Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Novembro de 2021.

DECRETO N.º 1468, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Homologa a Instrução Normativa n.º 001/2021 da Unidade de Controle Interno - UCI, que “Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos para Controlar e Disciplinar o Horário de Trabalho, o Registro da Frequência no Local de Trabalho e das Ausências, dos Servidores Públicos, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT”, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,

DECRETA:

Art. 1.º Fica homologada a Instrução Normativa n.º 001/2021 da Unidade de Controle Interno - UCI, que “Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos para Controlar e Disciplinar o Horário de Trabalho, o Registro da Frequência no Local de Trabalho e das Ausências, dos Servidores Públicos, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT”, que é parte integrante deste Decreto para efeitos legais.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de outubro de 2021.

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

INSTRUÇÃO NORMATIVA UCI N.º 001, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre os Procedimentos Administrativos para Controlar e Disciplinar o Horário de Trabalho, o Registro da Frequência no Local de Trabalho e das Ausências, dos Servidores Públicos, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, e dá outras providências.

O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Unidade de Controle Interno - UCI, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 897/2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 019/2005, que dispõe sobre a restruturação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cotriguaçu-MT e demais Planos de Cargos, Carreira e Salários do Poder Executivo Municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DA FINALIDADE

Art. 1.º Esta Instrução Normativa trata dos Procedimentos Administrativos para Controlar e Disciplinar o Horário de Trabalho, o Registro da Frequência no Local de Trabalho e das Ausências, dos Servidores Públicos, do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT, com a finalidade e objetivo de:

I – controlar e disciplinar para dar maior agilidade, transparência, eficiência e eficácia quanto ao acompanhamento das ações do Departamento de Recursos Humanos; e,

II - otimizar os procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal, disciplinando normas do Departamento Recursos Humanos e estabelecer atividades mínimas a serem observadas.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2.º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - REGISTRO DE FREQUÊNCIA: o meio pelo qual os servidores públicos municipais registrarão diariamente as respectivas frequências, permanecendo nos seus locais de trabalho executando, contínua e produtivamente, os serviços de que forem incumbidos; e,

II - PONTO DIGITAL: é um programa prático que usa um aparelho para registrar o ponto de entrada e saída dos funcionários, permitindo que o funcionário coloque suas digitais sobre o leitor ótico de um aparelho, para reconhecimento das mesmas.

§ 1.º O registro da frequência preferencialmente será feito e controlado por meios eletrônicos, através de relógios, ponto digital ou sistema, cabendo ao Chefe do Poder Executivo optar pelo meio mais adequado.

§ 2.º Nos locais onde não for possível o registro de ponto por meio eletrônico o registro será através de Livro Ponto, o qual deverá ficar sob a guarda e responsabilidade do responsável pelo Posto de Trabalho.

§ 3º. O responsável pelo Posto de Trabalho deverá verificar a exatidão dos horários registrados, controlando o tempo à disposição para registro de entrada e saída e anotando as faltas, atrasos e saídas antecipadas.

CAPÍTULO III

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Art. 3.º A normativa que se apresenta vem padronizar os procedimentos para disciplinar horário de trabalho, o registro da frequência ao serviço, às ausências do local de trabalho dos servidores do Poder Executivo Municipal, encontra amparo nas seguintes normas municipais:

I - Lei Complementar Municipal n.º 048, de 30 de Junho de 2.014, que institui a Carreira dos Servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, e dá outras providências;

II - Lei Complementar Municipal n.º 049, de 30 de junho de 2.014, que institui a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde de Cotriguaçu, e dá outras providências;

III - Lei Complementar Municipal n.º 046, de 27 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Salários dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cotriguaçu, e dá outras providencias;

IV - Lei Complementar Municipal n.º 019, de 16 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu, e dá outras providências correlatas; e,

V - Lei Municipal n.º 897, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu e da outras providencias;

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Dos Órgãos Responsáveis pelo Controle

