Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 825, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI MUNICIPAL Nº 825, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Srº LUIZ CARLOS Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Capítulo I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º. Os serviços funerários no Município de Rio Branco-MT, considerados de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.

Art. 2º. Os serviços funerários de exclusividade do Poder Público serão administrados pela municipalidade, e prestados por terceiros, mediante procedimento licitatório, na modalidade permissão, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Seção I

DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS

Art. 3º. Os serviços funerários, variáveis de acordo com as tarifas, são assim classificados:

I – Obrigatórios:

a) venda de ataúdes;

b) transporte de cadáveres;

c) disponibilização da capela mortuária municipal;

d) higienização e preparação de cadáver.

II – Facultativos:

a) aluguel de altares;

b) aluguel de banquetas;

c) aluguel de castiçais, velas e afins;

d) obtenção de Certidão de Óbito;

e) obtenção de documentos para os funerais;

f) fornecimento de flores e coroas;

g) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;

h) transporte de cadáveres humanos exumados;

i) serviço de embalsamento.

Seção II

DA FORMA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º. Caberá à Secretaria de Municipal de Ação Social a fiscalização dos serviços funerários no Município.

Art. 5º. É privativo da empresa permissionária a realização de sepultamento no Município.

Art. 6º. As empresas funerárias de outras localidades poderão efetuar o traslado até o Município de Rio Branco-MT de pessoas com residência comprovada neste, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites municipais.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá à empresa não permissionária a remuneração do traslado e da urna utilizada neste.

Art. 7º. Tão logo seja contratado o serviço, a empresa permissionária é obrigada a emitir o competente pedido de prestação de serviços e Nota Fiscal correspondente, discriminando os valores dos bens fornecidos e serviços prestados, nos termos da legislação em vigor, e com o aceite por parte do usuário.

Art. 8º. A empresa permissionária é obrigada a remeter à Secretaria Municipal de Ação Social, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar o nome do sepultado.

Art. 9º. Se a empresa permissionária contar com planos de assistência funerária, deverá enviar uma listagem à Secretaria Municipal de Ação Social, e a cada nova adesão comunicar a mesma, por escrito.

Art. 10. A empresa permissionária deverá apresentar à Secretaria Municipal de Ação Social, anualmente, até o dia 28 de fevereiro, o relatório de suas atividades no ano anterior de modo a que possam ser avaliados seus serviços, a eficiência e o atendimento ao público.

Art. 11. A empresa permissionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional.

§ 1º. É facultativa a permanência de funcionários junto ao local de atendimento ao usuário na Casa Mortuária.

§ 2º. É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados das empresas permissionárias.

Seção III

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e facultativos, regidas por esta Lei.

Parágrafo Único. Quando o falecido possuir plano de assistência funerária, a seguradora deverá remunerar a empresa permissionária, correndo por conta do contratante do serviço funerário eventual diferença de preço excedente.

Art. 13. A empresa funerária permissionária arcará com as despesas de sepultamento de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, considerando-se:

I - Indigente – pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes próximos seja ignorado;

II – Pessoas desprovidas de recursos – pessoas domiciliadas ou não no Município, cujos familiares ou parentes próximos, residentes no Município de Rio Branco-MT não disponham de recursos para custear o funeral, sem prejuízo à própria subsistência.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do serviço o padrão popular.

§ 2º. A situação de que trata o inciso II deste artigo será comprovada, mediante verificação da Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao reclamante as despesas do funeral.

§ 4º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Secretaria de Ação Social disponibilizará o auxílio funeral, a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.

Seção IV

DAS TARIFAS

Art. 14. As tarifas concernentes aos serviços funerários serão elaboradas e decretadas anualmente pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Em caso de modificação substancial do preço da matéria-prima e/ou mão-de-obra componente do custo dos serviços, que altere o equilíbrio econômico-financeiro da empresa, impossibilitando a manutenção do objeto desta Lei, a empresa permissionária poderá requerer fundamentadamente a recomposição de preços.

Art. 15. As tabelas de preços serão afixadas no estabelecimento funerário, em local bem visível ao público.

Art. 16. No estudo do custo do serviço serão levados em consideração a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar-se o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.

Art. 17. As tarifas para a execução dos serviços constam do Anexo I desta Lei.

§ 1º. Nos casos de natimorto, havendo somente a aquisição da urna, o seu valor deverá sofrer 30% (trinta por cento) de abatimento, mesmo com funeral completo.

§ 2º. Nos casos especiais, também obrigatórios, os serviços prestados serão remunerados com, no máximo, 30% (trinta por cento) sobre a tabela comum.

§ 3º. Nos casos especiais, as empresas permissionárias deverão oferecer tamanhos especiais em todos os modelos e padrões de urnas (básico, médio e luxo).

Art. 18. O valor da quilometragem percorrida no transporte do féretro será fixado em R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) por quilometro rodado e somente será cobrado fora do perímetro urbano do Município.

Parágrafo Único. Em casos comprovados de alteração nos valores dos combustíveis, o Executivo Municipal fixará novos valores da quilometragem, via decreto executivo.

Capítulo II

DA PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 19. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada a empresa estabelecida no Município de Rio Branco-MT e regularmente inscrita no cadastro municipal por período superior a 12 (doze) meses, de comprovada idoneidade jurídica e financeira.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo vigorará somente para o primeiro procedimento licitatório.

Art. 20. A permissão para o exercício da atividade de serviços funerários é intransferível.

Art. 21. A permissão será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 22. A revogação ou cassação da permissão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando os fatos configurarem infrações às normas legais, assegurada ampla defesa às empresas permissionárias.

Art. 23. É vedado à empresa permissionária exercer atividade estranha ao serviço no interior da casa mortuária.

Seção I

DOS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA

Art. 24. A permissão dos serviços somente poderá ser outorgada a empresa que atenda os seguintes requisitos e formalidades:

I - ser pessoa jurídica, com sede regularmente estabelecida no Município de Rio Branco-MT;

II - possuir veículos suficientes à remoção de cadáveres e serviços auxiliares e transporte de féretro e sepultamento, observadas as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais exigências desta Lei;

Art. 25. Atendidas as exigências desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie, a Secretaria Municipal de Ação Social promoverá a vistoria das instalações da empresa e atestará o atendimento das normas exigidas para o seu funcionamento como agência funerária permissionária.

Parágrafo Único. A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, ou, em menor prazo, a juízo da autoridade competente.

Seção II

DAS FORMALIDADES PARA HABILITAÇÃO

Art. 26. Para participarem do processo licitatório, as empresas deverão apresentar os seguintes documentos:

I - contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

II - alvará de licença;

III - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;

IV - certidão negativa de débitos junto ao FGTS e INSS;

V - certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca;

VI - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;

VII - certidão negativa de protestos de ofícios da Comarca;

VIII - relação de veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de fabricação e características especiais (com fotocópia do certificado de propriedade);

IX - cópia autenticada do último balanço geral anual, no caso de renovação, exceto para microempresa;

X - relação de empregados, com a devida comprovação do registro, no caso de renovação.

Seção III

DO NÚMERO DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 27. Fica fixado em 1 (um) o número de empresas permissionárias que atuarão no serviço funerário do Município de Rio Branco-MT, a cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Seção IV

DOS VEÍCULOS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA

Art. 28. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), e satisfazerem as seguintes exigências:

I - ter no máximo 15 (quinze) anos de uso;

II - estarem em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;

III - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

IV - conter nas portas dianteiras a denominação da empresas permissionária;

V - estarem sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;

VI – licenciados no Município de Rio Branco-MT.

§ 1º. Os carros fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados.

§ 2º. O carro fúnebre, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de quarenta quilômetros por hora.

Seção V

DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 29. Além de outras restrições, é vedado à empresa permissionária do serviço funerário:

I - a transferência da permissão, a qualquer título;

II - o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto nesta Lei e seu Regulamento;

III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;

IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;

V - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins.

Capítulo III

DA UTILIZAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA E DO CEMITÉRIO

Art. 30. A capela mortuária é de livre acesso e prática de todos os cultos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.

Art. 31. É proibido realizar velório na capela mortuária quando:

I – a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando utilizada urna sincada e lacrada;

II – o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

Art. 32. Na capela mortuária não é permitido:

I – trabalho de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de portadores de moléstia contagiosa;

II – praticar atos de depredação de qualquer espécie;

III – fazer depósito de material não funerário;

IV – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso;

V – promover vendas;

VI – pregar cartazes ou anúncios.

Art. 33. A empresa permissionária deverá usar a Casa Mortuária, assinando um termo de responsabilidade sobre o material, móveis e utensílios que se encontram na mesma, mantendo-os em ótimo estado, bem como sua limpeza no período de seu plantão.

Art. 34. A empresa permissionária arcará com os recursos humanos e manutenção da Capela Mortuária, sendo que o Município arcará com as despesas de água e energia elétrica.

Parágrafo Único. A manutenção objeto deste artigo será regulamentada no regimento próprio, homologado por decreto do Executivo Municipal.

Art. 35. A empresa permissionária ficará responsável pela limpeza, conservação do cemitério municipal, pela abertura e fechamento dos portões do mesmo, bem como pelos serviços de construção de jazigos de alvenaria, de acordo com a tabela constante no Anexo I da presente.

Art. 36. Fica estabelecido o horário de funcionamento do cemitério municipal, diariamente, das 07:30 às 18:00 horas, sendo proibida a entrada após este horário.

Capítulo IV

DAS SANÇÕES

Art. 37. Constatado pela Secretaria Municipal de Ação Social o descumprimento, por parte da empresa permissionária, das normas legais, a mesma será passível das penalidades desta Lei.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Ação Social, em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei determinará as seguintes sanções a que estarão sujeita à empresa permissionária:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão ou cassação da permissão e do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento.

Seção I

DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA

Art. 39. Constatado pela Secretaria Municipal de Ação Social, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a empresa sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará um prazo para a regularização.

Art. 40 Verificada pela Secretaria Municipal de Ação Social, a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á multa, conforme estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º. Na reincidência, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anterior, independentemente da similaridade da infração;

§ 2º. As multas serão atualizadas anualmente, com base na URS (Unidade de Referência de Rio Branco-MT).

§ 3º. As multas deverão ser pagas pela empresa permissionária no prazo de 10 dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.

Seção II

DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 41. A revogação da permissão para a prestação do serviço funerário se dará a qualquer tempo:

I - quando houver manifesto interesse público;

II - por infração de dispositivos legais, após procedimento administrativo, na forma da lei.

Art. 42. A permissão para a exploração do serviço funerário ainda será revogada nos seguintes casos:

I - sempre que a empresa permissionária interromper os serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, no ano, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e notificado à Secretaria Municipal de Ação Social;

II - se for decretada falência ou dissolução da empresa permissionária;

III - reiterada desobediência às instruções quanto à execução dos serviços;

IV - cobranças fora das tabelas de preços fixados;

V - fraude ou irregularidade cometida pela empresa ou por seu funcionário.

Art. 43. À empresa permissionária cabe o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação da penalidade aplicada.

Art. 44. Se indeferido o recurso, pela Secretaria de Ação Social, poderá ser interposto em última instância recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento anterior.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As penalidades previstas nesta lei e sua regulamentação não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 46. A empresa somente poderá transportar ataúde com um único corpo.

Art. 47. A empresa não permissionária que exercer à revelia atividades do serviço funerário em Rio Branco-MT, será penalizada na forma desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.

Parágrafo Único. Excetua-se ao disposto neste artigo, a pedido, a parturiente e natimorto.

Art. 48. Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 49. O Prefeito Municipal regulamentará em 30 (trinta) dias a presente Lei, via Decreto Executivo.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco-MT, aos 15 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

LUIZ CARLOS

Prefeito Municipal