Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2015.

JULGAMENTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 03/2015

PREGÃO PRESENCIAL DE REGISTRO DE PREÇO Nº 03/2015

Assunto: RESCISÃO CONTRATUAL DE SERVIÇOS FUNDADO EM INTERESSE PÚBLICO

JULGAMENTO

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar a inexecução parcial do contrato oriundo do Pregão Presencial de Registro de Preços nº. 03/2015, irregularidade atribuída a Empresa Contratada BALTAZAR REIS DA MAIA – ME, vencedora dos Lotes “01” e “04”:

1. ACOLHO o Relatório Conclusivo, cujos fundamentos passam a integrar essa decisão por força e analogia prevista no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99;

2. APROVO o Parecer da Assessoria Jurídica nº 06/2015, onde DECLARO parte integrante desta decisão, que opina pela Rescisão do Contrato Administrativo com a Empresa Baltazar Reis da Maia -ME, mais precisamente no fornecimento dos produtos constantes nos Lotes “01” e “04” apenas;

3. DETERMINO, com fundamento no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93, a notificação do segundo colocado, seguindo rigorosamente a ordem de classificação dos licitantes remanescentes, para fornecimento dos produtos descritos e pormenorizados nos lotes acima mencionados;

4. DECIDO pela aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de 06 (seis) meses, prevista no art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93;

5. DETERMINO, ainda, o registro da penalidade no SICAF e publicação no D. O. E., por força do art. 109, inciso I, § 1º da Lei nº 8.666/93.

Se atentem também, para as demais recomendações ilustradas no Parecer da Assessoria Jurídica.

É como decido

Porto Esperidião-MT, 19 de novembro de 2015.

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Gilvam Aparecido de Oliveira

Prefeito Municipal