Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2021.

​SEGUNDO TERMO DO CONTRATO Nº 004/2020

SEGUNDO TERMO DO CONTRATO Nº 004/2020

Contratação de Empresa Especializada para Licenciamento de Soluções de Tecnologia da Informação para Gestão Pública, incluindo a Conversão, Migração, Implantação, Treinamento de usuários, Customização banco de dados e Manutenção, compreendidos na Gestão em: Planejamento, Orçamento, Contabilidade, Tesouraria, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Licitações, Compras, Almoxarifado, Frotas e Combustível, Patrimônio Público, Protocolo e Processos, Controle Interno, Arrecadação e Fiscalização Municipal e Geração de Informações para o APLIC e LRF do TCE, bem como a disponibilização dos dados no Portal de transparência.

O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 0511003-3 SSP/MT e CPF: 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a SS SERVIÇOS E SOFTWARE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Arthur Francisco Xavier, n°555, SALA 03, CENTRO, ARAPUTANGA-MT, CEP: 78.260-000, CNPJ: 35.735.144/0001-70, legalmente representada neste ato o Sr. JUSSEMAR REBULI PINTO, brasileiro, desquitado, portador do RG sob n.0 0963.044-9 SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob n.0 843.499.481-04, doravante denominada simplesmente CONTRATADO. O presente CONTRATO rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente CONTRATO, decorrente do PREGÃO N°007/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Contratação de Empresa Especializada para Licenciamento de Soluções de Tecnologia da Informação para Gestão Pública, incluindo a Conversão, Migração, Implantação, Treinamento de usuários, Customização banco de dados e Manutenção, compreendidos na Gestão em: Planejamento, Orçamento, Contabilidade, Tesouraria, Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Licitações, Compras, Almoxarifado, Frotas e Combustível, Patrimônio Público, Protocolo e Processos, Controle Interno, Arrecadação e Fiscalização Municipal e Geração de Informações para o APLIC e LRF do TCE, bem como a disponibilização dos dados no Portal de transparência.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços serão prestados em consonância com a Administração Pública do SAEMI, devendo o CONTRATADO executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do CONTRATO ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS

A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Técnico, Sr. JUSSEMAR REBULI PINTO.

CLÁUSULA QUARTA - DA LICITAÇÃO

O presente CONTRATO é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Pregão N.007/2020.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

Em regime de execução de CONTRATO de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.

CLÁUSULA SEXTA - DO INÍCIO E DURAÇÃO

A prestação dos Serviços tem início no dia 03/01/2022 e término em 06 meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS

Valor Total de R$ 47.600,76(quarenta e sete mil e seiscentos reais e setenta e seis centavos) o valor global será pago em seis parcelas iguais de R$ 7.933,46 (sete mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos).

CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO

A periodicidade dos serviços será mensal e o valor ora CONTRATADO não sofrerá reajuste.

CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO

Os valores serão pagos ao CONTRATADO, até no décimo dia do mês subsequente, diretamente na Tesouraria Do SAEMI.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO

O valor do CONTRATO será empenhado na seguinte dotação:

33.90.40 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

Valor Total de R$ 47.600,76(quarenta e sete mil e seiscentos reais e setenta e seis centavos) o valor global será pago em seis parcelas iguais de R$ 7.933,46 (sete mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

O CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:

Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.

Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.

II – Por acordo das partes:

Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.

A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.

Se o CONTRATO não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub-item anterior.

Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços CONTRATADO, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

Em havendo alteração unilateral do CONTRATO que aumente os encargos do CONTRATADO, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6º.do Art.65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

Pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art, 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços CONTRATADO.

É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA RESCISÃO

O presente CONTRATO poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DESPESAS

CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma.

Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente CONTRATO, bem como despesas de locomoção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS

Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades CONTRATANTE, Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.

E, por estarem assim justos e CONTRATADO, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.

Mirassol D`Oeste – MT, 23 de novembro de 2021.

CONTRATANTE

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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA

DIRETOR DO SAEMI

CONTRATADO

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SS SERVIÇOS E SOFTWARE EIRELI

CNPJ: 35.735.144/0001-70