Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Dezembro de 2021.

LEI Nº 770

“Dispõe sobre critérios e condições para abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2022 – LOA do Município de Jangada – MT, e dá outras providências.”

O Sr. ROGERIO DE OLIVEIRA MEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANGADA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual 2022.

Parágrafo Primeiro - Para abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o caput, fica estipulado como limite máximo, o mesmo percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual 2022 e suas atualizações.

Parágrafo segundo – Não onerarão os limites para abertura de créditos suplementares, os créditos destinados a:

I - As transposições e remanejamentos entre as dotações de Pessoal e Encargos Sociais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência de excesso de arrecadação, até o limite de 10% (dez por cento) do montante de despesa estipulada na LOA 2022, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por superávit financeiro, apurado no balanço geral do exercício 2021, até o limite de 10% (dez por cento) do montante de despesa estipulada na LOA 2022, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

Parágrafo único - Se necessária a suplementação, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas e as fontes de financiamento correspondente.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.

Parágrafo único - As realocações entre Fontes de Recursos em uma mesma dotação, serão registradas através de ato próprio, não configurando créditos adicionais.

Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se:

I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;

II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro;

III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do exercício 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jangada, 15 de Dezembro de 2021.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal