Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2015.

LEI Nº 892/2015 18 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei.

§1º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo, os automotores de propriedade do Município de Pedra Preta e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.

§2º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo, os automotores de propriedade da Câmara Municipal de Pedra Preta e os locados, destinados, exclusivamente, ao serviço público do ente.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º - Os veículos oficiais são classificados em:

I - de representação; e

II - de prestação de serviço.

§1º Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:

I - Prefeito Municipal;

II - Vice-Prefeito; e

III – Presidente da Câmara.

§ 2º Os secretários municipais, devidamente habilitados e com a anuência da autoridade responsável, podem conduzir os veículos de representação.

§ 3º São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no §1º, deste artigo.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3º- Os veículos classificados como de prestação de serviços deverão estar oficialmente identificados.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO

Art. 4º - Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário.

§1º São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão.

§2º São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação.

§3º O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de administração pública.

§4º A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente.

§5º A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quantos aos atos administrativos.

§6º Na aquisição deverão ser justificadas a sua necessidade, a natureza do serviço em que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características.

CAPÍTULO V

DA ALIENAÇÃO

Art. 5º - Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados.

Art. 6º - Ocorrendo os casos de que trata o art. 5º, o dirigente do órgão ou entidade responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à Secretaria competente para alienação na forma da legislação vigente.

Art. 7º - A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, se for no interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão.

APÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO

Art. 8. É proibida a utilização de veículos oficiais classificados para atividades estranhas ao serviço público.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 9. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo, onde constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída.

CAPÍTULO VIII

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 10. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda.

Art. 11. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável salvo:

I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e

II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente.

Art. 12. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DOS CONDUTORES

Art. 13. A condução dos veículos oficiais, no âmbito do Executivo Municipal, especialmente em relação aos de emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes do cargo de motorista ou, ainda, servidores contratados, devidamente habilitados ou credenciados, que detenham a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerçam.

Parágrafo Único. Os secretários municipais, desde que devidamente habilitados, podem conduzir, em serviço, os veículos classificados como de prestação de serviços.

Art. 14. A condução dos veículos oficiais, no âmbito do Legislativo Municipal, será realizada preferencialmente pelo servidor lotado no cargo de motorista, podendo, a critério da Presidência, ser realizada por qualquer um servidor ou vereador, desde que devidamente habilitado.

Art. 15. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade Civil;

II - Carteira Nacional de Habilitação; e

III- Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório do veículo.

Art. 16. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor utilizar.

Art. 17. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade.

Art. 18. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.

CAPÍTULO X

DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 19. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.

Art. 20. O pagamento de que trata o art. 19, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota.

Art. 21. No âmbito do Poder Executivo, todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o secretário responsável pela pasta na qual pertence o veículo.

Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Presidência e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o Secretário Legislativo de Administração.

Art. 23. As Secretarias mencionadas nos arts. 20 e 21, através de seus responsáveis, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.

Art. 24. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.

Art. 25. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos ficam autorizados a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o secretário responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

§1º O processo será aberto em até três dias após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.

§2º O secretário responsável nomeará comissão e que num prazo de cinco dias úteis deverão identificar o condutor do veículo e notifica-lo a apresentar defesa administrativa no prazo de dez dias úteis após o recebimento da notificação.

§3º Após apresentação de defesa pelo infrator, a Comissão elaborará relatório conclusivo, que será de imediato encaminhado à assessoria jurídica e posteriormente, ao Prefeito ou Presidente da Câmara para homologação.

§4º A decisão proferida deverá ser encaminhada ao infrator para conhecimento, o qual terá o prazo de 10 dias para recorrer. O recurso será encaminhado ao Procurador Jurídico, cuja decisão de ofício, será encaminhada novamente ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara para decisão de 2º grau.

§5º Caso a decisão de 2º grau, reconheça a responsabilidade do infrator, o mesmo será notificado a recolher a multa.

§6º Caso o condutor se declare responsável, o valor da multa lhe será apresentado para o devido pagamento. Caso a multa já tenha sido recolhida pela Administração Pública ou pela Câmara Municipal, deverá ser ressarcido ao erário o respectivo valor, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal; ou, ainda, através de desconto em folha de pagamento.

§7º Quando a comissão de que trata o § 2º deste artigo, identificar, no âmbito do Poder Legislativo, que o condutor é um vereador, deverá encaminhar a informação ao Presidente da Câmara, que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, emitirá a notificação para que este apresente a defesa administrativa à presidência, que decidirá acerca da questão.

§8º Da decisão do Presidente caberá recurso nos termos do artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§9º Tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no âmbito do Poder Legislativo, diante da não identificação do condutor infrator, caberá ao secretário da pasta a qual pertencer o veículo, o pagamento da respectiva multa, independentemente de novo procedimento administrativo.

§10. O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo Executivo Municipal ou pela Câmara Municipal deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite permitido em lei.

§11. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Executivo Municipal ou pela Câmara Municipal não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, ou se tratar de um ex-vereador, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.

§12. Se inscrito em dívida ativa não tributária, o devedor não fizer o pagamento, deverá o setor tributário encaminhar a respectiva CDA (Certidão de Dívida Ativa) à Procuradoria Jurídica do Município para ingresso de ação judicial, cujo valor abrangerá atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.

§13. Os prazos aqui previstos iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte à data da notificação.

Art. 26. Além da hipótese do caput do art. 24º, a Administração Municipal e a Câmara Municipal também poderão recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no §2º, do art. 24, incluindo os secretários municipais.

Art. 27. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município e do Poder Legislativo, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.

Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato.

CAPÍTULO XI

DA COLISÃO

Art. 28. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do veículo abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou, ainda, via rádio, mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a fim de que a secretaria responsável denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 29. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Pedra Preta:

I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - fazer vistoria externa do veículo;

IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;

V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;

VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.

Art. 30. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado:

I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;

II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;

III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;

IV - ceder a direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;

V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;

VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;

VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e

VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.

Art. 31. O Executivo e a Câmara Municipal promoverão, periodicamente, programas de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como propiciará sua participação em cursos específicos, em especial para aqueles que conduzem veículos de urgência e emergência.

Art. 32. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.

Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 34. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a fazer levantamento de infrações de trânsito referentes ao ano em exercício, aplicando-se os procedimentos previstos nesta lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO

AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2015.

MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI

PREFEITA

Registrada nesta Secretaria

E Publicada no Diário Oficial.

Hernane Carneiro Gomes

Sec. Geral de Coord. Administrativa

LEI Nº 892/2015

18 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei.

§1º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo, os automotores de propriedade do Município de Pedra Preta e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público.

§2º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo, os automotores de propriedade da Câmara Municipal de Pedra Preta e os locados, destinados, exclusivamente, ao serviço público do ente.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º - Os veículos oficiais são classificados em:

I - de representação; e

II - de prestação de serviço.

§1º Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:

I - Prefeito Municipal;

II - Vice-Prefeito; e

III – Presidente da Câmara.

§ 2º Os secretários municipais, devidamente habilitados e com a anuência da autoridade responsável, podem conduzir os veículos de representação.

§ 3º São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no §1º, deste artigo.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3º- Os veículos classificados como de prestação de serviços deverão estar oficialmente identificados.

CAPÍTULO IV

DA AQUISIÇÃO

Art. 4º - Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário.

§1º São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão.

§2º São formas de aquisição temporária, o convênio, o empréstimo e a locação.

§3º O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de administração pública.

§4º A compra e a locação dependem de licitação, na forma da legislação vigente.

§5º A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quantos aos atos administrativos.

§6º Na aquisição deverão ser justificadas a sua necessidade, a natureza do serviço em que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características.

CAPÍTULO V

DA ALIENAÇÃO

Art. 5º - Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados.

Art. 6º - Ocorrendo os casos de que trata o art. 5º, o dirigente do órgão ou entidade responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à Secretaria competente para alienação na forma da legislação vigente.

Art. 7º - A alienação deve ser feita mediante venda, na forma da legislação vigente ou, se for no interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão.

APÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO

Art. 8. É proibida a utilização de veículos oficiais classificados para atividades estranhas ao serviço público.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 9. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada veículo, será preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo, onde constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída.

CAPÍTULO VIII

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 10. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda.

Art. 11. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável salvo:

I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e

II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente.

Art. 12. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DOS CONDUTORES

Art. 13. A condução dos veículos oficiais, no âmbito do Executivo Municipal, especialmente em relação aos de emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes do cargo de motorista ou, ainda, servidores contratados, devidamente habilitados ou credenciados, que detenham a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerçam.

Parágrafo Único. Os secretários municipais, desde que devidamente habilitados, podem conduzir, em serviço, os veículos classificados como de prestação de serviços.

Art. 14. A condução dos veículos oficiais, no âmbito do Legislativo Municipal, será realizada preferencialmente pelo servidor lotado no cargo de motorista, podendo, a critério da Presidência, ser realizada por qualquer um servidor ou vereador, desde que devidamente habilitado.

Art. 15. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade Civil;

II - Carteira Nacional de Habilitação; e

III- Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório do veículo.

Art. 16. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor utilizar.

Art. 17. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade.

Art. 18. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata.

CAPÍTULO X

DAS MULTAS DE TRÂNSITO

Art. 19. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.

Art. 20. O pagamento de que trata o art. 19, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota.

Art. 21. No âmbito do Poder Executivo, todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o secretário responsável pela pasta na qual pertence o veículo.

Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Presidência e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o Secretário Legislativo de Administração.

Art. 23. As Secretarias mencionadas nos arts. 20 e 21, através de seus responsáveis, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.

Art. 24. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.

Art. 25. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos ficam autorizados a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o secretário responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

§1º O processo será aberto em até três dias após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento.

§2º O secretário responsável nomeará comissão e que num prazo de cinco dias úteis deverão identificar o condutor do veículo e notifica-lo a apresentar defesa administrativa no prazo de dez dias úteis após o recebimento da notificação.

§3º Após apresentação de defesa pelo infrator, a Comissão elaborará relatório conclusivo, que será de imediato encaminhado à assessoria jurídica e posteriormente, ao Prefeito ou Presidente da Câmara para homologação.

§4º A decisão proferida deverá ser encaminhada ao infrator para conhecimento, o qual terá o prazo de 10 dias para recorrer. O recurso será encaminhado ao Procurador Jurídico, cuja decisão de ofício, será encaminhada novamente ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara para decisão de 2º grau.

§5º Caso a decisão de 2º grau, reconheça a responsabilidade do infrator, o mesmo será notificado a recolher a multa.

§6º Caso o condutor se declare responsável, o valor da multa lhe será apresentado para o devido pagamento. Caso a multa já tenha sido recolhida pela Administração Pública ou pela Câmara Municipal, deverá ser ressarcido ao erário o respectivo valor, através de DAM – Documento de Arrecadação Municipal; ou, ainda, através de desconto em folha de pagamento.

§7º Quando a comissão de que trata o § 2º deste artigo, identificar, no âmbito do Poder Legislativo, que o condutor é um vereador, deverá encaminhar a informação ao Presidente da Câmara, que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, emitirá a notificação para que este apresente a defesa administrativa à presidência, que decidirá acerca da questão.

§8º Da decisão do Presidente caberá recurso nos termos do artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

§9º Tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no âmbito do Poder Legislativo, diante da não identificação do condutor infrator, caberá ao secretário da pasta a qual pertencer o veículo, o pagamento da respectiva multa, independentemente de novo procedimento administrativo.

§10. O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo Executivo Municipal ou pela Câmara Municipal deverá ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite permitido em lei.

§11. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Executivo Municipal ou pela Câmara Municipal não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, ou se tratar de um ex-vereador, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária.

§12. Se inscrito em dívida ativa não tributária, o devedor não fizer o pagamento, deverá o setor tributário encaminhar a respectiva CDA (Certidão de Dívida Ativa) à Procuradoria Jurídica do Município para ingresso de ação judicial, cujo valor abrangerá atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei.

§13. Os prazos aqui previstos iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte à data da notificação.

Art. 26. Além da hipótese do caput do art. 24º, a Administração Municipal e a Câmara Municipal também poderão recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no §2º, do art. 24, incluindo os secretários municipais.

Art. 27. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município e do Poder Legislativo, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.

Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato.

CAPÍTULO XI

DA COLISÃO

Art. 28. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do veículo abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou, ainda, via rádio, mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a fim de que a secretaria responsável denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 29. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Pedra Preta:

I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - fazer vistoria externa do veículo;

IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;

V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;

VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das medidas pertinentes.

Art. 30. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado:

I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;

II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;

III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;

IV - ceder a direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;

V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;

VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;

VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e

VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.

Art. 31. O Executivo e a Câmara Municipal promoverão, periodicamente, programas de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como propiciará sua participação em cursos específicos, em especial para aqueles que conduzem veículos de urgência e emergência.

Art. 32. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal.

Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Art. 34. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a fazer levantamento de infrações de trânsito referentes ao ano em exercício, aplicando-se os procedimentos previstos nesta lei.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO

AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2015.

MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI

PREFEITA

Registrada nesta Secretaria

E Publicada no Diário Oficial.

Hernane Carneiro Gomes

Sec. Geral de Coord. Administrativa