Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2021.

LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2021.

LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2021.

DATA: 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos do Legislativo Municipal, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Nova Ubiratã – MT, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos, define suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos, bem como estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Nova Ubiratã – MT.

Art. 2º. O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado e regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Nova Ubiratã, e suas alterações.

CAPÍTULO II DO PLANO DE CARREIRA E DO QUADRO DE CARGOS SEÇÃO I DO PLANO DE CARREIRA

Art. 3º. O Plano de Carreira, englobando cargos e vencimentos, tem por objetivo a organização da ação da Câmara Municipal, fundamentando-se na valorização dos servidores, bem como buscar o aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – CARGO PÚBLICO – A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei ou Resolução Legislativa, em quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido;

II – FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – é a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;

III – SERVIDOR – Pessoa legalmente investida em cargo ou função remunerada no município, independentemente do regime adotado: Estatutário, CLT ou Contrato por Tempo Determinado;

IV – CARGO EM COMISSÃO – é o ocupado por servidor que exerce função assim definida em Lei ou Resolução Legislativa, em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a permanência no mesmo;

V – QUADRO DE CARGOS – O universo de cargos que compõem a estrutura funcional da Câmara Municipal;

VI – CLASSE – ou Grupo Funcional é o conjunto de cargos de mesma natureza funcional, igualdade de vencimentos, nível de especificação e grau de responsabilidade e complexidade;

VII – REFERÊNCIA – é o número indicativo de posição hierárquica da classe a que pertença o cargo na escala de vencimento;

VIII – GRAU – A letra indicativa do valor progressivo da referência salarial, dentro de uma mesma classe, em função de critérios formalmente estabelecidos, tais como: tempo de serviço e mérito;

IX – PADRÃO – O conjunto alfanumérico indicativo de referência, do grau e do vencimento correspondente, do servidor;

X – MERECIMENTO – Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo, reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de dedicação à causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros;

XI – VENCIMENTO – A retribuição pecuniária básica fixada por Lei ou Resolução Legislativa, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

XII – REMUNERAÇÃO – O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei ou Resolução Legislativa.

XIII – CARREIRA – É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que guardam entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de especificação, disposta hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade, responsabilidade, experiência requerida e conhecimento demandado.

XIV– TRAJETÓRIA DE CARREIRA – É a sucessão de cargos pertencentes a uma mesma família ou a famílias diferentes, que formam a carreira individual visualizada pelo servidor com base em sua vocação profissional e suas metas de carreira.

XV – PLANO DE CARREIRAS – É o instrumento legal e normativo que define os cargos e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor.

SEÇÃO II DO QUADRO DE CARGOS

Art. 5º. Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:

I – de provimento em comissão;

II – de provimento efetivo;

SEÇÃO III DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou assessoramento.

§ 1º. Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.

§ 2º. Os cargos em comissão deverão recair preferencialmente nos servidores do quadro efetivo, inclusive o cargo de Assistente Parlamentar, podendo ser atribuído também à pessoas que reúnam habilidade técnica, condições e competência profissional para exercê-lo.

§ 3º. Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.

§ 4º. O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

§ 5º. Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo, poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.

§ 6º. É de livre escolha, por parte do servidor efetivo investido em cargo comissionado, a opção em receber a remuneração do cargo efetivo ou do cargo comissionado, quando a remuneração do cargo efetivo for maior do que a do cargo comissionado.

SEÇÃO IV DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SEÇÃO V DA LOTAÇÃO

Art. 8º. Alotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Nova Ubiratã constante do Lotacionograma, Anexo I.

SEÇÃO VI DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 9º. A caracterização, atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão e efetivos são aqueles constantes da Descrição de Cargos, Anexo VIII, do Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão, Anexo II e do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, Anexo III, integrantes desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS.

SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara Municipal:

I – Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.

II – De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento.

SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 11. A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente Lei, compete à Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal de Nova Ubiratã – MT, a qual caberá essencialmente:

I – implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;

II – manter atualizadas as especificações de classe;

III – submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.

Art. 12. Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:

I – De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade;

II – a pedido do servidor.

§ 1º. No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.

§ 2º. No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, observadas as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV

DA ASCENSÃO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 13. Progressão é a elevação do servidor à posição imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma classe.

Art. 14. Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical por promoção, exclusivamente por critérios de Antigüidade e merecimento, e ainda será submetido à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.

§ 1º. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, depois de efetuado a Avaliação, deverá emitir o competente laudo sobre a concessão ou não da progressão, que será encaminhado à Coordenadoria Administrativa, devidamente ratificado pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 2º. É contado o tempo de serviço de cargo efetivo anterior a data de publicação desta Resolução, para o fim de progressão funcional, devendo ser efetuado automaticamente, o enquadramento na nova situação daqueles servidores que já contarem com direito adquirido.

§ 3º. Cada cargo desdobrará em níveis e graus,

§ 4º. A ascensão funcional se dará, para cada cargo, em linha vertical na razão de 2%, e na vertical elevação de um grau para outro a razão de 15% (quinze por cento).

§ 5º. Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.

Art. 15. Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, deverá o servidor:

I – contar 01 (um) ano de efetivo exercício no vencimento padrão inicial para qual foi provido, e;

II – obter, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos percentuais no Boletim de Merecimento.

Art. 16. A progressão horizontal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos da classe A para a classe B, mais 03 (três) anos da classe B para a C, 03 (três) anos da classe C para a classe D e 03 (três) anos.

§ 1º - O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às promoções, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

§ 2º - A promoção de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.

Art. 17. Só terá direito à progressão os servidores que além de satisfazerem os requisitos do artigo anterior, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 18. Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, concorrerá à progressão durante o período de afastamento.

§ 1º. O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

§ 2º. No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade.

Art. 19. O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficarão sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar penalização.

§ 1º. O servidor somente iniciará o exercício na nova posição da carreira, depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

§ 2º. No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, depois de decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade.

Art. 20. O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à progressão, depois de decorrido o prazo mencionado no § 2º, do Artigo 18.

Art. 21. O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão, pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.

SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS À PROGRESSÃO

Art. 22. A Coordenadoria Administrativa organizará a relação dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações funcionais.

Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará:

I – a denominação da classe a que pertence o cargo;

II – o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais;

III – outras disposições julgadas necessárias.

Art. 23. Após a Comissão ter dado parecer final sobre a concessão ou não da progressão a Coordenadoria Administrativa, encaminhará os referidos pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) dias úteis para promover o enquadramento dos servidores nas respectivas classes.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 24. A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara, dos quais um representará, obrigatoriamente, a Coordenadoria Administrativa.

Art. 25. A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos servidores, para dar o seu parecer final sobre a concessão ou não, da progressão.

Art. 26. Compete à Comissão:

I – analisar e avaliar os Boletins de Merecimento, apurando o merecimento dos servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão;

II – opinar nos recursos interpostos por servidores quanto à apuração do merecimento.

III – solicitar à Coordenadoria Administrativa, quando for conveniente, a relação de que trata o artigo anterior.

Art. 27. O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão funcional.

§ 1º. Os recursos serão interpostos em primeira instância ao chefe maior do setor administrativo em que estiver prestando serviço, em segunda instância ao Presidente da Comissão de Avaliação, e em terceira instância ao Presidente da Câmara.

§ 2º. Os recursos interpostos se relacionarão somente sobre os dados apostos nos Boletins de Merecimento, os quais refletem a decisão da comissão.

§ 3º. Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento devidamente fundamentado, constando a justificativa do pedido, em que se apresente sua razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.

Art. 28. O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente, não estará obrigado a restituir o que em decorrência houver recebido, sendo obrigatório, aos responsáveis pela concessão, ressarcir o erário público.

Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito a referida progressão, sendo reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.

Art. 29. Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sendo passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.

Parágrafo único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do respectivo exercício, sendo considerado aprovado o servidor que durante a decorrência do exercício não se tenha efetuado a sua avaliação.

SESSÃO IV

DO BOLETIM DE MERECIMENTO

Art. 30. O Boletim de Merecimento apurará unicamente:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – punições;

IV – capacitação mediante cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal;

V – experiência no serviço público municipal.

Art. 31. O merecimento é adquirido no grau e o servidor tendo sido enquadrado em determinado grau em conseqüência da progressão, reiniciará a contagem de ocorrências relativas aos fatores enumerados no artigo anterior, para nova progressão.

Art. 32. O valor do Boletim de Merecimento varia de O (zero) a 100 (cem) pontos.

Art. 33. O valor do fator assiduidade varia de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos e será determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

A = 20 – 365.F÷2

E

Onde:

A – Representa o grau de Assiduidade

F – Representa o valor atribuído às faltas

E - O período de efetivo exercício, considerado para apuração, em dias.

§ 1º. O valor de F, na fórmula acima, é obtido através da multiplicação do número de faltas não justificadas pelo fator 2 (dois).

§ 2º. Não constituirão faltas, para efeitos deste artigo, os afastamentos considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 34. O valor do fator pontualidade varia de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos e será determinado através da aplicação da fórmula:

P = 20 – 365.I ÷2

E

Onde:

P – Representa o grau de Pontualidade.

I - O valor atribuído aos atrasos e às saídas antecipadas.

E – O período de efetivo exercício, em dias, considerado para apuração.

Parágrafo Único – O valor de I, na fórmula acima, é obtido pela soma do número de atrasos ao número de saídas antecipadas, dividindo-se o total por 2 (dois).

Art. 35. Ao servidor que não tenha sofrido penalidade ou advertência, serão atribuídos 20 (vinte) pontos positivos, pela disciplina.

§ 1º. A cada repreensão ou penalidade corresponderão a 1 (um) ou 2 (dois) pontos negativos, até o máximo de 20 (vinte) pontos.

§ 2º. A diferença entre os 20 (vinte) pontos positivos do “caput” deste artigo, e a soma total dos pontos negativos, obtidos na forma do parágrafo anterior, representará o grau de disciplina do funcionário.

Art. 36. Serão considerados, para os efeitos desta Resolução, os cursos de treinamento feitos por designação da Câmara Municipal e os frequentados por iniciativa própria, em instituições oficiais ou particulares, de reconhecida idoneidade técnica.

§ 1º. Não serão considerados os cursos:

I – de duração inferior a 40 (quarenta) horas;

II – que não guardem relação com as atribuições do cargo ou com o serviço público municipal.

§ 2º. Atribuir-se-ão a cada curso os seguintes valores:

I – 2 (dois) pontos positivos aos de duração de 40 (quarenta) a 120 (cento e vinte) horas;

II – 3 (três) pontos positivos aos de duração de 121 (cento e vinte e uma) a 240 (duzentos e quarenta) horas;

III – 5 (cinco) pontos positivos aos de duração superior a 240 (duzentos e quarenta) horas.

§ 3º. Os servidores deverão comprovar a participação nos cursos, mediante apresentação de cópia autenticada dos certificados de conclusão.

Art. 37. Os Boletins de Merecimento serão preenchidos pelo chefe imediato do servidor, individualmente ou em conjunto com a Coordenadoria Administrativa.

Art. 38. Os servidores que tenham serviço em mais de uma unidade administrativa, serão avaliados por todas as chefias as quais estiverem vinculados, tirando-se a média aritmética dos Boletins de Merecimento, relativos ao exercício, a ser juntada à formação da média final do qüinqüênio, para fins de progressão.

Art. 39. Será adotado o modelo de Boletim de Merecimento constante do Anexo VII desta Lei.

Art. 40. O resultado do Boletim de Merecimento será dado pela soma dos pontos obtidos em cada um dos fatores mencionados no Artigo 30.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 41. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Nova Ubiratã corresponde aos vencimentos, observados as referências e respectivos graus, dispostos nos Quadros de Salários, Anexos IV e V, desta Lei.

§ 1º. O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas, aposentados da Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens.

CAPÍTULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 42 – A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do servidor efetivo e não constitui emprego. A FG – Função Gratificada é atribuída ao servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão.

§ 1º Consideram-se atribuições de confiança, os cargos em comissão, aplicando a Função Gratificada (FG), quando a nomeação para o exercício do cargo em comissão for de servidor efetivo, observando para aplicação da FG, a opção do servidor pelo salário do cargo de carreira.

Art. 43 – A FE – Função de Encarregado é a vantagem acessória ao vencimento base do servidor efetivo, atribuído pelo exercício de Encarregância, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão.

§ 1º A Função de Encarregado (FE), será concedida pelo Chefe do Poder Legislativo ao servidor efetivo que desempenha habitualmente sua função além de sua carga horária normal, bem como atividades além das ações normais da função.

Art. 44 – As Funções de Confiança e de Encarregância, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta lei complementar e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa.

Art. 45 – O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma gratificação de função.

Art. 46 – O provimento das Funções Gratificadas e Funções de Encarregâncias serão concedidas através de Portaria do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 47 – Fica criado o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTIDE, aos cargos de provimento em comissão, no limite de até 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.

§ 1º O RTIDE será concedido através de Portaria, observando o universo funcional do cargo comissionado, que por sua importância, intensidade de dedicação e nível de responsabilidade exijam singular demanda de esforço e criatividade.

Art. 48 – A Função Gratificada, a Função de Encarregância e o RTDE não se incorporarão ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias e exceções estabelecidas em lei.

SEÇÃO I

DO PROVIMENTO

Art. 49 – A designação para o exercício de função gratificada ou de encarregância é de competência do Chefe do Poder Legislativo do Município de Nova Ubiratã.

§ 1º As Funções Gratificadas e Funções de Encarregância estabelecidas como tais nesta Lei, serão concedidas ao servidor efetivo no limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento básico.

§ 2º O percentual da FG – Função Gratificada será definido no ato da nomeação, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º O percentual do RTDE e da FE – Função de Encarregância , serão definidos no ato da concessão, respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 50 – As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. Após a publicação desta Lei, a Coordenadoria Administrativa terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar o reenquadramento do pessoal, nas determinações desta Lei.

Art. 52. Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo Único. São considerados extintos os cargos não constantes desta Resolução.

Art. 53. O enquadramento ou reenquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei, se dará através de Portaria do Presidente da Câmara.

Art. 54. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas a pessoal, constantes das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.

Art. 55. É estável no serviço público do Município de Nova Ubiratã, o servidor que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido aprovado no mesmo.

Art. 56. Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 57. Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.

Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital Principal no Diário Oficial do Estado.

Art. 58. O limite máximo do salário de contribuição previdenciária dos servidores é o valor do maior salário base constante do Quadro de Salários, dos Cargos Efetivos, Anexo VI.

Art. 59. O teto máximo de cobertura da previdência municipal, não será inferior ao salário base de contribuição dos servidores, estabelecido no “caput” do artigo anterior.

Art. 60. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores, e poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente, salvo nos cargos em que a carga horaria exigida e de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 61. A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo chefe superior, com anuência do Presidente da Câmara.

Art. 62. Além dos servidores municipais, a Câmara contará também, com a presença de estudantes estagiários em suas unidades operativas.

§ 1º. Os estagiários serão contratados a título de parceria Instituição Pública – Escola, visando contribuir para a formação de mão de obra especializada no município.

§ 2º. A adoção do estagiário será por tempo determinado e fundamentado em convênio específico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os compromissos recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de aprendizagem.

§ 3º. A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter afinidade com área e base temática de sua especialidade escolar.

§ 4º. Os compromissos e o horário de expediente do estagiário junto à Câmara não poderão coincidir com seu horário de aplicação escolar.

Art. 63. O menor vencimento base pago pela Câmara Municipal é o destinado ao pagamento de estagiário o qual não poderá ser inferior à 70% (setenta por cento) do vencimento base da Referência CE – 01, Classe A, do Anexo III – Quadro de Salários dos Cargos Efetivos.

Art. 64. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei, observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário-financeiro, nos termos do disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor à partir da data de 01 de Janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 112//2019, e a Lei Complementar n° 125/2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE.

FRANCINE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração

Decreto. Nº 001/2021.

ANEXO – I

LOTACIONOGRAMA

CARGO

QUANTITATIVOS

COMISSÃO

EFETIVO

TOTAL

Agente Administrativo

-

1

1

Auxiliar de Serviços Gerais

-

2

2

Auxiliar Administrativo

-

1

1

Gestor de Contrato

1

-

1

Assessor Especial

1

-

1

Assessor Especial da Presidência

1

-

1

Procurador Jurídico

-

1

1

Assessor de Imprensa

1

-

1

Assessor Parlamentar

3

-

3

Vigia

1

1

2

Cerimonialista

1

-

1

Secretário Administrativo e Financeiro

1

-

1

Controlador Interno

-

1

1

Contador

-

1

1

Ouvidor Geral

1

1

2

TOTAL

11

09

20

ANEXO – II

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO)

VAGAS

CARGOS

JORNADA HS/SEMANAIS

REQUISITOS

REFERÊNCIA

01

Vigia

40

Livre Nomeação

Alfabetizado

CC – 01

03

Assessor Parlamentar

40

Livre Nomeação

Ensino Fundamental

CC – 02

01

Assessor de Imprensa

40

Livre Nomeação

Ensino Médio

CC – 03

01

Cerimonialista

40

Livre Nomeação

Ensino Médio

CC – 03

01

Gestor de Contrato

40

Livre Nomeação

Ensino Médio

CC – 03

01

Ouvidor Geral

40

Livre Nomeação

Ensino Médio

CC – 03

01

Assessor Especial da Presidência

40

Livre Nomeação

Ensino Médio

CC - 04

01

Assessor Especial

20

Livre Nomeação Nível Superior

CC – 05

01

Secretário Administrativo e Financeiro

40

Livre Nomeação

Técnico e ou, Superior.

CC – 05

11

TOTAL

-

-

-

ANEXO - III

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VAGAS

CARGOS

JORNADA HS/SEMANAIS

REQUISITOS

REFERÊNCIA

VALOR

02

Auxiliar de Serviços Gerais

40

Alfabetização

CE – 01

2.200,00

01

Vigia

40

Alfabetizado

CE - 01

2.200,00

01

Auxiliar Administrativo

40

Ensino Médio

CE - 02

3.100,00

01

Ouvidor Geral

40

Ensino Médio

CE - 02

3.100,00

01

Agente Administrativo

40

Ensino Médio

CE – 03

4.400,00

01

Contador

20

Nível Técnico

CE - 04

4608,70

01

Procurador Jurídico

20

Nível Superior

CE - 05

5.300,00

01

Controlador Interno

20

Nível Superior

CE - 05

5.300,00

09

TOTAL

-

-

-

-

ANEXO – IV

QUADRO DE SALÁRIOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC

CARGO DE DIREÇÃO CHEFIA E ASSESSORAMENTO

REFERÊNCIA

VALORES EXPRESSOS EM R$

Vencimento Base/Mensal

CC – 01

2.200,00

CC – 02

2.700,00

CC – 03

3.100,00

CC – 04

4.000,00

CC - 05

5.300,00

ANEXO – V

QUADRO DE SALÁRIOS

CARGOS EFETIVOS - CE

CARGOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES, OPERACIONAIS E MANUTENÇÃO.

ANEXO – VI

Quadro das

Código

Critério de

Gratificação

Função

Vagas

FG

ATÉ 50 % s/ VB.

Função Gratificada

09

FE

ATÉ 50 % s/ VB.

Função de Encarregado

09

RETDE

ATÉ 50 % s/ VB.

Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva

11

GRATIFICAÇÕES

ANEXO – VII

BOLETIM DE MERECIMENTO

PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM LINHA VERTICAL

BOLETIM N.º__________________ EXERCÍCIO: ________________________

NOME: ____________________________________________________________________

CARGO_______________________________LOTAÇÃO: ____________________

DATA DA NOMEAÇÃO: ___________________________

DATA DE ENTREGA DO BOLETIM A C.A.:___________

1 - ASSIDUIDADE (A)

N.º de faltas injustificadas x 2 _________

Total: ____________

F = Total das faltas _________________

E = Período de efetivo exercício

na Função (em dias) ________________

CÁLCULO DA PONTUAÇÃO

A = 20 -365.F÷2

E

TOTAL DE PONTOS: ______________

2 - PONTUALIDADE (P)

N.º de atrasos _____________________

N.º de saídas antecipadas____________

Total: _____________

I = Soma dividida por 2 ______________

E = Período de efetivo exercício

na Função (em dias) ________________

CÁLCULO DA PONTUAÇÃO

P = 20 -365.I÷2

E

TOTAL DE PONTOS: ______________

3 – PUNIÇÕES

Tem Punições?

Sim ( ) (-____) Não ( ) (+20)

Punições:

Escritas

Suspensões e multas

DATA

TIPO E N.º DO DOCUMENTO

PONTOS

DATA

TIPO E N.º DO DOCUMENTO

PONTOS

-1

-2

-1

-2

-1

-2

-1

-2

-1

-2

Total de Pontos:______________________________

4 - EXPERIÊNCIA - CURSOS DE TREINAMENTO

De 40 a 120 h - dois pontos cada

De 121 a 240 h - três pontos cada

Acima de 240 h - cinco pontos cada

Data

Título do curso

Pontos

Data

Título do curso

Pontos

Data

Título do curso

Pontos

Sub-total: ________________

Sub-total: ________________

Sub-total: ________________

Total de Pontos: ______________________________________________________

5 - EXPERIÊNCIAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Pontuação: dois pontos por ano de exercício

Período do Exercício

Total de Exercícios Trabalhados

Total de Pontos: ______________________________________________________

6 - RESULTADO FINAL

FATORES

PONTOS

PERÍODO VALIADO:__________

I – ASSIDUIDADE

REALIZADO POR: _________

II – PONTUALIDADE

III – PUNIÇÕES

VISTO: _____________________

IV – CAPACITAÇÃO

V - EXPERIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

DATA:____________________

Total de Pontos: ____________________________

_________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

ANEXO – VIII

DESCRIÇÃO DE CARGOS

CARGO: PROCURADOR JURÍDICO QUADRO: EFETIVO

Referência Salarial: CE- 05

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 20 horas semanais.

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados

c)

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

a) Instrução: Nível Superior em Direito.

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sumária:

Representar a Câmara Municipal nas causas e recursos processados em qualquer instância, bem como prestar Assessoria Jurídica aos diversos setores do Legislativo.

b) Descrição Detalhada:

Responsável por todas as atividades jurídicas da Câmara Municipal;

Analisar e elaborar documentos jurídicos;

Examinar processos específicos e pesquisar a legislação para a criação do arquivo jurídico;

Promover a defesa da Câmara nos processos administrativos e judiciais;

Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor, referentes às áreas administrativa, fiscal, tributária, recursos-humanos, constitucional, civil, processual, ambiental, entre outras;

Analisar e elaborar contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;

Atender consultas de ordem jurídica relativas ao Poder Legislativo encaminhadas pelo Presidente ou demais Vereadores, emitindo parecer a respeito;

Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação;

Assessorar e orientar os vereadores e servidores da Casa nas tomadas de decisões, ações e atividades que exigem decisão de natureza jurídica;

Examinar e revisar processos, de acordo com a área de atuação;

Examinar os anteprojetos de leis, projetos, regulamentos e instruções, emitindo pareceres e elaborando minutas, quando necessário;

Pesquisar a jurisprudência e doutrina, para formação do arquivo jurídico, orientando quanto à organização do mesmo;

Defender a Câmara Municipal em juízo, ou fora dele, em qualquer matéria que lhe diga respeito

Emitir pareceres sobre assuntos de interesse da Câmara;

Representar o Legislativo em Juízo, quando este for autor, réu ou parte interessada;

Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Legislativo;

Executar outras atividades correlatas.

CARGO: ASSESSOR ESPECIAL QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC – 05

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Jornada: 30 horas semanais.

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

a) Instrução: Nível Superior em Direito.

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB.

ATRIBUIÇÕES

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Assessorar legislativamente a Presidência, Mesa Diretora, Vereadores e Servidores da Casa no que lhe for pertinente.

b) DESCRIÇÃO DETALHADA:

Assessorar diretamente o Presidente da Câmara e Mesa Diretora em assuntos pertinentes às esferas política, sócio e econômica em decorrência do vínculo de confiança e sigilo com a autoridade nomeante, e com os membros da mesa diretora e parlamentares.

Acompanhar, organizar e assessorar os trabalhos atinentes a presidência legislativa e a mesa diretora;

Acompanhar, organizar e assessorar o presidente e os demais membros da mesa diretora nas sessões legislativas e, nas reuniões das comissões relativas a avaliação dos projetos legislativos;

Analisar relatórios, com base em conhecimentos técnicos e científicos, bem como em informações levantadas, visando subsidiar o Presidente na tomada de decisões;

Prestar assessoramento jurídico nos assuntos designados pela Presidência e Procuradoria Jurídica em conjunto, que demandam estrita confiança com a autoridade nomeante;

Redigir e elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre as questões solicitadas;

Estudar e sugerir soluções para Procuradoria Jurídica em assuntos de ordem administrativo-legal e legislativo de interesse da instituição;

Assessorar os vereadores na elaboração de anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos legislativos e administrativos da Câmara;

Auxiliar a comissão de licitação, inclusive participando na elaboração do Termo de Referência, sendo que a análise jurídica final ocorre por meio de Parecer Jurídico da Procuradoria;

Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pela Presidência da Câmara;

CARGO: SECRETARIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC – 05

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: Ensino Superior ou Nível Técnico

Habilitação: Formação em nível Superior em Administração de Empresa, Direito, Ciências Contábeis ou Economia e Afins. E, Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sumária

Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da execução orçamentaria e financeira do Legislativo Municipal.

b) Descrição Detalhada

Desenvolver as ações de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades-meio realizada pela Câmara Municipal;

Promover a execução de atividade de natureza econômico-financeira da Câmara;

Obter informações de natureza econômico-financeira a respeito da Câmara e manter atualizado um sistema de registros e dados estatísticos das informações colhidas;

Acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara Municipal;

Elaborar em coordenação com a Presidência, a proposta orçamentária anual de acordo com a política estabelecida pelo governo municipal;

Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira e patrimonial da Câmara;

Manter o controle do registro de pessoal da Câmara anotando os enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada servidor;

Executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara, bem como o controle, guarda, registro e inventário do material permanente;

Acompanhar, orientar e dar providências aos serviços de limpeza, recepção e atendimento ao público, telefonia, transporte, xerox e manutenção predial;

Elaborar a prestação de contas da Câmara;

Desempenhar outras atividades afins.

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC – 03

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

b) Instrução: Ensino Médio

c) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sumária

Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo.

b) Descrição Detalhada

Desenvolver as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo;

Elaborar sinopses, resenhas e noticiário geral do Poder Legislativo, destinado à publicação interna e divulgação pela imprensa;

Elaborar coletânea de sinopses e resenhas de matérias do noticiário veiculado pela mídia;

Organizar o arquivo de notícias e de publicações de interesse do Poder Legislativo;

Informar, divulgar e promover esclarecimentos de orientação da opinião pública quanto às atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas, para o bom andamento da administração da Câmara Municipal.

CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR

QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC – 02

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais.

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público e ao uso de uniforme.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: Ensino Fundamental

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sumária

Realizar todos os trabalhos burocráticos relativos ao Gabinete do Vereador, de natureza complexa, para atender rotinas preestabelecidas e eventuais.

b) Descrição Detalhada

Organizar os compromissos do Vereador, dispondo de horários de reuniões, entrevistas, visitas e solenidade, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para o cumprimento das obrigações assumidas.

Recepcionar visitantes, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-los à pessoa indicada, ao Vereador ou prestar-lhes as informações desejadas.

Anotar ditados de cartas, relatórios e outros tipos de documentos, para datilografá-los ou digitá-los, providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos.

Redigir e digitar a correspondência oficial inerente ao Gabinete do Vereador.

Organizar e manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais visando o armazenamento de informações e sua recuperação.

Manter contatos verbais, telefônicos ou por escrito, obtendo informações úteis para o bom funcionamento do Gabinete do Vereador.

Redigir e providenciar a digitação de Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução, Moção, Requerimento e Indicação proposto pelo Vereador.

Auxiliar durante as sessões, fornecendo material de apoio que se fizer necessário para atender as solicitações do Vereador.

Executar trabalhos de coleta e de entrega, interno e externo, de correspondência, documentos, encomendas e outros afins, para atender a solicitações e necessidades da administração da Câmara Municipal.

Executar outras tarefas correlatas que lhes forem determinadas, para o bom andamento da administração da Câmara Municipal.

CARGO: CONTROLADOR INTERNO

QUADRO: EFETIVO

Referencia Salarial: CE – 05

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 20 horas semanais

b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: Formação em nível Superior em Administração de Empresa, Direito, Ciências Contábeis ou Economia.

b) Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas funções

ATRIBUIÇÕES:

É competência do Controlador interno da Câmara de Vereadores de Nova Ubiratã o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise, conforme segue:

Analisar, quando houver, a regularidade da programação orçamentária e financeira, verificando o cumprimento das metas programáticas e orçamentárias referentes à Câmara Municipal de Nova Ubiratã;

Fiscalizar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de seus órgãos;

Fiscalizar e avaliar, em auxílio à missão institucional de controle externo da Câmara de Vereadores de Nova Ubiratã, as operações de crédito, avais e garantias, e quando for o caso;

Apoiar a atividade de controle externo da Câmara Municipal de Nova Ubiratã no exercício de sua missão institucional;

Analisar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

Acompanhar a celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, quando houver;

Fiscalizar e acompanhar, para fins de colaborar com posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

Acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Legislativo Municipal de Nova Ubiratã;

Efetuar o controle da destinação de recursos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar nº 101/2000;

Realizar o controle sobre o cumprimento regular das atividades da Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando sobre a necessidade de providencias e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;

Cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração;

E outras atividades previstas em regulamento

CARGO: CERIMONIALISTA

QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC – 03

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais.

