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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“Cria o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador denominada de Lei Marco Antônio Moura e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Alto Taquari o Programa de Apoio e Incentivo ao Esporte Amador com a finalidade de oferecer incentivos para o desenvolvimento do esporte, através de auxílio financeiro, denominado de auxílio esporte, aos atletas ou equipes esportivas amadoras do Município.
Art. 2º- Os objetivos do Programa de Apoio ao Esporte Amador são:
I - amparar e incentivar a formação de novos atletas;
II - incentivar e custear financeiramente a participação de atletas e equipes esportivas em eventos esportivos em nível municipal, estadual e nacional;
III - auxiliar financeiramente na aquisição de materiais desportivos dos atletas e equipes esportivas;
IV - propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, sob a orientação de instrutores esportivos.
Art. 3º- Serão beneficiados por esta Lei, atletas ou equipes esportivas amadoras das categorias Infanto Juvenil, Juvenil, Juniores e Adulto, que representem o Município de Alto Taquari nas diversas modalidades esportivas, municipais, estaduais e federais.
§ 1º- Os incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados preferencialmente aos:
I - portadores de deficiência;
II - atletas carentes;
III - atletas e equipes de alto rendimento.
§ 2º- Não se beneficiam desta Lei os atletas ou equipes esportivas amadoras que estiverem recebendo bolsa-auxílio ou outros benefícios de Programas de Incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos Governos Estadual ou Federal.
§ 3º- O auxílio esporte será repassado diretamente ao atleta ou a equipe esportiva amadora.
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílio esporte no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais), por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e/ou instrutor se necessário.
§ 1º- Findo o evento, o atleta ou a equipe beneficiada fica obrigado de realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob a forma de notas, recibos, passagens etc., sob pena de não mais poder obter qualquer tipo de recurso do poder público municipal, seja em forma de ajuda ou de contribuição, para atender qualquer evento esportivo.
§ 2º- O número máximo de auxílio esporte que poderão ser concedidos para cada atleta ou equipe esportiva amadora fica limitado a 4(quatro) por ano.
§ 3º- Serão passíveis de perda e sujeito a devolução do auxílio esporte, em qualquer tempo, o atleta ou equipe esportiva amadora que:
I – receber punição por indisciplina;
II - causar distúrbios enquanto estiver em competição;
III - desacatar superiores técnicos.
Art. 5º- A concessão do auxílio esporte não gera qualquer vínculo entre o atleta ou a equipe beneficiada e a Administração pública Municipal.
Art. 6º- Compete a Secretaria de Esportes e Lazer, regulamentar os critérios de concessão dos incentivos previstos por esta Lei aos atletas e às equipes esportivas amadoras.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelos recursos próprios do Município previstos em dotações específicas.
Art. 8º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 23 de novembro de 2021.
Marilda Garofolo Sperandio
Prefeito Municipal