Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2021.

LEI MUNICIPAL N° 1.527/2021

LEI MUNICIPAL N° 1.527/2021

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Senhor ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO

Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Arenápolis para o quadriênio 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no Art.165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei.

§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas e Ações.

Art. 2º. Para efeito desta lei entende-se por:

I - Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

a) Programa Temático – sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.

II – Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei orçamentária anual em:

a) Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;

b) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.

Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos e ações dos programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Parágrafo único. As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis orçamentárias.

Art. 4º. O Plano Plurianual 2022 a 2025 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Parágrafo Único – Constituem Objetivos Estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta para o período 2022 a 2025:

a) Objetivo 01 – Propiciar melhor qualidade de vida, desenvolvimento humano e inclusão social ao Cidadão Arenapolitano;

b) Objetivo 02 – Promover o desenvolvimento econômico e sustentável de Arenápolis;

c) Objetivo 03 – Preservar a vida das pessoas, priorizando os aspectos de cuidado e bem-estar dos cidadãos, favorecendo suas atividades sociais e econômicas;

d) Objetivo 04 – Aprimorar a eficiência, a transparência e a criatividade da gestão pública;

Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidas para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

CAPITULO II

DA GESTÃO DO PLANO

Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

Art. 7°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2022-2025.

Art. 8º. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, se necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2022-2025.

Seção I

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.

§ 1º - Durante elaboração dos Projetos da LDO e LOA, com a obrigatoriedade da compatibilidade entre as peças de planejamento, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de compatibilidade, atualizando os anexos do PPA, com as alterações necessárias.

§ 2º - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:

a) Exposição e razões que motivam a proposta;

b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;

c) Modificação da denominação ou do objetivo do programa;

d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;

e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como, ajustar as metas físicas propostas.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:

I – Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II – Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:

a) Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o art. 1º, § 2º, em função dos valores e discriminação das ações;

b) Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no § 2º do art. 9º;

Art. 12. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica e leis de créditos adicionais, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 07 de dezembro de 2021.

ÉDERSON FIGUEIREDO

Prefeito Municipal de Arenápolis - MT