Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Dezembro de 2021.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2021.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2021.

Considerando as Recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2019, gestão do Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva.

RESOLVE:

Art.1 – Propor à esta Casa de Leis que, em consonância com o Parecer Prévio do TCE/MT, DETERMINE ao Chefe do Poder Executivo que cumpra as seguintes recomendações:

I) realize o repasse ao Poder Legislativo nos estritos termos fixados na LOA, em respeito ao artigo 29-A, § 2º, III, da Constituição da Federal;

II) efetue os repasses para Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando o artigo 29-A, § 2º, II, da Constituição da Federal;

III) promova a publicação, em meio oficial, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com seus respectivos anexos, bem como que realize audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dessas peças de planejamento, em observância ao artigo 48 da LRF procedendo a publicação dos editais de convocação em meio oficial;

IV) adote providências para assegurar a disponibilização tempestiva das contas anuais de governo à Câmara Municipal, em deferência ao artigo 209 da Constituição Estadual c/c o artigo 49 da LRF;

V) verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos dos artigos 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI) atente-se para que o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias seja compatível com as exigências conceituais constitucionais do artigo 165, § 2º, da CRFB, assim como do artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se refere aos Anexos de metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII) atenda as requisições realizadas por este Tribunal, conforme previsão contida no artigo 2º da Lei Complementar nº 269/2007;

VIII) proceda aos repasses das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados de forma tempestiva, em deferência aos artigos 40, 149 e 195 da Constituição Federal, assim como ao artigo 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940; e,

IX) efetue o adimplemento dos parcelamentos realizados com o RPPS municipal, bem como adote providências para manter a regularidade dos compromissos financeiros assumidos; além disso, considerando a gravidade dos fatos analisados nos autos, alerta a atual gestão no sentido de que a reincidência nas irregularidades de natureza gravíssima poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário nas próximas contas de governo;

Sala das sessões, em Acorizal /MT, 10 de novembro de 2021.

Odil Ferreira Junior

Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara

RESOLUÇÃO N.º 01/2021.

Dispõe sobre as determinações ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em atendimento às recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no âmbito do Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2019, gestão do Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva.

O Presidente da Câmara Municipal de Acorizal/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada em 10.11.2021, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:

RESOLUÇÃO

Art.1º Fica determinado ao Chefe do Poder Executivo que cumpra as seguintes recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

I) realizar o repasse ao Poder Legislativo nos estritos termos fixados na LOA, em respeito ao artigo 29-A, § 2º, III, da Constituição da Federal;

II) efetuar os repasses para Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando o artigo 29-A, § 2º, II, da Constituição da Federal;

III) promover a publicação, em meio oficial, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com seus respectivos anexos, bem como que realize audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dessas peças de planejamento, em observância ao artigo 48 da LRF procedendo a publicação dos editais de convocação em meio oficial;

IV) adotar providências para assegurar a disponibilização tempestiva das contas anuais de governo à Câmara Municipal, em deferência ao artigo 209 da Constituição Estadual c/c o artigo 49 da LRF;

V) verificar e controlar, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos dos artigos 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI) atentar-se para que o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias seja compatível com as exigências conceituais constitucionais do artigo 165, § 2º, da CRFB, assim como do artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se refere aos Anexos de metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII) atender as requisições realizadas por este Tribunal, conforme previsão contida no artigo 2º da Lei Complementar nº 269/2007;

VIII) proceder aos repasses das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados de forma tempestiva, em deferência aos artigos 40, 149 e 195 da Constituição Federal, assim como ao artigo 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940; e,

IX) efetuar o adimplemento dos parcelamentos realizados com o RPPS municipal, bem como adote providências para manter a regularidade dos compromissos financeiros assumidos.

Art. 2º O não cumprimento das determinações que alude esta Resolução, ensejará cometimento de irregularidades de natureza gravíssima, podendo ainda, ensejar reprovação das próximas contas de governo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Acorizal /MT, 11 de novembro de 2021.

Benancy Lemes da Silva

Presidente da Câmara Municipal de Acorizal/MT