Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Dezembro de 2021.

​LEI COMPLEMENTAR N.191/2021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI COMPLEMENTAR N.191/2021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA REESTRUTURAR A COMPOSIÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E CRIA O NÚCLEO INDÍGENA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 58, de 17 de novembro de 2009 (Estrutura Administrativa), passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10 .......................................................................

b) .................................................................................

IV - Secretaria Municipal de Educação;

IV-A – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;” (NR)

.............................................................

“Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação têm por finalidade planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com a educação e ensino, visando à formação escolar e da cidadania e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais.

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar a atividade da política educacional e da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, com atuação prioritária no ensino infantil e fundamental;

II - integração das ações do Município visando a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da educação;

III - promover e incentivar à qualificação e a capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;

IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento do sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

VI - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

........................................................

........................................................” (NR)

“Seção VIII-A

Da Secretaria Municipal Esporte e Lazer

Art. 32-A. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer têm por finalidade planejar, organizar dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, turismo e lazer, visando promover o desenvolvimento físico esportivo, de lazer no Município, visando à formação da cidadania e à garantia do cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais.

Art. 32-B. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;

II - integração das ações do Município visando a inserção social de crianças, adolescentes e jovens por meio da pratica esportiva e na melhoria da qualidade de vida;

III - promover e incentivar à qualificação e a capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes esportivos do Município;

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;

V - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus Objetivos.

.................................................................................”(NR)

Art. 2º - Fica criado o Núcleo Indígena, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de ampliar a atenção das políticas e programas indígenas e demais ações a serem desenvolvidas.

Parágrafo único – As ações a serem desenvolvidas pelo núcleo mencionado no caput deverão seguir as tradições e culturas das etnias a serem atendidas.

Art. 3º - Compete ao Núcleo Indígena:

I - Reconhecer a identidade cultural indígena;

II - Respeitar a integridade dos acervos culturais como meio de valorizar o patrimônio histórico, artístico e cultural indígena;

III - Garantir os direitos de todos os cidadãos, índios e não índios, enquanto direitos fundamentais do ser humano e prover condições individuais e coletivas de acesso à saúde, moradia, educação e segurança.

IV - Buscar a qualidade nos projetos e programas institucionais voltados para os assuntos indígenas;

V - Desenvolver ações educativas no âmbito da cultura indígena;

VI - Proporcionar exposições e ações de educação, visando ao contato com a memória, história e a arte nacional e internacional, tendo como referência a influência indígena;

VII - Desenvolver políticas para assuntos indígenas em harmonia com as secretarias e demais órgãos do município;

VIII - Promover o reconhecimento, valorização e preservação da arte, da história e da memória cultural brasileira, tendo como referência a presença indígena.

IX – Assessorar o Gabinete do Prefeito referente aos assuntos indígenas e realizar demais ações correlatas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 5º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal