Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2021.

​RESOLUÇÃO Nº 006/2021 – de 29/09/2021

SÚMULA: Institui valores para as diárias do Presidente do Cindvale e demais Servidores e Membros de Conselho do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos - CINDVALE, Estado de Mato Grosso e dá outras providencias.

O Senhor CARLOS AMADEU SIRENA, Presidente do Cindvale, faz saber o seguinte:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o valor da diária para o Presidente e membros de Conselho do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos, Secretaria Executiva, Assessor Jurídico, Contador, Controlador Interno, Pregoeiro, Fiscal de Contratos, quando em viagem, diligência a serviço ou capacitação do Cindvale, nos limites abaixo relacionados:

I – Para os cargos de Presidente e membros de Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento do Vale do Rio Arinos, Secretária Executiva, Assessor Jurídico, Contador, Controlador Interno, Pregoeiro, Fiscal de Contratos o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada diária.

§ 1º No caso de viagens, capacitações e diligências a se realizar em cidades do interior de outros Estados da Federação, as diárias sofrerão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º No caso de viagens, capacitações e diligências a se realizar nas Capitais de outros Estados da Federação ou no Distrito Federal, as diárias sofrerão um acréscimo de 80% (oitenta por cento).

§ 3º Os acréscimos descritos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo não se aplicam às viagens, capacitações e diligências realizadas dentro do Estado de Mato Grosso, inclusive, na capital Cuiabá.

§ 4º A somatória das diárias deferidas e pagas ao servidor limitar-se-á, mensalmente, ao seu vencimento ou subsídio, independente de quantas sejam, salvo as de caráter excepcional, justificada a necessidade e, devidamente autorizadas pelo Presidente do Cindvale.

§ 5º Qualquer despesa extraordinária somente poderá ser restituída ao servidor se deferidas pelo Presidente do Cindvale após sua comprovação, preenchidos todos os seguintes requisitos cumulativamente:

a) Requerimento por escrito e protocolado junto a Secretária do Cindvale; b) Comprovação da despesa extraordinária mediante apresentação de nota fiscal, documento fiscal equivalente ou recibo; c) Mantiver relação com as atividades funcionais do servidor ou com as atividades/diligências exigidas ou deferidas; d) For necessária para prevenir ou evitar futura diligência desnecessária, ou ainda, para cumprir determinado ato na viagem ou deslocamento; e) Não caracterizar despesa de hospedagem ou alimentação; f) Se houver dotação orçamentária que autorize o empenho contábil.

Art. 2° Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento ocorrer para qualquer localidade dentro do território do Município de Juara.

Art. 3º Quem receber diária e não se afastar da sede do município em viagem, diligência a serviço ou capacitação, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 02 (dois) dias úteis.

§1º Os beneficiários das diárias não podem modificar o destino da viagem sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Consórcio, sob pena, de restituição do valor integral da diária, salvo se a comunicação for atrasar o cumprimento do objeto da viagem causando prejuízo à Administração do Consórcio.

§2º Na hipótese de retornar à sede do Município em data anterior que a prevista para sua chegada, este restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo referido no caput deste artigo.

§3º Comprovada a má fé, sofrerão punição disciplinar cabível, sem prejuízo da sanção aplicável aos demais responsáveis pelo pagamento ou depósito indevido.

§4º Sendo necessária a restituição total ou parcial das diárias deverão se dirigir até a Secretaria do Consórcio para efetuá-la, ou outra divisão que esta indicar.

Art. 4º Fica o Presidente do Consorcio autorizado a reajustar os valores constantes no art. 1º do presente Decreto, mediante a aplicação do índice INPC (índice nacional de preços ao consumidor) ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O índice de que trata o caput será calculado pelo acúmulo dos últimos 12 (doze) meses, considerando-se a data base de janeiro.

Art. 5º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o retorno à sede deverão apresentar à Secretaria Consorcio:

I - Relatório de viagem, onde deverão constar as atividades executadas dentre as visitas, reuniões, cursos, encontros e diligências realizadas e um esclarecimento sobre os resultados alcançados;

II - Comprovante de cumprimento da diligência ou de participação na visita, encontro, atividade, curso ou treinamento, salvo se para o ato ou diligência realizada não houver recibo ou meio de comprovação efetiva.

Parágrafo único. O relatório de viagem descrito no inciso I deste artigo obedecerá ao modelo do Anexo I deste Decreto.

Art. 6° Os casos não previstos neste Decreto poderão ser solucionados pelo Presidente, podendo, inclusive, haver regulamentação por Decreto quanto aos casos omissos, se necessário.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial ao decreto 001 de 02 de janeiro de 2007.

Sede do CINDVALE, em 29 de setembro de 2021.

Registre-se;

Publique-se;

Cumpra-se.

CARLOS AMADEU SIRENA

Presidente CINDVALE

REGISTRADO e PUBLICADO na data supra em local visível.