Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Dezembro de 2021.

LEI Nº 1.745 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

"INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE, PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições;

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, em sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro do corrente ano APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirassol D´Oeste, para o exercício de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2º - Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - Este Plano Plurianual contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:

I – Anexo II – Resumo das Ações por Função e Sub-função;

II – Anexo III – Resumo dos Programas Finalísticos por Macroobjetivos;

III – Anexo IV – PPA por Função, Sub-função, Programas e Ação;

IV – Anexo V – Programa por Função e Sub Função.

Art. 4º - A alteração e exclusão de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações, no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – Alteração de indicadores de programas;

II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

III – aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 16 de dezembro de 2021.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito