Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2021.

​DECRETO N.º 126/2021 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

DECRETO N.º 126/2021 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHO INSCRITO EM RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2020 – PROCESSADO;

O Prefeito MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2o Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Processados e Não Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR 2020 – PROCESSADO, abaixo relacionados:

EMPENHO TIPO

DATA

CREDOR

VALOR A

PAGAR

PROCESSADOS

7558/2020-1

14/12/2020

550.859- CONSTRUTORA JURUENA EIRELI

110,76

110,76

7576/2020-1

14/12/2020

550.859- CONSTRUTORA JURUENA EIRELI

11.026,47

11.026,47

TOTAL:

11.137,23

11.137,23

§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

Art. 2º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo – Estado de Mato Grosso, 18 de Novembro de 2021.

MAURÍCIO FERREIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal