Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2021.

​RATIFICAÇÃO (Art. 26 da Lei nº 8.666/93)

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 009/2021

Processo Adm. nº 1099/2021

OBJETO: Contratação de Empresa para especializada para representações, Defesa Jurídica e/ou Administrativa.

ASSUNTO: Ratificação do procedimento administrativo. Fundamento: Art. 26, “caput” da Lei nº 8.666 de 1993. Pronúncia quanto a regularidade.

RELATÓRIO.

Sobre os aspectos jurídicos e legais acerca dos procedimentos da Inexigibilidade de Licitação, promovidos pela Comissão permanente de Licitação designada pelo Decreto nº 010 de 2021 (fl. 10/11), em conformidade com o disposto no inciso XXX do art. 70, da Lei Orgânica do Município c/c art. 26 da Lei nº 8.666 de 1993, ressai que o processo de registro se encontra devidamente instruído com os documentos necessários juntados de fls. 02/113, parecer jurídico datado em 15/12/2021, corroborado aos processo administrativo, opinado favoravelmente pela ratificação do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 009/2021, que, ratifico seus termos acompanhando-o.

O art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666 de 1993, dispõe que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos, que assim dispõe:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Por sua vez, o art. 13, inciso VI, da Lei n. 8.666 de 1993, enumera o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, conforme dispõe:

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

Conforme Termo de Referência, confeccionado pelo Gabinete do Prefeito, Justificou a presente modalidade de licitação, suprir a necessidade do Município de Rondolândia com a representação e suporte consistente na área de defesa Jurídica em ações judiciais e/ou administrativas em que o município figurar como parte, em qualquer grau de jurisdição, com o acompanhamento e a apresentação de defesa e ou recursos perante aos Órgãos Públicos, seja estadual ou federal, inclusive aos Tribunal de contas do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas Federal.

Constata-se que o valor estimado das despesas com o pagamento dos custeios da Prestação de Serviço de representação e suporte consistente na área de defesa Jurídica em ações judiciais e/ou administrativas no valor de R$ 186.960,00 (Cento e oitenta e seis mil novecentos e sessenta reais). Buscando a economicidade praticada e eficiência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, pela Mauricio Magalhães Faria Junior Advocacia S/S CNPJ: 10.857.732/0001-56, restou adjudicado o objeto do item licitados pelo valor global de R$ 180.00,000 (Cento e oitenta mil reais).

O resultado do procedimento foi publicado nos murais de aviso da Prefeitura e Câmara Municipal no dia 14/12/2021, em atendimento ao disposto no §1º. A, do art. 89 da Lei Orgânica do Munícipio; bem como, encaminhado para o Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios JOM-AMM, Ed. 3.876, Ano XVI, de 15/15/2021, pag. 646/647, Diário Oficial do Estado, Ed. nº 28.144, de 15/12/2021, pag. 159; Jornal Estadão Mato Grosso - Classificados, pag. 5, de 15/12/2021 meio eletrônico no portal transparência endereço eletrônico www.rondolandia.mt.gov.br.

DECISÃO.

O procedimento de Inexigibilidade de Licitação encontra-se registrado sob nº 009/2021, regulamente processado e instruído com o documentos necessários ao registro adequado das despesas, cujos atos da Comissão de Licitação revelam condições favoráveis para a sua ratificação, uma vez que, foram obedecidos os princípios aplicáveis e os ditames da Legislação de Regência sendo, inclusive, no que confirma a opinião da Procuradoria Jurídica, conforme parecer juntado nos autos.

Desta feita RATIFICO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.666 de 1993, o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 005/2021 em favor da Empresa: Mauricio Magalhães Faria Junior Advocacia S/S CNPJ: 10.857.732/0001-56, restou adjudicado o objeto do item licitados pelo valor global de R$ 180.00,000 (Cento e oitenta mil reais), para prestação de serviços.

Encaminhe para a Secretaria de fazenda para o devido empenho e, ato continuo, envie para a Procuradoria instrumentalizar o termo de contrato, ultimando as providências.

Publique para que surta seus efeitos.

Rondolândia - MT, 15 de dezembro de 2.021.

Jose Guedes de Souza

Prefeito Municipal