Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Dezembro de 2021.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Campo Verde, MT, 08 de dezembro de 2021.

Referência: Proc. 2477/2021 – Pregão 150/2021 - Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa MATO GROSSO CONSTRUÇÕES LTDA e CONTRARRAZÕES pela empresa JR CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.

DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO

Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa META EXTINTORES LTDA, a qual visava a reforma da decisão da Comissão de Licitação de forma a torná-la habilitada, e contrarrazões pela empresaAGRIPINO RODRIGUES MARINHO NETO-ME, a qual rechaçou os argumentos visando manter a decisão de habilitação de sua empresa.

Em análise aos documentos acostados nos autos, trata-se o expediente de recurso interposto pela empresa META EXTINTORES LTDA., com o escopo de reformar a decisão da CPL, que declarou vencedora a empresa AGRIPINO RODRIGUES MARINHO NETO-ME.

Alegou a empresa META EXTINTORES LTDA., em suma, que na data de 24/11/2021, foram participantes da licitação modalidade Pregão Presencial de nº 150/2021 que tinha como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de extintores, recargas e acessórios.

Ressaltou que é de causar tamanha estranheza o fato de uma empresa que lida com armazenamento de extintores e recargas de extintores de incêndio ser dispensada da exigência de Alvará de bombeiros válido/vigente, ora que, a mesma precisa de um documento válido certificando que possui capacidade.

Assim, como explicar o fato de uma empresa que vende extintores, faz recarga e manutenção de extintores ser dispensada de tal licenciamento, questionou a recorrente.

Citou também o item do Edital que exige que a empresa apresente o Alvará de bombeiros, o qual dispõe: CAPÍTULO 06 – DOS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO: “Item 6.2.8 – Alvará do Corpo de Bombeiros vigente”.

Posteriormente aduziu que ao invés deste, o documento apresentado pela empresa vencedora, foi uma DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO, emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar – Diretoria de Segurança contra Incêndio e Pânico.

Explicou que devido ao fato de uma empresa lidar com recarga de extintores de gás e venda de produtos de segurança contra incêndios, é quase impossível acreditar que a mesma seja dispensada de tal documento. Com base nisso, solicitaram que fosse realizada diligência junto ao Corpo de Bombeiros Militar, a fim de verificar a veracidade do documento apresentado, bem como, os motivos que levaram a dispensa do referido documento, pois entende que no caso do objeto do pregão em apreço, o órgão deveria realizar a diligência a fim de esclarecer dúvidas acerca do documento apresentado.

Por fim, colaciona doutrina, citando ainda o art. 43, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, jurisprudência do STJ e TJ/DF, requerendo a total procedência, para que seja realizado diligência junto a 11a Companhia Independente de Bombeiros Militar, a fim de realizar a verificação se realmente a empresa fora dispensada da apresentação do alvará do corpo de bombeiros, e por qual motivo se deu a dispensa.

Aberto prazo para as demais licitantes interporem Contrarrazões, a empresa AGRIPINO RODRIGUES MARINHO NETO-ME, apresentou contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela recorrente, que insurge contra a habilitação da empresa vencedora, alegando que a mesma não cumpriu o item 6.2.8 do Edital, não tendo o Alvará do Corpo de Bombeiros, querendo assim a inabilitação da contrarrazoante.

Aduz que nos procedimentos licitatórios é comum o inconformismo daqueles que sucumbem no curso do processo de escolha da melhor proposta para a Administração Pública, e que conforme as razões recursais, entendeu a contrarrazante se tratar de mera insatisfação do recorrente com o resultado do certame, visto que não aponta qualquer ilegalidade que venha comprometer a credibilidade do resultado.

Menciona que em que pese a indignação da empresa recorrente contra a habilitação da empresa AGRIPINO, o recurso não merece prosperar, tendo em vista, segundo a licitante, que não há a necessidade de ter Alvará do Corpo de Bombeiros, uma vez que a empresa não faz a recarga em seu endereço, a mesma adquire o produto na base da troca devidamente carregado e que por esta razão a empresa fora dispensada.

Junta aos autos e no corpo das Contrarrazões nova vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros, e aponta que a marca citada na proposta de preço, não fora informado serviço próprio ou a marca Agripino, mas sim a marca SUL BRASIL, a qual segundo indica, empresa que fornece a base de troca de produto compatível com o licitado.

Entende a licitante, que atendeu os requisitos do Edital, conforme própria documentação repassada pelo Corpo de Bombeiros, por meio da qual, dispensa a mesma do Alvará, não podendo a habilitada ser prejudicada por tal ato, afirma.

Finaliza, colacionando jurisprudências, requerendo que seja negado provimento ao recurso impetrado pela empresa META EXTINTORES LTDA-EPP, em homenagem e reverência ao Princípio da Economicidade e Proposta mais vantajosa, além do Formalismo Moderado.

Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração.

Isto porque o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável.

Primeiramente, cabe esclarecer, que o processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”[1].

Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princípios da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.

De suma destacar, que o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.

O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:

“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.

Dispondo que em se tratando-se de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Apontou que na verdade trata-se de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

Entretanto, além do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, existe o da Razoabilidade, a Proposta mais Vantajosa e o Formalismo Moderado.

Nota-se, que sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência do caput do art. 41 da lei 8.666/93 que dispõe sobre a impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios.

Ao contrário do que ocorre com as regras/normas, os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provoca a aniquilação do outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União:

Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012-Plenário).

Nessas hipóteses, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos.

No mesmo sentido, o TCU:

“Recomendação a uma prefeitura municipal para que qualifique, em procedimentos licitatórios com recursos federais, as exigências formais menos relevantes à consecução do objeto licitado, estabelecendo nos editais medidas alternativas em caso de descumprimento dessas exigências por parte dos licitantes, objetivando evitar a desclassificação das propostas, visando a atender ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, sem ferir a isonomia entre os partícipes e a competitividade do certame.” (Tribunal de Contas da União, item 9.6.1, TC-002.147/2011-4, Acórdão nº 11.907/2011-Segunda Câmara).

Registrou que a desclassificação por não observância aos termos do edital não foi uma situação exclusiva deste certame, o que pode ocorrer no âmbito das licitações administrativas, e analisado e solucionado de forma equivalente e isonômica entre os licitantes.

Aduziu que a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação (art. 3º da lei 8.666/93). Por isso não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame, de forma que as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações.

Acerca do tema também já se manifestou o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

“a orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. (...) Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 274.).

Consignou que o próprio TCU, entendeu ser regular, no âmbito de procedimento licitatório, a conduta de diligência com base no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. Segundo aquela Corte de Contas, tal juntada não configuraria irregularidade, mas praticidade, celeridade e otimização do certame. O apego excessivo à letra da lei pode acarretar equívocos jurídicos, porquanto que não traduzem seu sentido real.

“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame” (Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário). “É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993” (Acórdão TCU nº 3.615/2013-Plenário).

Dessa forma, entendeu a Procuradoria que tendo em vista a apresentação no ato do certame, do documento dotado de fé pública, emitido pelo 11º CIBM – Corpo de Bombeiros Militar – Diretoria de Segurança Conta Incêndio e Pânico, qual seja a DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO, assinada pelo Comandante da UBM, Sr. Álvaro Guilherme O. dos Santos – 1º TEN BM, compreende-se que documentação similar e AUTORIZATIVA e/ou DISPENSADA, foi suprida, afastando assim o formalismo exagerado, de forma a prejudicar a competitividade e proposta vantajosa à Administração Pública.

Ressaltou por fim, que a análise jurídica emitida por meio do Parecer considerou apenas o documento apresentado quando da realização do certame (Dispensa de Licenciamento), desconsiderando o Termo de Notificação nº 265/11ºCIBM/2021 (vistoria) juntado apenas nas Contrarrazões e em momento posterior a realização do Pregão Presencial 150/2021.

Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, pugnando pelo indeferimento do recurso apresentado pela empresa META EXTINTORES LTDA., por outro lado, o acolhimento das contrarrazões apresentada pela empresa AGRIPINO RODRIGUES MARINHO NETO-ME, relativamente ao Pregão 150/2021, Processo 2477/2021.

Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.

Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.

Às providências.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.