Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Novembro de 2015.

RESOLUÇÃO DO PL Nº 006/2015

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Sr. Vandir Matschinske, Presidente em exercício da Câmara Municipal de Santa Rita Do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que pretende promulgar a seguinte Resolução:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º A Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato-MT, que exerce o Poder Legislativo do Município, é composta por Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente e tem sede na Av. Flávio Luiz nº 2060, Centro, Santa Rita do Trivelato-MT.

§1º As sessões da Câmara serão realizadas na sede da Câmara, salvo os casos previstos na Lei Orgânica.

§2º Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos a sua função, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias, desde que solicitadas com antecedência pelo interessado.

§3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.

§4º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, observado o disposto neste Regimento Interno.

§5º: Todas as dependências da Câmara destinar-se-ão ao desenvolvimento dos serviços pertinentes às suas funções, definidas no artigo 4º deste Regimento Interno.

Art. 2º Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos e cada ano corresponderá a uma sessão legislativa.

Art. 3º A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho.

§1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.

§2º A sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4o O Poder Legislativo exerce as seguintes funções:

l – Institucional: é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas;

II – legislativa: de legislar sobre matériasde competência e interesse do Município, suplementando, quando for o caso, e respeitadas as reservas constitucionais e a legislação pertinente;

III – fiscalizadora: de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Direta e Indireta do Município, mediante controleexterno, e de julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

IV – julgadora: é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas;

V – de administração interna: é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores;

VI – integrativa: é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais, e:

VII - de assessoramento: é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

Parágrafo Único: As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.

Capítulo II

Das Sessões Preparatórias e da Posse

Seção I

Da Sessão de Instalação e Posse

Art. 5º No dia primeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, ou declinando esta da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, a Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato-MT reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de número e convocação, para a posse de seus membros e, posteriormente, a do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 6º Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão serão lavrados em ata, em livro próprio pelo Secretário indicado pelo presidente, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim desejarem.

§1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE, MORALIDADE E TRANSPARÊNCIA O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta: “ASSIM EU PROMETO”.

§2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.

§3º A seguir, o Presidente nomeará comissão, composta por quatro vereadores, respeitados os critérios de equidade de gênero, conciliado, se possível, com a maior representatividade partidária e maior número de votos, para acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário, para prestarem individualmente o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Mato Grosso e a Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".

§4º Findo o cerimonial de posse e ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, dar-se-á abertura à Sessão Preparatória para Eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

§5º Conhecido o resultado, o Presidente empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

§6º Não havendo quorum para a eleição dos componentes da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões preparatórias diárias, sempre às 10 horas, até a plena consecução desse objetivo.

§7º Finalizada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e eleição da mesa diretora, o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

§8º Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os vereadores, facultando a mesma ao Prefeito e Vice-Prefeito empossados, encerrando em seguida a solenidade.

Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do início do funcionamento normal da câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único: O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

Seção II

Da Inauguração da Sessão Legislativa Anual

Art. 8º. No dia 02 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 9:00 horas em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.

§1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.

§2º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9o Cabe à Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias especificadas nos artigos 19 e 20 da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA

CAPÍTULO I DO PLENÁRIO

Art. 10o O Plenário é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1o O local é o recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal.

§ 2o A forma legal para deliberar é a sessão regulamentada por este Regimento Interno.

§ 3o O número é o quórum fixado, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, para a realização das sessões e deliberações.

§ 4o Integra o plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto durar sua convocação.

§ 5o Não integra o plenário o Presidente da Câmara quando se encontrar em substituição ao Prefeito.

Art. 11 São atribuições do Plenário:

I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;

V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de créditos bem como a forma e os meios de pagamentos;

VII – autorizar a concessão para exploração de serviços ou de utilidade pública;

VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;

IX – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;

X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XI – dispor sobre denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XII – dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XIV – estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;

XV – estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;

XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único: É de competência privativa do Plenário, entre outras:

I – eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;

II – votar seu Regimento Interno;

III – organizar os seus serviços administrativos;

IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;

VI – criar comissões permanentes e temporárias;

VII – apreciar vetos;

VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

IX – tomar e julgar as contas do município;

X – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII – convocar os Secretários para prestar informações sobre matéria de sua competência.

CAPÍTULO II DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. A Mesa Diretora, na qualidade de comissão diretora, dirigirá os trabalhos legislativos e os serviços administrativos, e será composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1o e 2o Secretários.

Parágrafo único. O mandato da Mesa Diretora será de um ano, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição.

Art. 13. As funções de membro da Mesa Diretora cessarão pela:

I – posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente;

II – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário ou vier a falecer;

III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120(cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;

IV – houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.

V – perda ou extinção do mandato do Vereador.

SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 14. A eleição da Mesa Diretora, quando da instalação da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, dar-se-á na sessão preparatória de que trata o artigo 6º e parágrafos deste Regimento Interno, ou ainda quando da renovação, na última sessão ordinária do mês de novembro da segunda sessão legislativa, no período da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Na sessão ordinária de que trata o caput deste artigo, a Ordem do Dia será destinada à eleição da Mesa Diretora, podendo ser deliberada pelo Plenário, posteriormente a essa eleição, a apreciação de matérias.

Art. 15. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias úteis antes da eleição.

§1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§2º O Vereador só poderá participar de uma chapa e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.

§3º Havendo desistência justificada, que deverá ser sempre por escrito, de algum membro de chapa inscrita, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.

§4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesa, independente do disposto no §3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outra chapas.

Art. 16. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio público e votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II– apresentação das chapas;

III– encerramento do prazo para apresentação de chapas, proclamação dos nomes dos candidatos e dos respectivos cargos a que concorrerão em cada chapa;

IV– chamada nominal dos Vereadores para a votação, os quais deverão proclamar os cargos e os nomes em que votam;

V – apuração dos votos, mediante acompanhamento das lideranças partidárias;

VI – proclamação dos resultados pelo Presidente;

VII – realização do segundo escrutínio, quando no primeiro não se alcançar maioria absoluta de votos dos membros da Câmara;

XIII – proclamação do resultado final pelo Presidente;

IX – posse dos eleitos.

§ 1o O Vereador poderá usar da palavra, por cinco minutos, para a apresentação de chapas.

§ 2o Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta dos votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual se considerará eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

§ 3o É vedado ao Vereador concorrer a cargos da Mesa Diretora em mais de uma chapa.

§ 4o Serão considerados nulos os votos que contiverem alteração dos nomes constantes da cédula.

§ 5o Os suplentes de Vereadores em exercício temporário da vereança não poderão concorrer a cargos da Mesa Diretora;

Art. 17. Quando da renovação da Mesa Diretora, os eleitos ficam automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição.

Parágrafo único. A apresentação do Relatório Bianual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, correspondente à gestão anterior ocorrerá na 1ª sessão ordinária da nova Mesa Diretora.

Art. 18. Para preenchimento de cargo na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente àquela em que se verificar a vaga.

Parágrafo único. Para a eleição de que trata o caput deste artigo, não haverá a apresentação de chapas, mas tão-somente a candidatura de Vereadores ao cargo, observado o procedimento disposto no artigo 15 deste Regimento Interno.

SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 19. Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, além de outras atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes:

I – dirigir, sob a orientação do Presidente, os trabalhos em Plenário;

II – elaborar, submeter à apreciação do Plenário e encaminhar ao Poder Executivo, no prazo estipulado por lei específica, a proposta orçamentária da Câmara;

III – propor matérias sobre:

a) a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma da legislação em vigor;

b) a organização, o funcionamento, o poder de polícia, a regulamentação dos serviços de sua Secretaria, a mudança e a ampliação de sua sede;

c) a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – elaborar e apresentar ao Plenário, na primeira sessão ordinária do ano subsequente à renovação da Mesa Diretora, o relatório Bianual dos trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, correspondente à sua gestão;

V – dar parecer às proposições que versarem sobre matérias de sua competência e as que alterem este Regimento Interno;

VI – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias ou de créditos autorizados;

VII – estabelecer as prioridades administrativas para sua gestão, delas dando conhecimento ao Plenário na primeira sessão ordinária da sessão legislativa;

VIII – propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou comissão;

IX – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

X – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;

XI – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XII – requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

XIII – autorizar a assinatura de convênios;

XIV – manifestar-se em nome da Câmara quando ocorrer fato de caráter excepcional que afete a vida da comunidade;

XV – intermediar ou manter contato, em nome da Câmara, com as autoridades e representantes da comunidade na resolução de problemas;

XVI - expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.

XVII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadas ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

XVIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

XIX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

XX – proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;

XXI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

XXII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XXIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XXIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

§ 1o Em se tratando do último ano da legislatura, o relatório de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado na última sessão ordinária da sessão legislativa.

§ 2o Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.

Art. 20. As decisões da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e em reuniões previamente convocadas pelo Presidente.

§ 1o A convocação de que trata este artigo deverá incluir todos os membros da Mesa Diretora.

§ 2o As reuniões da Mesa Diretora serão registradas e/ou documentadas por escrito por meio de ata.

§ 3o A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as suas folhas pelos integrantes da Mesa presentes à reunião.

SEÇÃO IV DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 21. A renúncia de Vereador a cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita e assinada, e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.

Art. 22. A destituição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato ou de parte dela somente poderá ser proposta por Vereadores quando um daqueles:

I – for considerado faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;

II – não cumprir as determinações deste Regimento Interno ou as decisões do Plenário;

III – utilizar seu cargo para situações de proveito pessoal ou partidário;

IV – exorbitar dos poderes que lhe são conferidos.

§ 1o A destituição de que trata este artigo dependerá de resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla.

§ 2o Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao Presidente da Mesa ou substituto quando este:

I – deixar de recolher, por três meses consecutivos, as contribuições sociais, inclusive as de ordem previdenciária;

II – deixar de efetuar, por dois meses consecutivos, o pagamento dos salários dos servidores públicos da Câmara, salvo quando não repassado pelo Prefeito o numerário correspondente à quota mensal necessária ao processamento dessas despesas.

Art. 23. No caso de renúncia ou destituição do cargo de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente, havendo eleições para este.

Art. 24. Na hipótese de vacância de cargo de secretário, assumirá o próximo secretário, obedecendo-se à numeração ordinal, tão somente para o período complementar.

Art. 25. É vedado a Vereador destituído concorrer a qualquer cargo da Mesa Diretora na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO V DO PRESIDENTE

Art. 26. O Presidente é o representante da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato quando esta se pronuncia coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e de sua ordem e possui as seguintes atribuições, além das que estão expressas neste Regimento Interno ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

VII – requisitar a força quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII – assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;

XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente e de cada sessão;

e) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

f) resolver as questões de ordem;

g) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

i) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;

XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo, mensalmente;

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;

XVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII – apresentar ou colocar à disposição do plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII – autografar os projetos de leis aprovados para sua remessa ao executivo;

XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicada.

XXIV – manter, em nome da Câmara, contatos diretos com autoridades municipais, estaduais e federais;

XXV – conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;

XXVI - autorizar, por escrito, a utilização das dependências da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Durante os despachos nas sessões, o Presidente não poderá ser interrompido.

Art. 27. Compete ainda ao Presidente:

I – delegar a representação oficial da Casa em atos externos ao território do Município;

II – autorizar viagens de integrantes de Comissões ou de representantes perante órgãos externos para atender a compromisso inerente às atribuições daqueles órgãos;

III – autorizar a participação de Vereador em cursos, conferências, congressos, simpósios ou similares.

§ 1o A delegação de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante expediente do promotor do evento dirigido à Câmara Municipal ou mediante requerimento de Vereador interessado, acompanhado de justificativa da sua participação.

§ 2o Para obter a autorização de que trata o inciso II deste artigo, o Presidente de Comissão ou Vereador integrante de órgão externo deverá encaminhar à Presidência requerimento com justificativa do pedido e com todos os dados que esclareçam o destino, os contatos, o período e o meio de transporte.

§ 3o A autorização de que trata o inciso III deste artigo dar-se-á mediante apreciação de requerimento do Vereador interessado, devidamente justificado, e acompanhado de material de divulgação do evento.

§ 4o Em quaisquer dos casos de que trata este artigo, o Vereador, no prazo de cinco dias úteis da realização do ato ou da viagem, deverá apresentar relatório sucinto em que constem os resultados obtidos e a prestação de contas.

§ 5o O disposto no parágrafo 4º deste artigo não se aplica às representações em atos solenes, dos quais se fará apenas a prestação de contas no prazo ali referido.

§ 6o Da decisão do Presidente que denega autorização para o previsto no inciso II deste artigo, cabe recurso à Mesa Diretora.

Art. 28. O Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato assumirá o cargo de Prefeito, na falta deste e do Vice-Prefeito, ficando impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para a renovação da Mesa Diretora, caso em que caberá ao novo Presidente eleito, após a posse, substituir aquele.

Art. 29. Ao Presidente ou seu substituto é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, abstendo-se de direção da mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 30. É vedado ao Presidente participar das comissões permanentes e temporárias ou representar a Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato nos órgãos externos.

SEÇÃO VI DO VICE-PRESIDENTE

Art. 31. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e licenças.

§ 1o No caso de impedimento ou licença do Presidente, fica o Vice-Presidente investido na plenitude das respectivas funções daquele.

§ 2o No caso de ausência do Presidente durante as sessões, o Vice-Presidente ficará investido das funções legislativas de que tratam os artigos 23 e 24 deste Regimento Interno.

SEÇÃO VII DOS SECRETÁRIOS

Art. 32. São atribuições do 1o Secretário, além de outras constantes deste Regimento Interno:

I – supervisionar o registro de presença dos vereadores nas sessões e solicitar verificação de presença, quando necessário;

II – assinar o relatório mensal de faltas não-justificadas de vereadores às sessões ordinárias e extraordinárias;

III - cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

IV – proceder à leitura de documentos e processos legislativos, quando solicitada pelo Presidente;

V – proceder à chamada nominal e ao registro de votos, quando determinados pelo Presidente;

VI – assinar, nas ausências do Presidente, as correspondências oficiais da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato;

VII – organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

VIII – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

IX – elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

X – manter à disposição do plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;

XI – manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;

Art. 33. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em plenário.

Art. 34. Durante as sessões, os Secretários substituem-se mutuamente, conforme sua numeração ordinal e, nessa ordem, também substituem o Presidente na falta do Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:

I – Comissões Permanentes;

II – Comissões Especiais;

III – Comissões Processantes;

IV – Comissões de Representação;

V – Comissões Parlamentares de Inquérito;

Art. 36 As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.

§1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.

§2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.

§3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o §1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.

Art. 37 Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:

I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante;

Parágrafo único: A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 38 Às Comissões Permanentes incumbe:

I – estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;

II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 36 deste Regimento Interno.

Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – Justiça e Redação;

II – Finanças e Orçamentos;

III – Obras e Serviços Públicos;

IV– Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente.

Art. 39 Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:

I – projeto de lei complementar;

II – projetos de iniciativa de Comissões;

III – projetos de códigos, estatutos e consolidações;

IV – projetos de iniciativa popular;

V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes;

VI – projetos em regime de urgência;

VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais;

VIII – alterações do Regimento Interno;

IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;

X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;

XI – proposta de emenda à lei Orgânica.

§1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.

§2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.

§3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.

SEÇÃO III

DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 40 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da mesa, com mandato concomitante ao da Mesa Diretora, mediante votação em escrutínio público através de cédulas impressas previamente elaboradas, contendo os nomes dos Vereadores indicados pelos seus partidos, a legenda e as respectivas Comissões.

§1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados ou suplentes.

§2º O mesmo Vereador pode ser eleito para até 02(duas) Comissões Permanentes, vedada a ocupação do mesmo cargo nas duas comissões.

§3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente, indicado pelo representante de seu partido na Câmara, na mesma data da constituição das Comissões.

Art. 41 A dispensa da comissão somente poderá ser solicitada pelo membro mediante justificativa expressa.

Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, quando da substituição do membro, observar-se-á a condição prevista no §1º do artigo 36 deste Regimento.

Art. 42 A ausência injustificada dos membros das comissões permanentes em três reuniões consecutivas ordinárias ou em cinco reuniões intercaladas da respectiva comissão, a cada sessão legislativa, importará em sua substituição, ressalvado motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único: A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da renúncia, declarará vago o cargo.

Art. 43 A vacância nos cargos das comissões permanentes em razão de impedimento, renúncia, destituição ou extinção/perda de mandato de vereador, será suprida por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular e, caso nao seja possível, far-se-á nova eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples designação do Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 44 As comissões permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial no período destinado à ordem do dia da câmara se a sessão for suspensa de ofício pelo Presidente.

Art. 45 As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo presidente, no curso da reunião ordinária da comissão.

Parágrafo único: As convocações extraordinárias das comissões serão requisitadas por escrito, com atencedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 46 Será obrigatória a lavratura de ata das reuniões de comissões permanentes pelo secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas pelos seus respectivos presidentes.

Art. 47 São atribuições do presidente de cada comissão permanente:

I – convocar reuniões extraordinárias da comissão;

II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à comissão;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V – representar a comissão nas relações com a mesa e o plenário;

VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.

Art. 48 Será designada tramitação imediata a toda e qualquer matéria encaminhada ao presidente da comissão permanente.

Art. 49 O prazo para pronunciamento das comissões permanentes será de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da matéria pelo seu presidente.

§1º Tratando-se de proposta orçamentária e de processo de prestação das contas do município, o prazo disposto no caput deste artigo será duplicado.

§2º O prazo será de 5 (cinco) dias quando a matéria apresentada à mesa for colocada em regime de urgência, aplicando-se o mesmo prazo à análise de emendas e subemendas.

Art. 50 Em caso de proposição cuja análise não tenha sido efetuada por alguma comissão, qualquer vereador ou comissão poderá requisitá-la, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado.

Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido, a proposição será enviada à comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 51 Decorrido o prazo sem parecer da comissão, a matéria será inclusa imediatamente na ordem do dia, para que o plenário se manifeste acerca da dispensa do referido parecer.

Art. 52 Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou por solicitação do presidente da câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência, na forma prevista no §2º do artigo 49 deste regimento.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DE CADA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 53 Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste regimento.

§1º A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.

§2º Quando a Comissão de Justiça e Redação emitir parecer unânime pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara.

§3º Tratando-se de declaração parcial de inconstitucionalidade, a comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

§4º A comissão de justiça e redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:

I – organização administrativa da prefeitura e da câmara;

II – criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III – aquisição e alienação de bens e imóveis do município;

IV – concessão de licença ao prefeito;

V – alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;

VI – criação de comissão parlamentar de inquérito;

VII – veto;

VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do município;

IX – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

X – todas as demais matérias não consignadas às outras comissões.

Art. 54 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:

I – diretrizes orçamentárias;

II – proposta orçamentária e o plano plurianual;

III – matéria tributária;

IV – abertura de créditos, empréstimos públicos;

V – proposição que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município;

VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;

VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;

VIII – fixação e atualização dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores.

Art. 55 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:

I – código de obras e código de posturas;

II – plano diretor e de desenvolvimento integrado;

III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;

IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;

V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primários, secundário e terciário da economia do Município.

Art. 56 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:

I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;

II – concessão de bolsas de estudo;

III – patrimônio histórico;

IV – saúde pública e saneamento básico;

V – assistência social e previdenciária em geral;

VI – reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;

VII – implantação de centros comunitários sob auspício oficial;

VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos.

Art. 57 O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.

Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:

I – em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;

II – o estudo da matéria será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;

III – cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;

IV – o parecer das Comissões poderá ser conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Art. 58 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Justiça e Redação.

Art. 59 Somente a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a anuência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 54 deste Regimento.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 60. As comissões temporárias, constituídas com finalidade especial, extinguir-se-ão com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os objetivos para os quais foram constituídas.

Art. 61. As comissões temporárias serão:

I – especiais;

II – processantes;

III – externas;

IV – de inquérito.

§ 1o Não serão constituídas mais de três comissões temporárias concomitantemente.

§ 2o Na composição das comissões serão observados, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3o Será garantida a participação do primeiro signatário da proposição na composição das comissões.

Art. 62. As comissões especiais serão constituídas por deliberação do Plenário, aprovadas pela maioria absoluta dos vereadores, a requerimento escrito da Mesa Diretora ou de pelo menos três vereadores e terão suas finalidades especificadas no próprio texto do pedido.

§ 1o As comissões especiais terão prazo determinado, prorrogável por até metade do estabelecido pelo respectivo requerimento de constituição, para apresentar relatório de seus trabalhos, contado a partir da afixação da Portaria de nomeação subscrita pelo Presidente da Casa, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 2o As comissões especiais serão compostas de três membros, escolhidos por seus representantes partidários ou blocos formados, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.

§ 3o Após a indicação, os membros da Comissão, no prazo de cinco dias úteis, escolherão o presidente e o relator, cujos nomes serão comunicados imediatamente ao Plenário.

§ 4o O presidente será o porta-voz e o representante da Comissão, e ao relator caberá a apresentação final, verbal ou escrita, dos trabalhos da comissão especial.

§ 5o Para desenvolver seus trabalhos, as comissões especiais poderão realizar reuniões e audiências públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Regimento Interno.

§ 6o Em caso de vaga na Comissão, o seu preenchimento dar-se-á nos termos do § 2o deste artigo.

Art. 63. A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver a necessidade de proposições ao Plenário, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros.

§1º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento.

§2º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

Art. 64. A Câmara constituíra Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município.

Art. 65. As Comissões Externas serão criadas para cumprir missão temporária mediante requerimento de qualquer Vereador.

§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária a incumbência de realizar tarefa de interesse público dentro ou fora do Município.

§ 2o O número de Vereadores integrantes de Comissão Externa será especificado no requerimento e não poderá ser inferior a dois.

§ 3o Protocolado o requerimento, será este encaminhado à Presidência da Câmara para informar se há dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender às despesas decorrentes da missão e, em as havendo, será deliberado pela Mesa.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 66. A Câmara, por deliberação da maioria absoluta dos membros e a requerimento de um terço dos Vereadores, criará Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno.

§ 1o Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2o Protocolado o requerimento, será este imediatamente encaminhado à Assessoria Jurídica, que verificará, no prazo improrrogável de cinco dias, se foram cumpridos os requisitos para sua admissibilidade.

§ 3o Satisfeitos os requisitos regimentais ou vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, será o requerimento incluído na pauta da sessão imediatamente seguinte.

§ 4o Não-satisfeitos os requisitos para admissibilidade, o Presidente devolverá o requerimento ao primeiro signatário, caso em que caberá recurso à Comissão de Justiça e Redação.

§ 5o A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 6o A Comissão de Inquérito será composta por três Vereadores ou por cinco se assim for indicado no requerimento de criação.

§ 7o A composição da Comissão dar-se-á por indicação realizada pelos representantes partidários ou blocos formados, observada, se possível, a proporcionalidade partidária.

§ 8o No ato de nomeação, o Presidente da Câmara designará o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, cabendo à Administração da Casa o atendimento preferencial dos recursos administrativos e organizacionais que a Comissão solicitar.

§ 9o A comissão de inquérito que não iniciar seus trabalhos dentro de cinco dias após a data da respectiva portaria de nomeação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos no prazo estabelecido será recomposta com a indicação de novos membros.

Art. 67. Não comporá Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

Art. 68. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

§1º A Comissão parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:

I – solicitar à Mesa Diretora assessoria ou consultoria externas, devidamente justificadas;

II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal e até mesmo solicitar serviços policiais;

IV – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, delas dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;

V – deslocar-se, por necessidade imperiosa e devidamente justificada e mediante autorização da Mesa, para a realização de investigações e audiências;

VI – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência desde que não inferior a três dias úteis.

§2º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

§3º As comissões de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 69. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões e com os seguintes encaminhamentos, alternativa ou cumulativamente:

I – à Mesa, para providências de alçada desta e aos Vereadores para conhecimento;

II – ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para que este adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato, de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;

IV – à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior;

V – à Comissão de Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis; ou

VI – pelo arquivamento.

§ 1o As conclusões e os encaminhamentos da Comissão serão publicados no jornal oficial do Município para posterior deliberação do relatório pelo Plenário.

§ 2o Se forem diversos os fatos inter-relacionados no objeto do inquérito, as conclusões e os encaminhamentos versarão sobre cada um deles.

§ 3o Entendendo ser necessária a apresentação de proposição, a Comissão dará este encaminhamento e, aprovada a proposta, a matéria será protocolada e seguirá tramitação normal.

§ 4o As reuniões das comissões de inquérito serão gravadas em áudio e vídeo, que poderão ser disponibilizadas, mediante requerimento escrito, após a deliberação plenária do respectivo Relatório Final.

§ 5o Será destinado ao relator, antes da deliberação plenária do relatório, sessenta minutos para a apresentação dos trabalhos e conclusões.

Art. 70. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda a apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.

T Í T U L O III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 71. Os Vereadores deverão tomar posse na sessão de instalação de que trata o artigo 5o deste Regimento Interno.

§ 1o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Mesa Diretora, salvo motivo por esta aceito.

§ 2o No caso de a posse coincidir com a realização da sessão, aquela dar-se-á no início desta, obedecendo-se ao cerimonial previsto neste Regimento Interno.

§ 3o No ato de posse, os Vereadores deverão estar desincompatibilizados para atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município.

§ 4o O vereador eleito deverá apresentar cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de seus bens e a comunicação expressa de seu nome parlamentar, a ser considerado para todos os efeitos regimentais, até dois dias úteis antes da posse.

§ 5o O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes.

SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 72. Os Vereadores, agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 73. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos e as normas estabelecidas neste Regimento Interno, nos quais se inclui:

I – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal e integrar o Plenário.

II – fazer uso da palavra, nos tempos que lhes compete, conforme estabelecido neste Regimento Interno;

III – integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

IV – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos federais, estaduais ou municipais os interesses públicos ou as reivindicações coletivas da comunidade representada;

V – examinar processos, durante o expediente da Secretaria da Câmara Municipal, conforme definido em regulamento próprio;

VI – solicitar à Presidência autorização para utilizar a Sala das Sessões com a finalidade de ouvir a comunidade sobre assuntos de interesse desta.

VII – realizar outros atos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 74. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas.

SEÇÃO III DAS LICENÇAS

Art. 75. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:

I – por motivo de doença devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que esse período não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;

III – para Vereadora gestante, por 120 dias, nos termos da Lei no 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 104 e parágrafos;

IV – a Vereador, a título de licença-paternidade, nos termos fixados na Lei no 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 105;

V – para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível estadual ou federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista a nível municipal, estadual ou federal;

VI – para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias.

§ 1o O pedido de licença, nos termos dos incisos I a IV e VI deste artigo, será solicitado pelo(a) Vereador(a) em requerimento escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário em discussão e votação únicas.

§ 2o A licença por motivo de doença somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo interessado, ou, encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer líder partidário.

§ 3o Fica facultado à Mesa Diretora determinar, a seu critério ou a pedido de qualquer Vereador, a confirmação, por junta médica, da licença por motivo de doença.

§ 4o Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo entretanto comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara e podendo optar pela remuneração do mandato.

§ 5o Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa Diretora, e se aquela abranger período da sessão legislativa ou de convocação extraordinária, deverá receber referendo do Plenário.

§ 6o A licença de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser solicitada por meio de ofício, carta, fax, e-mail ou similar, e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 7o As ausências do País inferiores a 15 dias deverão ser comunicadas à Mesa, informando-se o destino e o período.

SEÇÃO IV DAS FALTAS

Art. 76. O comparecimento do Vereador à sessão Plenária será auferido pelo registro de sua presença, participação da votação das proposições e permanência em Plenário até o encerramento do Expediente, conforme verificação por chamada nominal.

Parágrafo único. O vereador em representação oficial desta Casa ou de comissão será considerado para todos os efeitos presente à sessão.

Art. 77. A participação do Vereador nas votações das sessões ordinárias e extraordinárias será auferida por meio de seu voto a pelo menos 90% (noventa por cento) do total das votações das matérias constantes da pauta principal da respectiva sessão, incluídas as matérias com pedido de urgência.

Parágrafo Primeiro. Não será atribuída falta ao vereador na hipótese de não atingir o percentual mínimo previsto no caput deste artigo, em razão de votação de matérias em bloco, desde que esta seja a causa determinante do percentual de votação a menor.

Parágrafo Segundo. O vereador que deixar de participar a ais de duas sessões extraordinárias não justificadas, conforme o Art. 78, parágrafo e artigos, serão descontados o valor de 1/30 avos.

Art. 78. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao vereador que não atingir o percentual especificado no artigo anterior e ausentar-se da sessão antes do término dos trabalhos, cujo desconto dos subsídios mensais será proporcional às faltas.

§ 1o É facultado ao vereador justificar por escrito a sua ausência e, se esta se der por motivo justo, assim considerado pelo Presidente da Câmara, não haverá o desconto de que trata o caput deste artigo.

§ 2o Para efeito de justificativa de falta às sessões, considera-se motivo justo:

I – doença;

II – luto;

III – gala;

IV – desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;

V – atividades inerentes ao exercício do mandato e outros.

§ 3o As justificativas de ausência serão apresentadas por escrito até a segunda sessão ordinária do mês subsequente à falta.

SEÇÃO V DA VACÂNCIA

Art. 79. As vagas na Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato verificar-se-ão em virtude de:

I – falecimento;

II – renúncia; e

III – perda de mandato.

Art. 80. A declaração de renúncia de Vereador ao mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora, em ofício autenticado, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário.

§ 1o A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos termos deste Regimento, somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final do processo favorável ao denunciado, e desde que lida em Plenário.

§ 2o Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo a que está submetido o Vereador for pela cassação de seu mandato.

Art. 81. A declaração do ato ou fato extintivo será feita pelo Presidente da Câmara Municipal na primeira sessão imediata ao ato ou fato, que também fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.

§1º Encontrando-se a Câmara em recesso legislativo, a posse se dará perante a Mesa Diretora.

§2º: Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.

SEÇÃO VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 82. O suplente será convocado, por ofício, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da sessão de que trata o artigo 81 deste Regimento Interno, nos casos de vaga e licença superior a 30 dias, e nos casos das licenças previstas nos incisos III e V do artigo 75 deste Regimento Interno.

§ 1o O suplente deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perder o direito à vaga, sendo neste caso convocado o suplente imediato.

§ 2o O suplente que comparecer espontaneamente poderá assumir, desde que o Presidente declare vago o cargo de vereador.

§ 3o A justificativa por não tomar posse no prazo previsto deverá ser dirigida à Mesa e deliberada pelo Plenário na sessão imediata a seu recebimento.

§ 4o O suplente que não atender à convocação ou renunciar expressamente o direito à vaga, não prejudicará seu direito em ocasiões posteriores, salvo se a renúncia a estas também se referir.

§ 5o Esgotado o prazo de licença, cessa a substituição pelo suplente ainda que o titular não tenha reassumido.

§ 6o Os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, após a apresentação de cópia do respectivo diploma conferido pela Justiça Eleitoral, da declaração pública de bens, da apresentação de seu nome parlamentar, e de procederem à leitura do compromisso de que trata o artigo 6o deste Regimento Interno.

§ 7o Tendo uma vez prestado compromisso e feito declaração pública de bens, ficará o suplente dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.

§ 8o O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observado o disposto no §6o deste artigo.

§ 9o Reformada a decisão que determinou o afastamento de que trata o § 8º deste artigo, cessará imediatamente a interinidade, com esclarecimento ao Plenário.

Art. 83. Em caso de vaga e em não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, no prazo de dois dias úteis, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 84. O suplente, quando convocado em caráter de substituição, assumirá os cargos das comissões do Vereador licenciado, mas não ocupará o cargo de presidente de comissão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos da Mesa Diretora.

SEÇÃO VII

DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO

Art. 85. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, de sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea”a”do inciso I deste artigo.

Art. 86. Perderá o mandato, o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que se utilizar o mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou omissão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do município;

VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Câmara, assegurada ampla defesa.

§3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos §§1º e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

§4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do Recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do Plenário;

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;

V – proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.

§5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§6º É incompatível com o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

II – a percepção de vantagens indevidas;

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO

Art. 87 As infrações definidas nos §§5º e 6º do artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de graduação:

I – censura;

II – perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;

III – perda do mandato.

Art. 88. A censura será verbal ou escrita:

§1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

I – não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.

§2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:

I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 89. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido e devam ficar secretas;

IV – revelar documentos e informações oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;

V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.

§1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ampla defesa ao infrator.

§2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.

SEÇÃO IX

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 90. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;

III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento.

SEÇÃO X

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO DE MEMBRO DA MESA

Art. 91. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria.

§1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelo Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§2º Se houver defesa anexada à mesma com os documentos que a acompanham aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la no prazo de 05(cinco) dias.

§3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03(três) para cada lado.

§4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.

§5º Na sessão o Relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§7º Se o Plenário decidir por 2/3 de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

SEÇÃO XI

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 92. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 93. São impedimento do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

SEÇÃO I

DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DOS REPRESENTANTES DE PARTIDOS

Art. 94. As bancadas dos partidos políticos representados na Casa por dois ou mais Vereadores indicarão o Líder e o Vice-Líder da respectiva agremiação no início de cada Legislatura.

§ 1o O Líder e o Vice-Líder somente assumirão os postos, para os fins regimentais e legais, após ser entregue à Mesa documento que os indique, subscrito pelos integrantes da bancada.

§ 2o Na hipótese de não haver consenso entre os membros de determinada bancada, o partido político deverá indicar os vereadores que exercerão a liderança e a vice-liderança.

§ 3o Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que ocorra nova indicação pela respectiva bancada e desde que se mantenham no mesmo partido.

§ 4o O Líder, em suas ausências em Plenário ou em reunião das lideranças, será substituído automaticamente pelo Vice-Líder.

§ 5o É vedado ao Presidente da Câmara exercer a liderança e a vice-liderança de representação partidária.

§6º Enquanto não houver indicação dos líderes, serão tidos como tais os vereadores mais votados da respectiva bancada.

Art. 95. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – participar da reunião das lideranças para decidir, por consenso ou mediante votação, a composição das comissões permanentes e temporárias e a indicação de representantes desta Casa perante órgãos externos ou especiais;

II – usar da palavra, sem delegação ou apartes e nos termos do parágrafo 1o deste artigo, em defesa da respectiva linha política;

III – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário; e

IV – propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.

§ 1o Para fazer uso da palavra para a finalidade de que trata o inciso II deste artigo, o líder deverá:

I – fazer apenas um comunicado na mesma sessão e pelo prazo de três minutos;

II – solicitar a palavra mediante a expressão “pela ordem”, desde que não se esteja em processo de votação nem haja orador na Tribuna ou vereador previamente inscrito nos períodos do Expediente e em Explicações Pessoais;

III – abster-se de se referir a outros Vereadores ou a deliberação havida em Plenário; e

IV – abster-se de utilizar esse expediente para manifestações pessoais ou em resposta a pronunciamento de outro.

§ 2o O líder que fizer uso da palavra em desacordo com o disposto no parágrafo anterior ficará impedido de usar essa prerrogativa por duas sessões consecutivas, mediante declaração do Presidente da Câmara.

Art. 96. O partido político com um único vereador será por este representado e a ele serão conferidas as prerrogativas previstas nos incisos I e II do artigo 92 deste Regimento.

Art. 97.É facultado ao Prefeito do Município indicar Vereadores, na condição de Líder e Vice-Líder do Governo, que interprete seu pensamento perante a Câmara Municipal, mediante ofício dirigido ao Presidente desta, e a eles serão conferidas as prerrogativas constantes nos incisos II e III do artigo 95.

§ 1o O Vice-Líder substituirá o Líder nas ausências ou impedimentos deste.

§ 2o O Prefeito poderá, mediante comunicação escrita, delegar ao Líder de Governo a atribuição de apresentar requerimento de retirada, bem como de retorno à pauta ou à tramitação de proposições de autoria do Executivo, e serão conferidas a ele, na apreciação desses pedidos, todas as prerrogativas de autor da matéria.

SEÇÃO II

DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 98. Duas ou mais bancadas, por deliberação de seus componentes, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum, perdendo as lideranças individuais suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 1o A constituição do bloco parlamentar se efetivará com a comunicação escrita encaminhada à Mesa Diretora, contendo assinatura da maioria dos membros de cada bancada ou dos representantes de partidos que o componha.

§ 2o O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e receberá o mesmo tratamento dispensado às bancadas.

§ 3o A bancada integrante de bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

SEÇÃO III

DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 99. Os representantes de partido, os líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares constituem o Colégio de Líderes, que funcionará como órgão consultivo, além de exercer outras atribuições previstas neste Regimento, deliberando por maioria proporcional de votos.

Parágrafo único. O Líder do Governo terá direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.

CAPÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 100. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

§1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, aplicando-se aos vereadores ausentes as disposições do artigo 78 deste Regimento.

§ 2º No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§3º Os vereadores terão direito à recomposição das perdas do poder aquisitivo de seus subsídios referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado nos últimos 12 meses, respeitados os limites do artigo 29 da Constituição Federal que será elaborado mediante lei específica.

Art. 101. Os subsídios e a parcela indenizatória fixada na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, cuja apreciação ocorrerá na última Sessão Ordinária do ano, respeitados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal:

I - em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

III - em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

IV - em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

V - em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VI - em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

§1º O total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite geral de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.

§2º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como receita do município, o somatório de todas as receitas, exceto:

I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

II – operações de créditos;

III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV – transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo.

TÍTULO III DAS SESSÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. As sessões da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato serão:

I – ordinárias: as realizadas em dia e hora prefixados neste Regimento Interno, nos períodos de qualquer sessão legislativa;

II – extraordinárias: as que se realizarem em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias ou durante o recesso;

III – solenes: as realizadas para comemorações ou homenagens especiais e para a instalação da legislatura e posse da Mesa Diretora;

IV – preparatórias: as realizadas com a finalidade específica determinada por este Regimento Interno;

V – especiais: as realizadas com a finalidade de ouvir os problemas de determinada comunidade, vedada nestas a votação de qualquer proposição; e

VI – de Julgamento: as destinadas ao julgamento do Prefeito ou de Vereador.

Art. 103. As sessões serão realizadas na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes e as especiais, quando assim aprovado pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Ocorrendo a impossibilidade da realização das sessões na Câmara, poderão estas ser realizadas em outro local, desde que haja consentimento por escrito de 2/3 de seus membros.

Art. 104. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.

§1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

I – apresente-se convenientemente trajado;

II – não porte arma;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;

V – atenda às determinações do Presidente.

§3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

Art. 105. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3 dos seus membros, para tratar assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único: Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que sua realização importe em interrupção da sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 106. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, sendo necessária, no entanto, a presença da maioria absoluta de seus membros para apreciação de qualquer matéria.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e preparatórias, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes

Art. 107. A sessão legislativa anual será composta de dois períodos: um de 2 de fevereiro a 17 de julho e outro de 1o de agosto a 22 de dezembro.

§ 1o Nos períodos de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro haverá recesso parlamentar.

§ 2o Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara Municipal não poderá se reunir em sessão ordinária.

Art. 108. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 109. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e independentemente de convocação, em sessões ordinárias semanais, devendo ocorrer às segundas-feiras, iniciando-se às 9:00h, limitando-se a 4 (quatro) sessões por mês.

§ 1o O início da sessão poderá ser retardado por quinze minutos, sem prejuízo de sua duração.

§ 2o Decorridos os quinze minutos de que trata o § 1º deste artigo e inexistindo quórum, o Presidente declarará a não realização da sessão por falta de número legal, nominará os vereadores presentes e determinará a atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.

§3º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos para a conclusão de votação de matéria já discutida.

§4º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.

§5º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la a sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§6º Havendo 02(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicado os demais.

Art. 110. As sessões ordinárias terão, normalmente, a duração de três horas, divididas em três períodos distintos, a saber:

I – Pequeno Expediente;

II – Grande Expediente;

III – Ordem do Dia; e

IV – Considerações Finais.

§ 1o Os períodos de que tratam os incisos deste artigo poderão ser suspensos por proposta do Presidente ou de qualquer Vereador, desde que justificada a necessidade nas hipóteses previstas neste Regimento Interno, e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2o A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se dará por prazo certo e não será computada para efeito de duração do respectivo período, não podendo ultrapassar sessenta minutos.

§ 3o A sessão não será suspensa para receber convidados e/ou visitantes no intuito de expor sobre matérias ou assuntos já deliberados nas reuniões das comissões permanentes.

Art. 111. O Presidente ou Vereador poderá solicitar a suspensão da sessão nas seguintes hipóteses:

I – para conhecer ou debater assunto urgente e de relevante interesse público;

II – para receber autoridades constituídas e/ou pessoas gradas em visita à Câmara Municipal; e

III- para receber convidado ou visitante, após as deliberações da pauta principal, podendo se dar:

a) em cumprimento a requerimento aprovado em sessão anterior;

b) mediante solicitação de qualquer Vereador, desde que não exista outro convidado para a mesma data;

c) pelo período máximo de trinta minutos, e destes vinte minutos serão destinados ao pronunciamento do convidado ou do visitante e dez minutos às interpelações de vereadores previamente inscritos perante o 2º Secretário; e

d) com a participação de somente um convidado ou visitante, ou entidade representada.

§1º Os convidados ou visitantes que desejarem fazer o uso da palavra deverão formular requerimento escrito protocolado com 24 horas de antecedência, o qual deverá ser aprovado pela maioria simples dos membros da Casa.

§2º A palavra será concedidano período das Considerações Finais por até 5 (cinco) minutos.

SEÇÃO I DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 112. O Pequeno Expediente iniciar-se-á após a sessão ser declarada aberta, terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos e se destinará à discussão e votação da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecidas a ordem de leitura dos expedientes:

I – expedientes oriundos do Prefeito;

II – expedientes oriundos de diversos;

III – expedientes apresentados por Vereador;

IV – indicações.

§1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.

§2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após votação da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou aparteado.

Art. 113. Findo o período do Pequeno Expediente, por se terem esgotado os procedimentos próprios do período ou tempo a ele destinado, passar-se-à Ordem do Dia.

SEÇÃO II

DO GRANDE EXPEDIENTE

Art. 114. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e votação de requerimento e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.

§1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem:

I – projeto de lei complementar;

II – projeto de lei ordinária;

III – veto;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – demais proposições.

§2º O Vereador, inscrito a falar, que não se encontrar presente no momento em que lhe for concedida a palavra, perderá a oportunidade e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

Art. 115. O período da Ordem do Dia será iniciado após o término do período do Grande Expediente e terá a duração de sessenta minutos, destinando-se à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.

§1º Na sessão em que não houver pauta para a ordem do dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.

§2º A ausência às votações, em limite superior a 10%, equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvadas a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.

§3º O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de proposição:

I – constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto neste Regimento;

II – sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento.

§4º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:

I – matérias em regime de urgência especial;

II – matérias em regime de urgência simples;

III – vetos;

IV – matérias em discussão única;

V – matérias em segunda discussão;

VI – matérias em primeira discussão;

VII – demais proposições.

§5º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação.

§6º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

§7º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, facultado o conhecimento a todos os Vereadores.

§8º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.

§ 9oOs assuntos ou matérias apreciados em conformidade com este artigo somente terão publicidade após a respectiva aprovação.

Art. 116. Durante o período da Ordem do Dia poderão ser realizados pronunciamentos alusivos a comemorações de alta significação nacional, estadual e municipal, dando-se preferência às comissões pertinentes, e mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único. Os pronunciamentos de que trata este artigo terão a duração máxima de trinta minutos, que serão automaticamente acrescidos à duração do período da Ordem do Dia.

SEÇÃO IV

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 117. As considerações finais terão a duração de 45 minutos direcionados a pronunciamento de Vereador e/ou convidados ou visitantes nos termos do artigo 111 deste Regimento, devidamente inscritos até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5(cinco) minutos, prorrogáveis por 1/3 apenas para os líderes partidários.

§1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido durante o pronunciamento.

§2º Não havendo mais oradores inscritos a tecerem suas consideraçõs finais, ou ainda que houver, estiver esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 118. A Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência e interesse público relevante:

I – pelo seu Presidente;

II – pela maioria absoluta de seus membros ou por Comissão Representativa da Câmara;

III – pelo Prefeito do Município.

§ 1o A urgência e o interesse público relevante serão justificados por escrito ou verbalmente quando a convocação se der pelo Presidente em Plenário.

§ 2o A convocação feita pela maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, indicando as proposições ou assuntos a serem tratados.

Art. 119. As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora ou dia da semana, inclusive dias não-úteis, e nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à convocação.

§ 1o O Presidente da Câmara informará aos demais a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados.

§ 2o A comunicação aos Vereadores far-se-á em sessão, ou por escrito quando ausentes ou fora dos dias e períodos de sessão ordinária.

§ 3o Quando entre a convocação e a sessão mediar tempo inferior a 24 horas, a comunicação far-se-á também por via telefônica, e-mail ou similar.

§ 4o O Presidente terá o prazo de 24 horas para as providências de que trata o caput deste artigo, no caso de convocações previstas nos incisos II e III do artigo 118 deste Regimento.

§ 5o Quando reconhecida ausência do Presidente da Câmara, as providências destinadas à realização de sessão extraordinária convocada deverão ser tomadas pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, da mesma forma pelos demais membros da Mesa Diretora, na ordem da respectiva vocação.

§ 6o Coincidindo a convocação com a realização de reuniões das comissões permanentes, haverá entendimento entre o Presidente da Casa e o Presidente da comissão.

Art. 120. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 109 e seus parágrafos, no que couber.

Parágafo Único. Na Sessão Extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada.

Art. 121. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se as disposições deste Regimento quanto a aprovação da ata da sessão anterior.

Parágrafo único: Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

Art. 122. Sendo extraordinária a última sessão a ser realizada no ano, após as deliberações da Ordem do Dia, os Vereadores poderão fazer uso da palavra, por cinco minutos, para manifestações que julgarem convenientes.

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 123. A concessão de títulos de Cidadão Honorário, Cidadão Benemérito, Diploma de Reconhecimento Público e Moções de Aplauso observará as seguintes regras:

I – para concessão dos títulos acima referidos cada Vereador poderá apresentar quatro proposições por Legislatura, independentemente da espécie;

II – excepcionalmente e, no máximo, por uma vez a cada sessão legislativa, por indicação de dois terços dos membros da Casa, a Mesa poderá propor a concessão de uma das honrarias referidas no caput deste artigo, para atender a situação inusitada ou de destaque para a cidade, observada as exigências previstas na legislação para a honraria proposta.

Parágrafo Único. Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

Art. 124. A Câmara realizará sessão solene para a entrega de honrarias e comemorações especiais e para recepção de altas personalidades ou de comitivas internacionais, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.

§ 1o A convocação para sessão solene dar-se-á mediante comunicação em sessão ou com a entrega de convite oficial da solenidade aos Vereadores.

§ 2o A sessão solene será realizada na sede da Câmara Municipal ou fora dela, quando aprovado pela Mesa, por prazo indeterminado, e obedecerá a protocolo próprio aprovado pelo Presidente.

§ 3o Na outorga de honrarias ou em comemoração convocada mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado pelo Plenário falará em nome da Câmara o autor da proposição ou, em se tratando de matéria apresentada coletivamente, o primeiro signatário.

§ 4o No impedimento do primeiro signatário, a prerrogativa de que trata o parágrafo anterior será conferida ao signatário indicado pelos demais autores.

§ 5o A indicação de que trata o § 4º deste artigo deverá ser efetivada até três dias úteis da data da realização da solenidade, e, em não sendo obedecido este prazo, o Presidente designará o orador dentre os autores.

§ 6o Será obrigatório o uso de traje social completo nas sessões de que trata este artigo.

§ 7o Nas sessões solenes deverão ser executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino de Santa Rita do Trivelato.

§ 8o Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma sessão solene, os homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores escolhidos de comum acordo dentre os autores da respectiva propositura.

§ 9o Não serão entregues honrarias nos noventa dias anteriores às eleições municipais.

§ 10 A entrega de honrarias acontecerá, no máximo, uma vez por semana, no período de fevereiro a novembro, excetuando-se o disposto no § 9º.

Art. 125. A instalação daLegislatura; a posse da Mesa Diretora, quando da renovação; e a posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando estes não comparecerem à sessão de instalação da Legislatura, dar-se-ão em sessão solene a ser realizada de acordo com o disposto no artigo 17 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos 6o e 7o do artigo anterior às sessões solenes de que trata este artigo.

CAPÍTULO V DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 126. As sessões preparatórias serão realizadas quando da instalação da Legislatura, para eleição dos componentes da Mesa Diretora, a composição das comissões permanentes e a indicação dos representantes da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato perante os órgãos externos.

§ 1o A Sessão Preparatória para Eleição dos Membros da Mesa Diretora obedecerá ao disposto nos artigos 6º e 14 deste Regimento Interno.

§ 2o A Sessão Preparatória para a composição das Comissões Permanentes e a indicação dos Representantes do Legislativo perante os órgãos externos obedecerá ao disposto nos artigos 35 a 37 deste Regimento Interno.

§ 3o As sessões de que trata este artigo somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, realizar-se-ão por prazo indeterminado e suas suspensões deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO VI DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 127. As sessões especiais serão realizadas com a finalidade de se ouvirem os problemas de determinada comunidade.

§ 1o As sessões especiais de que trata o caput deste artigo serão realizadas, por prazo indeterminado, no recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal ou fora dele, quando assim deliberado pelo Plenário.

§ 2o O pedido de realização de sessão especial efetivar-se-á por requerimento em que constem a data, o horário e local, a pauta da sessão e, em anexo, documento da entidade anfitriã liberando o local para a realização da sessão e se responsabilizando pela convocação da reunião.

CAPÍTULO VII DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 128. O Presidente da Câmara convocará Sessão de Julgamento para deliberação do Plenário sobre a cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador, em escrutínio aberto e nominal.

§ 1o A convocação de que trata este artigo dar-se-á por Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município ou em dois jornais de grande circulação diária no Município.

§ 2o O Presidente da Câmara determinará a distribuição de cópia da denúncia e do parecer da Comissão Processante aos Vereadores, com a antecedência mínima de quatro dias da data do julgamento, e a comunicação de que os autos estarão à disposição dos interessados.

§ 3o Sendo a denúncia apresentada por vereador ou oriunda de representação de autoria de Vereador, ficará este impedido de participar de todos os atos referentes ao processo, devendo ser convocado para as deliberações o respectivo suplente.

§ 4o Caso haja a convocação de suplente para os fins previstos no § 3º deste artigo, a ele também serão encaminhadas as cópias da denúncia e do parecer da Comissão Processante no prazo de que trata o § 2o deste artigo e, caso este não tenha sido empossado, a posse dar-se-á no início da sessão, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 129. A Sessão de Julgamento será aberta com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e obedecerá ao seguinte rito:

I – oração do “Pai Nosso”, conduzida pelo Presidente;

II – posse de suplente, se for o caso;

III – esclarecimentos ao Plenário sobre a denúncia, as conclusões da Comissão Processante e os procedimentos de julgamento;

IV – palavra aos Vereadores que queiram se manifestar, pelo prazo máximo de cinco minutos, vedados os apartes e a cessão da palavra;

V – palavra ao denunciado ou a seu procurador pelo prazo máximo de sessenta minutos para produzir sua defesa oral; e

VI – votação nominal aberta de cada quesito formulado pela Comissão Processante.

§ 1o Concluída a votação, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e declarará a perda do mandato:

I - do Prefeito que for considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato; ou

II - do Vereador considerado incurso em qualquer das infrações articuladas, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que o Presidente expedirá a competente Resolução de cassação do mandato.

§ 2o O Presidente fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, mesmo sendo absolutório.

CAPÍTULO VIII DAS ATAS

Art. 130. As sessões ordinárias, extraordinárias, preparatórias e de julgamento serão documentadas por meio de gravação fonográfica ou digital de som e de imagem e por meio de ata sumária.

§ 1o A ata deverá ser assinada e rubricada em todas as folhas pelo Presidente e pelo 1o Secretário; ficará à disposição dos vereadores vinte e quatro horas antes do início da sessão; e será considerada aprovada, independentemente do número de vereadores presentes, se ninguém fizer uso da palavra para discuti-la.

§ 2o Havendo impugnação aceita pelo Plenário, a ata será considerada aprovada com restrições, sendo que a retificação constará na ata da sessão subsequente.

§ 3o Não sendo realizada a sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos vereadores presentes e o motivo de sua não realização.

§ 4o As atas de sessões realizadas na legislatura deverão ser deliberadas até o término desta.

§5º As indicações e os Requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

§6º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausenta à sessão a que a mesma se refira.

§7º A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.

Art. 131. As sessões solenes e especiais serão documentadas por meio de gravação digital de som e de imagem.

Art. 132. As concessões de honrarias serão documentadas se assim o decidir a maioria absoluta dos vereadores, caso em que será lavrada ata sumária pelo 1º Secretário, a qual será aprovada, assinada e lacrada.

§ 1o A ata de que trata este artigo será mantida em arquivo por cinco anos consecutivos e, depois deste prazo, eliminada ainda lacrada e por fragmentação.

Art. 133. Caberá à Mesa Diretora, por meio de ato próprio, regulamentar os procedimentos para as gravações e o padrão para a lavratura de ata e de termos referidos neste Capítulo.

Art. 134 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer quorum, antes de seu encerramento.

TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa Diretora e da Presidência, será considerada proposição, que comporta as seguintes espécies:

I – projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - projetos de lei complementar;

III – projetos de lei ordinária;

IV- projetos de decreto legislativo e de resolução;

V – requerimentos;

VI – pedidos de informação;

VII – indicações e representações;

VIII – substitutivos, emendas e subemendas;

IX – pareceres e relatórios;

X – vetos;

XI – recursos das decisões do Presidente;

XII – contas do Chefe do Executivo; e

XII - outros atos de natureza análoga ou semelhante.

Art. 136. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento normal de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição do processo pelos meios a seu alcance e providenciará sua tramitação por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 137. Ao encerrar-se a Legislatura, o Presidente arquivará todas as proposições de autoria exclusiva de vereadores não-reeleitos que se encontrem retiradas de pauta por tempo indeterminado ou que não tenham sido submetidas ao Plenário em qualquer turno de discussão.

Art. 138. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito.

Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO

Art. 139. Toda proposição será redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a técnica legislativa, e, se fizer referência à lei ou tiver sido precedida de estudos, pareceres ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos textos.

Art. 140. A elaboração das proposições compreende pesquisa e coleta de dados, exame da legislação, redação e revisão.

Parágrafo Único. A proposição será entregue em via original e arquivo digital, mediante registro no protocolo informatizado.

Art. 141. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária, exceto nos casos previstos no art. 135, IX e X, deverá ser apresentada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 142. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 143. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.

§2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos, serão apresentadas no prazo de 15 dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 144. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 145. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – em matéria que não seja de competência do Município;

II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III – que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo hipótese de lei delegada;

IV – que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;

V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;

VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 135 a 138 deste Regimento;

VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

IX – quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

X – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

Parágrafo único: Exceto nas hipóteses do inciso VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05(cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.

SEÇÃO II DA AUTORIA

Art. 146. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1o Consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais.

§ 2o As assinaturas que se seguirem às dos autores serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição.

§ 3o As assinaturas em matérias que exijam determinado número de proponentes não poderão ser retiradas.

§ 4o Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, qualquer dos signatários de matérias apresentadas coletivamente poderá solicitar a retirada de sua assinatura, o que prontamente será atendido pelo Presidente.

SEÇÃO III DO PROTOCOLO

Art. 147. Toda proposição recebida será protocolada e numerada de acordo com o seguinte:

I – terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, os projetos, os requerimentos, os pedidos de informações, as indicações, as moções e os recursos das decisões do Presidente;

II – os substitutivos, as emendas e as subemendas serão numerados de acordo com a proposição a que se referirem, sequencialmente, pela ordem de entrada, mas estas, se possível, serão organizadas ainda pela ordem dos artigos do projeto.

III - os Projetos de Lei, de Emenda à Lei Orgânica, de Resolução e de Decreto Legislativo, ao serem protocolados, deverão conter, eletronicamente, a data (dia, hora e minuto) em que ocorreu o protocolo.

Parágrafo único. Os vetos e pareceres não serão numerados, mas protocolados e anexados à proposição a que se referirem.

SEÇÃO IV

RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

Art. 148. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

I – quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores;

II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada;

IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores;

§1º O requerimento de retirada de preposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria.

§2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.

§3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Art. 149. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo:

I – as de iniciativa das Comissões Especiais;

II – as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;

III – as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberações em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.

Parágrafo único: O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e re-tramitação.

SEÇÃO V

DAS TRAMITAÇÕES DAS PROPOSIÇÕES

Art. 150. Recebidas qualquer proposição escrita será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo.

§1º Para iniciar a tramitação, com a leitura do Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será foto-copiada e distribuída a todos os Vereadores, 24(vinte quatro) horas antes da sessão.

§2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no §1º, só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador, antes do início da sessão.

Art. 151. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos.

§1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§2º Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o parecer das Comissões competentes.

Art. 152. As emendas e subemendas serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.

Art. 153. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

§1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de dois terços dos Vereadores, em escrutínio aberto.

§2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para ser sancionado;

§3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;

§4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 154. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 155. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único: No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.

Art. 156. Os requerimentos serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

Parágrafo único: Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere este artigo.

Art. 157. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

SEÇÃO I

DOS PROJETOS

Art. 158. Os projetos destinam-se:

I – os de emenda à Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato, a regular as matérias, alterando o texto daquela;

II – os de Lei Complentar destinam-se a regulamentar, nos termos do artigo 40 da Lei Orgânica:

a) o código tributário do município;

b) o código de obras;

c) o plano diretor de desenvolvimento integrado;

d) o código de postura;

e) a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

f) a lei orgânica instituidora da Guarda Municipal;

g) a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

h) a lei de criação e estruturação de procuradoria geral do município;

i) o código de parcelamento do solo;

j) o código de zoneamento urbano;

k) o estatuto do magistério municipal;

l) outras leis de caráter estrutural referida na lei orgânica ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

II – os de lei ordinária, a regular as matérias de competência do Município de Santa Rita do Trivelato;

III – os de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato que tenham efeito externo; e

IV – os de resolução, a regular matérias de competência privativa da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato que tenham efeitos internos, de caráter político-processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva esta pronunciar-se em casos concretos.

Art. 159. Além do disposto no artigo 139 deste Regimento Interno, são requisitos dos projetos:

I – ementa elucidativa de seu objetivo;

II – menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

III – assinatura do autor ou autores; e

IV – justificativa, por escrito, fundamentando a adoção da medida proposta.

§ 1o A numeração dos artigos dos projetos far-se-á pelo processo ordinal de 1 a 9 e cardinal de 10 em diante.

§ 2o Os projetos não poderão conter artigos com matérias em antagonismo ou sem relação entre si.

Art. 160. A iniciativa de projetos compete:

I – os de emenda à Lei Orgânica do Município:

a) a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato;

b) ao Prefeito do Município de Santa Rita do Trivelato;

c) iniciativa popular.

II – os de lei ordinária:

a) ao Prefeito do Município de Santa Rita do Trivelato;

b) a qualquer Vereador;

c) às comissões e à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato; e

d) a cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal.

III – os de decreto legislativo e resolução:

a) a qualquer Vereador;

b) às Comissões e à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato.

§1º A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, contendo assuntos de interesse específico do município, da cidade, de bairros ou distritos;

§ 2º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara a identificação dos assinantes, mediante identificação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do município.

§3º A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 4o São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, os projetos que versem sobre:

a) organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;

b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos servidores da Câmara, e fixação da respectiva remuneração.

Art. 161. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação final sobre projetos de sua iniciativa.

§ 1o A Câmara deverá aprovar ou rejeitar o projeto de iniciativa do Prefeito, com pedido de urgência, em até dez dias, contados do dia imediatamente posterior à data do protocolo na Secretaria Geral da Câmara.

§ 2o Antes de encerrar-se este prazo, o Presidente da Câmara deverá incluir o projeto na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes, e em tempo hábil para dois turnos de apreciação.

§ 3o O prazo estabelecido no parágrafo anterior não flui no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de códigos, emendas à Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato ou estatutos.

Art. 162. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara dará ciência ao Plenário e encaminhá-los-á às comissões permanentes que devam pronunciar-se, de acordo com a tramitação prevista neste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DOS DECRETOS E RESOLUÇÕES

Art. 163. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

§1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como:

I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município por mais de quinze dias;

II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

III – representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

IV – mudança do local de funcionamento da Câmara;

V – cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na legislação pertinente.

§2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I – perda de mandato de Vereador;

II – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;

III – criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;

IV – conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial , quando for o caso;

V – qualquer matéria de natureza regimental;

VI – todo e qualquer assunto de sua organização econômica interna, de caráter geral ou normativo.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS

Art. 164. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito dirigido ao Presidente da Câmara, por Vereador ou comissão, sobre assunto de competência do Legislativo ou questões gerais acerca dos trabalhos das sessões.

Art. 165. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou desistência dela;

II – observância de dispositivo regimental;

III – esclarecimentos pertinentes à sessão;

IV – justificativa de voto;

V – verificação de quórum ou de votação;

VI – solicitação de designação de Vereador substituto de comissão;

VII – encaminhamento de votação pelas lideranças partidárias, pelos representantes de partidos e pelo autor da proposição;

VIII – suspensão dos trabalhos da sessão quando da ausência de quórum para decidi-la, para tratar de assunto urgente e relevante; e

IX – inserção de documento em ata.

Parágrafo único. O uso da palavra nos termos deste artigo será franqueado pelo Presidente nos momentos oportunos.

Art. 166. Serão verbais e deliberados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação da Ordem do Dia;

II – suspensão dos trabalhos da sessão;

III – preferência para discussão e votação de determinada proposição;

IV – destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser discutida e votada em separado;

V – discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos;

VI – remessa de proposição para redação final;

VII – adiamento e encerramento de discussão e adiamento da votação de proposição; e

VIII – retificação ou impugnação de ata.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo não admite discussão, passando-se imediatamente à votação.

Art. 167. Serão por escrito e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I – renúncia à qualidade de membro da Mesa Diretora, de comissões ou de representante em órgãos externo;

II – retirada, pelo autor, de proposição que esteja em tramitação ou deliberação;

III – retirada ou reformulação de parecer;

IV – manifestação da Câmara acerca de determinado assunto em atendimento a pedidos externos;

V – não realização de sessão por motivo de pesar ou de relevante interesse público; e

VI – voto de pesar.

Parágrafo único. Quando a proposição já estiver sendo discutida, e o Presidente receber requerimento a que se refere o inciso II deste artigo, desconsiderar-se-ão as inscrições havidas até o momento da apresentação daquele.

Art. 168. Serão por escrito e deliberados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:

I – retirada, por vereador que não seja autor, de proposição que esteja em tramitação ou deliberação;

II – licença de Vereador para este se ausentar do País ou do Município por prazo superior a quinze dias;

III – convocação de Secretários Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados;

IV – constituição ou desconstituição de comissão especial ou de inquérito;

V – destituição de membro de comissão ou de representante da Câmara em órgãos externos;

VI – prorrogação de prazo para as comissões especiais e de inquérito;

VII – envio de ofício convidando cidadãos para explanarem sobre assunto de interesse da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato e da comunidade em sessão ou em reunião de comissão, quando solicitado por Vereador não pertencente à comissão ouvinte;

VIII – voto de louvor, congratulações, moção de apoio, protesto ou repúdio;

IX – solicitação de realização de sessão especial ou audiência pública; e

X – solicitação de urgência para tramitação de proposição.

§ 1o Quando a proposição já estiver em discussão, os requerimentos a que se refere o inciso I somente serão apreciados após terem falado sobre a matéria todos os vereadores inscritos até o momento da apresentação daqueles.

§ 2o A aprovação do requerimento de que trata o inciso I se dará pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 169. Serão por escrito e deliberados pela Mesa Diretora os requerimentos que solicitem providências ou sugestões referentes à administração dos serviços ou ao patrimônio da Câmara.

Art. 170. Os requerimentos não previstos nos artigos antecedentes serão por escrito e deliberados pelo Plenário.

SEÇÃO IV

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 171. A Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, por iniciativa de qualquer Vereador, comissão ou de sua Mesa Diretora, poderá encaminhar pedido de informações por escrito, ao Prefeito do Município, aos diretores de autarquias, às empresas de economia mista e às fundações, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou o exercício da competência fiscalizadora da Câmara.

§ 1o A Mesa Diretora da Câmara tem a faculdade de não receber pedido de informações formulados em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 2o É fixado em quinze dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara.

§ 3o O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior ou a prestação de informações falsas importam em infração político-administrativa.

§ 4o No caso de existência de informações idênticas anteriormente prestadas, serão estas entregues por cópia ao vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicado seu pedido, salvo se o autor considerá-las incompletas.

Art. 172. Qualquer Vereador poderá apresentar, por escrito, pedido de informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa Diretora ou da Secretaria Geral da Câmara, desde que aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas no prazo de quinze dias.

SEÇÃO V

DAS INDICAÇÕES

Art. 173. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá:

I – sugerir ao Poder Executivo o envio de proposições sobre matéria de exclusiva iniciativa deste, mediante documento escrito e aprovação plenária;

II - sugerir ao Prefeito e órgãos da administração indireta e fundacional medidas de interesse público, realização de ato administrativo ou de gestão, independentemente de deliberação plenária;

§ 1o As indicaçõessomente serão incluídas na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata se encaminhados ao setor competente com até 24h de antecedência.

§ 2o As indicações de que trata o inciso II deste artigo serão deferidas favoravelmente in totum pelo Presidente.

§ 3o Os pedidos de que trata este artigo somente poderão ser renovados após decorridos no mínimo trinta dias de expedição do respectivo ofício, mesmo quando a autoria for de Vereadores diferentes.,

§4º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.

SEÇÃO VI

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art. 174. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea de outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.

§ 1o Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 2o Aplicam-se ao substitutivo as disposições do artigo 159 deste Regimento Interno.

Art. 175. Emenda é a proposição apresentada a qualquer dispositivo de projetos ou ao texto de requerimentos, pedidos de informações e indicações, classificada em:

I – emenda supressiva: a que erradica parte da proposição;

II – emenda aditiva: a que deve ser acrescentada à proposição;

III – emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, parte da proposição.

§ 1o Não poderá ser apresentada, em uma só emenda, alteração de mais de um dispositivo de projetos, salvo quando tiverem inter-relação.

§ 2o Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

§ 3o Aplica-se às emendas e às subemendas o disposto no artigo 152 deste Regimento Interno.

Art. 176. Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados pelo autor, em qualquer fase da tramitação, ou pelas comissões permanentes quando as proposições estiverem em seu poder para parecer, ou ainda, por qualquer Vereador, nos seguintes prazos:

I – sete dias anunciados pelo Presidente antes do primeiro turno de deliberação;

II – sete dias após aprovação em primeiro turno, que serão anunciados pelo Presidente.

Art. 177. Toda vez que a um projeto forem oferecidos substitutivo, emenda ou subemenda, estes serão despachados à Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo de sete dias úteis, prorrogável por mais cinco, mediante requerimento escrito deliberado pelo Presidente, para exarar o parecer.

§ 1o É facultado ao autor e ao presidente de comissão cuja matéria seja pertinente à determinada proposição solicitar o encaminhamento de substitutivo, emenda ou subemenda para parecer desta, mediante aprovação plenária, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2o Em caso de urgência deliberada pelo Plenário, admite-se parecer verbal.

§ 3o Concluindo o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal o substitutivo, a emenda ou a subemenda será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, no prazo de cinco dias.

§ 4o Aprovado o recurso de que trata o § 3º deste artigo por dois terços dos membros da Casa, o parecer contrário da Comissão de Justiça será tido como rejeitado e a proposição seguirá a tramitação;

§ 5o Rejeitado o recurso de que trata o §3º deste artigo, a proposição será arquivada.

§ 6o Os substitutivos, emendas e subemendas apresentados pela Comissão de Justiça e Redação não precisarão do parecer a que se refere o caput deste artigo.

Art. 178. Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos em conjunto com o projeto original.

Parágrafo único. A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá haver discussão das emendas, uma por uma, após a aprovação do projeto original.

Art. 179. Os substitutivos serão votados antes do projeto original e na ordem inversa de sua apresentação.

§ 1o Aprovado um substitutivo, ficarão prejudicados os demais e o projeto original.

§ 2o As emendas serão votadas posteriormente à aprovação do projeto original, ficando prejudicadas caso este seja rejeitado.

§ 3o As subemendas serão votadas posteriormente à votação das emendas a que se referirem.

§ 4o Aprovadas as emendas e subemendas, serão estas enviadas à Comissão de Justiça e Redação com o projeto, para sua inserção no texto original, após a conclusão de todos os turnos de deliberação da proposição a que se referirem.

§ 5o A critério do Plenário, requerido por qualquer Vereador, admite-se o envio de que trata o parágrafo anterior em qualquer turno de deliberação.

SEÇÃO VII

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 180. Das decisões da Presidência cabe recurso ao Plenário, com efeito suspensivo.

Art. 181. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de dois dias úteis, contado da decisão.

§ 1o No prazo improrrogável de dois dias úteis após o recebimento, o Presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar obrigatoriamente o recurso à Comissão de Justiça e Redação, para parecer.

§ 2o No prazo improrrogável de dois dias úteis após o recebimento, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso, o qual será incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário em discussão única.

§ 3o A decisão do Plenário é definitiva.

SEÇÃO VIII

DOS PARECERES E RELATÓRIOS

Art. 182. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

Parágrafo único: O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da comissão.

Art. 183. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único: Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

TÍTULO V DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO E DAS DELIBERAÇÕES DE PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DOS DEBATES DURANTE A SESSÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 184. Os debates em Plenário deverão ocorrer em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo.

Parágrafo único. Durante os debates os Vereadores deverão permanecer em seus lugares, vedadas as conversas em tom que dificulte os trabalhos.

SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA

Art. 185. Para fazer uso da palavra, nos períodos destinados a este fim ou para discutir proposições, o vereador poderá fazer sua inscrição prévia perante o 1o Secretário ou solicitar a palavra quando esta for franqueada, conforme artigo 117.

§ 1o A concessão da palavra observará a ordem cronológica de inscrição.

§ 2o O Vereador inscrito, quando chamado, poderá declinar do uso da palavra e, se ausente, perderá a vez de falar, podendo, nestes casos, fazer nova inscrição.

§ 3o É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro, com prejuízo desta e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.

§ 4o Será permitida a cessão do uso da palavra a outro vereador apenas uma vez.

§ 5o Na hipótese de ser solicitada a palavra simultaneamente, será esta concedida primeiramente ao 1º signatário da proposição ou, não havendo esta condição, ao mais idoso.

Art. 186. O Vereador poderá falar:

I – para retificar ou impugnar ata;

II – para discutir proposição em debate;

III – para justificar e encaminhar proposições;

IV – para apartear, na forma regimental;

V – para apresentar questão de ordem;

VI – para justificar seu voto; e

VII – nos demais casos previstos neste Regimento.

Art. 187. O prazo máximo para uso da palavra será de cinco minutos para discutir projetos, de três minutos para as demais proposições constantes da pauta principal e de um minuto para justificar o voto.

§ 1o Será de dois minutos os demais usos da palavra previstos neste Regimento.

§ 2o Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo quando este Regimento assim o determinar.

§ 3o O orador será advertido por sinal sonoro quando faltar trinta segundos para o término de seu tempo e, ao zerá-lo, o microfone será desligado.

Art. 188. Não poderá o Vereador que solicitar a palavra:

I – desviar-se da matéria em debate;

II – falar sobre matéria vencida;

III – usar de linguagem imprópria;

V – deixar de atender as advertências do Presidente;

IV – ultrapassar o prazo que lhe competir; e

VI – pedir a contagem do tempo que lhe competir e permanecer em silêncio.

Art. 189. O Presidente interromperá o orador nos seguintes casos:

I – para atender a questão de ordem;

II – para votação de requerimento de prorrogação da Ordem do Dia; e

III – para advertência por infringência a dispositivos regimentais.

Parágrafo único. Caso o orador não acate a advertência de que trata o inciso III deste artigo, o Presidente dará por encerrado o seu discurso e, conforme o caso, tomará as providências previstas neste Regimento.

SEÇÃO III DOS APARTES

Art. 190. Aparte é a intervenção breve e oportuna para colaboração, indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.

§ 1o O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo para isso permanecer sentado e fazê-lo de forma cortês e respeitosa.

§ 2o Não é permitido aparte:

a) à palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;

b) quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;

c) paralelo ou cruzado; e

d) por ocasião de encaminhamento de votação ou justificativa de voto, ou quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

§ 3o Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4o É vedado ao Vereador aparteante conceder apartes.

§ 5o O prazo máximo para aparte não poderá ultrapassar o tempo de dois minutos.

CAPÍTULO II DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 191. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à preterição ou a aplicação do Regimento Interno, sendo suscitável em qualquer fase da sessão.

§ 1o A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar e referir-se a matéria tratada na ocasião.

§ 2o O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se este não indicar desde logo qual artigo do Regimento Interno foi desobedecido.

§ 3o É vedado formular mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto, bem como formular nova questão de ordem em havendo outra pendente de decisão.

§ 4o O Presidente resolverá as questões de ordem imediatamente e em definitivo, ou, na impossibilidade, até o término da sessão.

§ 5o Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE URGÊNCIA

Art. 192. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

§1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada, em votação final dentro da mesma sessão, devendo ser suspensa a sessão pelo tempo necessário aos pareceres das comissões e apresentações de emendas previsto no Regimento, e a não concessão de vistas.

§2º Caso as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em regime de urgência especial, o Presidente da Câmara suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão.

§3º O regime de urgência simples implica que a matéria seja apresentada em uma sessão e votada na sessão seguinte, impossibilitado o seu adiamento, excluídos os pedidos de vistas, assegurando a inclusão da proposição com prioridade, na Ordem do Dia.

Art. 193. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa, de Comissão, de autores de proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão.

§1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§2º Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente encaminhará o projeto às Comissões competentes, que poderão em conjunto emitir o parecer sobre o projeto.

Art. 194. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário através de requerimento verbal a qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único: Serão incluídas no regime de urgência simples independentes de manifestação do Plenário as seguintes matérias:

I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;

II – os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 03(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III – o veto quando escoados os 2/3 do prazo para sua apreciação.

Art. 195. As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título IV deste Regimento.

Art. 196. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.

CAPÍTULO IV

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 197. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

§1º Não estão sujeitos à discussão:

I – as indicações, salvo o disposto no §4º do artigo 173;

II – os requerimentos mencionados nos artigos 165 e 166.

§2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de requerimento repetitivo.

§3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

§4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 198. Terão uma única discussão as seguintes proposições:

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II – as que se encontrem em regime de urgência simples;

III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV – o veto;

V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI – os requerimentos sujeitos a discussão;

VII – as emendas.

Art. 199. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.

§1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

§2º É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.

Art. 200. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

§2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§3º Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.

Art. 201. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.

Art. 202. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.

Art. 203. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§2º Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado de preferência, o que marcar menor prazo.

§3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples;

§4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 02(dois) dias para cada um deles.

Art. 204. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:

I – pela ausência de oradores;

II – por decurso de prazos regimentais;

III – por deliberação do Plenário, a requerimento do Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04(quatro) vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

SEÇÃO I

DO QUORUM DAS DELIBERAÇÕES

Art. 205. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I – por maioria simples de votos;

II – por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara; e

III – por dois terços de votos dos membros da Câmara.

§ 1o Para as deliberações de que tratam os incisos II e III, deverá estar presente em Plenário, no mínimo, o número de vereadores correspondente ao quórum exigido.

§ 2o Havendo dúvida quanto ao número de vereadores presentes para a votação, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer vereador, determinará aos vereadores o registro da presença.

Art. 206. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta, além dos outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se as suas alterações:

I - código tributário do Município;

II – código de obras;

III – código de posturas;

IV – plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;

V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

VI – lei instituidora da guarda municipal;

VII – perda de mandato de Vereador;

VIII – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;

IX – fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

X – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município;

XI – o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

Art. 207. Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Trivelato, a deliberação das seguintes matérias, incluindo-se suas alterações:

I - a rejeição do veto;

II – concessão de serviços públicos;

III – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;

IV – alienação de bens imóveis do Município;

V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;

VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;

IX – transferência da sede do Município;

X – rejeição do parecer prévio do TCE-MT, sobre as contas do Município;

XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;

XII – criação, organização e supressão de distritos;

XIII – o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no caso de apuração de crime de responsabilidade;.

Art. 208. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no artigo 115, § 2º, o Vereador não poderá recusar-se a votar.

Art. 209. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.

§1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugna-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 210. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

Art. 211. A deliberação realiza-se através da votação.

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão

Art. 212. Quando não especificado neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município o quórum para votação, este dar-se-á por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO II

DAS VOTAÇÕES

Art. 213. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico e nominal e aberto.

Parágrafo único. As proposições acessórias acompanharão o processo de votação da proposição principal.

Art. 214. Na votação simbólica, o Presidente convidará os vereadores favoráveis à proposição a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo em seguida à contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§1o O processo simbólico somente será utilizado para as votações relativas aos trabalhos da sessão.

§ 2o Na dúvida quanto ao resultado de votação simbólica, o Presidente, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, determinará a votação nominal, não se admitindo, neste caso, voto de vereador que não tenha participado da votação em questão.

Art. 215. A votação nominal será feita pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão “sim”, os favoráveis e “não”, os contrários.

§ 1º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.

§ 2º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador retardatário manifestar seu voto.

§ 3º Na votação nominal, o Vereador que adentrar o recinto do plenário após ter sido chamado, aguardará o anúncio do último nome da lista, quando será convocado a votar.

§ 4º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo primeiro, outra pelo último Vereador da lista.

§ 5º A votação nominal não prevista por este Regimento, quando aprovada, circunscrever-se-á ao turno de apreciação da matéria, não sendo admitida na deliberação de requerimento verbal.

Art. 216. A votação nominal será obrigatória nos seguintes casos:

I – nas deliberações de Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II – na deliberação do Parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas Municipais;

III – no julgamento de Vereadores, do Prefeito e seu substituto legal:

IV – na eleição ou destituição dos membros da Mesa Diretora;

V – na eleição das Comissões permanentes, temporárias e representativas da Câmara, quando inexistir acordo para sua composição;

VI – Na deliberação de veto;

VII – na prorrogação do tempo de duração da Ordem do Dia;

VIII – nas alterações da Lei Orgânica e ao Regimento Interno.

Art. 217. A votação de proposições de concessão de títulos honoríficos dar-se-á por meio verbal proclamando imediatamente o resultado.

Art. 218. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único: Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

SUBSEÇÃO I DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 219. O adiamento de votação poderá ser requerido verbalmente por qualquer Vereador imediatamente após o Presidente ter encerrado a discussão, e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1o O prazo de adiamento de votação, que será único, não poderá ser superior a duas sessões.

§ 2o Não se admite adiamento de votação sobre proposição em regime de urgência, salvo na hipótese em que o adiamento for praticável em se considerando o prazo final.

§ 3o Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que solicitar prazo menor.

§ 4o Vencido o prazo de adiamento, a proposição será incluída automaticamente na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.

SUBSEÇÃO II DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 220. Anunciada a votação, somente o autor, os líderes de bancada e os representantes de partidos, por uma única vez, poderão encaminhá-la, com exceção dos requerimentos de prorrogação da Ordem do Dia.

§ 1o O encaminhamento deverá propor orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes e a cessão da palavra.

§ 2o Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo, salvo quando requerido por vereador a discussão isolada de cada peça.

§ 3o Tratando-se de matéria com mais de um autor, somente a um deles será permitido o uso da palavra para encaminhamento da votação.

Art. 221. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente.

Parágrafo único: Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 222 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Parágrafo único: Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.

Art. 223. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 224. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

SUBSEÇÃO III DA JUSTIFICATIVA DE VOTO

Art. 225. Justificativa de voto é o direito que assiste a Vereador de esclarecer, depois da votação de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à proposição votada, vedada qualquer referência a votos expendidos por outros vereadores.

§ 1o A justificativa de voto a qualquer proposição far-se-á de uma só vez, depois de concluída integralmente a votação de todas as peças do projeto, vedados os apartes.

§ 2o Não se admite justificativa de voto dado em votação a proposições de concessão de títulos honoríficos.

§ 3o É facultado a Vereador que se absteve da votação justificar, por uma única vez e nos termos deste artigo os motivos que o levaram a se posicionar desta forma.

SEÇÃO III DA REDAÇÃO FINAL

Art. 226. Concluídos todos os turnos a que esteja sujeita a proposição e tendo sido aprovada com ou sem emendas, será aquela encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para redação final, para adequar o texto à correção vernácula, sendo em seguida encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento.

§1º Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.

§2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, será admissível a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada, se aprovada por 2/3 dos componentes da edilidade.

Art. 227. Aprovada pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.

TÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 228. Os prazos para encaminhamento dos projetos do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual à Câmara obedecerão ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal visando a modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não for iniciada em Plenário a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 229. Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e atendidas as disposições formais, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma ao Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 10(dez) dias seguintes.

Art. 230. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na lei Orgânica do Município, incluída a matéria como item único da ordem do Dia da primeira sessão desimpedida, independentemente de parecer.

Art. 231. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra.

Art. 232. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no prazo de 05(cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 233. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 234. A Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato - MT funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, até que sejam ultimadas as deliberações dos projetos tratados neste Capítulo.

Art. 235. Aplicam-se aos projetos aqui mencionados, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as normas do processo legislativo.

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS

Art. 236. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos em cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Justiça e Redação o recebimento de emendas e sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.

§1º A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§2º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas, findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

§3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.

§4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 237. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 238. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para julgamento.

Art. 239. Recebido o parecer prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§1º Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 240. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.

Art. 241 Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância.

Art. 242 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria, podendo ser sessão ordinária ou extraordinária.

CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 243. Os Secretários Municipais comparecerão perante a Câmara ou suas comissões:

I – quando convocados para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; e

II – por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a presidência de comissão para expor assunto de relevância do respectivo órgão.

§ 1o A convocação de Secretários Municipais a que alude o caput deste artigo será resolvida pela Câmara ou comissão, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, a requerimento de qualquer Vereador ou membro de comissão, conforme o caso.

§ 2o A convocação de Secretários Municipais a que alude o caput deste artigo ser-lhes-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ou presidente de comissão, que definirá o dia e a hora da sessão ou reunião a que devam comparecer, com a indicação das informações pretendidas, podendo aqueles serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas.

§ 3o Mediante pedido fundamentado, pode o convocado solicitar prorrogação de prazo para atendimento da convocação, o que será deliberado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4o A fixação da data de que trata o § 2o deste artigo não poderá exceder a quinze dias da aprovação do requerimento, e para isso o convocado deverá receber o ofício com a antecedência mínima de cinco dias.

§ 5o Três dias antes do comparecimento, a autoridade convocada poderá enviar à Câmara informações prévias acerca do assunto a ser tratado, as quais serão distribuídas por cópias aos Vereadores.

§ 6o Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário, salvo em caráter excepcional, quando a matéria disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.

Art. 244. Na sessão a que comparecer o convocado, o Presidente da Câmara, após suspender a sessão por prazo determinado, com aprovação do Plenário, convidá-lo-á a ocupar o lugar a sua direita.

§ 1o O convocado fará exposição sobre o assunto objeto de sua convocação no prazo de até trinta minutos, vedados os apartes durante a exposição.

§ 2o Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de três minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de cinco minutos.

§ 3o Para responder a cada interpelação, o convocado terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.

§ 4o Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de dois minutos improrrogáveis.

§ 5o É lícito aos líderes, após o término dos debates, usar da palavra por três minutos, sem apartes.

§ 6o O convocado estará sujeito, durante a suspensão da sessão, às normas de debates contidas neste Regimento Interno.

§ 7o Não é permitido levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

Art. 245. Os convocados pelas comissões serão por elas ouvidos em reunião própria, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

TÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

Art. 246. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando-o à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 247. Ao final de cada sessão legislativa, a mesa, sob orientação da Comissão de Justiça e Redação, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.

Art. 248. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade mediante proposta:

I – da maioria absoluta dos Vereadores;

II – da Mesa em colegiado,;

III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

Art. 249. Constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso ou a decisão do Plenário nos casos omissos, sendo aqueles anotados em controle próprio.

Art. 250. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

Título VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 251. Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário e considerado parte integrante deste Regimento Interno, e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. O regulamento mencionado no caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios:

I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados; e

II – adoção de política de valorização de recursos humanos, mediante programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e de mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas.

Art. 252. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las nas proximidades dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1o É facultado à Mesa Diretora e a qualquer de seus membros delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2o O ato de delegação indicará, com previsão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

Art. 253. Somente a Mesa Diretora poderá oferecer proposição que modifique os serviços da Câmara Municipal.

Art. 254. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora, para providências dentro de três dias úteis, e após este prazo poderão ser levadas ao Plenário.

Art. 255 A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:

I – de atas das sessões;

II – de atas das reuniões das Comissões;

III – de atas das reuniões da Mesa;

IV – de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;

V – de termos de posse de funcionários;

VI – de declaração de bens dos Vereadores;

VII – de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VIII – de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito;

§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.

§2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 256. A administração contábil, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato.

§ 1o As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados, serão ordenadas pelo Presidente.

§ 2o A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais indicadas pela Mesa Diretora.

§ 3o Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4o A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três poderes, e a legislação interna aplicável.

Art. 257. O patrimônio da Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados a sua disposição.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 258. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 259. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 260. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 261. Lei Complementar de infrações político-administrativas, bem como a lei que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação federal específica.

Art. 262. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.

Art. 263. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 264. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 006/2002 e alterações posteriores.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2015.

Vandir Matschinske

Presidente da Câmara Municipal