Art. 4.º A Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, do Poder Executivo Municipal é principal Órgão responsável pelo cumprimento da presente Instrução Normativa, competindo-lhe entre outras providências:

I - promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;

II - promover discussões técnicas com os Órgãos Executores e com a Unidade de Controle Interno, caso haja necessidade, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

III - gerenciar, dirigir e controlar, mediante a chefia imediata, os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos que lhe são atribuídos, e determinar a distribuição, controle, orientação e coordenação dos serviços do Departamento de Recursos Humanos;

IV - encaminhar as informações sobre o Registro de Frequência aos Servidores Públicos Municipais e a Unidade de Controle Interno, quando solicitado; e,

Seção II

Dos Órgãos Executores

Art. 5.º Para efeitos da presente Instrução Normativa entende-se como Órgãos Executores, as Secretarias Municipais e os Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, pelos diversos Departamentos e demais Setores aos mesmos vinculados, aos quais compete:

I - atender às solicitações da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualizações;

II - alertar a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

III - manter a presente Instrução Normativa à disposição de todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal velando pelo fiel cumprimento da mesma;

IV - cumprir fielmente as determinações da presente Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;

V - informar por escrito, ao chefe imediato, a prática de atos irregulares ou ilícitos levando em consideração as disposições prescritas pela Lei Complementar Municipal n.º 19, de 16 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Cotriguaçu e na Lei Municipal n.º 522/2007 que dispõe do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Município de Cotriguaçu-MT.;

VI - manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade; e,

VII - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.

Parágrafo Único. Os Secretários Municipais e os Chefes de Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal devem homologar as justificativas de diretamente no sistema de ponto.

Seção III

Da Unidade de Controle Interno

Art. 6.º Compete a Unidade de Controle Interno, do Poder Executivo Municipal, o seguinte:

I - prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da presente Instrução Normativa, em especial, no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

II - avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle inerente ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, propondo, sempre que necessário, alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles;

III - manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade; e,

IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência de suas competências e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DO SERVIDOR NO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DAS JORNADAS SEMANAIS DE TRABALHO

Art. 7.º O Cadastro do Servidor no Registro de Frequência será realizado pelo Órgão Executor até o dia anterior ao início do trabalho do servidor no respectivo Departamento ou Setor que o mesmo estará vinculado.

Art. 8.º Os servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Cotriguaçu-MT, de que trata a presente Instrução Normativa, exercerão jornada máxima de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições das Leis Complementares Municipais n.ºs 046/2014, 048/2014 e 049/2014, ressalvadas as exceções legais contidas nos atos do Prefeito Municipal e decisões judiciais.

Parágrafo Único. O disposto no caput, do presente artigo, não prejudica a existência de regimes de duração semanais, já estabelecidos, nem os que se venha a estabelecer, mediante Decreto ou acordo coletivo, firmado com o Poder Executivo, ficando como regra geral aquela jornada pré-estabelecida nos Editais dos Concursos Públicos ou Processos Seletivos Simplificados.

Art. 9.º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue:

I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a Lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo no cômputo da jornada, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-ão 200 (duzentas horas mensais);

II - 30 (trinta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a Lei estabeleça essa jornada, constituída de 6 (seis) horas diárias, durante 5 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais;

III - 20 (vinte) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a Lei estabeleça essa jornada,constituída de 4 (quatro) horas diárias, durante 05 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-ão 100 (cem) horas mensais.

Art. 10. Os servidores no exercício das atribuições do seu cargo que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I - carga horária semanal não superior à prevista para o cargo, conforme disposto nos respectivos Plano de Cargos, Carreira e Salários;

II - descanso semanal, preferencialmente no domingo, devendo ao menos um descanso no mês ser obrigatoriamente no domingo; e,

III - escalas de revezamento elaboradas pelo Chefe Imediato e aprovadas pelo Secretário Municipal ou Chefe de Órgão Independente ou Autônomo do Poder Executivo, da pasta em que o servidor estiver lotado.

Art. 11. Os servidores que prestarem serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas de atendimento ao público, ou de 24 (vinte e quatro) horas continuadas de funcionamento interno, de domingo a domingo, e/ou que prestem serviço de vigilância do patrimônio, poderão desempenhar suas atividades com jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em escala de revezamento, obedecendo ao disposto na presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 12. O Registro de Frequência dos serviços ou do exercício das atribuições do cargo é ato obrigatório para os servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Os servidores públicos deverão observar o seguinte quanto ao Registro de Frequência dos serviços ou do exercício das atribuições do cargo:

I – o servidor efetuará o registro da sua frequência ao serviço através de ponto digital ou ponto eletrônico, no início e no término do expediente de cada período ou turno de trabalho;

II – na impossibilidade do servidor de efetuar o registro da frequência em razão de força maior, deve o mesmo realizar justificativa em sistema on-line a ser disponibilizado pelo Poder Executivo e na inexistência de sistema on-line que permita a realização da justificativa, deve o mesmo realizar justificativa perante ao chefe imediato, através do Formulário da Justificativa de Falta ou Atraso, que segue no ANEXO ÚNICO, da presente Instrução Normativa, que dessa passa a ser parte integrante, demonstrando que se enquadra nessa situação;

III - as faltas dos servidores em virtudes de tratamento de Saúde serão comunicadas ao Chefe Imediato e ao Departamento de Recursos Humanos, instruído com o respectivo atestado ou laudo médico;

IV - no caso de inoperância ou inexistência do sistema de ponto digital ou do sistema de ponto eletrônico, a chefia imediata providenciará impreterivelmente, o registro de frequência deverá ser realizado em outro meio, devendo o mesmo ficar arquivado no órgão;

V - será considerado falta grave o registro de frequência que não seja efetuado pelo próprio servidor;

VI - a obrigatoriedade do registro de frequência nos sistemas disponíveis comportará exceções, para atender a interesse excepcional da Administração Pública em função da peculiaridade do trabalho desenvolvido, estabelecidas em atos específicos do Prefeito Municipal;

VII - sem gerar direito à redução e/ou obrigação de compensação da jornada diária de trabalho, é facultado ao servidor antecipar o registro de sua entrada ou postergar o registro de sua saída até 09 (nove) minutos e cinquenta e nove segundos;

VIII - será concedida uma tolerância de até 09 (nove) minutos e cinquenta e nove segundos de atraso na jornada diária de trabalho, enquanto que os registros efetuados com atraso superior a este limite serão computados como atraso;

IX - os atrasos dos servidores com mais de 09 (nove) minutos e cinquenta e nove segundos não será de forma nenhuma compensados, salvo com justificativa perante o chefe imediato que analisará a procedência e necessidade do servidor, na qual, informará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria, o dia e hora que o servidor irá compensar suas horas;

X - a ausência de um ou mais dos registros da frequência ao serviço sem a devida justificativa será computado como falta;

XI - os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde serão dispensados do registro de ponto eletrônico, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde realizar o controle de frequência dos investidos no referido cargo ou emprego público através da produtividade mensal.

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 14. Fica proibido aos servidores públicos da administração direta e indireta, do Poder Executivo Municipal:

I – ausentar-se ou faltar aos serviços em dias que podem atrapalhar o andamento do expediente de trabalho em seu setor, salvo por motivo de doença ou força maior;

II - ausentar-se, sob qualquer pretexto, do setor em que trabalha, salvo com anuência da chefia imediata;

III - ausentar-se, em horário de expediente, do prédio onde trabalha, sem autorização do chefe imediato;

§ 1.º Caso seja autorizado o servidor se ausentar do prédio onde trabalha para tratar de assuntos particulares o mesmo deverá registrar o ponto no momento de saída e no momento de retorno ao trabalho.

§ 2.º Os descontos em Folha de pagamento do servidor em virtude de atraso ou falta sem justificativa, serão efetivados no mês em que se verificou a falta se ocorrida até o dia 15; e, no mês subsequente, se verificada posteriormente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 15. O descumprimento das disposições da presente Instrução Normativa, será objeto de Procedimento Disciplinar, para fins de apuração de responsabilidade funcional, observado, para todos os efeitos, o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 019/2005 que dispõe do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT e na Lei Municipal n.º 522/2007 que dispõe do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Município de Cotriguaçu-MT.

Art. 16. As penalidades previstas para infrações disciplinares, por descumprimento das disposições da presente Instrução Normativa serão aplicadas, sem prejuízo das penalidades dispostas para as infrações definidas como Improbidade Administrativa, pela Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 17. A instauração e processamento do procedimento que apurar as infrações contra as disposições da presente Instrução Normativa, observará a forma e os prazos, constantes da Lei Complementar Municipal n.º 019/2.005 que dispõe do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu-MT e na Lei Municipal n.º 522/2007 que dispõe do Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Município de Cotriguaçu-MT., inclusive, no que se refere a possibilidade de prorrogação do prazo procedimental, assegurado, para todos os efeitos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. As cópias integrais das Sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinares instaurados para apuração das infrações contra as disposições da presente Instrução Normativa serão encaminhadas a Unidade de Controle Interno, do Poder Executivo Municipal, para fins de conhecimento, orientações às Autoridades Municipais, bem como para a sugestão de novas medidas a ser adotadas visando a prevenção de futuras irregularidades.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os servidores municipais, poderão emitir o comprovante de frequência diretamente no sistema disponibilizado pelo Poder Executivo.

Art. 20. O titular da Unidade de Controle Interno, do Poder Executivo, poderá requisitar formalmente, a qualquer tempo, informações funcionais de qualquer servidor, para fins do acompanhamento da frequência dos servidores municipais.

Art. 21. Aplicam-se, no que couber, a presente Instrução Normativa, as demais disposições constantes da legislação cabíveis na espécie.

Art. 22. As informações e esclarecimentos adicionais referentes as disposições da presente Instrução Normativa poderão ser obtidas na Secretaria Municipal de Administração e na Unidade de Controle Interno, do Poder Executivo, competindo a essa referida Unidade, mediante procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá o fiel cumprimento da presente Instrução por partes dos servidores municipais, dos diversos Órgãos e setores da estrutura administrativa da Administração Pública direta e indireta, do Poder Executivo Municipal.

Art. 23. A operacionalização dos meios utilizados para o registro de frequência dos servidores públicos do Poder Executivo é de responsabilidade dos Órgãos Executores.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua aprovação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 14 de outubro de 2021.

ADALBERTO CAZARIN DA SILVA

Controlador Interno

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso

ANEXO ÚNICO

Instrução Normativa UCI n.º 001/2021

FORMULÁRIO DA JUSTIFICATIVA DE FALTA/ATRASO

Ao

Departamento de Recursos Humanos

Eu _________________________________________________, servidor/a público/a municipal, matrícula __________, investido/a no cargo de ________________ e lotado na Secretaria Municipal de _____________________________, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria justificar minha ausência ou atraso no/s dia/s ___________________________, haja vista que estive impossibilitado/a de comparecer para desempenho de minhas atribuições, conforme descrito e especificado abaixo:

( ) deslocamento para serviços externos;

( ) motivo de saúde;

( ) tratar de assunto particular;

( ) atraso por força maior.

ESPECIFICAÇÃO: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

REQUEIRO, portanto, o abono da minha ausência/atraso, já que foram alheios à minha vontade.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Cotriguaçu-MT, ___ de ___________ de 20____.

Nome/Assinatura do Servidor/a

( ) DEFERIDO - Encaminhe-se cópia do DP;

( ) INDEFERIDO - Encaminhe-se cópia ao Servidor/a.

MOTIVOS E FUNDAMENTOS:[1]

Nome/Assinatura do/a Chefe Imediato

[1] Os motivos e fundamentos do Deferimento ou Indeferimento seguem no verso do presente Formulário.