Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Institui Medidas excepcionais de caráter temporário, estabelecendo critérios de assiduidade e retorno de todos os estudantes da rede municipal de ensino, no âmbito da Secretária Municipal de Educação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Juara-MT, no uso de suas atribuições legais, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no retorno seguro à 100% presencialidade das atividades de ensino aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos e modalidades da educação da rede Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso – CEE/MT, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, Instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais durante o estado de calamidade reconhecido pela Organização Mundial e pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 “reconhecendo estado de calamidade pública”. Visando a orientar a integração curricular e a prática das ações educacionais em nível nacional, na condição de órgão normativo e de atividade permanente na estrutura da educação nacional e estadual, emitiu documentos pertinentes diante da urgência da necessária reorganização das atividades escolares:
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 11/2020, de 07/07/2020, que aprovou Orientações Educacionais Nacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia, bem como orientações para o retorno às aulas com segurança e recomendações para o replanejamento curricular com a adoção do contínuo curricular 2020-2021.
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 19/2020, de 08 de dezembro de 2020, Reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, fundamentando a Resolução CNE/CP nº 02/2020.
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº. 02 de 10 de dezembro de 2020 que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para implementação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições, redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto nº 6 de março de 2020.
CONSIDERANDO Parecer CNE/CP Nº 6/2021, aprovado em 06/07/2021, Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para regularização do calendário escolar.
CONSIDERANDO Resolução CNE/CP Nº 2, de 5 de agosto de 2021, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para regularização do calendário escolar.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.218, de 13 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.367 de 10 de maio de 2021, em que “Reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de mato Grosso.
CONSIDERANDO a Portaria nº 662/2021/GS/SEDUC/MT do dia 07 de outubro de 2021, que atualiza medidas excepcionais de caráter temporário, estabelecendo critérios de assiduidade e retorno de todos os estudantes da rede estadual de ensino, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.693, de 07 de outubro de 2021, que atualiza medidas não farmacológicas de combate a disseminação da COVID-19 e revoga os decretos municipais que menciona e dá outras providencias.
CONSIDERANDO Instrução Normativa Nº 006/2021 – SME/MT queInstitui Diretrizes orientadoras para implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para regularização do calendário escolar.
CONSIDERANDO Instrução Normativa Nº 007/2021 – SME/MT queInstitui Diretrizes orientadoras para implementação de medidas de protocolo de biossegurança no retorno seguro à presencialidade das atividades de ensino aprendizagem e regularização do calendário escolar no âmbito do município de Juara e dá outras providencias.
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das atividades educacionais e da jornada de trabalhoao abrigo do caput do art.23 da Lei nº9394/96, afetado pelo estado de calamidade pública.
CONSIDERANDO que o Transporte Escolar entre a rede estadual e rede municipal é realizado em regime compartilhado.
CONSIDERANDO os procedimentos a serem adotados para um retorno seguro às aulas presenciais de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com as leis que regulamentam a Educação Básica e suas excepcionalidades no contexto afetado pela pandemia originado pelo COVID-19.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer diretrizes de organização e assiduidade dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação, o cumprimento de jornada do regime PRESENCIAL, bem como o retorno de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino a partir do dia 25 de outubro de 2021.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido o regime diferenciado de teletrabalho.
§ 2º Para os estudantes que estiverem em isolamento ou quarentena para COVID-19, bem como para aqueles com Comorbidade, ou a critério médico, será garantida a oferta da modalidade online (remota), sem prejuízo do seu aprendizado.
Art. 2º Fica vedado o cumprimento de jornada em regime de teletrabalho pelos servidores pertencentes ao grupo de risco que já tenham sido incluídos, pelo município de sua residência, no rol de imunização mediante vacina contra a Covid-19.
Art. 3º Os servidores que, excepcionalmente necessitarem permanecer em regime de teletrabalho, deverão apresentar atestado médico, requerimento formal à chefia imediata e encaminhar o requerimento via processo físico, à Secretaria Municipal de Educação, anexando obrigatoriamente, documento que comprove:
I - o aguardo de complementação das doses recomendadas para a imunização;
II - o aguardo do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da segunda dose ou dose única da vacina;
III - laudo médico específico que ateste justificadamente a contraindicação da imunização;
IV -laudo médico específico que ateste justificadamente a impossibilidade médica do retorno ao trabalho presencial após a imunização completa e que não se enquadre em situação de licença médica.
§ 1º Após o requerimento será remetido para o Recursos Humanos, que deverá emitir o encaminhamento à perícia médica, que posteriormente encaminhará a Secretaria Municipal de Administração-SAD
§ 2º O laudo médico específico que trata os incisos III e IV do caput deste artigo, deve ter sido emitido, pelo menos, até 30 (trinta) dias antes da apresentação do requerimento formal.
Art. 4º Os servidores que já tenham sido incluídos no rol de imunização mediante vacina contra a Covid-19 pelo município de sua residência e optarem pela não imunização deverão:
I - preencher e assinar Termo de Recusa, e protocolá-la junto à unidade de gestão de Recursos Humanos da SME;
II - retornar, imediatamente, ao trabalho presencial.
Art. 5º Será considerada como falta injustificada, a ausência do cumprimento da jornada de trabalho PRESENCIAL no órgão ou entidade de lotação, dos servidores pertencentes ao grupo de risco, que não apresentarem os documentos exigidos nos art. 3º ou art. 4º desta Instrução Normativa, e legislação vigente.
Art. 6º A substituição dos servidores, será realizada nas hipóteses de casos confirmados precedido de atestado médico ou caso previsto no art. 3º.
Parágrafo único. Deverá a coordenação pedagógica acompanhar a realização do plano de atividade para os servidores em teletrabalho.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE ASSIDUIDADE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º Os servidores que, excepcionalmente, se enquadrar no Art. 3º, cuja atividades não tenham compatibilidade ou esses não possuam condições materiais para sua realização nesta modalidade, deverá ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II - análise de possibilidade de concessão de férias, caso o servidor possua férias vencidas; III - análise de possibilidade de usufruto de licença prêmio caso o servidor possua vencida;
IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 8º. Para a implementação do regime de teletrabalho, a unidade administrativa deverá observar as seguintes diretrizes:
I - o regime de teletrabalho será implementado, excepcionalmente, aos servidores amparados pelos artigos 3º e, que realizem atividades que permitam a mensuração da produtividade e do desempenho, bem como outras atividades que a chefia imediata julgar necessárias para a manutenção da prestação dos serviços da sua unidade administrativa;
II - a chefia imediata será responsável por:
a) estabelecer atividades compatíveis para o teletrabalho a serem exercidas pelo servidor, definindo entregas e prazos a serem cumpridos, bem como manter o monitoramento das atividades a serem executadas, por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação;
b) estabelecer o Plano de Atividades, por meio de e-mail institucional conjuntamente com o servidor ou empregado público, que poderá ser reajustado a qualquer tempo pelos interessados e;
c) manter controle das atividades desenvolvidas pelos servidores, nas unidades desconcentradas, por meio do relatório de atividades.
III - o servidor público deverá:
a) estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública;
b) manter telefone de contato atualizado e ativo, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, de forma a garantir a comunicação sempre que necessária com a chefia imediata;
c) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo, regularmente, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata;
d) submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das metas de desempenho pactuadas no Plano de Atividades;
e) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;
f) envio das planilhas de acompanhamento e desenvolvimento das atividades conforme o plano devidamente assinado pela chefia imediata, caso este não seja responsável pela validação, juntamente com a justificativa de teletrabalho;
g) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota.
§ 1º O descumprimento do inciso III será considerado como falta injustificada do servidor, acarretando desconto salarial.
Art. 9º. Fica estabelecido que todos setores deverão ter funcionamento regular das 6 às 18 horas, com garantia da presença de servidores, respeitada a jornada de trabalho de cada servidor, devendo as respectivas chefias estabelecer intervalo intrajornada que possa assegurar a efetividade do presente dispositivo;
I – O atendimento ao público na SME e nas unidades a ela vinculadas será das 7h às 17h:30Min.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Em havendo necessidade de divisão das turmas, conforme quantitativo de alunos previsto na portaria nº 057/2020/SME/MT, deverá a unidade escolar apresentar a necessidade para Secretaria Municipal de Educação, que analisará conforme matriculas efetivadas.Art. 11 Somente será permitida a circulação e permanência de pessoas nos ambientes pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares, mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, inclusive no posto de trabalho.
Parágrafo Único: A comunidade escolar pais e ou responsáveis deverão agendar junto com a gestão escolar quando necessitar de atendimento.
Art. 12 As unidades escolares devem intensificar as medidas de biossegurança, tais como: uso de máscara, aferição de temperatura, disponibilização de álcool em gel e desinfecção periódica dos espaços.
Art. 13 Os casos omissos relacionados à aplicação desta Instrução Normativa, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
Art. 14 Finalmente cabe lembrar que essa Instrução Normativa poderá ser alterada conforme pareceres específicos do CNE/CP, CEE/MT, SME/MT e documentos das autoridades sanitárias.
Juara-MT, 22 de outubro de 2021.
Fernanda Alves dos Santos Ribas
Secretária Municipal de Educação
Portaria 005/2021