Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Dezembro de 2021.

​PORTARIA Nº 222/2021 DATA: 30 DE NOVEMBRO DE 2021 “DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA COMPOR OS MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAL

PORTARIA Nº 222/2021

DATA: 30 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA COMPOR OS MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DA COMUNIDADE ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando a reorganização dos Conselhos Escolares;

Considerando a base legal nos termos da Lei nº 446/2006 de 07 de junho de 2006.

R E S O L V E:

DO CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 1.º - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e/ou mães de alunos regularmente matriculados na escola e alunos(as), em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.

Art. 2.º - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e/ou mães de alunos regularmente matriculados na escola e alunos(as) e alunos(as), tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, sendo 50 % (cinquenta por cento) de representantes da comunidade e 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos do segmento da escola sendo o diretor da escola membro nato do conselho.

Art. 3.º - Os representantes do conselho deliberativo serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.

Art. 4.º - Para fazer parte do conselho deliberativo, o(a) candidato(a) do segmento aluno (a) deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 2º fase do segundo ciclo ou o 5ª ano do Ensino Fundamental.

Art. 5.º - O (a) presidente do conselho deliberativo, o(a) secretário(a) e o(a) tesoureiro (a) deverão ser escolhidos (as) entre seus membros. É vedado ao diretor (a) ocupar o cargo de presidente do conselho deliberativo.

Art. 6.º - O representante do segmento de pais e mães não poderão ser profissionais da educação básica da escola.

Art. 7.º - Fica assegurado a eleição de 01 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.

Art. 8.º - Compete ao conselho deliberativo da comunidade escolar:

I – Eleger a presidência, bem como o (a) secretário (a) e (a) tesoureiro (a);

II – Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico da escola, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;

III – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola;

IV – Participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;

V – Conhecer e deliberar sobre os processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;

VI – Deliberar, quando convocado sobre disciplina e infringências;

VII – Analisar o desempenho dos (das) profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;

VIII – Avaliar junto às instâncias internas, pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais vigentes;

IX – Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;

X – Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;

XI – Acompanhar e fiscalizar o quadro demonstrativo dos (das) profissionais da educação da unidade escolar;

XII – Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho Deliberativo;

XIII – Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;

XIV – Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;

XV – Deliberar fiscalizar sobre a aplicação e movimentação de todos os recursos que entram na unidade escolar;

XVI – Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;

XVII – Encaminhar quando for o caso, a autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição da direção e coordenação da unidade escolar, mediante decisão da maioria do conselho deliberativo;

XVIII – Prestar contas, mensalmente, dos recursos que entrarem na unidade escolar.

Art. 9.º - Compete ao presidente:

I – Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;

II – Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e o conselho fiscal;

III – Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;

IV – autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o (a) tesoureiro (a) do conselho deliberativo e diretor (a) da escola.

Art. 10.º - Compete ao secretário (a):

I – Auxiliar o presidente em suas funções;

II – Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;

III – Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;

IV – Manter sob sua supervisão os livros, documentos, e correspondências do conselho deliberativo da comunidade escolar;

Art. 11.º - Compete ao tesoureiro (a):

I – Arrecadar a receita da unidade escolar;

II – Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto e as do Tribunal de Contas;

III – Apresentar mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao conselho deliberativo da comunidade escolar;

IV – Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;

V – Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da escolar;

VI – Assinar cheques juntamente com o/a presidente.

Art.12.º - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao mês, exceto no período de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do/a presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.

Parágrafo Único – O conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 13.º - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.

Art. 14.º - O conselho fiscal compõem-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela assembleia geral ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.

Parágrafo Único – É vedada a eleição de aluno (a) para o conselho fiscal, salvo se maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 15.º - Compete ao conselho fiscal:

I – Examinar os documentos contábeis do CDCE, a situação do conselho, os valores dos depósitos, os gastos e aplicações.

II – Apresentar em assembleia geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;

III – Apresentar a assembleia geral ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;

IV – Convocar a assembleia geral ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais 02 (dois) meses a sua convocação.

Art.16.º - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados considerados servidores públicos.

Art.17° - A composição do Conselho deliberativo da Comunidade escolar, no seu regimento interno sendo diferenciada da que consta nesta portaria, que seja seguida a forma de organização que está no regimento interno do Conselho deliberativo da Comunidade escolar da instituição escolar.

PROGRAMA DA FORMAÇÃO DE CONSELHO ESCOLAR

- BIÊNIO 2022/2023

DATA

AÇÕES

LOCAL

06/12/2021 a 21/12/2021

Divulgação, convocação e eleição para composição do CDCE

Unidades Escolares

1º/01/2022

Posse dos Membros e Composição da Diretoria do CDCE

Unidades Escolares

Data a programar

Realização do ciclo de Estudos com os novos membros dos CDCE

SMECD

Art.18º - Aplicar-se-á esta Instrução Normativa nas Unidades Escolares Públicas de Ensino Municipal.

Art. 19º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

E CUMPRA-SE

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal