Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2021.

​LEI Nº 628 DE 19 DE MAIO DE 2021.

LEI Nº 628 DE 19 DE MAIO DE 2021.

(PROJETO DE LEI Nº 017/2021)

Dispõe sobre a criação, constituição e funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL – e institui o seu Conselho Gestor.

Autoria: Executivo.

JOÃO TEODORO FILHO, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FONTES E APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, sob a sigla FUMEL, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL –, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte e o lazer no Município de Nova Nazaré - MT.

Art. 2o O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constituirá de:

I - recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais; II - recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários; III - recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte e o lazer; IV - transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMEL; V - receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FUMEL; VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3o As disponibilidades dos recursos do FUMEL serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Nova Nazaré - MT, e serão distribuídos percentualmente, sobre o valor arrecadado, de acordo com as seguintes linhas de incentivo:

I - 30% (trinta por cento) do valor arrecadado serão destinados ao esporte educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva; (emenda substitutiva 01/2021) I - 30% (trinta por cento) do valor arrecadado serão destinados a projetos de incentivo ao esporte educacional desde que a modalidade seja reconhecida em alguma confederação. (NR) II - 30% (trinta por cento) serão destinados ao esporte de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes não profissionais, representantes do Município em competições esportivas; e III - 40% (quarenta por cento) serão destinados à organização e realização de eventos esportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.

§ 1o Atletas individuais devem estar vinculados a entidades esportivas da sua modalidade no Município de Nova Nazaré - MT.

§ 2o É vedada a aplicação de recursos do FUMEL em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis, bem como em despesas de capital.

§ 3o O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL – poderá autorizar a transferência dos saldos dos recursos de uma linha de incentivo para outra, desde que não haja projetos à espera de aprovação naquela de onde o recurso será retirado.

§ 4º Não se incluiem nos percentuais dos incisos I, II, III, a verbas destinadas do Municipio, Estado ou da União para programas especificos, as quais deverão ser aplicadas rigrosamente no programa a que foram destinadas.

Art. 4o Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que a encaminhará ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL – de acordo com o edital específico.

§ 1o A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer publicará anualmente, edital, no segundo semestre do ano anterior, que preveja pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre o seu lançamento e o prazo final de solicitação de pleitos ao FUMEL.

§ 2o Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL – estabelecer em seu Regimento Interno critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados nos termos e na forma preconizada no art. 5o desta Lei, prevendo inclusive valor limite por projeto a ser aprovado, em cada linha de incentivo.

§ 3o A responsabilidade pelo projeto deve ser de pessoa jurídica sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no Município de Nova Nazaré há pelo menos 2 (dois) anos.

§ 4o A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer orientará as entidades interessadas em participar dos projetos de sua alçada.

Art. 5o O projeto esportivo e de lazer deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento parcial após a prestação de contas de cada etapa.

§ 1o Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados sofrerá as sanções cíveis e administrativas previstas em lei, inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto pelo FUMEL, por um período de 2 ( dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.

§ 2o Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL.

Art. 6o O FUMEL terá autonomia administrativa e financeira, com serviço próprio de contabilidade, que terá obrigação de apresentar relatórios trimestrais e anuais de suas atividades financeiras à Secretaria Municipal de finaças, ao Conselho do FUMEL, sem prejuízo da submissão institucional aos controles interno e externo.

Art. 7o Os recursos do FUMEL serão destinados aos projetos de esporte e lazer aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL.

§1oOs recursos financeiros do FUMEL serão depositados e movimentados em conta especifica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, geridas única e exclusivamente pela Secretaria Municipal e Esporte e Lazer.

§ 2o O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMEL.

Art. 8o Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMEL.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO GESTOR DO FUMEL

Art. 9o O FUMEL será gerido por um Conselho Gestor, na forma e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas.

Art. 10. O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FUMEL e será constituído de 7 (sete) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de lazer, na seguinte proporção:

I - 4 (quatro) representantes, distribuídos dentre as Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração. II - 2 (dois) representantes das pessoas da sociedade ligadas ao esporte e lazer, por indicação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMEL; III - 1 (um) representante de pessoas com deficiência.

§ 1o O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUMEL será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 2o Os membros do Conselho Gestor do FUMEL não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto.

§ 3o A presidência do Conselho Gestor do FUMEL será exercida pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que terá o voto de qualidade nas deliberações do órgão.

§ 4o A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições. (EMENDA SUBSTITUTIVA 02/2021).

Art. 1º. Substitui a redação do Art. 10º, que passará a ter a seguinte redação:

...

Art. 10º “O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FUMEL e será constituído de 9 (Nove) membros, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas de esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de lazer, na seguinte proporção:

I- Poder Executivo Municipal

a) – Secretário Municipal de Esporte e Lazer

b) - 1 (um) membro titular e seu suplente indicado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

c) – 1 (um) membro titular e seu suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura

d) - 1 (um) membro titular e seu suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde

II- Sociedade Civil

a) – 1 (um) membro titular e seu suplente representante da Associação dos Servidores Públicos de Nova Nazaré

b) – 1 (um) membro titular e seu suplente representando os atletas veteranos de futebol amador

c) –1 (um) membro titular e seu suplente representando os Profissionais de Educação Física de Nova Nazaré

d) – 1 (um) membro titular e seu suplente indicado pela Associação Comercial de Nova Nazaré

e) – 1 (um) membro titular e seu suplente representando o esporte aberto de Nova Nazaré

§1º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUMEL será de 3 (três) anos permitida uma recondução.

§2º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este

§ 3º A presidência do Conselho Gestor do FUMEL será exercida pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer, que terá voto de desempate nas deliberações do órgão.

§4º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 5º – E vedada a aplicação de recursos do FUMEL em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de bens imóveis.” (NR)

Art. 11. Compete ao Conselho Gestor do FUMEL:

I - analisar os resultados da aplicação dos recursos do FUMEL; II - elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FUMEL, com as orientações da Secretaria Municipal Finanças e Contabilidade Municipal; III - aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e de manutenção, funcionamento e operacionalização das unidades públicas administrativas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nos termos estabelecidos nesta Lei; IV - fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FUMEL por meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações; V - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FUMEL, nas matérias de sua competência; e VI - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do FUMEL promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer obriga-se a elaborar o processo de criação do Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 13. As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer face com as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Nova Nazaré-MT aos 19 de Maio de 2021.

JOAO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL