Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2015.

CONTRATO 122/2015 – PMCO

Contrato que entre si celebram O MUNICÍPIO DE Conquista D’OESTE, E a Empresa LIPPEL METAL MECANICA EIRELI EPP, tendo por objeto A AQUISICAO DE AVIAMENTOS E OUTROS PRODUTOS PARA CONFECÇÃO DE TRABALHOS MANUAIS EM PROGRAMAS E PROJEOS DE ASSISTENCIA E INCLUSAO SOCIAL DO MUNICIPIO, DE FORNECIMENTO PARCELADO, CONFORME CONDIÇÕES QUE AS CLÁUSULAS ABAIXO ESPECIFICAM.

Aos 18(dezoito) dias do mês de novembro de 2015, o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, estabelecido na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade na Avenida dos Oitis nº 1.594, portador do RG: 3/R 1.248.224 expedida pela SSP – SC e CPF: 060.590.538-07, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e LIPPEL METAL MECANICA EIRELI EPP empresa com sede na Rua Pitangueira, 729, Bairro Siegel, na cidade de Agrolândia, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº 03.362.508/0001-28., neste ato representada por Amélia Lippel Sieves, brasileira, casada empresária, portadora da cédula de identidade nº 3272088 SSP/SC e CPF: 927.775.709-49, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato conforme vontade expressas nas clausulas e condições a seguir, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO

1.1. O presente CONTRATO fundamenta-se no Processo Administrativo nº 1054/2015, conforme pedidos nº2373/2015, realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 044/2015, adjudicado em 16/11/2015 e homologado em 1711/2015, que são parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento de equipamentos consistente em 01 Triturador de resíduos orgânicos para as ações do projeto cidade limpa, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo IV do Edital de Pregão Presencial nº 044/2015, e proposta apresentada pela contratada.

COD.

PRODUTOS

UNIDADE

QUANT.

VL. MÉDIO UNIT.

VALOR TOTAL

42781

TRITURADOR DE RESIDUOS ORGANICOS, COM MOTOR A GASOLINA DE NO MINIMO 13 HP, JOGO DE FACAS E CONTRAFACAS MONTADAS.

UNIDADE

01

R$ 8.900,00

R$ 8.900,00

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31/12/2015, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado até a conclusão da entrega do objeto contratado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos materiais adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada.

4.2. Efetuar o pagamento a contratada, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.

4.3. Receber os produtos adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital e seus anexos e proposta da Licitante vencedora;

4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas;

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. A CONTRATADA obriga-se a:

5.2 Entregar os produtos definidos na cláusula segunda deste instrumento contratual, na forma e condições previstas no Anexo IV do Edital de Pregão Presencial nº 044/2015, Processo Administrativo nº 1054/2015, conforme pedidos nº2373/2015 da CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da solicitação;

5.3 Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

5.4 Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

5.5 Responsabilizar-se pela entrega dos produtos, inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.

5.6 Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.

5.7 Arcar com todos os ônus necessários o fornecimento do objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.

5.8 Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao Município de Conquista D’Oeste - MT ou à terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.

5.9 Fornecer os produtos com todos os recursos para sua realização;

5.10 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos produtos, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.

5.11 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

5.12 Entregar os produtos de acordo com a necessidade e o interesse da CONTRATANTE, no ato do recebimento da requisição expedida pela Contratante;

5.13 Os produtos deverão ser entregue na sede da prefeitura - setor de almoxarifado, em até 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da ordem de fornecimento nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante e acatado por esta Prefeitura, sem nenhum custo adicional, observado que para fins de formalização e aceitação da proposta de preços pelo sistema utilizado pelo setor de licitações;

5.14 A CONTRATADA deverá:

a) comunicar a contratante por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento do fornecimento dos produtos solicitado, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

b) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento do produto objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

c) Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com a CONTRATANTE, para o fluxo operacional da entrega dos produtos, objeto deste CONTRATO;

d) Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.

5.15. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR CONTRATUAL

6.1. O valor global para a execução do contrato até 31 de dezembro de 2015, para o fornecimentos dos produtos licitados é de R$ 8.900,00(oito mil e novecentos reais).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

09.001.15.452.0038.1029.4490.52.00.00.00 (458) – EQUIPAMENTO E MATERIA PERMANENTE

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da apresentação da Nota Fiscal Eletrônica/Fatura, contendo a quantidade mensal, devidamente atestada por funcionário designado pela Contratante.

8.2.Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

8.3. O pagamento, pelos produtos efetivamente prestados, poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da contratada em conta corrente mantida em agência bancária indicada pela mesma.

8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;

c) prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS (art. 195, § 3°, da Constituição Federal), através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito;

c) prova de regularidade com a Fazenda Estadual. (ICMS E IPVA)

8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à Contratante a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.6. A empresa contratada arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à execução objeto deste CONTRATO.

CLÁUSULA NONA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO OBJETO

9.1. Os produtos com o valor definido no Pregão Presencial, “Anexo III – Formulário Padrão para Proposta de Preços” da CONTRATADA, poderão sofrer reajuste de preços do objeto, durante o período contratual, na mesma proporção decorrente de acréscimo ou decréscimo, conforme autorização do Governo Federal, quando:

a) solicitada pela CONTRATADA, junto ao setor competente do ÓRGÃO, devidamente protocolado;

b) solicitada pelo ÓRGÃO, junto a CONTRATADA, devidamente protocolado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

10.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2. À CONTRATADA caberá fornecer os produtos de acordo com a necessidade e o interesse da CONTRATANTE, nas dependências da licitante.

10.3 Os produtos serão retirados de acordo com as necessidades.

10.4 Constatando-se problemas na qualidade dos produtos a contratada fica obrigada a substituí-los e ressarcir eventuais prejuízos causados;

10.5 A CONTRATADA deve comunicar à Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento do fornecimento dos produtos solicitado, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

10.6 A CONTRATADA deverá manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos produtos objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

10.7 A Contratada não efetuará a entrega dos produtos sem requisição formal expedida pela CONTRATANTE, sob pena de responsabilidade.

10.8 O prazo para o fornecimento será no decorrer do exercício de 2015, podendo ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização do fornecimento dos produtos será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

11.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

12.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

12.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de

0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

13.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

13.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal, por prazo de até 2 (dois) anos, e,

13.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

13.2.3. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste pelo prazo de até 5 (cinco) anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

13.3. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da Prefeitura Municipal, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do município, podendo, ainda a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste proceder a cobrança judicial da multa.

13.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste.

13.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

13.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

13.7. A multa prevista no item 13.1 tem caráter de sanção e será cobrada por compensação financeira dos créditos que a contratada tiver a receber.

13.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão da Prefeitura Municipal nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VALIDADE E EFICÁCIA.

14.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO

15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

15.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

CONQUISTA D’OESTE – MT, 18 de novembro de 2015.

Walmir Guse

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

LIPPEL METAL MECÂNICA EIRELI

CNPJ: 03.362.508/0001-28

CONTRATADA

TESTEMUNHAS

Maria Conceição de Freitas Luciano Aparecido da Silva

RG: 1092791-3 SJ/MT RG: 1.516.051-3/SSP-MT