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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR N.191/2021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA REESTRUTURAR A COMPOSIÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E CRIA O NÚCLEO INDÍGENA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 58, de 17 de novembro de 2009 (Estrutura Administrativa), passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10 .......................................................................
b) .................................................................................
IV - Secretaria Municipal de Educação;
IV-A – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;” (NR)
.............................................................
“Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação têm por finalidade planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com a educação e ensino, visando à formação escolar e da cidadania e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais.
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar a atividade da política educacional e da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, com atuação prioritária no ensino infantil e fundamental;
II - integração das ações do Município visando a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da educação;
III - promover e incentivar à qualificação e a capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento do sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
........................................................
........................................................” (NR)
“Seção VIII-A
Da Secretaria Municipal Esporte e Lazer
Art. 32-A. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer têm por finalidade planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, turismo e lazer, visando promover o desenvolvimento físico esportivo, de lazer no Município, visando à formação da cidadania e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais.
Art. 32-B. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;
II - integração das ações do Município visando a inserção social de crianças, adolescentes e jovens por meio da pratica esportiva e na melhoria da qualidade de vida;
III - promover e incentivar à qualificação e a capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes esportivos do Município;
IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus Objetivos.
.................................................................................”(NR)
Art. 2º - Fica criado o Núcleo Indígena, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de ampliar a atenção das políticas e programas indígenas e demais ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único – As ações a serem desenvolvidas pelo núcleo mencionado no caput deverão seguir as tradições e culturas das etnias a serem atendidas.
Art. 3º - Compete ao Núcleo Indígena:
I - Reconhecer a identidade cultural indígena;
II - Respeitar a integridade dos acervos culturais como meio de valorizar o patrimônio histórico, artístico e cultural indígena;
III - Garantir os direitos de todos os cidadãos, índios e não índios, enquanto direitos fundamentais do ser humano e prover condições individuais e coletivas de acesso à saúde, moradia, educação e segurança.
IV - Buscar a qualidade nos projetos e programas institucionais voltados para os assuntos indígenas;
V - Desenvolver ações educativas no âmbito da cultura indígena;
VI - Proporcionar exposições e ações de educação, visando ao contato com a memória, história e a arte nacional e internacional, tendo como referência a influência indígena;
VII - Desenvolver políticas para assuntos indígenas em harmonia com as secretarias e demais órgãos do município;
VIII - Promover o reconhecimento, valorização e preservação da arte, da história e da memória cultural brasileira, tendo como referência a presença indígena.
IX – Assessorar o Gabinete do Prefeito referente aos assuntos indígenas e realizar demais ações correlatas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal