Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2021.

DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2021.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2021.

Requerido : LEOMAR TAVARES DA SILVA

DECISÃO

Vistos e examinados os autos do processo Administrativo Disciplinar, em epígrafe, instaurado para apurar suposta irregularidade realizada pelo servidor: Sr. LEOMAR TAVARES DA SILVA, no acidente que ocasionou a quebra de um farol do veículo Fiat Strada ano 2020 com placa RAO-8H50.

I. RELATÓRIO:

Acolhe-se o relatório e fundamentos apresentados pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar de fls. 15/16.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

O art. 170, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinápolis (lei complementar n° 01/1993) assim estabelece:

“Art. 170 – O julgamento baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos outros.”

III. CONCLUSÃO:

Ante o exposto, com base no conjunto probatório apresentado nos autos, e no Relatório final apresentado pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD, o qual faz parte integrante desta, resta DECIDIR pelo ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Campinápolis, 10 de dezembro de 2021.

JOSÉ BUENO VILELA

Prefeito Municipal

Relatório final da Comissão do PAD

Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2021

Requerido: LEOMAR TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO FINAL

1 – A COMISSÃO

A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar - CSPAD designada pela Portaria nº 515/2021, a qual foi disponibilizada no Jornal Eletrônico Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 18 de novembro de 2021, vêm, de acordo com o dispostonos artigos 167 e 168, caput, ambos da Lei Complementar nº 001 de 13 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Campinápolis), apresentar o Relatório Conclusivo dos trabalhos determinados na Portaria nº 491 de 21 de outubro de 2021, objeto do presente feito.

2 RELATÓRIO:

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar possível irregularidade em relação à conduta do Sr. LEOMAR TAVARES DA SILVA inerente ao acidente que ocasionou a quebra de um farol do veículo Fiat Strada ano 2020 com placa RAO – 8H50, conforme docs. de fls. 01/04.

Foram colhidos os depoimentos do Sr. Leomar Tavares da Silva, bem como do Sr. Brendaw H. O. do Espírito Santo, conforme áudio anexo.

Informa o depoente em seu depoimento que o acidente que levou a quebra do farol do referido veículo, ocorreu em viagem ao Distrito de São José do Couto no dia 02.09.2021, o qual estava realizando junto com o Sr. Brendaw para verificação das metragens das calçadas, a qual foi solicitada pelo Sr. Prefeito. Tendo informado que o acidente ocorreu na viagem de ida, quando uma ave – Siriema – entrou, de forma abrupta, na frente do veículo, não tendo sido possível desviar da mesma, o que levou a quebra do farol.

Foi apresentado pelo Sr. Leomar, documentos de fls. 09/11, os quais comprovam que no dia descrito como sendo o do acidente, dia 02.09.2021, estaria de à trabalho.

O depoimento do Sr. Brendaw, confirmou os fatos descritos pelo requerido, relatando ainda que não estavam em alta velocidade, mas sim em torno de 60 km/h, porém não foi possível desviar da ave, e por tal fato ocorreu o acidente que levou a quebra do farol do veículo.

É o apertado relatório.

3 CONCLUSÃO:

Ante o exposto, a Comissão, por unanimidade, conclui que apesar do requerido, Sr. Leomar Tavares da Silva, ter sido o condutor do veículo no momento do acidente em análise, foi verificado que o mesmo não agiu com imprudência ou imperícia na condução do mesmo.

De tal arte que não restou caracterizada qualquer infração acometida pelo referido servidor, vez que o mesmo encontrava-se à trabalho, bem como não estava dirigindo em alta velocidade, e sequer atuou com culpa ou dolo, e, assim não contribuiu para o acidente em questão.

Por conseguinte, ante a impossibilidade de se estabelecer qualquer culpabilidade do servidor, esta Comissão entende ser mais justo e coerente a determinação de arquivamento do presente processo, nos termos do art. 147, I da Lei Complementar nº 01/1993.

Encerra-se os trabalhos da Comissão processante nestes autos.

Encaminhem os presentes autos à autoridade instauradora, nos termos do art. 168 da Lei Complementar nº 01/1993, para que promova a decisão final.

Campinápolis - MT, 24 de novembro de 2021.

Marivone A. Leite Andrea Rosa Rodrigues Welyana A. da Silva

Presidente Secretária Membro

Port. nº 515/2021 Port. nº 515/2021 Port. nº 515/2021