Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Março de 2015.

CONTRATO Nº 018/2015

“Contrato de prestação de serviço de monitora, que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE e de outro lado JESSICA MARTINS DE SOUZA 13471166000138.

Aos 09 (nove) dias do mês de Março do ano de 2015 (dois mil e quinze), o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE com sede na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade portador da cédula de identidade RG nº 3/R 1.248.224 SSP/SC e do CPF nº 060.590.538-07, doravante denominado simplesmente

CONTRATANTE

e por outro lado a micro empreendedora individual JESSICA MARTINS DE SOUZA 044.599641-52, inscrita no CNPJ sob nº 13.471.166/0001-38, com sede na Avenida dos Oitis, s/nº, Centro, na cidade de Conquista D'Oeste, Mato Grosso, neste ato representada por sua titular JESSICA MARTINS DE SOUZA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Avenida dos Oitis, s/nº, Centro, na cidade de Conquista D'Oeste, Mato Grosso, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 217766762, expedida pela SSP - MT, e do CPF n.º 044.599641-52, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato para a prestação de serviço, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE serviço como monitora de atividades de fabricação de produtos como jogos de cozinha, toalhas, tapetes com desenvolvimento das potencialidades motoras e autocontrole, assim como a socialização e respeito às individualidades. Além de oportunizar a prática de fabricar os produtos para uso doméstico diário para as crianças e adolescentes cadastradas no CRAS, conscientizando e motivando o bom uso das atividades apresentadas pela oficina.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1O presente contrato e celebrado com base na Lei n.º 8666/93, dispensado de licitação em razão de seu valor conforme disposto no inciso II de seu Art. 24.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO

3.1O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas, sendo que a 1º (primeira) no valor de parcelas de R$ 590,00 (quinhentos e noventa) reais, proporcional aos dias trabalhados, e, 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa) reais cada uma, a ser pago até o décimo dia do mês subsequente ao mês da efetiva prestação dos serviços.3.2As despesas decorrentes com a execução dos serviços descritos na cláusula anterior correrão à conta da seguinte dotação:

07 – Secretaria de Ação Social.

07.02 – Fundo Municipal de Ação Social.

08.244.0029.2054 - Manutenção do Programa CRAS.

3.3.90.39.00.00.00 (337)– Outros Serviços de Terceiros - PJ

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE

4.1O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5.1O presente Contrato tem a vigência a partir de 09 (nove) de março 2015 (dois mil e quinze) com término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze).

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

6.1São obrigações da CONTRATADA:I.Ministrar as aulas, nos horários previamente estabelecidos, e dentro da melhor técnica;II.Comparecer com assiduidade e pontualidade ao local indicado pelo CONTRATANTE para ministrar as aulas.III.Trajar adequadamente.IV.Respeitar os alunos nas suas individualidades.V.Cumprir a carga horária estabelecida para as atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento das obrigações contratuais implicará na suspensão do pagamento mensal até sua correspondente regularização.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1São obrigações do CONTRATANTE: II.Fornecer material adequado à oficina conforme sua especialidade.III.Acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E PENALIDADE

8.1A CONTRATADA se obriga a não interromper os serviços ajustados, em qualquer situação, sob pena de ensejar a rescisão unilateral do contrato sujeitando-se ao pagamento dos prejuízos que ocasionar;8.2Este contrato poderá ser rescindido desde que seja conveniente entre as partes, sempre fazendo um equilíbrio entre o realizado e financeiro, quando:I.Quando ocorrer desvio das especificações pôr parte da CONTRATADA, ou prestar informações inverídicas;II.No caso de rescisão, a CONTRATADA receberá apenas o pagamento dos serviços executados;8.3O CONTRATANTE poderá efetuar o descredenciamento da CONTRATADA, quando for constatado o não cumprimento de normas administrativas internas ou quando o serviço não for prestado segundo critérios.

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

9.1O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: a)Unilateralmente pelo CONTRATANTE: I.Quando houver modificação das especificações para melhor Adequação técnica aos seus objetivos;II.Quando necessário a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei N°. 8.666/93. b)Por acordo das partes:I.Quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;II.Quando necessária a modificação da forma de pagamento, porimposição de circunstâncias superveniente, mantido o valor inicial atualizado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS

10.1Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

11.1Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.

E por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente instrumento, firmando-o em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Conquista D'Oeste, em 09 de março de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

Maria Lucia de Oliveira Porto Souza

Secretaria de Ação Social

Jessica Martins De Souza 13471166000138

Contratada

Testemunhas:

Luiza Tenório CavalcanteLuciano Aparecido da Silva

RG: 1.306.462-2 – SSP/MTRG nº 15.160.513/SSP-MT

Hélio José G. Mendes

Assessor Jurídico

OAB-MT 3383-A