Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2015.

Resposta ao recurso administrativo interposto em face da rescisão contratual.

Assunto: Resposta ao recurso administrativo interposto em face da rescisão contratual do procedimento licitatório 062/2014 – Pregão Presencial 052/2014 – EMPRESA ACPI INFORMATICA.

Tendo em vista o direito público subjetivo da Administração Pública em rescindir unilateralmente os contratos administrativos celebrados com particulares que não estejam cumprindo com suas obrigações, a Administração Pública local, entidade política integrante da Administração Pública direta, no exercício do poder disciplinar que lhe é inerente, enquanto poder instrumental hábil a busca pela satisfação do interesse público, veio a rescindir, no dia 18 de novembro de 2015, o contrato administrativo de n° 030/2014 firmado entre a Administração Pública local e a empresa ACPI informática, o qual era decorrência do procedimento licitatório 062/2014 – Pregão Presencial 052/2014.

Assim, a Administração Pública local, ao rescindir administrativa e unilateralmente o contrato administrativo celebrado entre as partes estabeleceu, com fulcro no artigo 109, inciso I, alínea “e” da lei geral de licitações e contratos, bem como no preceito constitucional constante no artigo 5, inciso LV da Constituição Federal, a observância dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, a Administração Pública local ao rescindir o vinculo jurídico obrigacional com a empresa ACPI informática, abriu, conforme dispõe os artigos supramencionados o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual interposição de recurso administrativo em face do ato administrativo manifesto pela Administração Pública local cujo fito resultou na rescisão contratual com a empresa ACPI informatica.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Desse modo, ante ao contexto fático-jurídico exposto passo ponderar pontualmente sobre as alegações apontadas pela parte ora recorrente:

Inicialmente, e em caráter preliminar, conheço do recurso administrativo interposto pelo recorrente, haja vista que o seu exercício foi realizado dentro do lapso temporal necessário a realização de tal desiderato apto, portanto, a se rediscutir o mérito incluso em seu bojo, na medida em que, fora interposto tempestivamente.

Inicialmente, alega a recorrente sobre os problemas ocorridos entre a empresa ACPI informática e a empresa Betha Sistemas Ltda., dos quais resulta lide judicial entre as partes, onde, a priori¸a empresa ACPI informática mantém liminar determinando o fornecimento das senhas pela empresa Betha Sistemas Ltda., sobre pena, inclusive, de aplicação de multa diária fixada em 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, que fora, alias, majorada na decisão judicial veiculada no dia 19 de novembro de 2015, a um quantitativo de 100.000,00 (cem mil reais), suscitando, ademais, que os problemas ora ocorridos decorrem exclusivamente da empresa Betha Sistema Ltda. que reitera sua conduta no sentido de descumprir o contrato firmado com a empresa ACPI informática e, sobretudo, as decisões judiciais, que determinam a manutenção da senha pela empresa Betha Sistema Ltda. até o dia 12/08/2016.

A vista disto, após fazer a narrativa dos problemas ocorridos entre a empresa ACPI informática e a empresa Betha Sistemas Ltda. (como se não fosse de nosso conhecimento), a recorrente transcreve parte de acórdão proferido pelo Relator Desembargador Substituto Luiz Zanelato, o qual, em apertada síntese, dispõe que eventual rescisão contratual com a recorrente não ensejaria, por si só, a subrrogação da empresa Betha Sistema Ltda. ao seu posto, visto que, o contrato administrativo tem por característica ser intuito personae na figura da pessoa do contratado, no entanto, o contexto que se vislumbra in casu em momento algum pretende manter o vínculo jurídico obrigacional outrora criado com o recorrente, não havendo assim a subrrogaçao da figura do contratado, na medida em que, a rescisão contratual do contratual visa justamente à desconstituição da relação jurídica entre as partes, de modo que, eventual relação jurídica constituída após a rescisão contratual em nada configura a substituição ou prorrogação do contrato administrativo celebrado entre a recorrente e a Administrativa Pública local, haja vista que, a finalidade da rescisão contratual é justamente – conforme o nome sugere - por termo a relação jurídica entre as partes, não configurando assim subrrogação, mas tão somente, nova contratação do poder público, seja com a Betha Sistemas Ltda., seja com qualquer outra empresa apta e que venha a se sagrar vencedora do certame a ser realizado a posteriori.

Ademais, sustenta a recorrente sobre o parecer jurídico emitido pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM -, o qual defende que a rescisão contratual com fulcro somente no mal funcionamento do sistema Aplic não é motivo hábil por si só a rescisão contratual, não caracterizando assim, segundo a AMM, situação de urgência, motivo pelo qual, posicionou-se em seu parecer contrário a rescisão contratual fundamentado somente nas falhas ocorridas no sistema Aplic já que, conforme, menciona o próprio parecer, todas as empresas que trabalham com a locação de sistema de contabilidade pública estavam com este problema desde o inicio do ano.

Destarte, em face do exposto, embora não se nega a importância das associações enquanto entidade representativa das categorias que visam defender e por sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, conforme dispõe o artigo 44 do Código Civil, a AMM não tem, mormente mediante parecer, o condão de intervir no mérito administrativo, sobretudo quando esta estava (e ainda esta) sensivelmente prejudicada pela suspensão na prestação dos serviços pela recorrete, ademais, conforme consta no próprio parecer emitido pela AMM, esta se posiciona contraria a rescisão contratual com base na falha do sistema Aplic, no entanto, não há, em nenhum momento, a menção da rescisão contratual com a recorrente com fundamento na falha do sistema, mas sim na interrupção, na prestação dos serviços, razão pela qual, não há pertinência do alegado pela recorrente com os motivos pelos quais procedeu-se a rescisão contratual, não tem por isto o condão de alterar o mérito desta entidade política.

Outrossim, a recorrente requer a reconsideração da decisão que determinou a rescisão do contrato administrativo de n° 030/2014, de modo a proceder a sua anulação, todavia, para que a Administração Pública proceda a anulação de um ato administrativo, pressupõe-se que o ato praticado fora ilegal, o que não se mostra factível in casu, na medida em que, o ato não só é legal como plenamente cabível e necessário, devendo assim a Administração – se fosse o caso – proceder a revogação do ato administrativo e não a sua anulação, conforme preceitua as súmulas 346 e 473 do STF, as quais dispõem sobre o exercício da autotulela pela Administração Pública, conforme abaixo transcrito:

SÚMULA 346, STF:

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA 473, STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Ademais, alega a recorrente que a manutenção da rescisão contratual caracterizaria, em tese, ato de improbidade administrativa, todavia, a Administração Pública não só pode como dever zelar pelo fiel cumprimento dos contratos administrativos celebrados com esta entidade e, sobretudo, pela manutenção da atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos que lhe é inerente, não devendo se sujeitar a fins particulares que, não tem o condão de prejudicar o exercício da atividade administrativa e de paralisar toda a atividade empresarial no âmbito desta municipalidade que, desde o dia 10 de novembro de 2015 encontram-se paralisadas, devido à desídia da empresa ACPI informática em cumprir com o contrato administrativo celebrado com esta entidade, já que, conforme menção no próprio recurso administrativo, o contrato administrativo é intuito personae, razão pela qual, a Administração Pública local tem “apenas” todo o regime jurídico administrativo[1] como fundamento apto a presente rescisão contratual cujo fundamento se alicerça nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público, de modo que a utilização de argumentos pífios e inócuos não surtirá efeitos sobre esta entidade política, até porque se há alguém passível de ser responsabilizado por seus atos (comissivos ou omissivos) e a recorrente, tendo em vista a lesão ao erário até então configurada pela paralisação dos serviços públicos e da atividade administrativa.

Por fim, requer o recorrente que caso seja denegatória a decisão que esta seja encaminhada à autoridade hierarquicamente superior, no entanto, até onde me consta o exercício da atividade administrativa mediante a pratica de atos administrativos reputam-se a pessoa jurídica a qual está inserido o servidor público (em sentido amplo), não importando a figura do servidor, na medida em que, os atos por ele praticados reputam-se como próprios da pessoa a qual ele representa (teoria do órgão), assim, não vislumbro nenhuma plausibilidade no pedido primeiro, porque o ato origina-se de agente capaz, cujas atribuições que lhe são próprias segundo, porque pouco importa a figura do agente responsável pela pratica do ato, nesse ínterim, nego o “reexame necessário” na via administrativa para conhecendo do recurso negar-lhe provimento, vindo assim a fazer coisa julgada administrativa, na medida em que, a estrutura organizacional da Administração Pública local não permite a sua rediscussão por autoridade hierarquicamente superior. Assim, fica impossibilitada a rediscussão da matéria em questão na via administrativa, o que não impede, por óbvio, que o recorrente recorra à via judicial, haja vista o sistema inglês de jurisdição adotado em nosso ordenamento jurídico cujo desdobramento encontra-se esculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, muito embora, nem mesmo ao Poder Judiciário é crível analisar o mérito administrativo, conforme in casu, se restringido tal análise a Administração Pública, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por todo exposto, conheço do recurso administrativo interposto pelo recorrer para, ato seguinte, negar-lhe provimento, mantendo assim a rescisão contratual entre a Administração Pública local e a empresa ACPI informática.

Querência – MT, 26 de novembro de 2015.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Assessor Jurídico

[1]Lei 8.666/1993:

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

[...]

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;