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público e ao uso de uniforme.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: Ensino Médio

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas

ATRIBUIÇÕES:

a) - Descrição Sumária: Planejar, organizar e supervisionar a realização de todos os eventos do Poder Legislativo, agindo sempre, com presteza, lisura e respeito, buscando, atingir os resultados pretendidos.

b) - Descrição detalhada:

Planejar, organizar e supervisionar a realização das sessões solenes, sessões ordinárias, audiências publicas, cerimoniais, comemorações publicas e demais eventos internos e externos do Poder Legislativo.

Organizar e supervisionar as visitas protocolares.

d Solicitar pessoal de apoio e coordenar o trabalho realizado pelos mesmos, sobretudo pelo mestre de cerimônia e recepcionistas.

Zelar pela observância das normas do cerimonial publico

Elaborar a lista de convidados e providenciar a feitura e o envio dos convites.

Confirmar com antecedência a presença dos convidados

Providenciar espaço adequado para comportar confortavelmente os convidados.

Conferir se todos os detalhes e serviços estarão prontos e se serão entregues como o combinado.

Contratar e acompanhar a montagem do ambiente dos eventos realizados pelo Poder Legislativo, certificando se a decoração estará de acordo com o estabelecido.

Fazer apresentações publicas formais e informais de interesse da Administração da Câmara Municipal.

CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO

QUADRO: EFETIVO

Referência Salarial: CE – 03

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais

b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: Ensino Médio

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição Sumária

Atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações e/ou encaminhá-los às pessoas solicitadas. Executar e desenvolver trabalhos de suporte administrativo que envolvam serviços de informação, redação, datilografia, digitação, expedição, distribuição e arquivamento de documentos.

b) Descrição Detalhada

Planejar e promover a execução de todas as atividades que for submetido, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, para assegurar o bom andamento dos trabalhos legislativos.

Executar serviços gerais de redação e técnica legislativa.

Classificar documentos e correspondências do legislativo.

Auxiliar os assistentes parlamentares na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resoluções; Requerimentos, Moções, Indicações, etc.

Auxiliar na preparação de material para publicação na imprensa, objetivando a divulgação dos atos do legislativo.

Executar sob supervisão direta, trabalhos relativos a recursos humanos, protocolo, finanças, patrimônio, etc.

Elaborar controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos.

Executar quaisquer outras atividades correlatas.

Coordenar as relações do Poder Legislativo com os órgãos de imprensa;

Elaborar, coordenar e manter cadastro nominativo dos órgaõs de divulgação;

Executar trabalhos de cobertura jornalística das atividades dos legisladores municipais;

Participar dos serviços plenários, efetuando as devidas anotações das deliberações, auxiliando os meios de comunicação que realizarem a cobertura das sessões solenes, ordinárias e extraordinárias;

Executar serviços de apresentações públicas em solenidades formais e informais de interesse da administração;

Gravar textos para publicidade e divulgação nos meios de comunicação;

Operar os equipamentos de som vídeo em cerimônias, eventos e sessões solenes, ordinárias e extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal, ou mesmo quando cedidos a terceiros;

Realizar o controle e arquivamento das gravações das sessões e reuniões realizadas pela Câmara;

Executar outras tarefas correlatas.

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

QUADRO: EFETIVO

Referência Salarial: CE – 01

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais.

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: Alfabetizado

b) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

Funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e segurança; preparar e servir café, chá, água e outros; zelar pela ordem e limpeza da copa.

Executar serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal, promovendo a limpeza e conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes.

Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes.

Preparar e servir café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os funcionários e visitantes da Câmara Municipal.

Lavar e guardar os utensílios, para assegurar sua posterior utilização.

Efetuar limpeza e higienização da copa, lavando pisos, peças, azulejos e outros, para manter um bom aspecto de higiene e limpeza.

Receber, armazenar e controlar o estoque dos produtos alimentícios e material de limpeza, requisitando a sua reposição sempre que necessário, a fim de atender ao expediente da Câmara.

Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.

CARGO: VIGIA

QUADRO EFETIVO/COMISSIONADO

REFERENCIA SALARIAL CE – 01 E CC- 01

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais

b) Especial: Manter guarda no período noturno, bem como acionar autoridades competentes no caso de acontecimentos de vandalismo e zelar pelas instalações externas do prédio do Legislativo Municipal.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

a) Instrução: alfabetizado

ATRIBUIÇÕES

a) Descrição sumaria:

Zelar pela guarda do patrimônio e exercer vigilância dos locais preestabelecidos.

DETALHADA: Exercer a vigilância, inspecionando as dependências de seu local de trabalho, controlando a movimentação de pessoas, veículos e materiais, constatando irregularidades acionar as autoridades competentes, tomando as providências necessárias para assegurar a ordem e a segurança nos locais e áreas sob sua responsabilidade.

CARGO: CONTADOR

QUADRO: EFETIVO

REFERENCIA SALARIAL CE - 04

CONDIÇÕES DE TRABALHO

c) Jornada: 20 horas semanais

d) Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao publico.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

b) Instrução: Técnico Contabilidade e devidamente cadastro no Conselho Regional de Contabilidade CRC/MT.

ATRIBUIÇÕES

b) Descrição sumaria

Executar serviços de Contabilidade, sendo elaboração da Lei Orçamentária, fechamento de Balancetes Mensais, Balanço Geral.

c) Descrição detalhada

Responsável por todas as atividades contábeis do Legislativo Municipal;

Assessorar o Presidente e demais Vereadores nos assuntos relacionados a contabilidade submetidos a sua apreciação;

Opinar sobre assuntos relacionados a contabilidade quando solicitado pelo Presidente e demais Vereadores;

Elaborar contratos, licitações, orçamento, balancetes mensais e balanço geral;

Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, balancete mensal, APLIC, LRF e balanço geral;

Enviar aos Órgãos competentes, informação mensal SEFIP e RAIS e;

Enviar a Receita Federal, DIRF.

CARGO: OUVIDOR GERAL

QUADRO EFETIVO/COMISSIONADO

Referência Salarial: CE 2 / CC 03

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Habilitação: Ensino Médio, com apresentação do Certificado de conclusão.

b) ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de no mínimo 40 horas;

b) Especial: Cargo de Dedicação Exclusiva e Tempo Integral, sujeito a trabalho externo, realização de viagens e trabalhos aos sábados, domingos e feriados; atendimento ao público e uso de uniforme.

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: Coordenar e gerenciar e assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedade nas quais o município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços á população. Canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denuncias, sugestões e elogios, de modo a estimulara participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.

b) Descrição Analítica:

Receber denúncias, reclamações e representações sobre os atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no item (a) descrição sintética;

Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios, pedidos de informação sobre atividades da Administração Pública Municipal;

Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração publicação de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública e;

Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; §1º - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. §2º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.

CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

QUADRO: EFETIVO

Referência Salarial: CE - 02

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais

b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Instrução: Ensino Médio

Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

c) Descrição Sumária

Auxiliar no desenvolvimento das as ações de planejamento, coordenação e controle da comunicação social de interesse do Poder Legislativo.

d) Descrição Detalhada

Prestar apoio aos serviços administrativos; Receber, registrar, arquivar e encaminhar documentos; Dar atendimento às solicitações do público em geral; Preencher, quando necessário, requisições e formulários; Controlar e requisitar material de expediente; Executar serviços digitação, copiando textos e preenchendo quadros, tabelas, fichas e documentos diversos; Efetuar lançamentos simples em livros de registros; Zelar pela guarda de materiais e equipamentos;; Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação. Orientar e encaminhar visitantes às diversas unidades da organização, prestando informações necessárias, atendendo às solicitações dos mesmos; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

CARGO: GESTOR DE CONTRATO

QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC - 03

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais;

b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Instrução: Ensino Médio

Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

c) Descrição Sumária

Administrar e supervisionar o ciclo de vida de todos os documentos e contratos do Poder Legislativo.

d) Descrição Detalhada

Garantir boas práticas de negociação;

Verificar a conformidade do documento em relação às legislações;

Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas contratuais durante a vigência do contrato;

Controlar prazos;

Realizar o armazenamento e o arquivamento correto dos documentos;

Identificar o momento de realizar novos contratos;

Acompanhar possíveis alterações nas legislações, anexando novas regras aos contratos;

Fiscalizar os contratos, evitando fraudes, erros ou à não execução dos termos contratuais;

Avaliar a qualidade dos serviços contratados ou dos produtos entregues pelos fornecedores;

Garantir a segurança dos dados e o sigilo das informações.

CARGO: ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

QUADRO: COMISSIONADO

Referência Salarial: CC – 04

CONDIÇÕES DE TRABALHO

a) Jornada: 40 horas semanais

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

c) Instrução: Ensino Médio

Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

ATRIBUIÇÕES

d) Descrição Sumária

Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da Coordenadoria Administrativa e a execução do processo legislativo de acordo com as deliberações da Mesa.

c) Descrição Detalhada

Examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação no Legislativo;

Assinar como responsável todos os documentos expedidos pela Coordenadoria Administrativa;

Promover a organização e controle de todas as atividades e competência da Coordenadoria, estando apto a prestar conta de tarefas próprias, a qualquer tempo e sempre que solicitado;

Organizar e manter atualizados os arquivos do Legislativo, possibilitando um controle sistemático dos mesmos;

Responsável pelos controles funcionais, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

Acompanhar, orientar e dar providências aos serviços de limpeza, recepção e atendimento ao público, telefonia, transporte, xerox e manutenção predial;

Desempenhar outras atividades afins;

Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente do Legislativo.