Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2021.

​LEI Nº 2.244 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 59, inciso X, da Lei Orgânica, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações e equilíbrio do orçamento do município;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - as disposições para as transferências de recursos para entidades públicas e privadas;

VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo;

VII - cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas impositivas.

§ 1º. Faz parte integrante desta Lei:

I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022;

II - Previsão da Receita e da Despesa para 2022 a 2024, contendo;

a) previsão da receita por categoria econômica e origem;

b) previsão de despesa por categoria econômica;

c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

III - Previsão da Receita Corrente Líquida para 2022 a 2024;

IV - Anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) metas anuais de resultado primário, nominal e dívida pública para os exercícios de 2022 a 2024;

b) memória metodológica de cálculo do resultado primário e nominal;

c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e) evolução do patrimônio líquido;

f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

h) estimativa e compensação da renúncia da receita;

i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - Anexo de Riscos Fiscais;

VI - Relatório dos Projetos em Andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, parágrafo único); e

VII - Planejamento de Despesas com Pessoal para 2022, nos termos do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

§ 2º.Para o exercício de 2022, em virtude do período de incertezas acerca dos impactos das medidas adotadas para enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) nas finanças públicas do Município, os valores das metas estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei serão ajustados em função da atualização das estimativas que se referem à receita e à despesa primária, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária de 2022.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º.As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão estruturadas de acordo com a Lei nº 2.228, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para 2022/2025, as quais obedecerão aos seguintes critérios:

I - promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.

§ 1º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

§ 2º. Por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo fará a revisão dos valores das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2022 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos em conformidade com o art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 2o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, no Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a reformular os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

Art. 3º.A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.

VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;

§ 1º. Na Lei de Orçamento Anual, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.

§ 3º. A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 4º. As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 6º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64 e o que dispõe na Lei Orgânica do Município, e será composto de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios e a consolidação de quadros orçamentários.

§ 1º. A mensagem que encaminhará o Projeto da Lei Orçamentária Anual conterá:

I - situação econômica e financeira do Município;

II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - exposição da receita e da despesa.

§ 2º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007;

II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;

III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.

§ 3º. Integrarão a Lei Orçamentária Anual, os seguintes demonstrativos:

I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64;

II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64;

III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64;

IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;

V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;

VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64;

VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320/64;

IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.

§ 4º. Integrará a Lei Orçamentária Anual o Anexo de Emendas Individuais, em cumprimento ao disposto na Seção III - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais desta Lei, nos moldes de seu Anexo III.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2022 e a sua execução devem obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio entre receitas e despesas;

IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 13. Constarão na Lei Orçamentária Anual, no âmbito do orçamento Fiscal, dotação consignada a Reserva de Contingência, desdobradas para atender os imprevistos relacionados à cobertura de créditos adicionais. A reserva de contingência será constituída pelo valor equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.

§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não se concretize até o dia 30 de outubro de 2022, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 14. No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2022.

Seção I

Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita

Art. 15. As receitas serão estimadas tendo seu embasamento no comportamento da arrecadação, pelo município, em período previsto até junho de 2021, e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração Municipal, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta Lei.

§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e o que mais se fizer necessário atualizar ou adequar, conforme segue:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes.

§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e da prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas no período em que será realizada a elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta Lei.

Art. 16. Ocorrendo alterações na legislação tributária, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 17. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária, ao final de um bimestre, podendo afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira.

§ 1º. A limitação de empenhos, nos termos do caputdeste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 18. Não serão objetos de limitações de empenhos:

I - das obrigações constitucionais e legais do ente a que se refere às despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens, observando o disposto nesta Lei.

Art. 19. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao que esta disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

Art. 20. O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subseqüente.

Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2022.

Art. 21. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de Lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção II

Da Geração de Despesa

Art. 23. Na execução da despesa, não será possível efetuar ou assumir compromisso algum sem que exista dotação orçamentária prevista, bem como a previsão de recursos financeiros em suas fontes, quando assim couber.

Art. 24. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dispositivo que autorize previamente um percentual para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como promover alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias.

§ 2º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 3º. Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2021, ultrapassarmos 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 25.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, abertos mediante decreto do Poder Executivo.

§ 1º. Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º. As movimentações de recursos autorizados no caput deste artigo, somam-se com os créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, para fins de apuração de limite máximo estabelecido na Lei Orçamentária Anual, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade.

Art. 26.Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - transposição: realocações de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;

II - transferência: realocações de recursos orçamentários entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Art. 27. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, conforme dispõe nos termos dos artigos 198, § 2º, e 212, da Constituição Federal.

Art. 28. A Lei Orçamentária Anual assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, atendendo os termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 29. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 30. As operações de crédito, que por ventura vierem a ser pleiteados, deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

Art. 31. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços em andamento, destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado em contrato.

Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observado:

I - atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, o esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - voltadas para as ações de assistência social;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;

VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos, beneficiadas, deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e suas alterações posteriores.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 34. As despesas com publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

§ 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, divulgação em meios de comunicação dos atos da Administração Publica num todo.

§ 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos do Governo Municipal, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão nas demais atividades de custeio.

Art. 35.O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento das ações de Governo Municipal, da gestão do patrimônio e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos, será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007.

Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, “e” da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 37. Quanto às despesas de pessoal, o Poder Executivo e Legislativo, observarão o que está disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, ao que tange a esta categoria, considerando suas alterações quando houver:

Seção III

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou

Acrescidas por Emendas Individuais

Art. 38. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais apresentadas pelo Legislativo, independente de autoria.

Parágrafo único. O Executivo adotará todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes a emendas individuais.

Art. 39. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individual aprovado.

Art. 40. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 39, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de imposto e transferências de impostos, realizada no exercício de 2021.

Art. 41. Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 42. As programações orçamentárias previstas no art. 39 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 43. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do art. 40, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 1º. Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV, prevalece a data que primeiro ocorrer.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na Lei Orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.

Art. 44. Após o prazo previsto no § 2º e no inciso IV do art. 43 desta Lei, as programações orçamentárias previstas no art. 40 não serão de execução obrigatória.

Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 43.

Art. 45. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 40 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de imposto e transferência de impostos, realizada no exercício anterior.

Art. 46. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no art. 40 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais:

I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;

II - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 43.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 47. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 48. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio e setembro de 2022, e de fevereiro de 2023, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 49. As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 50. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 51. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único.A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 52. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo até 15 (quinze) de outubro de 2021, devendo ser aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do Autógrafo do referido projeto, nos termos da Lei Orgânica, Título VII, das Disposições Transitórias e Finais, art. 1º, inciso III.

Parágrafo único.Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser sancionado até 31 de dezembro de 2021, ficará autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 54.As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Municipal que irá dispor sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 05 dia do mês de novembro de 2021.

RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

CARLA CRISTINA FREITAS SILVA

Secretária Municipal de Administração