Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Novembro de 2021.

DECRETO N.º257/2021

“Regulamenta o serviço de Inspeção Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”

A Prefeita do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr.ªMARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

D E C R E T A:

Art. 1º -O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território do município de Alto Taquari, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.

Art. 2º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os setores da cadeia produtiva.

Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste regulamento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados.

Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

Art. 4º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, do Município de Alto Taquari, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.

§1º – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, do Município de Alto Taquari poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Mato Grosso e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios.

Art. 5º - As ações do SIM contemplam as seguintes atribuições:

I. Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal, comestíveis ou não e seus derivados;

II. Verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;

III. Manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção e comercialização de produtos de origem animal;

IV. Elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;

V. Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados;

VI. Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal;

VII. Executar o programa de controle de resíduos de produtos e contaminantes em produtos de origem animal;

VIII. Elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal;

IX. Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva;

X. Elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização.

Art. 6º - O presente Regulamento e demais atos complementares que venham a ser expedidos devem ser executados em todo o território municipal.

Art. 7º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I – Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º – Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica.

I – Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida pelo serviço de inspeção municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§3º - O Serviço de Inspeção Municipal será exercido por Médico Veterinário para produtos de origem animal.

Art. 8º - A inspeção industrial e higiênico-sanitária de produtos de origem animal abrange os seguintes procedimentos:

I. A inspeção ante e post-mortem das diferentes espécies animais;

II. A verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos dirigido ao atendimento dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade do produto específico;

III. A verificação do rótulo ou rotulagem dos produtos destinados à venda;

IV. Os resultados dos exames microbiológicos, histológicos,toxicológicos, físico-químicos ou sensoriais e as respectivas práticas

laboratoriais aplicadas nos laboratórios próprios ou conveniados dos estabelecimentos inspecionados, utilizados na verificação da conformidade dos seus processos de produção;

V. A verificação dos controles de resíduos e contaminantes ambientais utilizados pelos estabelecimentos industriais;

VI. As informações inerentes ao setor primário com implicações na saúde animal, ou na saúde pública;

VII. Aspectos relativos ao bem estar animal no manejo pré-abate e abate das diferentes espécies.

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 9º - O SIM deverá dispor de pessoal técnico, como médico veterinário e auxiliar de inspeção devidamente capacitados, para realização dainspeção ante e pós mortem bem como a inspeção tecnológica obedecendo a legislação vigente.

§ 1º - Poderá ser oferecido treinamento ao pessoal técnico, sob supervisão e apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

§ 2º - O Serviço de Inspeção Municipal deverá dispor de meios para cadastro e registro de dados estatísticos, referentes a todas as ações realizadas, conforme exigências sanitárias legais.

Art. 10 - O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de produção, condenações e outras ferramentas de controle para o pleno acompanhamento da situação de cada estabelecimento.

Art. 11 - O SIM deverá ter um veículo, espaço físico e equipamentos disponíveis para a execução das atribuições e tarefas a serem exercidas por este órgão.

DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 12 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

§1º– O Título de Registro é o documento emitido pelo chefe do SIM ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Regulamento.

Art. 13 - Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:

I. Granja Leiteira; Usina de beneficiamento; Fábrica de laticínios; Entreposto de laticínios;

II. Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais; Estabelecimento de abate e industrialização de médios e grandes animais; Fábrica de produtos cárneos;

III. Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação depuradora de moluscos bivalves;

IV. Estabelecimentos de ovos comerciais e derivados;

V. Unidade de Extração e/ou beneficiamento de produtos das abelhas;

Art. 14 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial e, quando este possuir mais de uma atividade industrial, deve ser acrescentada uma nova classificação à principal.

Art. 15 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 13 receberão número de registro junto ao SIM.

§ 1º. Estes números obedecerão série própria e independente.

§ 2º. O número de registro constará, obrigatoriamente, nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos.

§ 3º. A renovação do registro junto ao SIM deverá ser solicitado a cada dois anos pelo estabelecimento.

Art. 16 - O processo de aprovação do projeto e do registro junto ao SIM deverá ser encaminhado, através dos seguintes documentos:

I. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

II. Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

III. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº385/2006;

Parágrafo único – Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

IV. Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se opõem à instalação do estabelecimento.

V. Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

VI. Planta baixa ou croquis das instalações e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VII. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VIII. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

§1º O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção elaborado por servidor do SIM.

§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 17 - A concessão de registro será deferida em caráter provisório até a conclusão de obras ou melhorias em instalações, de acordo com cronograma de execução apresentado e, atendendo os seguintes requisitos:

I. As etapas do cronograma não poderão ultrapassar 12 meses;

II. A conclusão final da implantação do projeto não poderá ultrapassar24 meses;

III. A vistoria prévia do SIM determinará as mínimas condições parainício do funcionamento do estabelecimento;

IV. Depois de deferido, compete ao SIM instalar de imediato a inspeção do estabelecimento.

Art. 18 - O registro definitivo de inspeção higiênico-sanitária será concedido aos estabelecimentos que estiverem de acordo com este regulamento.

Art. 19 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.

Parágrafo único – Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 3 (três) anos.

AS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 20 - Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal são realizadas de forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade,que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse econômico do consumidor.

Parágrafo único – O controle dos processos de fabricação deve ser desenvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico- sanitários e tecnológicos estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 21 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores.

§1º. O uso de substâncias para o controle de pragas só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º. É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais nos estabelecimentos.

Art. 22 - Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.

Parágrafo único – Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material contaminado, ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior frequência e não

circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 23 - É vedado o uso de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição possa causar prejuízos a manipulação, estocagem, conservação e transporte de matéria prima e de produtos a serem usados na alimentação humana.

Art. 24 - As embalagens dos produtos de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo Primeiro – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

Art. 25 - É proibida em toda a área industrial, a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspirou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.

Art. 26 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e sanitização de vasilhames e dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos.

Art. 27 - A água de abastecimento deverá atender os padrões de potabilidade e cloração.

OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 28 - Ficam os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal, obrigados a:

I. Cumprir todas as exigências que forem pertinentes contidas no presente Regulamento;

II. Fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida;

III. Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza, hora de início e de provável conclusão;

IV. Manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;

V. Manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do Serviço de Inspeção, a qualquer momento;

VI. Manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;

VII. Garantir o livre acesso de servidores à todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, colheita de amostras, verificação de documentos ou outros procedimentos de inspeção previstos no presente regulamento;

VIII. Realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco á saúde ou aos interesses do consumidor.

Art. 29 - - Todo estabelecimento deve registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino.

§ 1º – Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, lançar a data de entrada, o número da guia de embarque ou certificado sanitário, número de registro do estabelecimento remetente.

§ 2º – Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer relação atualizada de fornecedores e nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.

Art. 30 - Os proprietários dos estabelecimentos registrados no SIM, que utilizam matéria-prima de origem animal, é o responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição, responderá legal e juridicamente por quaisquer consequências consideradas danosas à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.

DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 31 - Produtos de origem animal, sendo de leite e seus derivados,produtos das abelhas e derivados e os ovos e seus derivados, destinados ao consumo público, desde sua matéria-prima até o produto final para sua comercialização terão amparo e inspeção prévia de acordo com a Instrução Normativa nº 05, de 14 de fevereiro de 2017 do MAPA.

Art. 32 - Produtos de origem animal, sendo da carne e seus derivados e o pescado e seus derivados, destinados para o consumo público, ou para matéria-prima, na elaboração ou fabricação de derivados para o comércio no Município de Alto Taquari estarão sujeitos à seguinte condição:

§ 1º - Os animais e matérias-primas que serão utilizados para a elaboração, produção e comércio de produtos, deverão obrigatoriamente, serem submetidos à inspeção prévia de acordo com o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal-RIISPOA, conforme a Lei Federal nº 1.283/50 e pelo órgão fiscalizador competente.

Art. 33 - Todos os produtos de origem animal a que se destina essa regulamentação e seguem a diferentes diretrizes irão se equiparar nos seguintes aspectos:

§ 1º - O abate, a elaboração e a industrialização da carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus

derivados, e os produtos das abelhas e seus derivados só poderão ser realizados no Município em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, obtendo assim livre trânsito de acordo com os referidos registros.

§ 2º - A carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, e os produtos das abelhas e seus derivados deverão estar acompanhados de documentação fiscal e sanitária pertinentes, para identificação de origem, procedência e destino.

DA ROTULAGEM

Art. 34 - Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar matérias primas e produtos de origem animal identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando destinados diretamente ao consumo ou quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão.

Art. 35 - Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinada ao comercio com vistas a identificação.

Art. 36 - O rótulo deve ser resistente as condições de armazenamento e de transporte dos produtos, as informações do rótulo devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em cor contrastante com o fundo e indeléveis.

Art. 37 - O rótulo para produtos de origem animal deve conter as seguintes informações:

I – Nome do produto;

II – Nome da empresa;

III – Marca comercial do produto;

IV – Classificação do estabelecimento;

V – Endereço completo e telefone;

VI – CNPJ;

VII - Deve ser pesado na presença do consumidor ou conteúdo líquido, ou peso liquido ou unidade;

VIII – Lista de ingredientes (Composição, aditivos, condimentos, etc);

IX - “Alérgicos: Contém...” ou “Alérgicos: Contém derivados de...” Alérgicos: Contém... e derivados”;

X – Peso da embalagem primária;

XI – Identificação do lote;

XII – Data de fabricação;

XIII – Validade;

XIV – Temperatura de conservação;

XV - Registrado na Secretaria Municipal de Agricultura sob o nº 000/00``;

XVI – Industria Brasileira;

XVII – Informação nutricional do produto expressa por porção e indicação do valor diário (V.D) por percentual (%);

XVIII – Marca oficial do S.I.M nas embalagens dos produtos.

Art. 38 - Os produtos destinados a alimentação animal devem conter em seu rótulo a inscrição “alimentação animal”.

Art. 39 - Os produtos não destinados a alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo a inscrição “não comestível”.

Art. 40 - É proibida a reutilização de embalagens.

Art. 41 - Cancelado o registro, o arquivo, os carimbos oficiais da inspeção sanitária e as embalagens com carimbo do S.I.M, serão recolhidos a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

DO TRÂNSITO DE PRODUTOS

Art. 42 - Os produtos e matérias-primas de origem animal, procedentes de estabelecimentos sob inspeção municipal, satisfeita as exigências da legislação em vigor, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território municipal.

Art. 43 - As autoridades de saúde pública, em sua função de vigilância sanitária de alimentos nos centros de consumo, devem comunicar ao SIM os resultados das análises de rotina e fiscais que realizarem se dos mesmos resultar a apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos ou matérias-primas de origem animal.

Art. 44 - Todos os produtos de origem animal, em trânsito pelas estradas municipais, devem estar devidamente embalados, acondicionados e rotulados, conforme prevê este Decreto, podendo ser reinspecionados pelos técnicos do SIM nos postos fiscais, fixos ou volantes, bem como nos estabelecimentos de destino.

Art. 45 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em veículos apropriados tanto ao tipo de produtos a ser transportado, quanto a sua perfeita conservação.

Art. 46 - Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedentes de outros estados e municípios, será obedecida o que se estabelece a legislação federal e estadual, respectivamente.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 47 - No caso de descumprimento do disposto no presente regulamento, em atos complementares ou infrações que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos no art. 2º da Lei Federal n. 7.889/89, do dia 23 de novembro de 1989.

Art. 48 - As penalidades administrativas a serem aplicadas serão, conforme o caso:

I – Advertência;

II – Apreensão e/ou condenação dos produtos;

III – Multa;

IV – Suspensão da inspeção ou interdição permanente ou temporária do estabelecimento;

V – Cancelamento do registro.

§1º - as penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração;

§2º - as penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência da coordenação do SIM;

§3º - O “Auto de Infração”, documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à coordenação do SIM, para conhecimento e tomadas das providências cabíveis.

§4º - Os autuados que se enquadrem no disposto no §2º deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa ao SIM.

Art. 49 - As multas serão aplicadas no caso de reincidência da infração, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé.

Art. 50 - As multas serão aplicadas em Unidades Fiscais de Referência Municipal de Alto Taquari (UFRM), que tem seu valor estabelecido pelo Executivo Municipal.

Art. 51 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multas:

I – De até 10 (dez) UFRM, quando:

a) Estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados;

b) Não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações;

c) Utilizem água contaminada dentro do estabelecimento;

d) Não estejam realizando tratamento adequado das águas servidas;

e) Estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos.

f) Não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para abate;

g) Não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários quando solicitado;

h) Não possuírem registro junto ao SIM e estejam realizando comércio municipal;

i) Estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate;

j) Não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou materiais, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso;

k) Houver transporte de produtos e/ou matérias-primas em condição de higiene e/ou temperaturas inadequadas

l) Houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não que estejam em desacordo com o presente regulamento;

m) Ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção;

n) Houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pelo presente regulamento.

II – De 20 a 50 UFRM, quando:

a) Houver o transporte de produtos de origem animal procedente de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;

b) Houver comercialização de produtos de origem animal sem o respectivo rótulo;

c) Houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;

d) Houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção, e não possuir responsável técnico habilitado.

III – De 60 a 100 UFRM, quando:

a) Houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;

b) Houver abate de animais que não esteja em condições de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal;

c) Ocorrer a utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM;

d) Houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados;

Parágrafo único – a critério do SIM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas, dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições deste regulamento ou da legislação pertinente.

Art. 52 - O infrator, uma vez multado, terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao SIM o respectivo comprovante.

Parágrafo único – o prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado da multa.

Art. 53 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva.

Art. 54 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Secretário Municipal de Agricultura.

Art. 55 - para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos neste regulamento, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que:

I – Se apresentarem danificados por unidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, preparo, conservação ou acondicionamento;

II – Forem adulterados, fraudados ou falsificados;

III – Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

IV – Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas;

V – Estiverem sendo comercializados sem autorização do SIM.

Parágrafo único – além das condições já previstas neste regulamento, ocorrem:

I – Adulterações, quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente;

II – Fraudes, quando:

a) Houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal;

b) As especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem;

c) For constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação.

Art. 56 - A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifestada, reincidência culposa ou dolosa ou tenha alguma das seguintes características:

I – Cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou em embaraço à ação fiscalizadora;

II – Consista na adulteração ou falsificação do produto;

III – Seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno;

IV- Resulte comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.

Art. 57–As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58–O SIM e o setor competente pela sanidade animal, no âmbito de suas competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar.

§1º – O SIM poderá implementar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização para subsidiar as ações do setor competente pela sanidade animal do município de Alto Taquari no diagnóstico e controle de doenças não previstas neste Regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no município.

§2º – Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, a Inspeção deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal.

Art. 59–O SIM proporcionará aos seus servidores treinamento e capacitação em universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres.

Art.60–É de responsabilidade do Médico Veterinário do SIM a coordenação das ações de sua competência contidas neste regulamento.

Art. 61–Os recursos financeiros necessários à implementação do presente Regulamento e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Alto Taquari, constantes no Orçamento do Município de Alto Taquari e será objeto de regulamentação específica.

Art. 62–As normas não previstas neste regulamento, que estabelecem Padrões de Identidade e Qualidade para as matérias primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes tecnológicos de carnes e produtos cárneos, de pescados e derivados, de leite e derivados, de ovos e derivados, de produtos

das abelhas e derivados, assim como sobre o Registro de Produtos, do Trânsito e Certificação de Produtos de Origem Animal, das Infrações e Sanções Administrativas, aplica-se o que determinam as normas complementares e demais legislações vigentes.

Art. 63–Sempre que se fizer necessário, o presente regulamento deverá ser revisto, atualizado ou modificado, conforme parecer oficial da União, Estado ou Município.

Art. 64–Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente Regulamento, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 65–Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66–Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, Alto Taquari-MT, 10 de novembro de 2021.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal