar, manter e supervisionar a biblioteca Municipal;

XLIV – Proporcionar meios de recreação sadia reconstrutiva a comunidade;

XLV – Promover e apoiar as pratica esportivas na comunidade;

XLVI – executar planos e programas de fomento e atendimento ao turismo no município;

XLVII – Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

XLVIII – Manter estreita a coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência medico social e de defesa sanitária do município;

XLIX – Administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorro;

L – Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do município, quando os recursos médios dos locais forem insuficientes.

LI – Executar programas de assistência médico-odontológica e escolares;

LII – Promover junto a população local companhas preventivas e educação sanitária;

LIIII – Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos;

LIV – Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados a saúde pública;

LV – Promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementado e orientado o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições publicas e particulares com o objetivo da elevação do nível da saúde pública no município;

LVI – Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obras necessária as atividades econômicas do município;

LVII – Estimular a adoção de medidas que possa ampliar o mercado de trabalho local;

LVIII – Receber necessitados que procuram a prefeitura em busca de ajuda individual, escudar-lhes o caso, e dar-lhes a orientação o solução cabível;

LIX – Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza e estrema ou outros de emergência, quando assim for decididamente comprovado;

LX – Levantar problemas ligados as condições habitacionais, a fim de desenvolver, quinado necessário, programas de habitação popular;

LXI – Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidem especificamente do problema;

LXII – Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comutaria para atuar no campo da promoção social;

LXIII – Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a preservação de serviços à comunidade;

LXIV – Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras publicas municipais e aos respectivos orçamentos;

LXVII – Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

LXVIII – Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e serviços a cargo da Prefeitura;

LXIX – Manter atualizada a planta cadastral do município;

LXX – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes as construções particulares;

LXXI – Fiscalizar o cumprimento das normas referentes as posturas municipais;

LXXIII – Promover a construção de parques, praças jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

LXXIV – Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;

LXXV - Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercado, feiras-livres e iluminação pública;

LXXVI – Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do estado;

LXXVII – Promover a arborização dos logradouros públicos;

LXXVIII – Administrar os parques e jardins do município;

LXXIX – Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade publica concedidas ou permitidos pelo município;

LXXX – Manter a guarda Municipal;

LXXXI – Promover a Realização de programas de fornecimento agropecuário, industrias, comercio e toda as atividades produtivas do município;

LXXXII – Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas;

LXXXIII – Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município dentro dos limites de sua jurisdição;

SEÇÂO III

DOS ORGÂOS DA ADIMINISTRAÇÂO INDIRETA E COLEGIADOS:

Artigo 7º - Os órgãos da administração indireta que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regimentos próprios.

Parágrafo Único – Os órgãos da administração indireta estão sujeitos à orientação e supervisão do prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.

Artigo 8º - Os órgãos colegiados que compõem a estrutura administrativa da prefeitura têm como finalidade a discussão dos assuntos a eles ligado, através da promoção de reuniões, assembleias e fórum de debates, com estreita observância aos interesses da administração municipal pública, que para tal manterão comunicação direta com os secretários municipais e o chefe do executivo.

Parágrafo Único – O disciplinamento de cada órgão colegiado que pertence a administração indireta, constante nesta Lei, será definido em Lei Especifica para cada um.

CAPITULO III

DA IMPLANTAÇÂO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Artigo 9º A estrutura administrativa prevista na presente Lei será implantada, mediante a nomeação e posse do titular de cada unidade da administração.

Artigos 10 – O regimento interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito.

Parágrafo primeiro – O regimento interno explicitará:

I – As atribuições especificas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia, ou diretoria;

II – As normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

III – Outras disposições julgadas necessárias.

Parágrafo segundo – No Regimento interno, o prefeito municipal poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

I – Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;

II – Convocação extraordinária da Câmara Municipal;

III – Provimento e vacância dos cargos públicos da prefeitura;

IV – Admissão e contratação de servidores de qualquer titulo e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão de contrato;

V – Aprovação de Regimento;

VI – Aprovação de regulamento;

VII – Criação, alteração ou extinção de órgãos autorizados pela câmara municipal;

VIII – Abertura de créditos adicionais;

LX – Aprovação de concorrência publica qualquer que seja o montante ou finalidade;

X – Aprovação de loteamento e de suas vistorias;

XII – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidades pública, depois de autorizada pela câmara municipal;

XIII – Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;

XIV – Permissão ou autorização do uso de bens municipais;

XV – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorização pela Câmara;

XVI – Expedição de convenio;

XVII – Celebração de Convenio;

XVIII – Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativos;

XIX – Determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

XX – Aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou outros meios, na forma de lei;

XXI – Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto;

Artigo 11 – A Execução orçamentaria no exercício de 1993 será realizada de conformidade com a estrutura administrativa adotada no orçamento programa para o mesmo exercício e na forma de presente lei;

Artigo 12 – As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração;

Artigo 13 – Fica instituído o quadro de classificação de cargos e salários, na forma dos anexos I e II integrantes desta Lei.

Parágrafo Primeiro – Contara do anexo I, os cargos de Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal, sua denominação, numero de vagas, vencimentos e símbolo.

Parágrafo Segundo – Constará do anexo II, os Cargos de Provimento efetivo com acesso mediante concurso público.

Artigo 14 – O chefe do Executivo Municipal poderá, na forma da lei no artigo 37, IX, da Constituição Federal, realizar contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo Primeiro – Para fins deste artigo, considerara a necessidade temporária de excepcional interesse público os casos que menciona, cuja contratação não poderá ocorrer por tempo superior a seis meses.

Parágrafo segundo – Para os cargos de provimento efetivo, constantes no anexo II da presente Lei, somente poderão ser contratados pessoal, quando efetivamente existir os bens ou os serviços nos quais serão exercidos os cargos ou funções objeto do contrato de trabalho.

A) Contratação para provimento de qualquer cargo ou função no período de implantação e instalação do município ou ate que ase promova o concurso público para provimento de cargos. B) Contratação de pessoal para atendimento a obra inadiáveis, serviços públicos de qualquer natureza desde que de comprovado o real interesse público, atendimento a saúde, assistência social, assistência odontológica, atendimento a educação municipal e serviços de assoaria jurídica.

Artigo 15 – O cargo de professor da rede municipal de ensino, será classificada pelo nível de formação profissional e terá a seguinte classificação:

I – Professor nível I – Servidor sem classificação profissional especifica para o magistério, contratado interinamente para a prestação de serviços ao magistério publico municipal por tempo terminado, para atender a necessidade temporária de excecional interesse público, na forma da presente lei.

II – Professor nível II – Professor com qualificação profissional especifica, e habilitação para o magistério em curso de segundo grau.

III – Professor Nível III – Professor com qualificação profissional especifica, e habilitação para o magistério em curso de segundo grau, possuidor de certificado de curso adicional correspondente a 01 (um) ano letivo.

IV – Professor nível V – Professor com qualificação profissional especifica, e habilitação para o magistério em curso de segundo grau, possuidor de certificado de curso adicional correspondente a 01 (um) ano letivo.

VI – Professor nível VI – Professor com qualificação profissional especifica, e habilitação para o magistério em curso de licenciatura plena.

Artigo 16 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 1993, revogando as disposições em contrário.

Artigo 17 – Fica o Poder executivo obrigado a realizar concurso publico para o provimento de cargos constantes de anexo II desta lei, no prazo de ate 06 (seis) meses, a contar da dará de publicação da presente lei.

Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, em 25 de Janeiro de 1993

GABINETE DO PREFEITO

Em, 25 de Janeiro de 1993

________________________________________

IVO MARTINS SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

Cargos de Provimento em Comissão

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Denominação Nº de

Cargos Vencimentos Símbolo

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

. Chefe de Gabinete do Prefeito 01 12.000.000, CC-1

. Assessoria Jurídica 01 12.000.000, CC-1

. Diretor Deptº de Administração e finanças 01 10.000.000, CC-2

. Diretor Deptº de Agric. Prog. Espoc. 01 10.000.000, CC-2

. Diretor Deptº de Educação Cult. Esp. Lazer 01 10.000.000, CC-2

. Diretor Deptº de Saúde e Ação Social 01 10.000.000, CC-2

. Diretor Deptº de Obras e Serv. Públicos 01 10.000.000, CC-2

. Diretor Deptº de Estradas e Rodagem 01 10.000.000, CC-2

. Contador 01 10.000.000, CC-2

. Chefe da Junta de Serviço Militar 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Unidade Municipal de Cadastro 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão da Tesouraria 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão da Contabilidade 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão da Tributação 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão Serv. Ger. Pessoal 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão de Almox. e Patrimônio 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão de Saúde 01 5.000.000, CC-3

. Chefe da Divisão de Ação Social 01 5.000.000, CC-3

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO II

Cargos de Provimento Efetivo

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Denominação Nº de

Cargos Vencimentos Símbolo

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

. Almoxarife 01 2.000.000, H-E

. Ajudante de Mecânico 01 1.800.000, J-E

. Ajudante de Operador de Máquina 01 1.800.000, J-E

. Assistente Administrativo 03 2.000.000, C-E

. Auxiliar de Administração 02 2.000.000, H-E

. Auxiliar de Contabilidade 02 2.000.000, H-E

. Enfermeiro Padrão 01 3.000.000, F-E

. Agente de Enfermagem 02 2.500.000, C-E

. Agente de Saúde 06 2.500.000, C-E

. Médico 03 8.000.000, A-E

. Cirurgião Dentista 02 8.000.000, A-E

. Braçal 10 1.800.000, J-E

. Carpinteiro 01 3.000.000, F-E

. Contínuo 05 1.800.000, J-E

. Cozinheiro 02 1.800.000, J-E

. Datilógrafo 03 2.000.000, H-E

. Fiscal 02 3.000.000, F-E

. Auxiliar de Serviços Gerais 05 2.000.000, H-E

. Mecânico 01 4.000.000, D-Z

. Mensageiro 01 1.300.000, L-E

. Mestre de Obra 01 5.000.000, D-E

. Motorista I 01 4.000.000, D-Z

. Motorista II 03 4.000.000, D-Z

. Operador de Máquina 02 5.000.000, D-E

. Pedreiro 02 3.000.000, F-E

. Professor:

Nível I 06 2.000.000, H-E

Nível II 06 2.500.000, G-E

Nível III 06 2.000.000, F-E

Nível IV 03 3.500.000, E-E

Nível V 03 4.000.000, D-E

Nível VI 03 4.500.000, C-E

. Recepcionista/Secretária 01 2.000.000, H-E

. Telefonista 03 1.900.000, I-E

. Zelador de Cemitério 01 2.500.000, G-E

. Zelador/Vigia 05 2.000.000, H-E

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------