Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Dezembro de 2021.

​LEI Nº 1261/2021

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI - BANCO DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Município de Alto Taquari representado pela Prefeita Municipal MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, ao qual compete:

I- viabilizar a implantação e implementação da política de microcrédito no Município de Alto Taquari;

II- articular com a política estadual, nacional e internacional de microcrédito;

III- conceder empréstimos e apoiar a qualificação de micro e pequenos empreendedores e cooperativas;

IV- viabilizar a criação de novas oportunidades de trabalho e renda no Município de Alto Taquari-MT;

V- promover o apoio às incubadoras sociais.

Art. 2º- O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, tem por objetivo a geração de emprego e renda no Município de Alto Taquari por meio da promoção de micro e pequenos empreendimentos, formais ou informais e as organizações econômicas de caráter coletivo e solidário.

Art. 3º- Para a consecução dos seus objetivos, os recursos oriundos do Fundo, serão especialmente destinados a:

I- financiamento à micro empreendedores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços de pequeno porte, vendedores ambulantes, feirantes e setor informal;

II- empréstimos a cooperativas ou outras formas associativas de produção ou de trabalho;

III- financiamento a micro empresas e empresas de pequeno porte;

IV- capacitação, assistência técnica e treinamento gerencial de micro e pequeno empreendedores;

V- qualificação de mão-de-obra;

VI- cooperativas e associações de produção e trabalho regularmente constituídas.

Art. 4º- Os beneficiários dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, obedecerão aos seguintes pré-requisitos:

I- em sendo pessoa física, deverá o beneficiário ser residente e domiciliado no Município de Alto Taquari há pelo menos 2 (dois) anos;

II- em sendo pessoa jurídica, devera o beneficiário ter sede no Munícipio de Alto Taquari há pelo menos 1 (um) ano;

III- desenvolver atividades que atendam as seguintes condições legais, ambientais e sanitárias, assim definidas por legislação específica.

Parágrafo Único. Os beneficiários assinarão termo de garantia, comprometendo-se que a utilização do empréstimo concedido pelo Fundo Municipal deverá ser utilizada, exclusivamente, em investimentos dentro dos limites do Município de Alto Taquari.

Art. 5º- O limite máximo de financiamento oferecido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, será de até:

I- para Pessoa Física (Trabalhador Informal):

a) Linha de crédito 1: de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Linha de crédito 2: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) Linha de crédito 3: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

d) Linha de crédito 4: de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II- para Pessoa Jurídica (Micro Empreendedor Individual – MEI):

a) Linha de crédito 1: de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Linha de crédito 2: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) Linha de crédito 3: de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) Linha de crédito 4: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

III- para Pessoa Jurídica (Micro Empreendedor-ME):

a) Linha de crédito 1: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Linha de crédito 2: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) Linha de crédito 3: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) Linha de crédito 4: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

e) Linha de crédito 5: de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Parágrafo Único. No ato da regulamentação desta Lei, serão determinados os prazos máximos para os reembolsos e as normas referentes às carências a serem concedidas, por modalidade de crédito; os encargos financeiros a serem cobrados do cliente; as garantias reais, segundo a finalidade e a modalidade do crédito; as formas de reembolso do capital e as penalidades nos casos de inadimplência.

Art. 6º- Atendidos os requisitos legais, serão priorizados como beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO:

I- os empreendimentos formais ou informais chefiados por mulheres;

II- aqueles implementados por famílias em condições de risco, assim entendidas aquelas que não disponham de condições físicas, naturais ou econômicas de subsistência condigna;

III- aqueles empreendedores não atendidos pelas políticas públicas sociais compensatórias na área de geração de emprego e renda;

IV- os empreendimentos formais ou informais chefiados por pessoas portadoras de necessidades especiais;

V- empreendedores com dificuldade de acesso às formas convencionais de crédito, face à falta de garantias reais, ou pela inadaptação às condições dos mesmos.

Parágrafo Único. As solicitações de crédito formuladas por empreendedores detentores de restrições de crédito, em suas diversas formas, serão analisadas por um comitê de crédito formado pelos dirigentes do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, cujas condições serão estabelecidas por Decreto.

Art. 7º- O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, fica subordinado ao Gabinete da Prefeita, e compete sua administração à Coordenadoria do Fundo Banco do Povo.

Parágrafo único. A Coordenadoria do Fundo Banco do Povo é formada pela Coordenadoria Geral, Gerência de Crédito e Gerência Administrativo-Financeira.

Art. 8º- São atribuições da Coordenadoria do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO:

I- submeter ao Chefe do Executivo Municipal as propostas relativas ao Fundo quando da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

II- determinar a implementação das políticas de aplicação dos recursos, devidamente aprovados pela Chefe do Executivo Municipal, dentro condições estabelecidas por esta Lei;

III- ordenar a execução e o pagamento de despesas e repasses do fundo;

IV- submeter, mensalmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;

V- submeter, anualmente, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e a apreciação da Prefeita Municipal, o inventário de bens móveis e imóveis, o balanço geral, as demonstrações de receita e despesas e a prestação geral de contas;

VI- proceder a prestação de contas do Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo;

VII- representar os interesses do Fundo Municipal, firmar convênios, contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeita Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo;

VIII- assinar cheques, autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos ao Fundo;

IX- abrir conta específica em instituição financeira, obedecendo todos os princípios orçamentários e contábeis;

X- liberar recursos para as entidades conveniadas e/ou parceiras;

XI- exigir das entidades conveniadas, relatório de desempenho mensal bem como a prestação de contas dos recursos liberados, acompanhados de cópias dos extratos da conta corrente, onde os recursos repassados pelo fundo tenham sido ou estejam depositados;

XII- outras definidas em seu regimento interno, aprovado por Decreto.

Parágrafo Único. As atribuições específicas dos demais integrantes da estrutura organizacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, seguindo os princípios desta Lei, serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º- São receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO:

I- recursos a ele destinados pelo Município de Alto Taquari, devidamente inscritos no Orçamento Anual;

II- recursos oriundos de instituições municipais, estaduais, nacionais e/ou internacionais;

III- o produto de convênios firmados com outras instituições públicas e/ou privadas;

IV- doações em espécie ou em títulos de aplicação financeira que lhes sejam feitas diretamente;

V- os rendimentos e juros provenientes de aplicações no mercado financeiro dos recursos vinculados ao Fundo;

VI- o retorno dos financiamentos concedidos;

VII- outras receitas provenientes de fontes não especificadas, à exceção de impostos de competência da entidade governamental criadora.

§1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

§2º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a abrir créditos especiais suplementares, visando destinar as dotações orçamentárias constantes no Orçamento Geral do Município - Lei nº 1.176, LOA 2021, de 28 de dezembro de 2021, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO.

§3º- A conta específica do Fundo será provisionado pela Secretaria de Municipal de Administração e Finanças, no que corresponder ao produto de sua arrecadação vinculada ao Fundo, até o décimo dia do mês subsequente ao mês de referência.

Art.10- Os créditos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, poderão contemplar:

I- Capital de Giro - destinado à aquisição de mercadorias, matérias primas, insumos e outros itens ligados a manutenção da atividade;

II- Capital Fixo - destinado à aquisição, com comprovação de procedência, de ferramentas, maquinas e equipamentos novos e usados ou recuperados por empresa tecnicamente idônea, com garantia de funcionamento;

III- Capital Misto - destinado a capital de giro e fixo.

Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Industria e Comércio, autorizado a promover a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas pelas pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas em Alto Taquari, por meio de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, mediante assinatura de Convênio ou Termo de Parceria com entidades da sociedade civil e/ou de interesse público, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Alto Taquari.

Art. 12- Os convênios e termos de parcerias a que se referem o artigo anterior, deverão conter:

I- objetivos;

II- obrigações específicas das partes signatárias;

III- prazo de vigência e forma de reembolso dos recursos repassados;

IV- valor a ser repassado;

V- condições de remuneração dos recursos;

VI- outros itens julgados importantes.

Art. 13- Para associar-se ao Município a entidade da sociedade civil deverá observar:

I- as normas de publicidade e transparência administrativas preconizadas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em seu estatuto social;

II- ser administrada por um Conselho de Administração, de cuja composição participem representantes de instituições governamentais e não governamentais que aportem fundos para a execução da política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, formais e informais, exercidas por pessoas físicas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas em Alto Taquari;

III- atuem sem fins lucrativos e desenvolvam suas atividades dentro dos critérios de sustentabilidade econômico-financeira;

IV- estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias junto ao Município e outras instituições públicas.

§1º. O estatuto social deverá prever a auto sustentação financeira da entidade bem como a obrigação de restituir, na exata proporção dos aportes, os recursos repassados pelo Município, em caso de dissolução da entidade.

§2º. Em caso de alteração estatutária que modifique, de qualquer forma, a composição societária ou o objetivo social das entidades parceiras ou conveniadas, o Poder Executivo Municipal poderá denunciar o termo de convênio ou parceria e o levantamento dos recursos proporcionais aos aportes que houver realizado, em valores atualizados.

Art.14- As atividades estatutárias da entidade civil deverão observar, obrigatoriamente, aos seguintes princípios fundamentais:

I- os recursos destinados ao fomento das atividades sociais e que compõem os fundos e o patrimônio da associação advirão de convênios ou parcerias de entidades de direito público ou privado, da contribuição dos sócios, doações, empréstimos de agências de financiamento, obtidos junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de poupança;

II- as operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades produtivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneração justa do capital;

III- anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, por meio de auditorias externas independentes.

Art.15 - O pleito de contrato, convênio ou parceria encaminhados ao Diretor Executivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, deverão conter:

I- Projeto Executivo, com histórico da instituição, objetivos do pleito, estrutura organizacional, valor pleiteado, contrapartida oferecida pela instituição, área de atuação, experiência na área de microcrédito, expectativa quanto ao mercado de atuação e número de beneficiários;

II- Planilhas contendo as premissas básicas praticadas pela instituição, evolução da carteira projetada para os próximos 3 (três) anos, quadro de investimentos a serem realizados para atendimento do convênio, quadro de despesas operacionais, demonstrativo de fluxo de caixa e demonstrativo de resultado para os próximos 3 (três) anos;

III- cópia dos seguintes documentos:

a) Estatuto social e alterações;

b) Ata de eleição e posse da diretoria atual;

c) Documento de comprovação do enquadramento como OSCIP;

d) Regulamento de crédito, contendo, inclusive, a forma de classificação dos inadimplentes e procedimentos para recuperação dos créditos inadimplidos;

e) Balanço e demonstrativo de resultados do último mês, caso a organização tenha menos de um ano de funcionamento;

f) Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

g) Inscrição Municipal;

h) Certidão de regularidade com o Município;

i) Documentos, filmagens, reportagens ou outro material promocional julgado importante pela direção da entidade;

IV- correspondência, endereçada ao Diretor Executivo do Banco do Povo, solicitando a parceria, demonstrando a necessidade de recursos e o enquadramento nas normas regulamentares pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia, Geração de Emprego e Renda do Município de Alto Taquari - BANCO DO POVO, estabelecidas nesta Lei e regulamentos, autorizando o livre acesso aos seus documentos e locais onde opere o projeto.

Art.16- O Poder Executivo editará no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, os atos necessários à sua regulamentação.

Art.17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Alto Taquari-MT, 15 de dezembro de 2021.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal