Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Dezembro de 2021.

​DECRETO Nº. 085, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Altera dispositivos do Decreto n° 22, de 26 de Abril de 2012 e do Decreto n° 43, de 10 de abril de 2015”.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

DECRETA:

Art. 1º Altera-se o § 1º do art. 1° do Decreto n° 22, de 26 de Abril de 2012, na parte que trata das atribuições, grau de escolaridade, jornada de trabalho e requisitos exigidos para o desempenho do cargo de Bioquímico/Farmacêutico, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cargo: BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO

ATRIBUIÇÕES:

I. Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos;

II. Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas;

III. Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos;

IV. Orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;

V. Realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos;

VI. Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe médica;

VII. Realizar preparação, produção, controle e garantia de qualidade, fracionamento, armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos;

VIII. Orientar e controlar atividades de equipes auxiliares;

IX. Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as especificações técnicas necessárias;

X. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

XI. Efetuar controle da qualidade dos medicamentos para assegurar-se de que os mesmos atendem às especificações propostas;

XII. Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em análises clínicas;

XIII. Responder pelas Farmácias dos Postos de Saúde e manter os controles de qualidade das mesmas;

XIV. Executar atividades padronizadas de laboratório - automatizadas ou técnicas clássicas - necessárias ao diagnóstico, nos setores laboratoriais, bioquímica, imunologia, microbiologia, hematologia e urinálise, clínica, parasitologia, bacteriologia, virologia, mitologia e outros, valendo-se de técnicas específicas para completar o diagnóstico de doenças e biologia molecular;

XV. Manter controle de qualidade no setor laboratorial;

XVI. Seguir rigidamente os padrões técnicos estabelecidos para realização dos exames e as normas de biossegurança;

XVII. Efetuar controle de qualidade de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, realizando análise de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem às especificações propostas;

XVIII. Colaborar, compondo equipes multidisciplinares, na investigação e implantação de novas tecnologias biomédicas relacionadas às análises clínicas;

XIX. Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviços, portarias, pareceres e manifestos;

XX. Orientar e controlar atividades de equipes auxiliares;

XXI. Operar e zelar pelo bom funcionamento do aparato tecnológico de laboratório de saúde; Em sua atuação é requerida a supervisão profissional pertinente, bem como a observância à impossibilidade de divulgação direta de resultados;

XXII. Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, livros, segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;

XXIII. Participar de equipes multidisciplinares no planejamento, elaboração e controle de programas de saúde pública;

XXIV. Coordenar e executar as atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito da Saúde da Família;

XXV. Auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços da Assistência Farmacêutica, assegurando a integridade e a intersetorialidade das ações de saúde;

XXVI. Promover o acesso e uso racional de medicamentos junto a população e aos profissionais da Saúde da Família, por meio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso;

XXVII. Assegurar a dispersão adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção Farmacêutica na Saúde da Família;

XXVIII. Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia de qualidade dos produtos e serviços;

XXIX. Receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos e insumos da Farmácia Básica do Município;

XXX. Acompanhar, avaliar a utilização de medicamentos e insumos na perspectiva da obtenção de resultados concretos da melhoria da qualidade de vida da população;

XXXI. Subsidiar o gestor, os profissionais de saúde e as equipes ESF com informações relacionadas a morbimortalidade associados aos medicamentos;

XXXII. Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo com o perfil epidemiológico, projetos na área da assistência farmacêutica a serem desenvolvidos;

XXXIII. Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos, em conformidade com as Equipes Saúde da Família, visando uma farmacoterapia nacional e à obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida;

XXXIV. Estimular, apoiar, propor e garantir educação permanente de profissionais das Equipes Saúde da Família envolvidos em atividades da Atenção/Assistência Farmacêutica;

XXXV. Responder pela farmácia ou pelo laboratório (ART);

XXXVI. Participar de programa de treinamento, quando convocado;

XXXVII. Executar as tarefas que são de interesse da municipalidade; as atribuições correlatas ao cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual, e ainda, o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior deFarmácia-Bioquímica + registro no Conselho Regional competente.”

Art. 2º Altera-se o § 2º do art. 1° do Decreto n° 22, de 26 de Abril de 2012, na parte que trata das atribuições, grau de escolaridade, jornada de trabalho e requisitos exigidos para o desempenho do cargo de Assistente Administrativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

ATRIBUIÇÕES:

I. Executar atividades voltadas para o apoio administrativo, designado em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar nos serviços da unidade administrativa onde exerce as funções.

II. Executar trabalhos que envolvam a interpretação, aplicação das Leis e normas Administrativas;

III. Dar suporte à aquisição, guarda e distribuição de material;

IV. Examinar processos administrativos;

V. Redigir expedientes administrativos conforme orientação, tais como: contratos, memorandos, cartas, ofícios, relatórios e despachos;

VI. Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos e fichários;

VII. Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios, materiais bibliográficos, arquivos fichário e outros documentos;

VIII. Revisar quanto ao aspecto redacional, ordem de serviços, instruções, exposições de motivos, minutas de decretos e outros;

IX. Efetuar cálculos e conferências numéricas;

X. Auxiliar nos processos de cobrança e pagamentos efetuados pela Prefeitura;

XI. Produzir subsídios para a fixação de parâmetros econômicos para as licitações de Prefeitura;

XII. Efetuar registro e preenchimento de documentos, formulários e outros;

XIII. Participar em estudos, projetos, eventos e pesquisas preparando materiais e/ou locais, efetuando levantamentos e desenvolvendo controles administrativos;

XIV. Consultar pessoas, documentos, publicações oficiais, arquivos e fichários para obter informações;

XV. Executar tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de editais e outros;

XVI. Emitir listagens e relatórios, quando necessário;

XVII. Atender pessoas e chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou fornecer informações;

XVIII. Prover a administração da Prefeitura com os preços de referência para procedimentos de aquisição de materiais e de serviços, e executando levantamentos estatísticos sobre a performance dos preços praticados;

XIX. Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem, conservação de materiais e outros suprimentos;

XX. Manter atualizados os registros de estoques;

XXI. Fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais;

XXII. Operar computador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

XXIII. Fazer cópias xerográficas;

XXIV. Zelar pelos equipamentos ou máquinas que estejam sob sua responsabilidade;

XXV. Auxiliar as unidades da Prefeitura na preparação dos projetos básicos e termos de referência dos serviços;

XXVI. Executar atividades relativas ao planejamento das contratações de bens e serviços da Prefeitura;

XXVII. Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções;

XXVIII. Efetuar atendimento ao público, interno e externo, prestando informações, preenchendo documentos, anotando recados, para obter ou fornecer informações, que se fizerem necessárias a cada atendimento;

XXIX. Colaborar com a divulgação e organização das atividades da Prefeitura;

XXX. Participar de programa de treinamento e capacitação, quando convocado;

XXXI. Executar as tarefas que são de interesse da municipalidade; as atribuições correlatas ao cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

b) Instrução: Ensino médio.”

Art. 3º Altera-se o § 4º do art. 1° do Decreto n° 22, de 26 de Abril de 2012, na parte que trata das atribuições, grau de escolaridade, jornada de trabalho e requisitos exigidos para o desempenho do cargo de Motorista e Operador de Máquinas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cargo: MOTORISTA

ATRIBUIÇÕES:

I. Dirigir veículos segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro;

II. Zelar pela conservação dos automóveis da frota municipal durante sua utilização;

III. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;

IV. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;

V. Zelar pela limpeza do veículo da frota municipal que estiver sob sua responsabilidade;

VI. Zelar pela documentação do veículo, verificando sua legalidade, para apresentá-la às autoridades competentes, quando solicitada;

VII. Participar de programa de treinamento e capacitação, quando convocado;

VIII. Conduzir veículos automotores, destinado ao transporte de passageiros e cargas de grande porte, até categoria caminhão e carreta;

IX. Transportar usuários do SUS, alunos, servidores públicos, cargas, documentos, etc., seguindo mapas, itinerários ou programas estabelecidos, para conduzir os passageiros aos locais determinados;

X. Transportar materiais, de pequeno porte, de construção em geral como ferramentas e equipamentos para obras em andamento;

XI. Encarregar-se do transporte e entrega da carga que for confiada, tendo cuidado especial para que não haja excesso que prejudique o veículo;

XII. Operar os mecanismos específicos das ambulâncias, tais como sirenes, alarmes luminosos, dentre outros que estão correlacionados com a sua perfeita operação;

XIII. Operar os mecanismos específicos dos caminhões, tais como basculante, munck, coleta de lixo, etc., obedecendo as normas de segurança no trabalho;

XIV. Zelar pela documentação da carga do veículo, verificando sua legalidade e correspondência aos volumes transportados, para apresentá-la às autoridades competentes, quando solicitada nos postos de fiscalização;

XV. Controlar a carga e descarga do material transportável, comparando-o aos documentos recebidos para atender corretamente ao usuário;

XVI. Realizar o transporte de terra para serviços de terraplanagem, construção de aterros ou compactação de estradas para pavimentação, acionando dispositivos para bascular o material;

XVII. Zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos;

XVIII. Guardar o veículo na garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente;

XIX. Inspecionar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, etc;

XX. Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo;

XXI. Efetuar reparos de emergência no veículo para garantir o seu funcionamento;

XXII. Verificar, periodicamente, o funcionamento do sistema elétrico, faróis, sinaleiras, buzinas, grau de densidade e nível de agua da bateria, calibração de pneus e indicadores de direção do seu veículo de trabalho;

XXIII. Efetuar anotações em formulário de Diário de Bordo, de viagens realizadas, pessoas transportadas, quilometragem rodada, itinerários e outras ocorrências, seguindo normas estabelecidas;

XXIV. Registrar dados, preestabelecidos, sobre a utilização diária do veículo;

XXV. Executar as tarefas que são de interesse da municipalidade; as atribuições correlatas ao cargo;

XXVI. O servidor deverá cumprir sua carga horária permanecendo no local de trabalho à disposição do superior hierárquico, quando não estiver dirigindo veículo oficial.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual, e ainda, o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados;

c) Zona Rural: Atender a linha escolar, com pernoite em pontos determinados pela Secretaria de Educação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Alfabetizado + Carteira Nacional de Habilitação - Categoria D ou E.” (...)

“Cargo: OPERADOR DE MÁQUINAS

ATRIBUIÇÕES:

I. Executar serviços de operador de máquinas e equipamentos, relacionados com obras em geral, manutenção de estradas e serviços próprios municipais;

II. Operar máquinas rodoviárias e tratores de grande porte;

III. Operar veículos motorizados especiais, tais como: guinchos, guindastes, motoniveladora e outros;

IV. Abrir valetas e cortar taludes;

V. Remover de entulhos, lixos, restos de construção e carregar de caminhões;

VI. Proceder a escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos correlatos;

VII. Lavrar e discar terras, obedecendo a curvas de nível;

VIII. Auxiliar no conserto de máquinas;

IX. Cuidar da limpeza, conservação e lubrificação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento;

X. Executar reparos mecânicos ou elétricos simples, em situações de inexistência de serviços especializados;

XI. Executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo;

XII. Zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva;

XIII. Inspecionar, diariamente, as condições de funcionamento do veículo ou da máquina, antes de sua utilização, verificando o estado dos pneus, os níveis de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, etc;

XIV. Utilizar equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;

XV. Participar de programa de treinamento e capacitação, quando convocado;

XVI. Observar as normas de higiene e segurança do trabalho;

XVII. Executar as tarefas que são de interesse da municipalidade; as atribuições correlatas ao cargo;

XVIII. O servidor deverá cumprir sua carga horária permanecendo no local de trabalho à disposição do superior hierárquico, quando não estiver operando maquinário.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual, efetuar trabalhos fora do perímetro urbano, em finais de semana e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

b) Instrução: Alfabetizado + Carteira Nacional de Habilitação - Categoria D ou E.”

Art. 4º Altera-se o art. 1° do Decreto n° 43, de 10 de Abril de 2015, na parte que trata das atribuições, grau de escolaridade, jornada de trabalho e requisitos exigidos para o desempenho do cargo de Merendeira e Fisioterapeuta, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cargo: MERENDEIRA

ATRIBUIÇÕES:

I. Dirigir veículos segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro; Preparar as refeições de acordo com as orientações do Nutricionista da Merenda Escolar, respeitando a receita padronizada conforme o cardápio do dia;

II. Servir refeições;

III. Zelar pela limpeza, asseio, higiene e conservação dos utensílios e alimentos;

IV. Receber do fornecedor e armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de consumo;

V. Zelar pela organização, limpeza e manutenção da cozinha e refeitório;

VI. Lavar e acondicionar adequadamente as louças utilizadas;

VII. Controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação escolar;

VIII. Participar de programa de treinamento e capacitação, quando convocado;

IX. Executar as tarefas que são de interesse da municipalidade; as atribuições correlatas ao cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 40 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Alfabetizado”

(...)

“Cargo: FISIOTERAPEUTA

ATRIBUIÇÕES:

I. Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia;

II. Executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente;

III. Realizar diagnósticos específicos;

IV. Analisar condições dos pacientes;

V. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;

VI. Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, com base na identidade da patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame de cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas;

VII. Prescrever atividades;

VIII. Preparar ambiente e material terapêutico;

IX. Operar equipamentos e instrumentos de trabalho;

X. Estimular cognição e o desenvolvimento neuro-psicomotor normal por meio de procedimentos específicos;

XI. Reeducar postura dos pacientes;

XII. Prescrever órteses, próteses e adaptações;

XIII. Acompanhar evolução terapêutica;

XIV. Orientar condutas terapêuticas;

XV. Estimular adesão e continuidade do tratamento;

XVI. Indicar tecnologia assistiva aos pacientes;

XVII. Eleger procedimentos de habilitação;

XVIII. Habilitar funções percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuro-músculo-esqueléticas e locomotoras; aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico;

XIX. Aplicar técnicas de tratamento de reabilitação;

XX. Aplicar conduta cinesioterapêutica pré e pós-parto;

XXI. Habilitar funções intertegumentares;

XXII. Ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD), em atividades de vida prática (AVP), em atividades de vida de trabalho (AVT) e em atividades de vida de lazer (AVL);

XXIII. Estabelecer o programa terapêutico;

XXIV. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

XXV. Requerer, exames e pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde, quando necessário;

XXVI. Registrar, em prontuário ou ficha de evolução do paciente, a prescrição fisioterapêutica, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta em Fisioterapia;

XXVII. Colaborar com as autoridades de fiscalização;

XXVIII. Promover ações preventivas a fim de evitar incapacidade funcional laborativa;

XXIX. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional;

XXX. Ministrar aulas de ginástica laboral do tipo compensatória, com duração de 8 a 10 minuto;

XXXI. Participar de programa de treinamento, quando convocado;

XXXII. Executar as tarefas que são de interesse da municipalidade; as atribuições correlatas ao cargo.

CONDIÇÕES DE TRABALHOS:

a) Horário: 30 horas semanais;

b) Especial: Sujeito ao uso de equipamentos de proteção individual, e ainda, o exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior deFisioterapia + registro no Conselho Regional competente.”

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 02 de dezembro de 2021.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO

Prefeita Municipal