Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2015.

PORTARIA Nº. 66/15/GS/SMEC/MT

PORTARIA Nº. 66/15/GS/SMEC/MT

Dispõe sobre registro de Assiduidade dos Profissionais da Educação Básica.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Lei Complementar nº. 028, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juara-MT;

Considerando a Lei Complementar n°. 068 de 30 de Dezembro de 2009, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Juara-MT;

Considerando o Decreto nº 460 de 07 de fevereiro de 2011 que institui Rotinas de Perícias Médicas para os servidores do município de Juara.

Considerando que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública.

Considerando que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o registro de assiduidade dos profissionais da Educação Básica efetivos na SMEC lotados nas Unidades Escolares e demais Instituições vinculadas a esta secretaria.

§ 1º O registro de assiduidade deverá ser feito no livro ponto e/ ou ponto digital com encaminhamento das faltas não justificadas à Divisão Administrativa/SMEC.

§ 2º O livro-ponto deverá conter termo de abertura, discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário da Unidade/ou responsável geral pela unidade quando for o caso, o registro de entrada e saída do profissional, observando a jornada de trabalho diária do profissional.

§ 3º O ponto digital é registrado diariamente pelo servidor e acompanhado pela gestão de cada unidade educacional, podendo solicitar a emissão do relatório quando necessário.

§ 4º O registro de assiduidade (ponto) será permitida somente ao profissional detentor do cargo.

§ 5º O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado, nem posterior e nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas.

Art. 2º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária do respectivo cargo efetivo e/ou da contratação.

§ 1º O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade e supervisionada pela Divisão Administrativa/SMEC.

Art. 3º Para efeito de jornada de trabalho/carga horária do professor efetivo e do quadro temporário será considerado:

Regime/Jornada de Trabalho

Em sala de aula

Em hora atividade

30 horas

20 horas

10 horas

Art. 4º Professor no exercício de outras funções, fora da regência de sala de aula, desvio de função profissional, a jornada de trabalho será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais distribuídas de acordo com a realidade da unidade escolar e/ou entidade educacional.

Art. 5º Os professores efetivos e contratados deverão cumprir integralmente a carga horária atribuída em regência atribuída em classe.

Art. 6º Além das horas destinadas à regência da sala de aula compõe a jornada de trabalho dos professores efetivos e contratados o período destinado à hora-atividade.

§ 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, apoio pedagógico ao aluno, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2º. A hora-atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da unidade escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da equipe pedagógica.

§ 3º O Professor em efetivo exercício da docência deverá cumprir as horas atividades no âmbito da unidade escolar.

§ 4º O Professor efetivo que se ausentar das atividades do cargo, da docência ou das horas atividades, sem justificativa legal será considerada falta injustificada.

§ 5º. O professor efetivo que possui dois vínculos na rede pública deverá cumprir a hora-atividade na unidade escolar nos turnos/horários de funcionamento definido pela equipe escolar em conformidade com Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

§ 6º. Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar-se as seguintes orientações:

a) atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) participação na Formação Continuada/Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e ao aperfeiçoamento profissional organizado pela SMEC;

c) preparação e avaliação do trabalho didático (incluindo o Diário de Classe);

d) atividades pedagógicas propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, conselho de classe e atendimento a comunidade escolar.

§ 7º O cumprimento das horas atividades de professores efetivos e /ou contrato em regência de classe será distribuído de acordo com a decisão da maioria do grupo de trabalho de cada unidade mediante acompanhamento da coordenação pedagógica dentro do período diurno constante na proposta pedagógica da escola.

§ 8º A jornada de trabalho do professor fora da regência de sala de aula, em situação de Dedicação Exclusiva (diretor ou coordenador pedagógico) é de 30 (trinta) horas semanais com escala para atendimento nos turnos de funcionamento da unidade escolar, além disso, quando necessário realizar atendimento complementar sem desconto das horas.

Art. 7º A jornada de trabalho do profissional administrativo (TAE, TDI e AAE) será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Art. 8º. O profissional administrativo (Técnico Administrativo Educacional Administração Escolar/Multimeios didáticos) na função de Secretário Escolar em regime de dedicação exclusiva deverá cumprir a carga horária específica da função (30 horas semanais) na unidade escolar, com escala de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola, além disso, quando necessário realizar atendimento complementar sem desconto das horas.

Parágrafo Único: O profissional da educação pública em efetivo exercício nas funções de dedicação exclusiva (de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar) será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada conforme Artigo 39 da Lei Complementar Nº068/2009 PCCs.

Art. 9º O cumprimento integral da jornada de trabalho dos profissionais da educação na unidade escolar e administrativa será acompanhado pela Equipe Gestora e pelo setor administrativo da SMEC.

I. Para efeito de controle do cumprimento da jornada de trabalho do professor caberá à responsabilidade ao Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar o relatório das faltas (hora/aula e hora/atividade) ao diretor da unidade escolar para os encaminhamentos necessários.

II. O Secretário da unidade escolar, no caso dos servidores Apoio Administrativo Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Infantil os servidores em desvio de função e servidores em atribuição de função (diretor, coordenador, secretário) a responsabilidade caberá ao Secretário Escolar.

Art. 10. As ausências justificadas regulamentado Artigo 60 da LC nº68/2009 PCCs e do Artigo 136 da LC nº28/2007 Estatuto do Servidor Público e Instrução Normativa 01 de 10/04/2014 deverá ser comprovada documentalmente e autorizada pelo Chefe imediato para efeito de garantia da Assiduidade da Jornada de Trabalho.

Art. 11 Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

III - 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

IV – por 02 (dois) dias, para cada dia de trabalho prestado por requisição da Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 98, da Lei n. 9.504, de 01.10.97.

Parágrafo único. Para gozo dos dias dispostos acima, o servidor deverá comprovar documentalmente a situação geradora do afastamento e atender cronograma de liberação fixado pela escola, quando o número de servidores for superior a dois.

Art. 12. A licença para tratamento de saúde superiores a 04 (quatro) dias serão avaliados por perícia médica conforme Decreto nº 460 de 07 de fevereiro de 2011 que institui Rotinas de Perícias Médicas para os servidores do município de Juara, inferior a 04 (quatro) dias consecutivos ou não, não dependerá de perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Juara, podendo ser concedida pelo superior hierárquico, de ofício ou a pedido do servidor, conforme regulamentado no PCCs e no Estatuto do Servidor Público.

§ 1º O servidor/unidade escolar/SMEC-Divisão Administrativa terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação do respectivo atestado médico, na Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º A não apresentação do atestado médico pelo servidor, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caracterizará falta injustificada ao serviço.

Art. 13. As faltas injustificadas deverão ser encaminhadas de acordo com as orientações de prazos estabelecidas pela Divisão Administrativa/SMEC.

§ 1º A Divisão Administrativa/SMEC deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Administração, a cada mês vigente de acordo com as orientações de prazos estabelecidas, contendo o processo de faltas do profissional da educação encaminhado pela unidade escolar respeitando Instrução Normativa 01 de 10 de abril de 2015.

§ 2º A unidade escolar e a Divisão Administrativa/SMEC deverão manter em arquivo da unidade, relatório mensal de faltas injustificadas registradas na pasta do servidor devidamente assinado pela gestão escolar e dado ciência ao Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 14. O desconto das faltas injustificadas observará os seguintes procedimentos:

I. Professor em regência de sala de aula – para desconto de faltas injustificadas a regência e hora atividade será utilizado como parâmetro à hora aula;

II. Profissional da educação em situação de Dedicação Exclusiva, em desvio de função profissional ou no exercício de outras funções utilizará como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência;

III. Profissionais Administrativos (TAE-TDI-AAE) - Utilizará como parâmetro para desconto de faltas injustificadas o dia de registro da ausência.

§ 1° Para a falta injustificada contada em hora aula (inciso I) será descontado, para cada hora aula, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsidio total do servidor, dividido por 6 (seis) para a jornada de 30 (trinta) horas semanais .

§ 2° Para a falta injustificada contada em dia (inciso II e III) será descontado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio total do servidor.

Art. 15. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada falta em conformidade com o § 1º do art. 127 da LC n°. 28/07.

Art.16. O profissional da educação em efetivo exercício que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.

Art.17. Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão Administrativa/SMEC.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Juara-MT, 12 de novembro de 2015.

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Marinês Pellizzari do Nascimento

Secretária Municipal de Educação e Cultura.