Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2021.

​LEI N.º 1.918 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI N.º 1.918 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoria: Vereadora CIDÚ SIQUEIRA – PSDB

INSTITUI E DEFINE COMO ZONA LIVRE DE PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS POR AVIÃO E/OU PULVERIZADOR DE BARRA TRATORIZADO NO RAIO DE 10 KM DO PARQUE NACIONAL DE CHAPADA DOS GUIMARAES-MT”.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chapada dos Guimarães MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°Fica instituída e definida como Zona de Livre de pulverização de Agrotóxicos por avião e/ou pulverizador por barra tratorizado no raio de 10 KM do Parque Nacional de Chapada dos Guimaraes-MT.

Art.2° Por esta lei, ficam vedados a utilização dos agrotóxicos que tenham na sua composição química o 2,4D, o Ácido 2,4- Diclorofenoxiacetico (2,4-D)." (NR), Diquat, Flumioxazin, Glifosato, Glufosinato, Saflufenacil e/ou outro herbicida usado em pré ou pós emergência.

§ 1° Exclui-se ao definido no caput o uso de agrotóxico para aplicação de medidas de prevenção, detecção precoce, controle erradicação de espécies exóticas e espécies exóticas invasoras, assim como para fins de restauração ambiental, mediante laudo técnico competente, cuja pulverização seja de baixo impacto, como pulverizador manual, elétrico ou motorizado usando mangueira e lança manual em áreas pontuais.

Art.3° Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Proibições:

a) A pulverização de agrotóxicos por avião pode prejudicar o ecossistema podendo provocar um dano ambiental gravíssimo nas Áreas de Preservação Permanente do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, devido a dispersão dos agrotóxicos pelo ar (DERIVA), atingindo áreas de nascentes ou de flora preservada.

Art.3° Esta Lei tem como objetivos:

I – Proteger o meio ambiente a Fauna, Flora e recursos hídricos do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães.

II - Fomentar o desenvolvimento de setores econômicos dos pequenos produtores voltados para a produção alimentar, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origem biológicas e naturais, apropriados para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar, nutricional e o direito humano à alimentação adequada.

Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas, proprietários ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelo artigo 2º desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA, para cessar o uso e aplicação;

II - MULTA, caso a Advertência, para cessar, não seja cumprida;

III - MULTA em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo único - Toda Infração deverá ser identificada mediante a lavratura de auto de infração nos moldes e parâmetros definidos pela lei municipal.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nestas Lei.

Art. 7º - Os recursos financeiros arrecadados com as multas prevista por esta Lei, serão destinados 50% (cinquenta por cento) à Secretaria de Saúde e 50% (cinquenta por cento) à Secretaria de Educação do Município.

Art. 8º - Para o fiel cumprimento desta Lei, será realizado pelo Executivo Municipal, campanhas que visem informar e conscientizar a toda a população sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de pulverização com agrotóxicos.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 10 de dezembro de 2021.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal

LEI N.º 1.919 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoria: Vereador MARIANO - PDT

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA E RESPONSÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORGÂNICOS CLASSIFICADOS COMO APROVEITÁVEIS PARA COMPOSTAGEM, NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chapada dos Guimarães MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada e responsável dos resíduos sólidos orgânicos classificados como aproveitáveis por meio do processo compostagem.

§1º Fica vedada, por força desta lei, a destinação aos aterros sanitários de resíduos sólidos orgânicos classificados como aproveitáveis no Município de Chapada dos Guimarães e de outras formas de destinação sem o devido tratamento ambientalmente responsável.

§2º Ficam excluídos da aplicação do disposto neste diploma o lixo hospitalar e os demais resíduos que requeiram tratamento especial em sua destinação ambientalmente correta.

Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei, considerando a responsabilidade compartilhada, as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 3º O Poder Público terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da regulamentação desta Lei, para se adaptar ao previsto nos artigos anteriores.

Parágrafo Único. Para as pessoas físicas e entes privados, o prazo para adaptação será de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 4º Ultrapassado o período estipulado no artigo anterior, aquele que descumprir as disposições desta lei, inclusive com a realização de operação de transbordo, ficará sujeito a multa, em valor a ser definido pelo Executivo.

Art. 5º Para efeitos desta Lei aplicam-se as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 6º As políticas públicas relacionadas, assim como a regulamentação desta Lei, deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Priorizar uma implementação gradativa das ações para o controle adequado e responsável dos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos, observando a tipografia:

a) Resíduos de poda, varrição e jardinagem;

b) Grandes geradores de resíduos alimentares;

c) Resíduos domiciliares.

II - Observar as determinações e diagnósticos do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município de Chapada dos Guimarães;

III - Adotar estratégias variadas, inclusive o uso de inovações tecnológicas, para a destinação ambientalmente responsável e adequada dos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos no Município;

IV - Estimular as iniciativas comunitárias e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;

V - Adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal;

VI - Incentivar a compostagem doméstica e viabilizar sistemas de coleta domiciliar dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente por meio da gestão comunitária; e

VII - Possibilitar a criação de plantas arquitetônicas com modelos de equipamentos capazes de processar os resíduos orgânicos e inorgânicos transformando-os em subprodutos inertes para o meio ambiente, com a possibilidade de produção de energia para uso comunitário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões para realização de compostagem que atendam às especificações técnicas.

§ 1º Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores.

§ 2º O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis, segundo legislação vigente.

Art. 8º O Executivo deverá, prioritariamente, elaborar nas escolas da rede pública de ensino, projetos modelo de compostagem e reciclagem, a serem desenvolvidos com o envolvimento de toda a comunidade escolar.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as demais unidades administrativas da Prefeitura deverão elaborar e publicar seus planos de metas para implementação dos processos de reciclagem e compostagem de seus resíduos.

Art. 9º O Poder Público Municipal poderá criar programas destinados à orientação da comunidade, para as novas diretrizes relacionadas a ações responsáveis dos destinos dos resíduos orgânicos e inorgânicos.

Art. 10 Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios e parcerias com associações, instituições e empresas públicas e privadas, visando a implementação de projetos modelo de reciclagem e/ou compostagem que atendam às finalidades previstas nesta Lei.

Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 10 de dezembro de 2021.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal

LEI N.º 1.920 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoria: Vereador KINHO – PSDB

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO “PROGRAMA SAÚDE NAS CRECHES” NO âmbito do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES E Dá outras providências.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores de Chapada dos Guimarães MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°- Fica instituído no município de Chapada dos Guimarães o “Programa Saúde nas Creches” que funcionará como o sistema de prevenção as doenças infantis por meio de atendimento médico e enfermagem a todas as creches da rede municipal.

Art. 2° - O programa poderá utilizar os profissionais da saúde já pertencentes aos quadros de pessoal do Município e em especial das seguintes áreas de atuação: Pediatria, Clínica Geral, Enfermeiros, Técnicos (a) em Enfermagem, e demais profissionais a critério da Secretaria Municipal de Saúde para que sejam prestados atendimentos devidos como avaliação ponderal (peso e altura) nutricional, acompanhamento e atualização de vacinas, podendo ainda os referidos profissionais prestarem orientações preventivas (de diversas doenças) aos funcionários das creches, garantindo proteção à saúde dos menores.

Parágrafo Único - As equipes de saúde deverão atentar-se no combate e enfrentamento principalmente de parasitas, como piolhos, que podem acometer alguns menores.

Art. 3° - Os atendimentos serão realizados em calendário a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente uma vez ao mês, sendo comunicado antecipadamente à direção da creche a ser visitada.

Art. 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 10 de dezembro de 2021.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal