Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2021, 23 de Dezembro de 2021.

LEI COMPLEMENTAR N.º 77/2021 - CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR N.º 77/2021, DE 21 DEZEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre o Código tributário municipal e dá outras providências.”

LEI COMPLEMENTAR Nº 077 DE 21 DEZEMBRO DE 2021

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

BOM JESUS DO ARAGUAIA

MATO GROSSO

ÍNDICE

Livro I Do Sistema Tributário Municipal Artigos

Título I Das Disposições Preliminares 1 a 3

Título II Da Legislação Tributária 4 a 10

Título III Dos Tributos Municipais

Capítulo I Das Disposições Gerais 11

Capítulo II Dos Impostos

Seção I Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Subseção I Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 12 a 17

Subseção II Do Sujeito Passivo 18

Subseção III Da Planta Genérica de Valores 19 a 22

Subseção IV Da Base de Cálculo e da Alíquota 23 a 25

Subseção V Do Lançamento e da Arrecadação 26 a 31

Seção II Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN

Subseção I Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 32 a 34

Subseção II Do Sujeito Passivo 35 a 37

Subseção III Da Base de Cálculo e da Alíquota 38 a 43

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 44 a 54

Seção III Do Imposto Sobre Transmissão intervivos de Bens Reais e de

Direitos Reais - ITBI

Subseção I Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 55 a 58

Subseção II Dos Contribuintes 59

Subseção III Da Base de Cálculo e Das Alíquotas 60 a 64

Subseção IV Da Arrecadação do Imposto 65 a 71

Subseção V Das Impugnações e dos Recursos 72 a 75

Subseção VI Das Obrigações dos Serventuários da Justiça 76 a 78

Capítulo III Das Taxas

Seção I Da Taxa de Coleta de Lixo

Subseção I Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 79 a 81

Subseção II Do Sujeito Passivo 82

Subseção III Da Base de Cálculo e da Alíquota 83

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 84 a 88

Seção II Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 89 a 91

Subseção II Do Sujeito Passivo 92

Subseção III Da Base de Cálculo e da Alíquota 93

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 94 a 97

Seção III Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 98 e 99

Subseção II Do Sujeito Passivo 100

Subseção III Da Base de Cálculo e da Alíquota 101

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 102 e 106

Seção IV Da Taxa de Licença Para Veiculação de Publicidade em Geral

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 107 e 108

Subseção II Do Sujeito Passivo 109

Subseção III Da Base de Cálculo 110 e 111

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 112 a 118

Seção V Da Taxa para Licença de Comércio Eventual e Ambulante

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 119

Subseção II Do Sujeito Passivo 120

Subseção III Da Base Cálculo 121

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 122 a125

Seção VI Da Taxa para Licença de Aprovação de Obras, Instalações e

Loteamento

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 126 e 127

Subseção II Do Sujeito Passivo 128

Subseção III Da Base Cálculo 129

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 130 a 134

Seção VII Da Taxa para Licença de Ocupação do Solo nas Via e Logradouros

Públicos

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 135 e 136

Subseção II Do Sujeito Passivo 137

Subseção III Da Base Cálculo 138

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 139 a 142

Seção VIII Da Taxa para Fiscalização e Vigilância Sanitária

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 143 a 145

Subseção II Do Sujeito Passivo 146 e 147

Subseção III Da Base Cálculo 148

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 149 a 151

Seção IX Da Taxa de Licença para Transporte de Passageiros e Carga

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 152 a 154

Subseção II Do Sujeito Passivo 155

Subseção III Da Base Cálculo 156

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 157 a 163

Capítulo IV Das Contribuições

Seção I Da Contribuição de Melhoria

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 164 a 166

Subseção II Do Sujeito Passivo 167 e 168

Subseção III Da Base Cálculo 169 e 171

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 172 a 177

Seção II Da Contribuição para Custeio e Manutenção de Iluminação Pública

Subseção I Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 178 e 179

Subseção II Do Sujeito Passivo 180

Subseção III Da Base Cálculo 181 e 182

Subseção IV Do Lançamento e da Arrecadação 183 a 185

Título IV Dos Instrumentos Técnicos e Organizacionais

Capítulo I Das Disposições Gerais 186

Capítulo II Do Cadastro Fiscal Imobiliário 187 a 196

Capítulo III Do Cadastro Fiscal Econômico 197 a 203

Capítulo IV Do Cadastro de Contribuinte 204 a 206

Capítulo V Do Cadastro da Dívida Ativa 207 a 213

Capítulo VI Da Fazenda Municipal 214

Seção I Dos Órgãos Fazendários 215

Subseção I Do Órgão Fazendário Central 216

Subseção II Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais 217

Subseção III Da Procuradoria Fiscal do Município 218

Subseção IV Da Unidade de Administração Fiscal e Tributária 219

Subseção V Da Agência de Fiscalização e Educação Tributária 220

Seção II Dos Instrumentos Técnicos e Organizacionais 221 e 222

Livro II Das Normas Específicas do Direito Tributário Municipal

Título I Das Disposições Gerais 223

Capítulo I Da Obrigação Tributária

Seção I Das Modalidades 224

Seção II Da Obrigação Principal 225

Seção III Da Obrigação Acessória 226

Seção IV Do Fato Gerador 227 e 228

Seção V Do Sujeito Ativo 229 e 230

Seção VI Do Sujeito Passivo

Subseção I Das Disposições Gerais 231 a 237

Subseção II Do Domicílio Tributário 238 e 239

Capítulo II Do Crédito Tributário

Seção I Das Disposições Gerais 240 a 242

Seção II Da Constituição do Crédito Tributário

Subseção I Do Lançamento e da Arrecadação 243 a 253

Subseção II Da Reclamação Contra o Lançamento 254 e 256

Subseção III Da Cobrança e do Recolhimento 257 a 262

Subseção IV Da Restituição 263 a 269

Subseção V Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas Modalidades 270 a 281

Seção III Da Extinção do Crédito Tributário e suas Modalidades 282

Subseção I Do Pagamento 283 a 289

Subseção II Da Compensação 290

Subseção III Da Transação 291

Subseção IV Da Remissão 292

Subseção V Da Prescrição 293 e 294

Subseção VI Da Decadência 295

Subseção VII Da Conversão do Depósito em Renda 296

Subseção VIII Da Homologação do Lançamento 297

Subseção IX Da Consignação Judicial 298

Subseção X Das Demais Modalidades de Extinção 299

Seção IV Da Exclusão do Crédito e suas Modalidades 300 e 305

Capítulo III Da Generalidade das Infrações e Penalidades

Seção I Das Disposições Gerais 306 a 322

Seção II Da Atualização Monetária, Juros de Mora e Multa 323

Capítulo IV Da Administração Tributária

Seção I Da Consulta 324 a 329

Seção II Da Fiscalização 330 a 339

Seção III Da Dívida Ativa 340 a 356

Seção IV Da Certidão Negativa 357 a 362

Capítulo V Do Processo Fiscal Tributário

Seção I Da Impugnação 363 a 366

Seção II Da Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão 367 a 374

Seção III Termo de Apreensão 375 a 380

Seção IV Defesa 381 a 386

Seção V Das Diligências 387 a 390

Seção VI Dos Prazos 391

Seção VII Da Primeira Instância Administrativa 392 a 394

Seção VIII Da Segunda Instância Administrativa 395 a 399

Seção IX Da Execução das Decisões Fiscais 400

Capítulo VI Das Imunidades 401

Capítulo VII Das Isenções 402 a 405

Capítulo VIII Disposições Finais 406 a 409

Anexos Anexo I a XII

Fórmulas Fórmulas de Cálculo para o IPTU (Terreno e Prédio)

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, o Sistema Tributário Municipal e estabelece as normas específicas a este aplicável.

Parágrafo único. Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes constituídos quanto a:

I – A aplicação da legislação tributária;

II – Os direitos e obrigações dos contribuintes;

III – as imunidades e as isenções;

IV – a competência, a autoridade e os limites da autoridade fiscal.

Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do sistema tributário municipal, obedecidos os ditames oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.

Art. 3º - O Sistema Tributário Municipal compreende o conjunto de meios e instrumentos legais, técnicos e organizacionais que servirão de base para o planejamento e a gestão da política tributária no Município.

Parágrafo único. Os elementos componentes do sistema referido no caput apresentam a seguinte estrutura:

I – Legislação Tributária;

II – Tributos Municipais;

III – Instrumentos Técnicos e Organizacionais;

TÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 4º - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando:

I – As normas constitucionais vigentes;

II – As normas gerais do direito tributário estabelecido na Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 –

Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III – As disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.

Art. 6º - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I – Dispor sobre matéria não tratada em lei;

II – Acrescentar ou ampliar disposições legais;

III – Suprimir ou limitar disposições legais;

IV – Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 7º - São normas complementares das leis e decretos:

I Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II As instruções normativas do sistema municipal de controle Interno sobre procedimentos, processos e rotinas inerentes à gestão tributária;

III As decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e segundas instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código Tributário Municipal;

IV – As práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;

V – Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

Art. 8º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, função ou por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

V – Estabelecer limitações ao tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoa ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, de acordo com normas estabelecidas em Lei Específica.

VI – Instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendido os requisitos da Lei;

d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

Art. 9º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988, na Lei nº. 5.172/66 – Código Tributário Nacional, e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta Lei ou posteriores.

Art. 10 - Somente a lei pode estabelecer:

I A instituição de tributos ou a sua extinção;

II A majoração de tributos ou a sua redução;

III A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV A fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

V A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;

VII Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor em conformidade com o parágrafo único do art. 406, deste código.

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - O sistema tributário municipal está estruturado com os seguintes tributos:

I – Impostos;

a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial – IPTU;

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

c) Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI.

II – Taxas:

a) De licença:

1. Localização, Instalação e Funcionamento;

2. Funcionamento em Horário Especial;

3. Veiculação de Publicidade em Geral;

4. Comércio Eventual ou Ambulante;

5. Execução de obras e loteamentos;

6. Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos; 7. Transporte de Passageiros e Cargas;

8. Vigilância Sanitária.

b) Taxa de Serviços:

1. De Coleta de Lixo Urbano.

III Contribuições:

a) Melhoria decorrente de Obras Públicas;

b) Manutenção e Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

§ 3º - Será permitido, por Decreto do Executivo Municipal, fixar e reajustar, sempre que necessário ou periodicamente, os preços e tarifas destinadas a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, não compreendidos como taxa de prestação de serviços, constantes no inciso II do art. 11, deste Código.

CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS

SEÇÃO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 12 - O Fato Gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município.

Art. 13 - A incidência do imposto independe:

I Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

Art. 14 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II Abastecimento de água;

III Sistema de esgotos sanitários;

IV Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

V Escola primária ou posto de saúde, ambos da rede pública, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:

I – Os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio.

II – O imóvel que se destinar a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão. Art. 15 - Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. § 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória; ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) Construção igual ou inferior a 4% da área total do terreno; excluindo as áreas destinadas para chácaras;

f) o imóvel com edificação que seja considerado, a critério da administração, como inadequada para habitação ou quaisquer outros fins; seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações descritas no parágrafo anterior.

I - Os imóveis com edificações em loteamentos aprovados, ainda que não aceitos;

II - A incidência do imposto não depende do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III – Os imóveis edificados na zona rural, utilizados em atividades comerciais, industriais e outras, que não sejam destinadas à produção agropecuária e sua transformação.

Art. 16 Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.

Art. 17 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "intervivos" ou "causa-mortis".

§ 1º - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Ficam solidariamente obrigados ao pagamento - dos tributos devidos - relativos ao imóvel objeto de transmissão descrita no caput deste artigo, todas as partes contratantes; bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por estes ou perante estes praticados; em razão do seu ofício, ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis; sujeitando-se às penalidades deste Código.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 18 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

§ 1º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

SUBSEÇÃO III

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 19 - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário Municipal – STM, estabelece os valores venais unitários de terrenos e de edificações localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, e de expansão urbana do Município, de acordo com critérios e parâmetros apresentados no Anexo XII com a seguinte composição:

1. Tabela de Valores Genéricos em UPFM por M² de terreno e seus Fatores Corretivos;

2. Tabela de Valores Genéricos, calculada em UPFM por Hectare, para os imóveis localizadas em áreas rurais, aplicados ao cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

3. Tabela de Valores Genéricos em UPFM por M² de Edificação e seus Fatores corretivos.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos pela Planta Genérica de Valores constituem as bases de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais:

I Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

II Imposto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos (ITBI); III Contribuição de Melhoria.

Art. 20 - Os valores unitários, do metro quadrado de terreno e de edificação, serão determinados em função dos seguintes fatores que influenciam no valor de mercado dos imóveis territoriais e prediais urbanos:

I Preços correntes das transações imobiliárias; ou praticados no mercado imobiliário; ou dos valores apurados em cartório de registro de imóveis;

II Custos de produção;

III Locações correntes;

IV Características da localização do imóvel;

V Fator de obsolescência;

VI Padrão ou tipo de construção;

Parágrafo único: Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou aformoseamento;

II - As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.

Art. 21 - A planta genérica de valores poderá ser atualizada anualmente, para cálculo do valor venal dos imóveis, com base nos equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas; assim como, com base no preço corrente do mercado e custo da construção, por metro quadrado, apurado por comissão de avaliação imobiliária municipal.

Parágrafo Único. Quando a planta genérica de valores não for atualizada, conforme previsto no caput deste artigo, os valores serão atualizados monetariamente conforme indexador estabelecido no parágrafo único do artigo 406, deste Código; até o limite da inflação apurada nos últimos 12 meses ou no exercício financeiro anterior.

Art. 22 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.

SUBSEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 23 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel e será conhecido:

I - Para o terreno será realizada a multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado; conforme o

Anexo XII deste código;

a) O valor de metro quadrado do terreno poderá ser atualizado com base no índice oficial da Inflação apurada no período anterior ao do lançamento do IPTU; ou pelo valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal apurada no mesmo ano de lançamento, do citado tributo;

b) O valor do metro quadrado do terreno será atualizado com base em avaliação dos imóveis: por setor, zona, quadra, rua ou bairro; em função de valorização imobiliária, obras de infraestrutura e/ou equipamentos urbanos decorrentes de ação do poder público ou não;

c) Quando o imóvel se tratar de gleba, porção de terra contínua a partir de 3.000m2 (três mil metros quadrados), situado em zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana, o referido imposto será cobrado sobre o valor do metro quadrado da área mais próxima à da sua localização; ou, valor de mercado da área, a ser apurado por comissão municipal de avaliação imobiliária; II No caso de prédios:

a) A área construída;

b) O valor unitário da construção será conhecido conforme a multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado da construção; descrito no Anexo XII, Tabela I, deste Código Tributário;

c) O valor do terreno, calculado na forma do item I, deste Artigo 23, compõe o valor do imóvel;

§ 1º - A base de cálculo do IPTU será individualizada, para cada unidade habitacional, em casos de edificações - de uso coletivo - em um mesmo terreno; de forma proporcional à área construída e à fração ideal ocupada do terreno;

§ 2º - O poder público municipal realizará lançamentos mistos; para imóveis com mais de uma finalidade de uso; com base no valor de mercado ou o valor da planta genérica deste código; sendo que o valor a

ser adotado, como base de cálculo, não poderá ser inferior ao valor definido neste código, conforme Anexo XII e tabelas;

§ 3º. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

§ 4º. Todas e quaisquer alterações que possam modificar a base de cálculo do IPTU, deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste

Código;

§ 5º Qualquer modificação cadastral que reduza o valor do IPTU, somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação - do fato - pelo contribuinte ao Fisco; exceto quando for comprovado, pelo contribuinte, erro de lançamento; ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento;

§ 6º Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União;

§ 7º Quando houver desapropriação de áreas o valor atribuído, por metro quadrado, da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser igual ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

§ 8º O sujeito passivo ou contribuinte do Imposto, citado no Art. 12 deste código, poderá requerer vistoria em seu imóvel, por membro da comissão de avaliação de imóveis do município, no intuito de comprovar estado de conservação que reduza o valor venal descrito na Planta Genérica de Valores deste código;

§ 9º Quando for comprovado, por meio de análise técnica, vistoria e registro fotográfico, que o valor venal do imóvel é menor que o valor descrito na planta genérica de valores, poderá o contribuinte requerer a redução da base de cálculo; que deverá ser aprovada pela comissão de avaliação de imóveis após reunião de todos os seus membros.

§ 10º A atualização do custo de construção civil, por metro quadrado, no Município de Bom Jesus do Araguaia, poderá ser feita por Decreto do Poder Executivo anualmente; não configura aumento de tributo e poderá ser feita no intuito de atualizar a base de cálculo do Imposto descrito no Artigo 12 desta Lei.

Art. 24 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:

I Para imóvel construído: 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor venal do Imóvel;

II Para imóvel não construído: 1,5% (um e meio) por cento sobre o valor venal do imóvel;

Parágrafo Único: Para o imóvel não construído, cujo proprietário tenha sido notificado pela gestão pública - para o cumprimento da função social da propriedade ou conforme o código de posturas do município - será acrescido 1,0% (um ponto percentual), por ano, à sua alíquota; para o cálculo do imposto referido no caput deste artigo; sendo que o acréscimo não poderá ultrapassar 10% (dez porcento);

Art. 25 O valor venal dos imóveis, sujeitos à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, poderão ser atualizados em conformidade com o parágrafo único do Art. 406, desta lei.

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 26 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, conforme a sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

Parágrafo único - O proprietário que possuir, no mesmo terreno, mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos de impostos, taxas e tarifas públicas por cada unidade; através de requerimento, feito por escrito, à Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Tributos Municipais.

Art. 27 O lançamento será feito em nome do titular, sob o qual estiver inscrito o imóvel, no cadastro imobiliário do município.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.

Art. 28 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos legais, de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas deste Código.

Art. 29 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 30 – O Imposto será pago em cota única; ou, em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas; não podendo ultrapassar o mesmo exercício financeiro de lançamento do citado tributo.

§ 1º - Nenhuma parcela constante no caput deste artigo poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM).

§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, e realizar o pagamento até a data de vencimento, terá direito ao benefício de 10% (dez porcento) de desconto sobre o valor do referido tributo.

a) O benefício descrito, neste parágrafo, não é cumulativo e não se transfere; pode ser aplicado a cada imóvel inscrito no cadastro imobiliário do município, mesmo que o proprietário possua mais de um imóvel;

§ 3º O contribuinte que desejar usufruir do benefício previsto no § 2º, deste artigo, deverá estar adimplente com suas obrigações tributárias, as principais e as acessórias;

§ 4º - É disponibilizado ao contribuinte, para que seja enquadrado no § 3º deste artigo, as seguintes condições de parcelamento para as dívidas vencidas:

a) Para Pessoa Física em até 8 (oito) parcelas, sendo que nenhuma seja inferior a 1 (uma) UPFM;

b) Para Pessoa Jurídica em até 6 (seis) parcelas, sendo que nenhuma seja inferior a 2 (duas) UPFM;

§ 5º Para que o contribuinte possa se beneficiar do parcelamento, constante no parágrafo anterior, é obrigatório a assinatura do contrato de parcelamento e termo de confissão de dívida; do débito inscrito, ou não, em dívida ativa.

§ 6º O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

Art. 31 As omissões, ausências ou incorreções em lançamentos do IPTU poderão ser corrigidos a qualquer tempo pelo poder público.

Parágrafo único - Os lançamentos do IPTU, relativos a exercícios anteriores, não realizados pela administração, serão efetuados conforme disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados.

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 32 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que não se constitua como atividade preponderante do prestador do serviço, constante no Anexo I, TABELA I, deste código.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Os serviços descritos na Tabela I, Anexo I, deste código, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ou materiais.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º – O fato gerador do Imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de qualquer situação.

§ 6º - Para efeito deste Imposto considera-se:

I Empresa: toda pessoa jurídica, independentemente do tipo societário, inclusive: “empresária” (conforme art. 966, 967 e 982 do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedades de fato; que desempenha atividade econômica de prestação de serviços; bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de 2 (duas), ou mais pessoas, não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal; ou com mais de um colaborador com a mesma qualificação técnica, científica ou profissional;

I Profissional autônomo: toda pessoa física que fornece o próprio trabalho com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

II Trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;

III Estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infraestrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título;

V Sociedades uniprofissionais: são sociedades prestadoras dos serviços especificados nos itens 4.01,

4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da Lista de

Serviços constante na TABELA I, anexo I, deste código, desde que revestidas das características seguintes:

a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados; o que inclui a regularidade no conselho de classe de cada profissional;

b) A sociedade, para ser considerada uniprofissional, não pode apresentar caráter empresarial;

c) os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal.

d) Os valores descritos no Anexo I, Tabela II, deste código, serão cobrados por cada profissional;

Art. 33 - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

I Da existência de estabelecimento fixo;

II Do resultado financeiro auferido em função da atividade ou do serviço prestado.

III Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício; V Da habitualidade na prestação do serviço.

§ 1º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I O do estabelecimento prestador;

II Na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador;

III Na falta do estabelecimento e do domicílio do prestador, considera-se o local onde se efetuar a prestação de serviço.

§ 2º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela anexa;

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela anexa;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela anexa;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela anexa;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela anexa;

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela anexa;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela anexa;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, descritos no subitem 7.16 da Tabela anexa;

XIII - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela anexa;

XVI - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela anexa;

XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela anexa;

XVI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela anexa;

XVII - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela anexa;

XVIII - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Tabela anexa;

XIX - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Tabela anexa;

XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela anexa;

XXI - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela anexa;

XXII - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela anexa;

XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Tabela I anexo I; XXIV - Do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, e congêneres, descritos no subitem 15.01 da Tabela I anexo I; sendo considerado tomador do serviço o titular do cartão de crédito ou débito e congêneres; por serviços prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por Bandeiras, Credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e ou débito;

XXV - Do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Tabela I anexo I;

§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela I anexa a esta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5º No caso de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços Anexo I, Tabela I, o tomador é o cotista;

§ 6º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviços é o consorciado;

§ 7º No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador dos serviços é o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País;

§ 8º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I anexa a esta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 9º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 10º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado.

§ 11º - O serviço que, por sua natureza, for executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento prestador, não descaracterizará a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 34 São contribuintes do Imposto descrito no Art. 32, todos os prestadores de serviços relacionados na Tabela I, Anexo I deste Código. Assim como os serviços congêneres independente da denominação adotada pelo prestador. Independente da habitualidade na prestação dos serviços descritos.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 35 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, que exercer dentro do território do Município de Bom Jesus do Araguaia, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço da Tabela I (Anexo I) desta esta lei.

§ 1º - Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I Os exportadores de serviços para o exterior do País;

II Os prestadores de serviços em relação de emprego;

III Os trabalhadores avulsos;

IV Os diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações;

V Os sócios-gerentes e os gerentes-delegados;

VI O valor intermediado no mercado de títulos e valores econômicos;

VII O valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo anterior, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 36 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II Às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV Às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V Às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI Às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII Às construtoras, em relação aos serviços sub-empreitados;

VIII Às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX O prestador de serviço que não comprovar imunidade ou isenção;

X O Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII As operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV Os frigoríficos que contratarem serviços de terceiros;

XVI Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

XVII A pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

XVIII Os que sublocarem, ceder ou transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

XIX A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até à data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

XX Quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviço de terceiros;

§1º O disposto no inciso XIX, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

§2º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

§ 3º A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, as Fundações instituídas pelo poder público e as instituições que recebam repasses do Poder Público, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto citado no Art. 32 deste código;

§ 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos os seus incisos e parágrafos, deverão ser recolhidos aos cofres do Município até o 10º dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador; caso o substituto não efetue - a retenção, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto - não retido - com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º - O recolhimento estabelecido no parágrafo anterior deverá ser procedido juntamente com relatório, contendo:

I – O número da inscrição do contribuinte no cadastro econômico; II – O número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida; III – A alíquota e valor do imposto retido.

§ 6º O contribuinte substituto deverá fornecer à Administração Fazendária, mensalmente, uma declaração dos serviços tomados e valores retidos nos termos deste código e normas complementares;

§ 7º As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito ficam responsáveis pela retenção do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos serviços prestados a título do subitem 15.01 da lista de serviços descritos no Anexo I, Tabela I, quando realizados às bandeiras de cartão de crédito e ou débito, ou a eles conexos.

§ 8º Os responsáveis pelo recolhimento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estão obrigados ao recolhimento integral do referido imposto devido, multa e demais acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte;

§ 9º Nas hipóteses de recolhimento, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no local indevido ou nos casos de recolhimento a menor em decorrência de alíquota inferior a 2%, a Pessoa Jurídica tomadora ou intermediária de serviços constantes da Tabela I, Anexo I, deste Código, ainda que imune ou isenta, respondem solidariamente pelo não recolhimento ou recolhimento menor.

§ 10º A administração tributária municipal deverá considerar nula Lei ou qualquer outro ato normativo dos demais entes federados, que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima e ou redução de base de cálculo indevida, nos casos de serviços cujo imposto seja devido no território do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.

Art. 37 - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades com incidência do ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 38 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, descrito na Tabela I, Anexo I, deste código;

I - A alíquota deste imposto (ISSQN) é de 5%; exceto para os serviços descritos nos itens 4, 8, 25 e 27, Tabela I, Anexo I, deste código, cuja alíquota a ser aplicada é de 3%;

§ 1º - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente; sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa, impostos e/ou contribuições; exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional ou contratual.

§ 2º Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou como profissional liberal autônomo, o imposto poderá ser calculado anual ou mensalmente; a critério da autoridade competente; em conformidade com o grau de formação do profissional; e, de acordo com TABELA II, anexo I, deste código.

§ 3º - Quando os serviços previstos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19 da Tabela I, Anexo I, forem prestados por profissionais com domicílio tributário situado em outro município, o ISSQN será apurado no momento da apresentação do projeto; nesse caso, a base de cálculo será o valor do serviço cobrado pelo profissional, com aplicação das alíquotas previstas no Anexo I, Tabela I, deste Código.

§ 4º - Através de estimativa o fisco poderá lançar o Imposto, incidente sobre os serviços de qualquer natureza, quando necessário, para assegurar o recolhimento do imposto devido, com observação dos seguintes parâmetros:

I - Os preços praticados por estabelecimentos ou prestadores de serviço que desenvolvam atividades semelhantes ou iguais;

II - A natureza dos serviços prestados;

III - O valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos;

IV - O Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período de execução dos serviços previstos na Tabela I, Anexo I deste código;

V - A folha de salários pagos e encargos sociais incidentes, os honorários, os direitos de retiradas de sócio ou proprietário;

VI - O valor do aluguel do imóvel, das máquinas e equipamentos utilizados;

VII - As despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 5º - Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de um dos itens da Tabela I, Anexo I, deste código, o Imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota maior dentre as atividades realizadas.

§ 6º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, do artigo 32 deste código, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da

ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 7º Não integram a base de cálculo do Imposto:

I - Os valores correspondentes ao desconto ou abatimento, total ou parcial, sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados;

II - Os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Tabela I, Anexo I, deste Código;

§ 8º - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecem incorporados à obra após a sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada através de documento fiscal idôneo, com discriminação de valores no respectivo documento fiscal.

§ 9º - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

§ 10º Com ressalva às exceções, previstas no Art. 39 deste código, integram o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.

§ 11º O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, devido na prestação de serviços de registros públicos, cartoriais e notarias, constante do Item 21.01 da Tabela I, anexo I desta lei, será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e dos registros praticados.

I - Os tabeliães, escrivães e registradores públicos deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos e acrescido destes.

II - O valor do imposto destacado não integra o preço do serviço.

Art. 39 O preço do serviço, para as atividades descritas nos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, Tabela I, será definido – quando se tratar de material fornecido pelo prestador contratado, da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) do valor descrito na nota fiscal como prestação de serviço;

II - 60% (sessenta por cento) como material, desde que aplicado na obra. Exceto os materiais produzidos fora do canteiro de obras, sujeitos à incidência do ICMS;

§ 1º Os valores referentes a multas, permuta, troca, descontos ou abatimentos sob condição, a doação de serviços e quaisquer outros acréscimos, contratuais ou não, integram a base de cálculo do serviço prestado;

§ 2º - A base de cálculo do serviço de terraplenagem é o valor total da nota fiscal de prestação de serviço, sem quaisquer deduções;

§ 3º - Nos casos de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do Imposto poderá ser realizado por estimativa; ou, utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços, iguais ou similares, praticados na região;

§ 4º O pagamento do Imposto (ISSQN) e sua comprovação são obrigatórios para a expedição do “habitese”; e o processo administrativo para a concessão de “habite-se” deverá ser instruído, pelo órgão fazendário municipal, com os seguintes elementos:

I – A Identificação da empresa construtora;

II – O Número de registro da obra no órgão competente;

III – O Valor da obra e o total do imposto (ISSQN) recolhido;

IV – A Data de pagamento do tributo e o número da guia de recolhimento;

V – O Número de inscrição do sujeito passivo ou tomador dos serviços no cadastro municipal;

§ 5º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo conhecido, poderá ser adotado o preço corrente na região; ou, ainda, a tabela de honorários, atualizada, publicada pelo conselho de classe profissional da referida atividade; tabelas de custos dos serviços publicadas pelos sindicatos ou por revistas especializadas.

§ 6º - Na hipótese de cálculo efetuado - conforme o parágrafo anterior - qualquer diferença de preço, que venha a ser apurada posteriormente, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. Até o limite temporal para a revisão dos atos administrativos;

§ 7º - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com discriminação da mãode-obra e material utilizado deverá, o contribuinte ou o responsável, elaborar - em conjunto com a nota fiscal - a planilha do material aplicado com base nas notas fiscais dos materiais; e manter arquivados os respectivos documentos pelo prazo de cinco anos; a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que ocorreu a emissão do documento fiscal; e apresentar ao Fisco, quando lhe for solicitado, através de notificação pelo órgão fazendário municipal ou Secretaria Municipal de Finanças.

§ 8º - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incidam o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Art. 40 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Parágrafo único. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 41 Quando definido tratamento adequado de acordo com a proposição do artigo anterior, serão observadas as seguintes normas relativas ao cálculo:

I Com base em informações do sujeito passivo, ou em outro elemento informativo, será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, ambos dependendo da aprovação do órgão fazendário municipal.

II Quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, procederá conforme dispõe o artigo seguinte.

Art. 42 – O FISCO Municipal lançará o valor do imposto (ISSQN), a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - O sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II - O sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - Serem omissos ou, pela ausência de formalidades, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV - Existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

IX - Serviços prestados sem a determinação do preço, com a denominação de cortesia ou doação.

X - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na região, desses serviços ou mercadorias.

Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 43 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:

I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - Fatos ou aspectos que demonstrem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

III - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

IV - As informações fornecidas por conselhos de classe profissional, sindicatos ou outros órgãos relacionados às atividades exercidas pelo contribuinte;

VI - As informações apuradas em documentos do contribuinte;

VII - A média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato.

Parágrafo único: Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no referido período.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 44 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será efetuado através das seguintes modalidades:

I - Através de declaração do próprio contribuinte em sistema informatizado;

II - De ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

III - De ofício, quando o levantamento fiscal identificar a falta de recolhimento total ou parcial do imposto; podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

Art. 45 - O lançamento do imposto poderá ser feito conforme descrito a seguir:

I – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte, em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, do mesmo exercício de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; a critério do órgão fazendário municipal;

II – Mensalmente, em relação aos serviços efetivamente prestados no período, quando se tratar de empresa;

III - Quando constatado qualquer infração tributária, prevista nesta lei, o lançamento da penalidade cabível se dará por auto de Infração.

§ 1º – Quando ocorrer a situação descrita no Inciso I, deste artigo, o contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única poderá requisitar desconto de 20% (vinte por cento); aplicado sobre o valor do imposto;

§ 2º - Para fins de lançamento do Imposto considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN a partir da efetiva prestação de serviços.

Art. 46 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados:

I Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance: o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Administração Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV – Apresentar à fiscalização os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória, os quais não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Art. 47 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 2º A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 3º Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.

§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 48 - A autoridade administrativa tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa.

§ 1º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

§ 2º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

§ 3º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, de modo geral ou individual, para qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

§ 4º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 49 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 50 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada nos seguintes casos:

§ 1º - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, considerando-se estas cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

§ 2º - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

§ 3º - Quando o contribuinte deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

§ 4º - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

Art. 51 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 52 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I Será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal, respeitado o parcelamento máximo de 12 (doze) parcelas por exercício financeiro e o valor mínimo de 1,5 (um inteiro e meio) UPFM por parcela.

II Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

III Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 53 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 48, deste Código.

Art. 54 – O produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, Anexo I, Tabela I, deste código, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data da publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I – Relativo ao período de apuração ocorrido no exercício de 2022, 15% (quinze porcento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço; 85% (oitenta e cinco porcento) ao município do domicílio do tomador do referido serviço;

II – Relativo aos períodos de apuração realizados a partir do exercício de 2023, 100% (cem porcento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador;

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou termo de cooperação técnica, entre os municípios interessados ou entre esses e o comitê gestor das obrigações acessórias (CGOA) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no intuito de viabilizar o recebimento do produto da retenção e recolhimento do referido imposto municipal, conforme descrito no “caput” I e II deste artigo.

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 55 - O imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como fato gerador:

I – A transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos no Código Civil.

II – A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III – A cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 56 - A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - Dação em pagamento;

III - Permuta;

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - retornos ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - Instituição de fideicomisso;

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufrutos;

XIV - cessão de direitos à usucapião;

XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não especificados neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XX - Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXI - Transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXII - Cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;

XXIII - Cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

Art. 57 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I - Quando efetuada, para sua incorporação, ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

II - Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 58 - O disposto nos incisos I e II, do artigo anterior, e inciso XXI, do Art. 56, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

§ 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade logo após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

SUBSEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 59 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - Nas operações descritas nos incisos I a IX, do artigo 56, o adquirente dos bens ou direitos; II - Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

III - O usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 60 – A base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel, conforme a Tabela II, Anexo XII, deste código; ou o valor de mercado do imóvel; ou o valor da transação comercial; ou o valor de registro no cartório de imóveis;

Parágrafo único: A autoridade administrativa deverá optar pelo maior valor, dentre as opções descritas neste Art. 60, caput, para apuração da base de cálculo do referido imposto.

Art. 61 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Art. 62 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 63 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

Art. 64 As alíquotas do imposto são as seguintes:

I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) Sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II – Conjunto habitacional financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação: 0,5% (meio por cento);

III – Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

SUBSEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 65 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I - Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

Art. 66 - Na arrematação, ou adjudicação, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias; contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação;

Parágrafo Único - Em caso de recurso judicial pendente, havendo reversão por meio de decisão judicial, haverá restituição dos valores correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento do interessado.

Art. 67 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada em documento de arrecadação estabelecida pelo órgão competente da Fazenda Municipal.

Art. 68 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede bancária credenciada.

Art. 69 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua emissão.

Art. 70 - Nos casos de retrovenda, de compra e venda, com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 71 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º - Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre eventual acréscimo do valor que venha a ser verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

SUBSEÇÃO V

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 72 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 73 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 74 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 75 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Fazenda Municipal, observados as normas pertinentes à matéria.

SUBSEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 76 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos.

Art. 77 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis remeterão, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

Art. 78 - A Administração Municipal comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.

CAPÍTULO III DAS TAXAS

SEÇÃO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 79 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.

Art. 80 - O Fato Gerador da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização, efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, compreendendo os seguintes serviços:

I – Remoção de lixo;

II – Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado determinado pela administração municipal.

Parágrafo único - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros provenientes de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.

Art. 81 - A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de resíduos especiais, em horários especiais, por solicitação do interessado, mediante o pagamento de tarifa fixada por Decreto do Executivo para remoção dos seguintes materiais acondicionados adequadamente:

I – Restos de limpeza e de poda de árvores;

II – Animais mortos de pequeno, médio e grande porte;

III – Resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

IV – Resíduos originários de mercados e feira;

V – Entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

VI – Resíduos líquidos de qualquer natureza;

VII – Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados deteriorados;

VIII – Resíduos e materiais radioativos;

IX – Resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

X – Sobra de construção, demolição e assemelhados;

XI – Remoção de lixo, quando realizado em horário especial;

XII – Resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;

Parágrafo único. Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, a condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 82 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

§ 1º - Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 2º - Em relação aos incisos I a XII do Artigo 81 deste Código, o sujeito passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 83 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado na forma estabelecida no Anexo X deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 84 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita.

Art. 85 - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando poderes para exploração e industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do Município.

Art. 86 - O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 87 - A Taxa poderá será paga de uma vez ou em parcelas, podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública Municipal, conforme definido em regulamento.

Art. 88 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiar-se-á do desconto de 10% (dez) por cento sobre o valor do lançamento.

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SUBSEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 89 – O fato gerador da Taxa de Licença para Localização ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.

Art. 90 - A Taxa tem fundamento no Poder de Polícia do Município para fiscalização e concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza; e é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências especificas sobre o assunto.

§ 1º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pelo órgão municipal competente, sem que haja seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

§ 2º - As atividades cujo exercício depende de ato de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.

Art. 91 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do código municipal de postura em vigor.

§ 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município. A licença também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

§ 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar de fácil visualização, sob pena de sanções e penalidades cabíveis nos termos das normas em vigor.

§ 5º - A licença para localização e funcionamento de serviços de transporte de passageiros e cargas só será expedida mediante a apresentação do Laudo de Vistoria concedido pelo órgão competente.

§ 6º - Às empresas que exercem atividades com produtos perecíveis só será liberado o alvará de licença, de localização e funcionamento, mediante a emissão de laudo de vistoria com aprovação da Vigilância Sanitária Municipal.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 92 - O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 90 deste Código.

Parágrafo único: O enquadramento das atividades desenvolvidas pelo Sujeito Passivo, da Obrigação tributária, requer consulta à tabela da classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) e cartão Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 93 - A base de cálculo da Taxa será calculada em função do custeio da atividade de fiscalização; realizada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Polícia.

§ 1º A Taxa será aplicada em quantidade do UPFM, por atividade, com base em parâmetros e valores estabelecidos no Anexo II deste Código.

§ 2º - No caso de existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

§ 3º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão de sua localização no Município, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do início da atividade.

§ 4º - Sempre que possível, a taxa atenderá ao princípio da capacidade contributiva; o que presume a necessidade de adequar os valores da taxa à capacidade econômica do contribuinte e aos custos de fiscalização pela Administração;

§ 5º - O valor da taxa será cobrado em função do tamanho do empreendimento, medido em metros quadrados, do local de sua sede ou de funcionamento habitual; ou, ainda, do domicílio descrito no cadastro do contribuinte na repartição fazendária do município; em quantidades de UPFM, conforme descrito no Anexo II deste Código.

§ 6º - O porte da empresa, conforme Anexo II deste código, está definido a seguir:

I - Microempresa: até R$ 360 mil/ano;

II - Pequena empresa: Maior que R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões/ano;

III - Média empresa: Maior que R$ 3,6 milhões até R$ 20 milhões/ano;

IV - Grande empresa: Maior que R$ 20 milhões/ano;

§ 7º - A definição do porte da empresa, conforme o parágrafo anterior, poderá ser atualizada nas mesmas condições em que se atualiza a Unidade Padrão Fiscal Municipal, a critério dos gestores através de Decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 94 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal socioeconômico.

Parágrafo único - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano, sendo expedido para um exercício financeiro ou sua fração.

Art. 95 - A taxa de Licença para localização e funcionamento será paga em parcela única.

Art. 96 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 97 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento.

Parágrafo único. Será exigida a comprovação de quitação da Taxa, descrita no artigo 89 desta lei, antes da entrega do Alvará de Licença.

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 98 - O fato gerador é a existência do funcionamento da atividade em horário especial no território do Município.

Art. 99 - Constatado o fato gerador, poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de taxa de licença especial.

Parágrafo único - Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 100 - Sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que derem causa ao exercício de atividade e à prática de atos sujeitos ao poder de polícia em horário especial.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 101 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.

Parágrafo único. A TAXA descrita no Art. 98 desta Lei será calculada segundo critérios e valores estabelecidos no Anexo III, deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 102 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 103 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 104 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.

Art. 105 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário

Especial.

Art. 106 - A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda vigente do país, calculado com base no parâmetro estabelecido em UPFM – Unidade de Padrão Fiscal do Município.

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 107 – O Fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público.

§ 1º - A exploração ou utilização referida no caput requer prévia licença pela Administração Municipal mediante pagamento devido.

§ 2º - Incluem-se na obrigatoriedade do “caput”:

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;

II - Publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;

III - Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, exceto jornal, rádio e televisão.

§ 3º - Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.

Art. 108 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.

Parágrafo único. A validade da licença constará da guia de recolhimento do tributo.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 109 - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.

Parágrafo único - Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia municipal dentro de seu território.

Parágrafo único. A Taxa de Veiculação de Publicidade será cobrada com base em parâmetros estabelecidos no Anexo IV deste Código, em UPFM.

Art. 111 – será cobrada em dobro do valor, a taxa para anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 112 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local ou existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 113 - O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 114 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Parágrafo único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.

Art. 115 - A publicidade e a propaganda, escritas em português, devem estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas típicas, peças

teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.

Art. 116 - A arrecadação da taxa será feita em moeda vigente no país.

Art. 117 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.

Art. 118 - Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação e de publicidade, sejam quais forem às formas, composição ou finalidades do anúncio:

I – Em árvores de vias ou logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, após autorização do Poder Executivo;

II – Quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade, ou quaisquer outras características que venha prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras sinalizações destinadas à orientação do público;

III – Nos locais em que, prejudicando a exigência de preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica ou prejudicaram o direito de terceiros;

IV – Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação ou circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;

V – Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades quando prejudicarem a sua visibilidade;

VI – Em áreas de preservação ambiental nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 119 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual ou ambulante, ou o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem estabelecimento, ou com instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.

§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 120 - O sujeito passivo, da taxa de fiscalização para licença de comércio eventual e ambulante, é a pessoa física ou jurídica que exercer quaisquer das atividades previstas no artigo anterior e parágrafos.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 121 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território.

§ 1º - No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) para cada atividade exercida a mais.

§ 2º - A Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada com base na quantidade de UPFM e demais parâmetros estabelecidos no Anexo V deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 122 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constados no local ou existente no cadastro socioeconômico.

§ 1º - Os vendedores em posse de mercadorias, mesmo que pertençam a contribuintes que já efetuaram o pagamento da respectiva taxa, respondem pelo recolhimento da TAXA descrita no caput deste artigo. § 2º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo Municipal.

§ 3º - O recolhimento da taxa é condição para a concessão de licença de comércio eventual e ambulante, descrito no “caput”;

§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

§ 5º Os objetos e gêneros apreendidos, em função da ausência de recolhimento da TAXA descrita no “caput”, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não realizados os pagamentos conforme o "caput" deste artigo, serão doados a Creches, Escolas Públicas, Instituições de Caridade ou de Assistência Social, mediante comprovante de entrega.

§ 6º Os gêneros perecíveis, e/ou alimentícios, e de fácil deterioração, após decorridos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não sejam reclamados e o recolhimento da taxa descrito no “caput” efetuado, serão doados na forma do parágrafo anterior.

Art. 123 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.

Art. 124 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme dispuser em regulamento.

Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por ele exercida.

Art. 125 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfizer as exigências do regulamento, será concedido o correspondente Alvará de Licença, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E LOTEAMENTO

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 126 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos ou loteamento particulares, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal; é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.

Art. 127 Conforme artigo anterior, nenhuma atividade poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal mediante pagamento da taxa devida e atendimento à disposição da legislação específica.

§ 1º - A aprovação do projeto de obras, instalações, arruamentos e loteamentos serão formalizados por meio da expedição do Alvará de Licença.

§ 2º - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;

§ 3º - a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido pelo alvará for insuficiente, para a execução do projeto.

§ 4º - A análise do pedido assim instruído será procedida pelo setor competente, obedecidas as disposições da Lei específica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho devidamente fundamentado.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 128 - Sujeito passivo da taxa é o requerente da Licença descrita no Art. 126 deste código, ou o proprietário, ou o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 129 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e tendo-se por base o que estabelece o Anexo VI deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 130 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro.

Art. 131 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou concedida.

Art. 132 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras na forma da legislação urbanística em vigor.

Art. 133 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 134 A análise e a aprovação de projetos de construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza somente serão feitas após o protocolo da respectiva solicitação, que estará condicionado à apresentação da documentação completa com o comprovante de pagamento da taxa devida.

SEÇÃO VII

DA TAXA PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 135 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos Municipal, a título precário e oneroso, de permissão de uso de espaços públicos municipais e são os seguintes:

I - Para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e quaisquer automóvel, móveis ou utensílios;

II - Mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de transporte coletivos;

III - Mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados;

IV - Mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza.

V - Empresas de energia elétrica e iluminação pública ou transmissão de energia que utilizem espaço rural ou urbano para posteamento, linhas de energia, torres de transmissão e subestações;

VI - Empresas de telecomunicações, transmissão de dados ou de televisão a cabo que utilizem espaço rural ou urbano para seus serviços;

VII - Empresas de saneamento que utilizem o solo e o subsolo rural e urbano como passagem de redes de água e esgoto, adutoras, estações de tratamento de água e esgoto ou similares;

VIII Outras empresas que utilizem espaço público a qualquer título, mesmo que em camadas, conjunta ou separadamente, no mesmo local, para poste de redes, torres e/ou estações.

§ 1º - O local para ocupação de solo, será determinado em regulamento, pelo órgão competente

§ 2º O Executivo, por meio do órgão competente, providenciará as medições e os levantamentos necessários para efeito de apuração da área do solo e do subsolo ocupada pela respectiva empresa, a fim de que seja determinado o valor da taxa a ser cobrada, podendo, para tal, utilizar os memoriais descritivos apresentados pela empresa ao Fisco.

Art. 136 - É obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de atividades socioeconômicas, conforme regulamento.

Parágrafo único. Inclui-se na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 137 - Sujeito Passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 135 e parágrafo único do artigo 136.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 138 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, dentro do seu território.

§ 1º - A taxa de Licença para Ocupação de Terreno ou Vias e Logradouros Públicos é cobrada de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos no Anexo VII deste Código.

§ 2º - Para os veículos emplacados em outras cidades, empregados em atividades descritas no Art. 135, I e IV, relacionadas ao fato gerador da taxa, a sua cobrança será devida em dobro, conforme o Anexo VII deste código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 139 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e existente no cadastro fiscal socioeconômico.

Art. 140 - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício anual ou no período em que esteja exercendo a atividade terá suas mercadorias e objetos apreendidos pela Administração Municipal e removidos para seus depósitos.

§ 1º - A apreensão referida no caput far-se-á sem prejuízo de cobrança do tributo e de multas devidas.

§ 2º - As mercadorias ou objetos apreendidos deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante apresentação da comprovação de pagamento da licença.

§ 3º A não retirada das mercadorias ou objetos no prazo estabelecido no parágrafo anterior, eximirá o Município de qualquer responsabilidade pela referida guarda.

Art. 141 - A arrecadação da taxa precede à concessão da licença requerida, de acordo com a tabela constante do Anexo VIII deste Código.

Art. 142 - Quando a atividade for permanente, o pagamento da taxa será conforme dispuser o regulamento.

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 143 - O fato gerador da taxa de licença para fiscalização e vigilância sanitária é a ação do poder público que visa assegurar a higiene, a segurança, o bem-estar e, especialmente, a saúde da população. Que será exercida para a localização e funcionamento de atividades Industrial, comercial, prestadores de serviços e comercialização de produtos da agropecuária e hortifrutigranjeiros; exercida sobre a fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósitos, armazenagem e transporte; realizados dentro do território do município de acordo com o que dispõe o Código de Vigilância Sanitária.

§ 1º - A vigilância sanitária será prestada pelo órgão municipal competente.

§ 2º - Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços que manipule alimentos poderá funcionar sem a prévia licença sanitária.

§ 3º - Qualquer pessoa poderá contribuir para o bom funcionamento dessa fiscalização, denunciando estabelecimentos, produtos, procedimentos e outros que ponham ou tragam risco para a saúde e a segurança da população.

§ 4º - O órgão competente, responsável pela política municipal de saúde, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo a defesa da saúde e a garantia da segurança da população.

Art. 144 - O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III – Na data de alteração do endereço ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

Art. 145 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços, abrangendo o controle:

I - De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde compreendidas as etapas e processos após a produção até o consumo;

II - Da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de competência do órgão Estadual ou Federal;

III - Da disposição dos resíduos sólidos ou poluentes, bem como monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo.

IV - De ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

V – De ações de planejamento, execução, avaliação, execução e divulgação no escopo da política municipal de vigilância sanitária.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 146 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, sendo o proprietário de imóvel ou de atividades exercidas em conformidade com as normas sanitárias do município.

Art. 147 - São contribuinte solidário ou responsável pelo pagamento da taxa, os sócios da empresa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, com relação às barracas, aos veículos, aos “trailers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem e sua atividade requer a inspeção sanitária municipal.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 148 - A base de cálculo da taxa é o custeio da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.

Parágrafo único. Quando a existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades, de acordo com os critérios e parâmetros constantes do Anexo VIII deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 149 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições previstas nas normas sanitária do município.

§ 1º - Quando a Licença, descrita no Art. 143, for solicitada no decorrer do exercício financeiro, far-se-á a cobrança da taxa na proporção do período de realização da atividade até o fim do exercício vigente; considerando a data do pedido como sendo a data de início da atividade.

§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

§ 4º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano; e, somente, será concedida para o mesmo exercício financeiro em que se realizou o requerimento;

§ 5º - Será concedida a licença provisória a partir da data pedido do início da atividade, sendo esta em caráter precário e passível de cassação a qualquer tempo, com base na legislação e normas em vigor.

Art. 150 - A arrecadação da taxa precede ao ato da concessão da respectiva licença e de acordo com a tabela constante do Anexo VIII deste Código.

Parágrafo único - Não será admitido o parcelamento da Taxa.

Art. 151 - É obrigatória a exposição do alvará sanitário em local de fácil visualização e acesso ao público, assim como, a sua exibição à autoridade competente sempre que for solicitado.

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 152 - O fato gerador é o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros ou cargas, prestados pelos permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotor empregados na prestação dos respectivos serviços.

Art. 153 - Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e respeitando o Código de Postura e Lei Específica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis e moto táxis.

Art. 154 - Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, mototáxi ou assemelhados, e respectivas vagas e prazos, que atenderem ao que dispõe o Código Municipal de Posturas e normas específicas, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que a medida se mostrar conveniente e necessária.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 155 - Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de passageiro ou carga dentro do território do Município.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 156 - A base de cálculo da Taxa é o custeio da atividade de fiscalização, realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, de acordo com o Anexo IX deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 157 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos transportes de passageiros ou cargas.

Art. 158 - O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros ou cargas, visando a verificação e adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.

Parágrafo Único: A cada nova vistoria, de veículo reprovado, será cobrado um valor adicional de 10% (dez por cento); sobre o valor da taxa cobrada na primeira vistoria.

Art. 159 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.

Art. 160 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.

Art. 161 - O pedido de licença para exercício da atividade, será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 162 - A taxa será recolhida em única parcela, de acordo com a tabela constante do Anexo IX deste Código.

Art. 163 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 164 - A Contribuição de Melhoria é o tributo cobrado pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária; tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 165 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obras públicas municipais.

§ 1º - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

I – abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III – Serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

IV – Instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

V – Proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

VI – Construção de funiculares ou ascensores;

VII – Instalações de comodidades públicas;

VIII – Construção de aeródromos e aeroportos;

IX – Quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 166 - As obras referidas no § 1º, do artigo anterior, poderão ser enquadradas em dois programas distintos, que são:

I - Prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

§ 1º - As obras a que se refere o Inciso II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§ 2º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§ 3º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do orçamento previsto para a obra.

§ 4º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§ 5º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§ 6º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 167 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra específica.

Parágrafo único. Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 168 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de aforamento ou arrendamento, o titular do domínio útil.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 169 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes, proporcionalmente; e tomar-se-á, por base, a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 170 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 171 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.

§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei, isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 172 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo do projeto;

II - Orçamento do custo da obra;

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - Delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos V - O valor a ser pago pelo proprietário.

§ 1º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo; o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.

§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 173 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 174 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 1(um) ano.

§ 2º - O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 50%(cinquenta) por cento do valor venal do imóvel à época do lançamento.

§ 3º - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com Índice Nacional de Preço ao Consumidor ou outro adotado pelo município na época do lançamento.

§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando-se do desconto de 15% (quinze).

Art. 175 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 176 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 177 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

SEÇÃO II

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SUBSEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 178 - O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública é a prestação regular de serviço de iluminação pública.

Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, assim compreendendo:

I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infraestrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum.

II – A ampliação compreende a expansão de infraestrutura de iluminação pública.

III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.

IV A iluminação das vias e logradouros públicos, realizada mediante a aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum.

V – Outras atividades correlatas e os serviços relacionados a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 179 - Compete ao Município, a regulamentação do serviço de iluminação pública, compreendendo o planejamento, controle de custos, fiscalização, manutenção, operação e avaliação de resultados.

Parágrafo único. O controle de custos terá, entre outros aspectos, a finalidade de garantir critérios e parâmetros de contribuição que venha a cobrir satisfatoriamente os custos e os investimentos públicos no serviço de iluminação pública.

SUBSEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 180 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

§ 1º - Responsável é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

§ 2º - É responsável solidário o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do usufrutuário da utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação tributária.

Parágrafo único. Não constitui incidência desse imposto sobre a propriedade de bens públicos municipal.

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 181 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal.

II - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medindo em Kw/h, conforme a tabela do anexo XI que é parte integrante dessa Lei.

III Tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e terreno baldio, o valor da taxa será calculado por testada linear servida, de acordo com o disposto no Anexo XI, deste código.

Parágrafo único. Nesta tarifação diferenciada, serão observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou o órgão regulador que vier a substitui-la.

Art. 182 - Ao comerciante ambulante ou eventual que solicitar uso da iluminação pública local e satisfizer as exigências do regulamento, será concedido Alvará de Licença, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de contribuição e da incidência da taxa destinada a basear a cobrança.

SUBSEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 183 - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I - Quando se trata de imóvel cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.

II - Quando se trata de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica o lançamento será anual, podendo ser cobrada em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. Em relação ao inciso II deste artigo e a critério do Poder Executivo, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 184 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com entidades fornecedoras, visando ao atendimento deste serviço.

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibido a retenção de qualquer valor seja a que título for.

Art. 185 - O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa; após a verificação do não pagamento dentro do prazo legalmente estabelecido.

§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I – A comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do

Código Tributário Nacional (CTN);

II A fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 186 Os instrumentos técnicos e organizacionais que compõem o sistema tributário municipal compreendem:

I – Cadastro Fiscal Imobiliário;

II – Cadastro Fiscal Econômico;

III – Cadastro de Contribuintes

IV – Cadastro da Dívida Ativa V – Fazenda Municipal.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 187 - O Cadastro Fiscal Imobiliário constitui-se em um banco de dados continuamente atualizado, compreendendo:

I – Os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;

II – Os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural;

Art. 188 - Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.

Parágrafo único – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – Pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II De ofício, em se tratando de imóvel próprio federal, estadual ou municipal; ou de suas entidades autárquicas e fundacionais; ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável às penalidades aplicáveis.

III – Quando, no todo ou em parte, se tratar de cadastramento ou recadastramento, promovido pela Administração, "in loco”;

IV – A critério da administração municipal, em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

Art. 189 - Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis em áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis os obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I – O proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV – O inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – A pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.

§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.

§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 190 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal; que poderá, a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, cobrando a tarifa devida.

Art. 191 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista, neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 192 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendário municipal, relação dos lotes; objeto de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados; mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda; juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação e atualização no cadastro fiscal Imobiliário.

Art. 193 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 15(quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 194 - Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5(cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes de outorgantes e respectivos valores.

Art. 195 - Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.

Art. 196 - Os imóveis não inscritos e as informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo, quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória; quando constatado “in loco”, ou se - o servidor credenciado - tiver seu trabalho dificultado, embaraçado ou impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.

Parágrafo único – Nos casos mencionados, neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar o Auto de Infração; alterar ou realizar o Cadastro Fiscal Imobiliário de acordo com os dados obtidos através de fiscalização; proceder ao lançamento da multa conforme o artigo 313 e incisos, deste Código; e outras informações que julgarem necessárias.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL ECONÔMICO

Art. 197 - O Cadastro Fiscal Econômico constitui-se em um banco de dados, compreendendo os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, industriais, comerciais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, habituais ou temporários, lucrativos ou não, em atividade no Território do Município.

Parágrafo único. Entende-se como prestador de serviço de qualquer natureza, a empresa ou o profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, prestador de serviços sujeitos à tributação municipal.

Art. 198 - A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal; que preencherá e entregará, à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Município segundo regulamento; ou, através de formulário eletrônico disponibilizado pela Administração através de sistema eletrônico.

Parágrafo único: A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida de ofício, pelo órgão fazendário ou pelo proprietário do estabelecimento, físico ou virtual, titular do domínio ou possuidor a qualquer título.

Art. 199 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da abertura do empreendimento ou do início de suas atividades, sejam elas virtuais ou físicas.

Art. 200 - A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 15(quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 201 - A paralisação, temporária ou definitiva, das atividades do estabelecimento será comunicada ao setor competente da Prefeitura; por requerimento, expondo os elementos necessários, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A paralisação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos, não podendo ser feita de forma retroativa.

§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 3º - Considera-se como paralisação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência ou a venda do estabelecimento.

Art. 202 - Haverá suspensão, ou cancelamento "ex-ofício", da inscrição no Cadastro Fiscal Econômico nos seguintes casos:

I – Para suspensão:

a) Não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06(seis) meses consecutivos;

b) Não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – Para cancelamento:

a) Quando, em diligência cadastral ou verificação fiscal, o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no cadastro fiscal socioeconômico;

b) Não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente.

Parágrafo único. O previsto nos incisos I e II não eximirá o contribuinte do pagamento dos valores correspondentes aos débitos inscritos ou não em dívida ativa bem como das penalidades cabíveis.

Art. 203 - Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro:

I Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 204 - O cadastro de contribuintes constitui-se em um banco de dados constantemente atualizado, contendo a inscrição obrigatória de:

I Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis mencionados no artigo 187;

II A obrigatoriedade da inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município de Bom Jesus do Araguaia se estende às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas, do pagamento do imposto; que exercem atividades, lucrativas ou não, conforme mencionado no artigo 197.

II Sempre que possível o cadastro de contribuintes deve atender ao propósito da desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;

Art. 205 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos ou contratos, visando à viabilização técnica, gerencial e orçamentária do sistema de informatização e gestão dos cadastros fiscais e tributários requeridos para o desempenho do sistema tributário municipal com economicidade, legalidade e qualidade na consecução de seus objetivos e no atendimento aos contribuintes.

Art. 206 – O poder público municipal poderá instituir outras modalidades de cadastros, a fim de desburocratizar a gestão fazendária dos tributos de sua competência. Inclusive adotar o cadastro de domicílio tributário eletrônico, dos contribuintes inscritos no território do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT;

§ 1º O domicílio tributário eletrônico, do contribuinte inscrito no município de Bom Jesus do Araguaia – MT, deve conter o endereço eletrônico, e qualquer outro meio idôneo de comunicação; dos contribuintes que exerçam quaisquer atividades, inclusive econômicas, com ou sem fins lucrativos, compreendidas na competência tributária municipal;

I - As intimações, notificações e quaisquer comunicação, destinadas aos contribuintes citados no “caput”, poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo de comunicação; o que inclui aplicativos de comunicação de uso pessoal por meio de telefone móvel;

§ 2º As comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças, o Departamento de Tributos e o sujeito passivo feitas - por qualquer meio idôneo de comunicação, dispensam a sua publicação no Diário Oficial ou o envio por via postal; e passam a produzir os seus efeitos legais; inclusive para a contagem de prazos processuais da via administrativa

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 207 – O processo de pagamento de crédito tributário obedece aos seguintes passos:

I – Pagamento tempestivo;

II – Não-Pagamento

III – Cobrança amigável (setor Competente de Controle de Débitos Fiscais);

IV – Autorização de inscrição na Dívida Ativa (Titular do órgão central do STM: 1ª Instância);

V – Inscrição no Cadastro da Dívida Ativa;

VI – Requerimento de Recursos no Conselho de Recursos Fiscais (2ª Instância);

VII – Cobrança Judicial (Procuradoria);

VIII – Execução Fiscal, com base na Lei Nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e pelo Código Civil.

Parágrafo Único – A Procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida.

Art. 208 - O Cadastro da Dívida Ativa é constituído por todos os créditos, tributários e não-tributários, não liquidados no vencimento a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas em Lei.

Art. 209 - A Dívida Ativa Tributária será constituída como crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributo, multas, juros e demais cominações legais.

Parágrafo único. A organização e a gestão do cadastro da dívida ativa serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema Tributário Municipal, mediante decreto do Executivo, com base na Lei Nº. 4320/64, na Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

Art. 210 - A inscrição e a gestão do cadastro da Dívida Ativa Municipal é de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 211 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou qualquer outro índice que a substituir.

§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

I - A inscrição fiscal do contribuinte;

II - O nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;

III - O valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

IV - A origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;

V - A data e o número de inscrição na Dívida Ativa;

VI - O exercício ou o período de referência do crédito;

VII - O número do processo administrativo, ou auto de infração, do qual se origina o crédito, se for o caso.

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 4º - Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Art. 212 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erros a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado no prazo de defesa.

Art. 213 - Dívida Ativa não Tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação em hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, conforme disposto no § 2º do Art. 39 da Lei 4.320 / 64.

CAPÍTULO VI

DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 214 - Fazenda Municipal é órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo exercício da competência tributária, compreendendo os órgãos fazendários e os instrumentos técnicos e organizacionais necessários para o desempenho eficiente e eficaz da política fiscal e tributária do município.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 215 - Os órgãos fazendários referidos no artigo anterior são constituídos por unidades criadas por Lei para a distribuição de competências a atribuições que integram a ação fazendária municipal, compreendendo:

I – Órgão Fazendário Central;

II – Conselho Municipal de Recursos Fiscais ou denominação correlata;

III – Procuradoria Fiscal do Município;

IV – Unidade de Administração Fiscal e Tributária; V – Agência de Fiscalização e Educação Tributária.

§ 1º. Os órgãos fazendários deverão ser criados por Lei que disporá sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal.

§ 2º Enquanto não forem criados os órgãos citados no caput deste artigo, as decisões serão tomadas pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças.

SUBSEÇÃO I

DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO CENTRAL

Art. 216 - O órgão fazendário central do sistema tributário municipal deve ser instituído em nível de Secretaria Municipal, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências estabelecidas na Lei de sua criação:

I – Propor e executar a política fiscal e tributária municipal, promovendo a aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, equidade, moralidade, economicidade e justiça tributária no relacionamento entre o Fisco e o Contribuinte;

II – Propor aperfeiçoamento e atualizações no Código Tributário Municipal;

III – Propor, cumprir e fazer cumprir os ditames do Regulamento Geral do Sistema

Tributário Municipal com fundamento no Código Tributário Municipal;

IV – Elaborar, em cooperação com a controladoria interna municipal ou órgão equivalente, as instruções normativas que envolvam os processos e as rotinas de controle interno inerentes aos fluxos e às rotinas do sistema tributário municipal.

V – Propor a institucionalização e a extinção de unidades e subunidades de ação fazendária de acordo com a necessidade funcional do sistema;

VI – Organizar, gerir e manter atualizados os instrumentos técnicos do sistema tributário municipal, conforme estabelecidos no artigo 221 deste código.

VII – Articular-se com os órgãos competentes da Administração Geral, visando à adequada estruturação de órgãos e cargos para o atendimento das necessidades organizacionais e funcionais do sistema tributário municipal.

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

Art. 217 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais é o colegiado de assessoramento superior do sistema tributário municipal, vinculado ao órgão central da Fazenda Municipal, de acordo com atribuições específicas e estrutura organizacional e funcional estabelecidas em Lei.

SUBSEÇÃO III

DA PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO

Art. 218 - A procuradoria fiscal deve ser constituída como órgão de assessoramento superior vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal para desempenho das atribuições relacionadas com:

I – Inscrição de créditos fiscais e tributários no cadastro da Dívida Ativa; II – Gestão e cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa; III – outras atribuições correlatas.

Parágrafo único. As características do cargo, a nomeação e a remuneração de procuradores serão fundamentadas em lei complementar que disporá sobre a estrutura organizacional e a política municipal de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais.

SUBSEÇÃO IV

DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA

Art. 219 - A unidade de administração fiscal e tributária constitui estrutura organizacional criada por lei, com ou sem subunidades. Dotada de instrumentos e recursos para o desenvolvimento de todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes; segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

SUBSEÇÃO V

DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 220 - Agência de Fiscalização e Educação Tributária, conforme concebida neste código tributário municipal é a unidade vinculada ao órgão fazendário central ou à Unidade de Administração Fiscal e Tributária, tendo por atribuição:

I – A coordenação do processo de fiscalização e de educação fiscal conforme estabelecida na Lei de sua criação;

II – a supervisão e o controle dos agentes municipais de fiscalização;

III – proposição e execução da política municipal de educação fiscal e de mobilização da cidadania contribuinte crítica, solidária e participativa.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E ORGANIZACIONAIS

Art. 221 - Os instrumentos técnicos e organizacionais do sistema tributário municipal, concebido neste código são:

I – O Cadastro Fiscal Imobiliário;

II – O Cadastro Fiscal Econômico;

III – O Cadastro de Contribuintes;

IV – O Cadastro da Dívida Ativa;

V – O Banco de Cartografia Urbana e Rural;

VI – A Planta Genérica de Valores;

VII - O Sistema de Processamento e Informação Técnica.

Art. 222 - A organização e normalização técnica e metodológica dos instrumentos referidos no artigo anterior serão estabelecidas na Regulamentação Geral do Sistema Tributário Municipal, a ser instituído por Decreto Municipal.

LIVRO SEGUNDO

DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 223 - A aplicação do direito tributário nacional no âmbito de competência do Município implica a instituição e gestão dos seguintes segmentos da administração fiscal e tributária:

I – Obrigação Tributária;

II – Crédito Tributário;

III – Administração Tributária:

a) Lançamento e Arrecadação;

b) Fiscalização;

c) Cobrança e Execução Fiscal;

d) Processamento, Informação e Controle.

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 224 - Obrigação Tributária é o vínculo jurídico entre a Fazenda Pública Municipal e o Contribuinte, por força de Lei, tendo por conteúdo uma prestação pecuniária de natureza tributária.

§ 1º - Os elementos constitutivos da obrigação tributária são: a lei, o fato gerador, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a prestação.

§ 2º - A prestação desdobra-se em:

I – Obrigação Principal;

II – Obrigação Acessória.

SEÇÃO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 225 – A Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, decorrente da hipótese de incidência, e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniárias, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo único. A obrigação pecuniária, ou principal, é calculada em função do fato gerador, da data de sua ocorrência e da base de cálculo; ambos definidos em Lei.

SEÇÃO III

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 226 - A obrigação acessória é qualquer situação, que, na forma da lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, tendo por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

Parágrafo único. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO IV

DO FATO GERADOR

Art. 227 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesse Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 228 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção que não configure obrigação principal.

SEÇÃO V

DO SUJEITO ATIVO

Art. 229 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, a Fazenda Municipal representa a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.

§ 2º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.

§ 3º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.

§ 4º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 230 - O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.

SEÇÃO VI

DO SUJEITO PASSIVO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 231 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:

I Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas nesta Lei.

Art. 232 - São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão; III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro será responsável pelos débitos tributários do "de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Art. 233 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.

Art. 234 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributada;

II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 235 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões porque forem responsáveis:

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

V o síndico e o comissário, pelos débitos da massa a falida ou do concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

Art. 236 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 237 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa quando estas as julgarem insuficientes ou imprecisas.

§ 1º A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

SUBSEÇÃO II

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 238 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I – Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas, em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação tributária.

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características sejam informados insatisfatoriamente de modo que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Art. 239 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 241 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 242 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código. Fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SUBSEÇÃO I

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 243 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – Determinar a matéria tributável;

III – Calcular o montante do tributo devido;

IV – Identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 244 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrida.

Art. 245 - O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – Impugnação do sujeito passivo;

II – Recurso de ofício;

III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Art. 246 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – Lançamento direto, ou de ofício, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II – Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III – Lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 5º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 6º - Na hipótese do inciso III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que funde e antes da notificação por lançamento.

§ 7º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 247 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I – Quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária.

II – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. III – Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos e lançamento por homologação;

V – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VI – Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VII – Quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VIII – Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; IX - Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.

Art. 248 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I – Por notificação direta;

II – Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III – Por publicação em órgão e afixado na Prefeitura Municipal;

IV – Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;

V – Remessa de aviso por via postal;

VI – Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

VII – Por comunicação em meio eletrônico ou digital, tais como: os aplicativos de mensagens, inclusive os de telefones móveis e ou endereços eletrônicos.

Art. 249 - A notificação de lançamento conterá:

I – O endereço do contribuinte, sujeito passivo, responsável ou o solidariamente responsável;

II – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

IV – O prazo para o recolhimento;

V – O fato gerador da Obrigação Principal e, se houver, o descumprimento de quaisquer obrigações acessórias.

Art. 250 - Enquanto não extinto o direito do Fisco Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

Art. 251 - Até o dia 15 (quinze), de cada mês, os serventuários da justiça enviarão, ao fisco municipal, informação a respeito dos atos relativos a imóveis praticados no mês anterior; tais como transcrições, inscrições e averbações.

Art. 252 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 253 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

§ 1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presumida.

§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.

SUBSEÇÃO II

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 254 - Será de 30(trinta) dias, a partir da data de ciência do contribuinte, o prazo máximo para impugnação do lançamento.

Art. 255 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 256 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SUBSEÇÃO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

Art. 257 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 258 - Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido aplicam-se normas de atualização do disposto dos incisos I e II, do art. 323, deste Código.

Art. 259 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 260 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 261 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso.

Art. 262 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.

SUBSEÇÃO IV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 263 - O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se o acréscimo referente a infrações de caráter formal.

Art. 264 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.

Art. 265 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 263, da data de extinção do crédito tributário;

II - Na hipótese do inciso III do art. 263, da data em que se tornar definitivo a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 266 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 267 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 268 - A importância será restituída ou compensada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização do disposto dos incisos I e II, art. 323, deste Código.

Art. 269 - Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte ou decisão transitada em julgado na esfera judicial.

SUBSEÇÃO V

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUAS MODALIDADES

Art. 270 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – A Moratória;

II - O depósito do seu montante integral;

III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – O parcelamento.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 271 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 272 - A moratória somente poderá ser concedida:

I – Em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 273 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – O prazo de duração do favor;

II – As condições de concessão do favor em caráter individual; III – Sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 274 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirida e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não

cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 275 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I – Quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 298 deste Código; II – Para atribuir efeito suspensivo:

a) a consulta formulada na forma dos artigos 324 a 329 deste Código;

b) a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.

Art. 276 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I – Para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código;

II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

Art. 277 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – Pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a suas modalidades; d) – Aplicação de penalidades pecuniárias. II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação;

b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal.

III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 278 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 279 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – Em moeda corrente no país através de: a) Transferência bancária eletrônica;

b) Depósito em conta corrente.

§ 1º - O depósito efetuado, conforme inciso I, “a” e “b”, somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, devido ao Município, com o pagamento efetuado e comprovado pelo setor responsável da Administração;

§ 2º - Não será aceito depósito em cheque.

Art. 280 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 281 - A cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário ocorre:

I – Pela extinção do crédito tributário, por qualquer forma prevista no art. 282;

II – Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer forma prevista no art. 300; III – Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV – Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

SEÇÃO III

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 282 - Extinguem o crédito tributário:

I – O pagamento;

II – A compensação;

III A transação;

IV A remissão;

V A prescrição e a decadência;

VI – A conversão do depósito em renda;

VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII – A consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – A decisão judicial irreformável, assim entendida a transitado em julgado.

SUBSEÇÃO I

DO PAGAMENTO

Art. 283 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.

Art. 284 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 285 - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 286 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado no órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.

Art. 287 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 288 - Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, aplicam-se as normas de atualização do disposto deste Código, sem prejuízo:

I – Da imposição das penalidades cabíveis;

II – Da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.

Art. 289 - O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente no país.

SUBSEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

Art. 290 - Fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra o fisco, nas condições e sob as garantias que estipular.

SUBSEÇÃO III

DA TRANSAÇÃO

Art. 291 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente, de acordo com o que dispõe o Art.

156 do CTN – Código Tributário Nacional.

SUBSEÇÃO IV

DA REMISSÃO

Art. 292 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, de acordo com o que dispõe o Art. 156 do CTN – Código Tributário Nacional, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - À situação econômica do sujeito passivo;

II - Ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - Quando o crédito tributário for inferior a 2 (duas) UPFM.

IV - Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - Às condições peculiares a determinada região do território municipal.

Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SUBSEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO

Art. 293 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único – A prescrição se interrompe:

I Pela citação pessoal feita ao devedor;

II Pelo protesto judicial;

III Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento de débito pelo devedor;

V – Pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.

Art. 294 – Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º - Constitui falta de exação, no cumprimento do dever funcional, a perda do direito de realizar ação de cobrança de créditos tributários vencidos, sob a responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá civil, criminalmente e administrativamente pela perda do direito de realizar ação de cobrança de créditos tributários vencidos. Cumprindo-lhe indenizar o Município no valor que deveria ter sido lançado.

SUBSEÇÃO VI

DA DECADÊNCIA

Art. 295 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I – Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

II – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; III – Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício ou forma, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independente do vínculo empregatício ou funcional com a administração municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência do tributo sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor que deveria ser lançado.

SUBSEÇÃO VII

DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 296 - Extingue o crédito tributário com o depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I – Para garantia de instância;

II – Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;

§ 1º – Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor será exigido ou restituído.

§ 2º – Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento.

SUBSEÇÃO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

Art. 297 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do art. 295, salvo quando houver fraude, dolo ou simulação.

SUBSEÇÃO IX

DA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL

Art. 298 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III – De exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á aplicandose as normas de atualização do disposto dos incisos I e II, do art. 323 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO X

DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 299 - O crédito tributário extingue a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I – Declare a irregularidade de sua constituição;

II Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§ 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.

SEÇÃO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES

Art. 300 - Excluem o crédito tributário:

I – A isenção; II – A anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Art. 301 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subsequente.

Art. 302 - A isenção poderá ser:

I – Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região ou em todo o território do Município;

II – Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações exigidas pela lei concedente.

§ 2º - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando direito adquirido.

Art. 303 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 304 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – Em caráter geral; II – Limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado deixar de satisfazer às condições ou não cumprir, ou deixar de cumprir, os requisitos para a concessão do favor; cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de juros de mora; aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302 e seu § 2º.

Art. 305 - A concessão da anistia implica perdão da infração, não constituindo estas para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPÍTULO III

DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 306 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 307 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – Aplicação de multas estabelecidas nesse Código;

II Aplicação da atualização monetária, multa e juros;

III Sujeitarão ao regime especial de fiscalização;

IV – Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

V – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 308 – Serão punidas com multa em quantidade de UPFM, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano:

a) multa de 02 (duas) UPFM, quando do não comparecimento do contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existente;

b) multa de 03 (três) UPFM, quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel;

c) multa de 06 (seis) UPFM, quando o proprietário, ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in loco”;

d) multa de 05 (cinco) UPFM, aplicar após 30 (trinta) dias quando os herdeiros deixarem de promover a transferência perante o órgão fazendário competente, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

II – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:

1 – Multa de importância igual a 04 (quatro) UPFM nos casos de:

a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) Deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

c) Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

d) Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

f) Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

g) Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

2 – Multa de importância igual a 06 (seis) UPFM nos casos de: a) Falta de livros fiscais;

b) Falta de escrituração do Imposto devido;

c) Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) Falta do número de inscrição do cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.

3 – Multa de importância igual 04 (quatro) UPFM nos casos de: a) Falta de declaração de dados;

b) Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

4 – Multa de importância igual a 06 (seis) UPFM nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) Negar-se a exibir livros, nota fiscal ou qualquer documento fiscal que interessar à fiscalização;

c) Retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

e) Embaraço ou impedimento à fiscalização.

5 – Multa de importância igual a 08 (oito) UPFM em caso comprovado de fraude;

6 – Multa de importância igual a 05 (cinco) UPFM no caso de não retenção do Imposto, quando for devido, nas formas previstas neste código.

7 – Multa de importância igual a 10 (dez) UPFM, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido, nas formas previstas neste código.

8 – Multa em dobro no caso de reincidência para todas as situações previstas nos incisos e alíneas deste artigo.

III – Da TAXA de Coleta de Lixo:

a) Multa de importância igual a 2 (duas) unidades de UPFM, quando o morador colocar o lixo para coleta, em dia não previsto para recolhimento, conforme calendário estipulado pelo setor competente;

b) Multa de importância igual a 2 (duas) unidades de UPFM, quando for colocado o lixo fora de recipiente apropriado, nos casos de até 120 (cento e vinte) litros, em vias e logradouros públicos;

c) Multa de importância igual a 5 (cinco) unidades de UPFM, quando colocado qualquer tipo de divulgação e/ou publicidade, sejam quais forem as formas, composição ou finalidades do anúncio, em vias e logradouros públicos, especificados nos incisos do Art. 118, sem autorização por escrito da Administração Municipal.

d) Multa de importância igual a 6 (seis) unidades de UPFM, quando colocado galhos e troncos de árvores resultantes de podas; para os casos em que o responsável não comunicar a Administração para efetuar a limpeza; e deixar de recolher a taxa para a coleta, no tempo devido;

e) Multa de importância igual a 6 (seis) unidades de UPFM, quando colocado qualquer tipo de objeto a ser descartado, inclusive por inteiro ou em partes de móveis, eletrodomésticos, utensílios e/ou objetos diversos; quando o responsável não comunicar a Administração e não realizar o recolhimento da taxa no tempo devido;

f) A reincidência, para os casos previstos neste item III, resultará na aplicação em dobro dos valores de multas já descritos.

2 – Localização e Funcionamento:

I – Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 05(cinco) UPFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II – Infrações relativas às declarações de dados: multa de 07(sete) UPFM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; III – Infrações relativas à ação fiscal:

a) – Multa de 05 (cinco) UPFM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) – Multa de 02 (duas) UPFM, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV – Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência; V – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

3. Funcionamento em Horário Especial:

I – Multa de 03 (três) UPFM, aos que trabalharem sem autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal;

II – Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

III – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

4. Publicidade em Geral:

I – Multa de 03(três) UPFM, quando da instalação de qualquer meio de divulgação em terrenos públicos ou particular, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, desprovido de prévia licença outorgada pelo Município, terá seus equipamentos, materiais, veículos e demais pertences apreendidos, até regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

II – Multa de 01 (uma) UPFM, quando expirado o prazo concedido;

III – Multa de 02 (duas) UPFM, quando colocado a propaganda e/ou publicidade fora do local autorizado;

IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

5. Comércio Ambulante:

I - Multa de 03 (três) UPFM, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.

II - Multa de 05 (cinco) UPFM, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.

III - Multa de 03 (três) UPFM, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;

IV - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência; V - Cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

VI - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

6. Aprovação de Obras Particulares:

I – Multa de 5 (cinco) UPFM, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.

II – Multa de 10 (dez) UPFM, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para construção;

III – Multa de 15(quinze) UPFM, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;

V – No caso de reincidência a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento), para cada caso específico, nos incisos anteriores;

VI – Cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

7. Ocupação de Solo:

I - As infrações terão as mesmas penalidades, conforme cada caso específico, descritas no item 5 deste artigo.

8. Fiscalização Sanitária:

I – Nas infrações leves, 02 a 15 UPFM;

II – Nas infrações graves, 25 a 50 UPFM;

III – Nas infrações gravíssimas, 75 a 150 UPFM. IV – Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro; V – Nos casos de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo.

VI – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

9. Transporte:

I – Multa de 05(cinco) UPFM, no caso de ficar estacionado em lugar não permitido pela Prefeitura

Municipal;

II – Multa de 10 (dez) UPFM, quando o condutor não estiver credenciado.

III – Multa de 06 (seis) UPFM, quando constatados acessórios de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código Nacional de Trânsito.

IV – Multa 05(cinco) UPFM, quando da desobediência das demais infrações contidas na lei específica;

V – Multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo. VI –

Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

VII – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.

10. Iluminação Pública:

I - O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I e II do art. 307, deste Código.

Parágrafo único - aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II, do art. 307, deste Código.

Art. 309 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão em qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 310 - A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 311 - A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração, aos dispositivos deste Código implicam aos que praticaram, e seus autores, a responsabilidade solidaria pelo pagamento do tributo devido; ficando sujeito às mesmas penas fiscais.

Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 312 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada

a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios para a Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 313 - Serão punidas:

I - Com multa de 20 (vinte) vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal por qualquer de suas unidades ou autoridades fiscais ou tributárias;

II - Com multa de 10 (dez) vezes a UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do Município; quando a Receita Bruta

Anual da empresa, nos últimos 12 meses, for inferior a 280 UPFM por mês;

Art. 314 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.

II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 315 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 316 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 317 - O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 318 - Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou jurídica que estiver em débito ou respondendo por processo de sonegação fiscal.

Art. 319 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficará privadas das mesmas.

Art. 320 - Serão punidos com multas equivalentes ao valor de 30 (trinta) dias da respectiva remuneração:

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando esta for solicitada na forma deste Código;

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade e não cumprirem com as normativas regulamentadas.

Art. 321 - As multas do artigo anterior serão impostas pelo Poder Executivo mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

Art. 322 - O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E MULTA

Art. 323 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: I - Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época.

II - Sobre o valor atualizado serão aplicadas:

a) Multa de 0,33% (trinta e três décimo por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte) por cento.

b) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de mês, após o vencimento.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA CONSULTA

Art. 324 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 325 - A consulta será dirigida ao titular do órgão fazendário municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 326 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

§ 1º - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

§ 2º - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 327 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daquele que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

Art. 328 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

Art. 329 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 330 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, lavrar termo circunstanciado do que houver apurado constantes as datas iniciais do período fiscalizado, bem como a relação de documentos examinados.

§ 1º - O Termo de que trata o "caput" deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.

§ 2º - iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.

§ 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 331 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 332 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, podendo especialmente:

I – Exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;

II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste Código;

III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens constituam matéria tributável.

Art. 333 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

Art. 334 - O chefe da fiscalização poderá determinar, mediante justificativa, o exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.

Art. 335 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do cargo.

Art. 336 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte do fisco municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.

§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

Art. 337 - O Poder Executivo poderá instituir livros e registros de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 338 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.

Art. 339 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força pública, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

SEÇÃO III

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 340 - Constitui Dívida Ativa Tributária o crédito tributário regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.

Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º.6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 341 – A Dívida Ativa compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em leis, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados; inclusive os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de outras obrigações legais.

Art. 342 - Será inscrito em Dívida Ativa o crédito constituído através do controle administrativo da legalidade, conforme dispõe a artigo 208 deste Código, ficando a Procuradoria responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo Único – A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 343 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente as informações estabelecidas no Artigo 211 deste Código.

Art. 344 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 345 - A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite; aguardando, no caso, a Procuradoria Fiscal, por mais 30(trinta) dias; fazendo publicar no Diário Oficial do Estado, ou em outro jornal de grande circulação no Município, a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 346 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 347 - A Procuradoria Fiscal opinará sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará ao órgão fazendário central para parecer conclusivo, que será publicado no órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

Parágrafo único. O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassem o valor equivalente a 3 (três) UPFM, será arquivado, depois de esgotado o prazo de liquidação amigável, mediante Parecer Conclusivo da Procuradoria Municipal e do órgão fazendário central.

Art. 348 - Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurarse-á a responsabilidade funcional, sendo o servidor municipal obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

Art. 349 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II, do artigo 323, poderá ser quitado em até 20(vinte) parcelas mensais e sucessivas, seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I – Não podendo nenhuma parcela ser inferior a 01(uma) UPFM;

II – Quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Confissão de Dívida e do seu Parcelamento.

III – A primeira parcela será recolhida na data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do seu Parcelamento; através de guia de arrecadação expedida pela Administração; é condição para a validade do referido termo.

IV – O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará, automaticamente, no cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

V – O atraso do pagamento de 3 (três) parcelas, não consecutivas, gerará a mesma penalidade prevista no inciso anterior.

§ 1º - Se, em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal para o devido conhecimento e emissão de parecer conclusivo; sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§ 2º - Se, em fase de cobrança judicial, o devedor peticionar ao Procurador do Município e, caso este acate o pedido do Requerente, após análise do pedido de parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, o Procurador poderá peticionar ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

§ 3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra a hipótese dos inciso IV e V do presente artigo, o Procurador deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo este peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.

Art. 350 - Mediante a liquidação total do débito, o Procurador requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 351 - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do setor competente subordinado ao Procurador, podendo ser requisitado por este, para exibir em juízo, caso necessário.

Art. 352 - A Procuradoria Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 353 - Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário.

Art. 354 - A Procuradoria Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, requisitará o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 355 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo único – Dependendo do volume de processos a serem analisados, o Município poderá contratar serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, mediante os procedimentos licitatórios mais aplicáveis ao caso cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 356 - A cobrança da Dívida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor, devendo tal decisão ser fundamentada em parecer conclusivo emitido pela Procuradoria Fiscal do Município.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 357 - A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento.

Art. 358 - A certidão será fornecida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária.

Art. 359 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - Não vencidos;

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§ 2º - A certidão negativa fará observação quanto a créditos vincendos, pelos quais responderá solidariamente o adquirente do imóvel, no caso de tais créditos incidir sobre o imóvel.

§ 3º - Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente, no caso de o mesmo incidir sobre o imóvel.

Art. 360 - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 361 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal, ficam impedidas de celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

Art. 362 - As certidões negativas de tributos econômicos terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

§ 1º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros acrescidos de mora.

§ 2º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa no que couber; e é extensivo aos que colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 363 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e) o objetivo visado.

Art. 364 - O impugnador será notificado da decisão no próprio processo por via postal registrada ou ainda por edital.

Art. 365 - Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos.

§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.

§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custas processuais que houver.

Art. 366 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL, AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO

Art. 367 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de:

I – Determinar o responsável pela infração verificada;

II – Avaliar o dano causado ao Município e seu respectivo valor;

III – aplicar ao infrator a pena correspondente; IV – Buscar o ressarcimento do referido dano.

§ 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os espaços em branco.

§ 3º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contrarrecibo no original.

§ 4º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.

§ 5º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 368 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo de conclusão de fiscalização, o qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos verificados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

§ 1º - Lavrado o auto, terá os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (Quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

§ 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades funcionais.

Art. 369 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I - O local, o dia e à hora da lavratura;

II - O nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;

IV - A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 30

(trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades ou atualização;

V - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

Parágrafo único - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal, auto de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator; podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 370 - A assinatura do infrator na 1ª via da Notificação Fiscal ou Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

Parágrafo único – Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do "caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

Art. 371 - Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I – Pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contrarrecibo datado no original;

II – Por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário;

III – Por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

IV – Por meio de aplicativos de mensagens, de dispositivos moveis de telefonia, e endereços eletrônicos do infrator;

Parágrafo único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considera-se como feita, na data descrita no Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e por edital na data de sua publicação.

Art. 372 - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Fazenda Municipal, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável. Art. 373 - É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes estabelecidos neste código.

Art. 374 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

SEÇÃO III

TERMO DE APREENSÃO

Art. 375 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Art. 376 - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens móveis se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 377 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição, clara e precisa, do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 378 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 379 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 380 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida à Fazenda Pública Municipal, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.

§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para cumprimento das obrigações será os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável sem que haja deterioração.

§ 3º Depois de decorrido o prazo sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Município autorizará a doação à instituição ou associações de caridade e assistência social, mediante recibo, após a emissão de Parecer Conclusivo pela Procuradoria Municipal e pelo órgão fazendário central.

§ 4º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.

SEÇÃO IV

DEFESA

Art. 381 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

Art. 382 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 383 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.

Art. 384 - Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis uma única vez, pelo mesmo prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 385 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta) por cento e o procedimento tributário arquivado.

Art. 386 - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

SEÇÃO V

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 387 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixandolhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

Art. 388 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 389 As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

Art. 390 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos da Fazenda Pública Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS

Art. 391 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.

SEÇÃO VII

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 392 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 393 - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo.

Art. 394 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.

SEÇÃO VIII

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 395 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:

I Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias; a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;

II - De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

Art. 396 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 397 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 398 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.

Art. 399 - É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

SEÇÃO IX

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 400 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – Pela notificação ao contribuinte, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação ou receber a importância recolhida indevidamente.

II – Pela liberação dos bens, mercadorias e documentos apreendidos ou depositados; III – Pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação; IV – Pelo seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.

V – Pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos anteriores deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES

Art. 401 – São imunes conforme previsão Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas descritas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.

§ 2º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerido na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 402 – São isentos:

I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

II – Isenções:

a) – Imóvel pertencente ao particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.

b) – O (a) contribuinte proprietário (a) de um único imóvel, nas seguintes condições:

b.1) aposentado (a); se Homem, com 60 (sessenta) anos acima; se mulher, com 55 (cinquenta e cinco) anos acima;

b.2) aposentado (a) por deficiência física, por qualquer idade;

b.3) pensionista acima de 50 (cinquenta) anos;

b.4) viúvo (a) acima de 50 (cinquenta) anos; somente ao imóvel destinado à sua residência; desde que possua renda de até 02 (dois) salários-mínimos definido pelo governo federal;

c) – Os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde que comprovado pela

Secretária de Educação Municipal;

d) - Pertencente à agremiação desportiva licenciada pela federação de sua atividade específica, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

e) – Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua opinião, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo, desde que comprovado;

f) Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividade cultural, recreativo ou esportivo, desde que comprovado;

g) - Declaração de atividade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

h) - o estabelecimento beneficente e Assistencial sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e a velhice desamparada, desde que comprovado;

i) - imóvel residencial que sirva de habitação ao seu proprietário e este seja portador de deficiência que o torna incapaz de trabalhar, terá direito somente ao imóvel destinado à sua residência e que possua renda de até 02 (dois) salários-mínimos definido pelo governo federal;

j) – a área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão competente do Estado de Mato Grosso.

II – Do imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) Conferências científicas ou literárias e exposições de arte;

b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destine integralmente a fins beneficentes;

c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 1 (um) salário-mínimo mensal, e sejam devidamente licenciado pelo

Município;

d) os jogos esportivos realizados nos estádios e demais competições esportivas realizadas neste

Município;

e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;

f) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos;

g) - Diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar

h) - Casa de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, com atendimento totalmente gratuito.

III – Da taxa de licença para localização e funcionamento e horário especial:

a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

b) as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada;

c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações;

d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas; e) os templos de qualquer culto;

f) os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;

g) as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado.

IV – Da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:

a) os deficientes visuais, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

d) entidades de educação e assistência social que é beneficiado de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

e) o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 02 (dois) salários-mínimos por mês, inclusive aquele que praticam o comércio na Feira do Produtor Rural do

Município, desde seja produção própria;

f) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 02 (dois) salários-mínimos por mês, desde que seja produção própria;

g) as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2 (dois) salários-mínimos por mês;

h) qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria sem auxílio de outra pessoa e que não ultrapasse a 02 (dois) salários-mínimos por mês.

V – Da taxa de licença para veiculação de publicidade e propaganda:

a) - De plaquetas que indicam residências, denominação de prédios, fazendas, sítios, granjas e as indicativas de direção de estradas e rodovias;

b) - Dos anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de rádio e televisão;

c) - Dos cartazes destinados a fins patrióticos ou à propaganda de partidos políticos e de seus candidatos, de acordo com a legislação eleitoral pátria;

d) - Dos anúncios e emblemas de entidades públicas, cultos religiosos, irmandades, entidades sindicais, asilos, ordens ou associações profissionais, quando dispostos nas respectivas sedes ou dependências;

e) - Dos anúncios que apontem o uso, lotação, capacidade ou avisos técnicos elucidativos de emprego ou finalidade da coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

f) - Das placas ou letreiros com a finalidade de orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

g) Dos anúncios de utilidade pública: que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

h) - Das placas indicativas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nos respectivos domicílios e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e profissão;

i) - Dos anúncios de locação ou venda de bens imóveis em cartazes ou em impressos, afixados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

j) - Do painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha somente as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

l) - Dos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

m) - Os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.

VI - Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo:

a) - As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem no inciso IV deste artigo;

b) Atividade de Instituição Religiosa;

c) Atividade de Instituição sem fins lucrativos.

VII - Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e Loteamento: a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidas licenciadas;

d) a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal.

e) área construída residencial com até 41m², desde que enquadrem com os projetos municipais.

VIII - Da Taxa de Licença para fiscalização e Vigilância Sanitária: a) as atividades abrangidas no inciso IV, deste artigo.

IX – Da Contribuição de Manutenção e Custeio de Iluminação Pública: a) área rural: chácara e fazenda.

Art. 403 - As isenções de que trata o artigo anterior deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Parágrafo único - É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado.

Art. 404 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando à implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuária ou comercial no território do Município, dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

§ 1º Só serão concedidas isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado em lei específica.

§ 2º - A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

Art. 405 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 406 - Fica instituído a UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal em R$ 30,00 (trinta reais), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e as Penalidades Municipais.

Parágrafo Único – A UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 407 - Consideram-se integrantes a presente Lei Complementar, as tabelas dos Anexos I à XII que a acompanha.

Art. 408 - O Executivo Municipal fixará, por Decreto, as normas para a regulamentação necessária à execução deste Código.

Art. 409 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do dia 01 (um) de janeiro do ano de 2022, e revoga a Lei Complementar n. 019 de 20 de dezembro de 2010.

Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, em 21 de dezembro de 2021.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Índice dos Anexos

ITEM DESCRIÇÃO DAS TABELAS ANEXO

001 Tabela para cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza I

002 Tabela para cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais II

003 Tabela para cobrança da taxa de licença de funcionamento em horário especial III

004 Tabela para cobrança da taxa de licença de veiculação de publicidade em geral IV

005 Tabela para cobrança da taxa de licença de comércio eventual ou ambulante em geral V

006 Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à execução de obras, arruamentos e loteamentos VI

007 Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à ocupação de áreas em terrenos ou via e logradouros públicos. VII

008 Tabela para cobrança da taxa de vigilância sanitária VIII

009 Tabela para cobrança da taxa de licença de transporte

De passageiros e cargas IX

010 Tabela para cobrança da taxa de coleto de lixo X

011 Tabela para cobrança de custeio e manutenção de Iluminação pública XI

012 Tabela de valores:

12.1 Tabela de valores genéricos em UPFM por m² de terreno e seus fatores corretivos.

12.2 Tabela de valores genéricos em UPFM por hectare de chácara e fazenda para o ITBI.

12.3 Tabela de valores genéricos em UPFM por m² de edificação e seus fatores corretivos.

XII

Anexo I

Tabela I

ITEM Lista de serviços

1 Serviço de informática e congêneres

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas

1.02 Programação

1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

1.06 Assessoria e consultoria em informática

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

3.01 (Vetado)

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

4.01 Medicina e Biomedicina

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres

4.04 Instrumentação cirúrgica

4.05 Acupuntura

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

4.07 Serviços farmacêuticos

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

4.10 Nutrição

4.11 Obstetrícia

4.12 Odontologia

4.13 Ortóptica

4.14 Próteses sob encomenda

4.15 Psicanálise

4.16 Psicologia

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

4.21 Unidade de Atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

5.01 Medicina Veterinária e Zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos socorros e congêneres, na área veterinária

5.03 Laboratórios de Análise na área Veterinária

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres

5.09 Planos de atendimento e assistência médico veterinário

6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres

7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, Agronomia, Agrimensura, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Paisagismo e congêneres

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

7.08 Calafetação

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

7.14 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, 31 de julho de 2003)

7.15 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, 31 de julho de 2003)

7.16 Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

9 Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart service condominiais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre

Serviços)

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo

10 Serviços de intermediação e congêneres

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo

10.07 Agenciamento de notícias

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

10.10 Distribuição de bens de terceiros

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

12.01 Espetáculos teatrais

12.02 Exibições cinematográficas

12.03 Espetáculos circenses

12.04 Programas de auditório

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

12.06 Boates, taxidancing e congêneres

12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

12.10 Corridas e competições de animais

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

12.12 Execução de música

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

13 Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

13.01 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/03, 31 de julho de 2003)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização

13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

14 Serviços relativos a bens de terceiros

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao

ICMS)

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

14.07 Colocação de molduras e congêneres

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

14.10 Tinturaria e lavanderia

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

14.12 Funilaria e lanternagem

14.13 Carpintaria e serralheria

14.14 Guincho intermunicipal, guindaste e içamento.

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;

fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal

16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.

16.03 Mototáxi

17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 (Vetado pela Lei Complementar Federal nº 116/03, 31 de julho de 2003)

17.08 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

17.13 Leilão e congêneres

17.14 Advocacia

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

17.16 Auditoria

17.17 Análise de Organização e Métodos

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira

17.21 Estatística

17.22 Cobrança em geral

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

22 Serviços de exploração de rodovia

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

25 Serviços funerários

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 Serviços de assistência social

27.01 Serviços de assistência social

28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

29 Serviços de biblioteconomia

29.01 Serviços de biblioteconomia

30 Serviços de biologia, biotecnologia e química

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química

31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

32 Serviços de desenhos técnicos

32.01 Serviços de desenhos técnicos

33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres

35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

36 Serviços de meteorologia

36.01 Serviços de meteorologia

37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

38 Serviços de museologia

38.01 Serviços de museologia

39 Serviços de ourivesaria e lapidação

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

40.01 Obras de arte sob encomenda

ANEXO I

TABELA II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOSDE QUALQUER NATUREZA

LISTA DE SERVIÇOS COBRADOS POR VALOR FIXO (ART. 45, I)

ITEM 1. PROFISSIONAL LIBERAL (NIVEL SUPERIOR) UPFM

1.1 Médico 55

1.2 Odontólogo 45

1.3 Enfermeiro 30

1.4 Fonoaudiólogo 30

1.5 Fisioterapeuta 30

1.6 Nutricionista 30

1.7 Psicólogo 30

1.8 Biólogo 30

1.9 Acupunturista 30

1.10 Farmacêutico e/ou Bioquímico 35

1.11 Demais profissionais de nível superior da área de saúde não listados acima 25

1.12 Analista de sistemas 35

1.13 Demais profissionais de nível superior da área de informática 30

1.14 Médico veterinário 30

1.15 Zootecnista 25

1.16 Demais profissionais de nível superior da área de medicina e assistência veterinária 25

1.17 Profissionais das áreas de engenharia, agrônomos, arquitetos, geólogos, urbanistas, paisagistas e congêneres. 30

1.18 Atividades de ensino de nível superior 20

1.19 Advogado 25

1.20 Contabilista 20

1.21 Demais profissionais de nível superior não incluído nos itens anteriores 20

ITEM 02. DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS UPFM

2.1 Agenciador, corretor, intermediador em geral 14

2.2 Alfaiate, costureira e congêneres 7

2.3 Barbeiro, cabeleireiros, manicura, pedicuro e congêneres 10

2.4 Mestre de Obras 9

2.5 Pedreiro e demais serviços braçais 7

2.6 Representante de qualquer natureza 12

2.7 Técnico em contabilidade 12

2.8 Investigador particular, detetive e congêneres 15

2.9 Relojoeiro 7

2.10 Taxista 10

2.11 Moto Taxi 10

2.12 Demais profissionais autônomos não especificados 7

Anexo II - Taxa de licença de localização e funcionamento

DENOMINAÇÃO Medidas Porte da Empresa (em UPFM)

da Atividade Sede ou local funcionamento (m2) de Micro Pequena Média Grande

Comércio até 50 5 10 30 55

Comércio até 100 7 14 30 55

Comércio Acima 100 10 25 30 55

Indústria até 50 5 10 30 55

Indústria até 100 7 14 30 55

Indústria Acima 100 10 25 30 55

Prestação de Serviços até 50 5 10 30 55

Prestação de Serviços até 100 7 14 30 55

Prestação de Serviços Acima 100 10 25 30 55

Agricultura - - 10 30 55

Pecuária - - 10 30 55

Produção Florestal - - 10 30 55

Pesca - - 10 30 55

ANEXO III

TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Por dia Por mês Por ano

ATÉ AS 22:00 HORAS:

0,2 UPFM 1 UPFM 2 UPFM

APÓS AS 22:00 HORAS:

0,5 UPFM 2 UPFM 4 UPFM

PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

0,2 UPFM 1,2 UPFM 2 UPFM

SABADO VESPERTINO, DOMINGOS E FERIADOS

0,5 UPFM 2 UPFM 3,5 UPFM

ANEXO IV

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL

Descrição das atividades Quantidade UPFM

1. COMUNICAÇÃO AUDITIVA DIA MÊS ANO

1.1 Volante (por unidade) 0,3 1,5 5,0

1.2 Fixa (por unidade) 0,3 1,0 3,0

2. COMUNICAÇÃO VISUAL

2.1 Pintura DIA MÊS ANO

2.1.1 Em muros, paredes ou fachadas - 2,0 5,0

2.2 Coladas ou afixadas

2.2.1 Em muros, paredes ou fachadas: - 2,0 5,0

2.3 Painel eletrônico

2.3.1 Imagens ou Letras (fixas) - - 10,0

2.3.2 Imagens ou Letras (animadas ou com movimento) - - 10,0

3. Anúncios em veículos automotores ou aeronaves, estacionários e fixos

3.1 Em local com visão de quaisquer vias públicas ou estradas - 1,0 5,0

3.2 Por meio de projeções luminosas (por cada tela de projeção) - 0,5 5,0

4. Anúncios impressos

4.1 Pelo primeiro milheiro - 0,5 -

4.2 Após o 1º milheiro, pelo excedente de milheiro - 0,3 -

ANEXO V

TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

DESCRIÇÃO QUANTIDADE UPFM

1. AMBULANTE DOMICILIADO NO MUNICÍPIO: Dia Mês Ano

1.1 Por veículo e com produtos produzidos no município 0,35 2,0

1.2 Por veículo e com produtos produzidos fora do município 0,70 4,0

1.3 Por pessoa e com produção do município 0,25 1,5

1.4 Por pessoa e com produção de fora do município 0,30 2,0

1.5 Vendedor e produtor de hortifrutigranjeiro ISENTO

2. AMBULANTE DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO: Dia Mês Ano

2.1 Por veículo até 1 (uma) tonelada 1,0

2.2 Por veículo acima de 1 (uma) tonelada 1,3

2.3 Por pessoa 0,5

ANEXO VI

TAXA PARA LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

1 APROVAÇÃO DE PROJETOS (ALVARÁ): UPFM

1.1 RESIDENCIAL

1.1.1 ÁREA CONSTRUÍDA até 41m² Isento

1.1.2 ÁREA CONSTRUÍDA de 42 até 90m² 2,5

1.1.3 ÁREA CONSTRUÍDA de 91 até 150m² 4,0

1.1.4 ÁREA CONSTRUÍDA acima de 150m² 7,0

1.2 COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

1.2.1 ÁREA CONSTRUÍDA Até 70m² 3,0

1.2.2 ÁREA CONSTRUÍDA de 71 até 130m² 5,0

1.2.3 ÁREA CONSTRUÍDA de 131 até 250m² 7,0

1.2.4 ÁREA CONSTRUÍDA acima de 250m² 10,0

1.3 INDUSTRIAL

1.3.1 ÁREA CONSTRUÍDA Até 300m² 7,0

1.3.2 ÁREA CONSTRUÍDA De 301 a 400m² 10,0

1.3.3 ÁREA CONSTRUÍDA De 401 a 500m² 12,0

1.3.4 ÁREA CONSTRUÍDA Acima de 500m² 14,0

2 PARCELAMENTO DO SOLO

2.1 Consulta prévia, por loteamento 5,0

2.2 Desmembramento, remembramento e desdobramento (por lote) 2,0

3 Muro e/ou calçada, conforme norma municipal Isento

4 Rebaixamento de meio-fio para entrada de veículos 0,5

5 Abertura de portão 0,5

6 Marquises e toldos 1,0

7 Tapumes e andaimes 1,3

8 Demolição 1,0

9 APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

9.1 Até 5 Hectares 15

9.2 De 6 a 10 Hectares 20

9.3 De 11 a 25 Hectares 35

9.4 De 26 a 50 Hectares 45

9.5 Acima de 50 Hectares 90

10 TERRAPLENAGEM 3,0

11 ARRUAMENTOS

11.1 Com área de até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros Públicos 3,0

11.2 Com área superior a 20.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos 7,0

ANEXO VII

Licença para ocupação de vias e logradouros públicos

DESCRIÇÃO UPFM

1 Quiosques, “trailers”, “hot-dog”, ou similares, por unidade:

a) por dia 0,20

b) por mês ou fração 1,00

c) por ano 9,00

2 Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade:

a) por dia 0,00

b) por mês ou fração 0,50

b) por ano 6,00

3 Kombi, táxi, monociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos:

a) por dia 0,35

b) mês 1,50

b) por ano 9,00

4 Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo:

a) por dia 0,50

b) por mês 2,50

c) por ano 12,00

5 Bancas de revistas por ano ou fração 9,00

6 Feiras livres, Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, mala, cestos, por unidade

a) por mês ou fração 1,00

b) por ano 6,00

7 Feiras especiais, por barraca e por local permitido:

a) por mês ou fração 1,00

b) por ano 6,00

8 Mercados municipais por BOX

a) por mês ou fração 1,50

b) por ano 9,00

9 Circos e parques de diversões:

a) por dia 0,50

10 Demais atividades não constantes nos itens anteriores:

a) por unidade, por mês 2,00

b) por unidade, por ano 8,00

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DESCRIÇÃO UPFM / ANO

1 Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congênere 1,5

2 Agência transfusional 2,0

3 Ambulantes 1,0

4 Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários-inseticidas, raticidas 2,0

5 Barbearia, saunas e congêneres 1,0

6 Canteiro de obras 1,0

7 Casa de apoio para portadores do vírus HIV 1,5

8 Casa de repouso ou casa de idoso ou asilo 1,5

9 Cemitério, necrotério e crematório e funerárias 1,5

10 Churrascarias, restaurantes, padarias e sorveterias 1,5

11 Clínica de fisioterapia 1,5

12 Clínica ou consultório médico com vacinação 1,5

13 Comércio de alimentos e ambulantes 1,5

14 Comércio de correlatos 1,0

15 Comércio de cosmético, perfume, e produtos de higiene 1,0

16 Comércio de produtos saneantes e domissanitários 1,0

17 Cozinhas industriais e similares 1,5

18 Creches privadas 1,0

19 Depósito de alimentos 2,0

20 Depósito de correlatos 2,0

21 Depósito de cosméticos, drogas, insumos farmacêuticos 2,0

22 Depósito de produtos não relacionados à saúde 2,0

23 Depósito de produtos saneantes e domissanitários 2,0

24 Dispensário de medicamentos 1,5

25 Distribuidora com fracionamento de cosmético, perfume, produtos de higiene 1,5

26 Distribuidora com fracionamento de produtos saneantes e domissanitários 1,5

27 Distribuidora de medicamentos 2,0

28 Distribuidora sem fracionamento de correlatos 1,5

29 Distribuidora sem fracionamento de cosmético, perfume, e produtos de higiene 1,5

30 Distribuidora com fracionamento de produtos saneantes e domissanitários 1,5

31 Drogarias e similares 1,5

32 Empresa de transporte de alimentos 2,0

33 Empresa de transporte de correlatos 1,5

34 Empresa de transporte de cosmético, perfume, e produtos de higiene 2,0

35 Empresa de transporte de medicamentos e insumos 2,0

36 Empresa de transporte de produtos saneantes e domissanitários 2,0

37 Ervanária, posto de medicamentos 1,5

38 Estabelecimento carcerário 1,0

39 Estabelecimento de artigos médico-hospitalares 1,5

40 Estabelecimento de ensino 1,0

41 Estabelecimento de massagem 1,5

42 Estabelecimento de tatuagem e congêneres 1,5

43 Estabelecimento para acupuntura 1,5

44 Estabelecimentos não relacionados à saúde 1,5

45 Estações rodoviárias e ferroviárias 2,0

46 Habitação unifamiliar, coleta, multifamiliar, locais com fins de lazer ou religiosos e logradouros públicos 1,0

47 Hotéis, motéis, e congêneres 2,0

48 Indústria de alimentos 3,0

49 Posto de coleta para análises clínicas – isolado 2,0

50 Sistema de coleta de disposição e tratamento de esgoto 2,0

51 Sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos (lixo) 2,0

52 Laboratório de prótese 1,5

53 Lavanderia de roupas de uso hospitalar – isolada do hospital 1,5

54 Óticas 1,0

55 Outros estabelecimentos que desenvolvam atividades similares 1,0

56 Piscina de uso público e restrito 1,0

57 Posto de coleta de sangue – isolado 1,5

58 cosmético, perfume e produtos de higiene 1,0

59 Indústria de produtos saneantes domissanitários 3,0

60 Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro 1,0

61 Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano 2,0

62 Terreno baldio 1,5

63 Unidade de saúde sem procedimento invasivo – consultório, clínica 1,5

64 Unidade de transporte de paciente com procedimento médico 2,0

65 Unidade odontológica com e sem equipamento de raio-x, consultório, clínicas 2,0

66 Supermercado 2,0

67 Demais atividades não especificadas nos itens anteriores, sujeito a Taxa de Vigilância Sanitária 1,5

ANEXO IX

TAXA VISTORIA: VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DESCRIÇÃO (POR VEÍCULO VISTORIADO) UPFM/ANO

1 Serviço de transporte coletivo convencional de passageiros 3,0

2 Serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro 1,5

3 Serviço de transporte coletivo alternativo de passageiros 2,0

4 Serviço de transporte escolar 1,5

5 Outros serviços de transporte não especificados acima e de cargas 1,5

ANEXO X

TAXA DE COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO POR USO E M²

1 Residência vertical ou horizontal UPFM

1.1 ÁREA CONSTRUÍDA até 41m² 1,0

1.2 ÁREA CONSTRUÍDA de 42 até 90m² 1,3

1.3 ÁREA CONSTRUÍDA de 91 até 150m² 1,7

1.4 ÁREA CONSTRUÍDA acima de 150m² 2,5

1.5 Retirada de entulho (por cada caminhão/carga) 2,0

2 Comércio

2.1 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso até 80m² 1,5

2.2 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso de 81m² a 150m² 2,5

2.3 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso de 151m² a 250m² 3,0

2.4 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso de 250m² acima 3,5

2.5 Retirada de entulho (por cada caminhão/carga) 1,5

3 Serviço

3.1 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso até 100m² 1,5

3.2 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso acima de 100m² até 250m² 2,0

3.3 ÁREA CONSTRUÍDA ou de uso acima de 250m² até 300m² 2,5

3.4 acima de 300m² 3,0

3.5 Retirada de entulho (por cada caminhão/carga) 1,5

4 Hospital, clínica, laboratório de análise, ambulatório e pronto-socorro. 7,0

4.1 Retirada de entulho (por cada caminhão/carga) 2,0

5 Indústria

5.1 até 250m² 3,0

5.2 de 251m² até 350m² 5,0

5.3 acima de 350m² 9,0

5.4 Retirada de entulho (por cada caminhão/carga) 2,0

ANEXO XI

TABELA PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TABELA I – IMÓVEL EDIFICADO POR CLASSE

CLASSE I: RESIDENCIAL

Consumo mínimo Consumo máximo Alíquota sobre o valor do KW/h mês

0 50 1,05

51 100 3,15

101 200 7,8

201 400 12,75

401 600 18,75

601 800 23,25

801 1000 27,75

1001 1200 32,25

1201 1500 34,25

Acima de 1500 36,75

CLASSE II: INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODERES E SERVIÇOS PÚBLICOS

Consumo mínimo Consumo máximo Alíquota sobre o valor do KW/h mês

0 50 1,31

51 100 4,23

101 200 9,75

201 400 15,93

401 600 17,81

601 800 23,43

801 1000 27

1001 1200 29,06

1201 1500 40,31

Acima de 1500 45,93

ANEXO XI - TABELA II – IMÓVEL TERRITORIAL

DESCRIÇÃO Medida (metros) UPFM

Por metro de testada linear Até 15 0,31

Por metro de testada linear Até 60 0,48

Por metro de testada linear Acima 60 0,62

Chácara na zona urbana, valor fixo 1

Anexo XII

TABELA I

Tabela de valores genéricos (UPFM) por metro quadrado de terreno e suas condições corretivas

BAIRRO CENTRO

SETOR 1 - ZONA FISCAL 1

ITEM N.

Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM

por m2 Fator correção

1 26 11 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

2 26 10 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

3 26 9 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

4 26 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

5 26 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

6 26 6 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

7 26 5 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

8 27 12 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

9 27 11 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

10 27 10 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

11 27 9 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

12 27 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

13 27 7 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

14 28 10 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

15 28 9 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

16 28 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

17 28 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

18 28 6 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

19 29 10 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

Avenida Marco Aurélio Fullin, S/N – Centro – Bom Jesus do Araguaia – MT CEP 78.678-000 – Telefone (66) 3538 1201

20 29 9 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

21 29 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

22 29 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

23 29 6 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

24 29 5 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

25 30 9 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

26 30 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

27 30 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

28 30 6 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

29 30 5 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

30 31 9 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

31 31 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

32 31 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

33 31 6 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

34 31 5 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

35 31 4 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

36 32 10 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

37 32 9 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

38 32 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

39 32 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

40 32 6 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

41 33 8 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

42 33 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

43 33 6 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

44 33 5 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

45 33 4 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

46 34 13 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

47 34 12 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

48 34 11 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

49 34 10 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

50 34 9 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

51 34 8 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

52 34 7 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

53 34 6 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

54 35 12 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

55 35 13 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

56 35 01 P.M Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

57 36 14 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

58 36 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

59 36 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

60 36 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

61 37 14 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

62 37 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

63 37 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

64 37 17 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

65 37 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

66 38 14 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

67 38 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

68 38 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

69 38 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

70 39 1 RT Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

71 40 13 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

72 40 14 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

73 40 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

74 40 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

75 40 17 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

76 40 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

77 41 12 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

78 41 13 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

79 41 14 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

80 41 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

81 41 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

82 41 17 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

83 41 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,05

84 42 1 RT Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

85 42 2 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

86 42 3 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

87 42 4 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

88 43 12 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

89 43 13 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

90 43 14 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

91 43 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

92 43 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

93 43 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

94 44 12 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

95 44 13 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

96 44 14 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

97 44 15 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

98 44 16 Avenida Jose H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

99 44 1 Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

100 RT Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

101 RT Avenida Jose H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

102 3 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

103 3 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

104 3 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

105 3 4 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

106 8 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

107 8 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

108 8 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

109 8 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

110 8 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

111 8 6 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

112 8 7 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

113 18 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

114 18 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

115 18 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

116 18 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

117 18 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

118 18 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

119 28 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

120 28 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

121 28 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

122 28 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

123 28 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

124 28 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

125 38 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

126 38 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

127 38 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

128 38 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

129 38 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

130 38 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

131 48 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

132 48 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

133 48 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

134 48 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

135 48 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

136 48 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

137 58 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

138 58 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

139 58 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

140 58 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

141 58 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

142 58 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

143 68 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

144 68 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

145 68 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

146 68 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

147 68 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

148 68 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

149 78 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

150 78 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

151 78 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

152 78 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

153 78 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

154 78 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

155 88 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

156 88 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

157 88 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

158 88 4 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

159 88 5 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

160 88 6 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

161 98 1 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

162 98 2 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

163 98 3 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

164 4 RT Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

165 9 15 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

166 9 14 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

167 9 13 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

168 9 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

169 9 11 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

170 19 13 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

171 19 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

172 19 10 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

173 19 9 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

174 19 8 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

175 29 14 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

176 29 13 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

177 29 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

178 29 11 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

179 29 10 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

180 39 RT Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

181 49 14 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

182 49 13 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

183 49 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

184 49 11 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

185 49 10 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

186 49 9 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

187 59 14 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

188 59 13 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

189 59 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

190 59 11 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

191 59 10 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

192 59 9 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

193 69 14 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

194 69 13 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

195 69 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

196 69 11 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

197 69 10 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

198 69 9 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

199 79 14 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

200 79 13 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

201 79 12 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

202 79 11 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

203 79 10 Avenida Marco Aurélio Fullin SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

204 79 9 Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

205 89 RT Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

206 99 RT Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

207 RT RT Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

208 RT RT Avenida Marco Aurélio Fullin COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,10

209 14 2 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

210 14 3 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

211 24 2 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

212 24 3 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

213 34 2 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

214 34 3 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

215 34 4 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

216 34 5 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

217 44 2 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

218 44 3 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

219 54 7 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

220 54 8 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

221 64 7 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

222 64 8 Rua Pernambuco SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

223 RT RT Rua Pernambuco COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

224 RT RT Rua Pernambuco COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

225 RT RT Rua Pernambuco COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

226 RT RT Rua Pernambuco COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

227 RT RT Rua Pernambuco COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

228 14 9 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

229 14 8 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

230 24 11 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

231 24 10 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

232 34 16 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

233 34 15 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

234 34 14 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

235 44 11 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

236 44 10 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

237 54 16 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

238 54 15 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

239 64 16 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

240 64 15 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

241 13 2 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

242 13 3 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

243 13 4 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

244 13 5 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

245 23 2 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

246 23 3 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

247 23 4 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

248 23 5 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

249 33 2 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

250 33 3 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

251 43 2 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

252 43 3 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

253 53 2 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

254 53 3 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

255 53 4 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

256 53 5 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

257 63 7 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

258 63 8 Rua Moreira Lima SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

259 13 17 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

260 13 16 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

261 23 15 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

262 23 14 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

263 23 13 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

264 23 12 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

265 23 11 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

266 33 10 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

267 33 9 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

268 43 11 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

269 43 10 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

270 53 13 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

271 53 12 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

272 53 11 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

273 53 10 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

274 63 16 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

275 63 15 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

276 12 2 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

277 12 3 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

278 22 2 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

279 22 3 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

280 22 4 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

281 32 2 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

282 32 3 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

283 32 4 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

284 32 5 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

285 42 RT Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

286 52 RT Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

287 62 7 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

288 62 8 Rua Jose Sarney SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

289 12 11 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

290 12 10 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

291 22 13 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

292 22 12 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

293 22 11 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

294 32 12 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

295 32 11 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

296 42 RT Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

297 52 5 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

298 52 4 OS Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

299 62 16 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

300 62 15 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

301 11 2 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

302 11 3 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

303 21 2 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

304 21 3 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

305 31 2 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

306 31 3 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

307 41 2 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

308 41 3 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

309 51 2 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

310 51 3 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

311 51 4 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

312 61 2 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

313 61 3 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

314 61 4 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

315 61 5 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

316 61 6 Rua Garces SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

317 11 13 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

318 11 12 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

319 11 11 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

320 11 10 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

321 21 12 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

322 21 11 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

323 21 10 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

324 31 11 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

325 31 10 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

326 41 11 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

327 41 10 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

328 51 15 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

329 51 14 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

330 51 13 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

331 51 12 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

332 51 11 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

333 61 15 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

334 61 14 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

335 61 13 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

336 61 12 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

337 10 2 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

338 10 3 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

339 30 2 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

340 30 3 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

341 30 4 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

342 40 2 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

343 40 3 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

344 50 7 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

345 50 8 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

346 60 2 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

347 60 3 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

348 60 4 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

349 60 5 Rua Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

350 30 13 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

351 30 12 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

352 30 11 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

353 30 10 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

354 40 12 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

355 40 11 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

356 40 10 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

357 50 16 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

358 50 15 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

359 60 13 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

360 60 12 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

361 60 11 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

362 60 10 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

363 9 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

364 9 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

365 9 4 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

366 9 5 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

367 19 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

368 19 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

369 29 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

370 29 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

371 29 4 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

372 39 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

373 49 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

374 49 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

375 49 4 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

376 59 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

377 59 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

378 59 4 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

379 59 5 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

380 69 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

381 69 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

382 69 4 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

383 69 5 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

384 79 2 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

385 79 3 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

386 79 4 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

387 79 5 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

388 89 RT Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

389 99 RT Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

390 RT RT Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

391 RT RT Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

392 3 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

393 3 10 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

394 8 14 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

395 8 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

396 8 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

397 18 14 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

398 18 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

399 28 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

400 28 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

401 28 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

402 38 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

403 38 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

404 38 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

405 38 10 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

406 48 RT Rua Assembléia de Deus COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

407 58 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

408 58 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

409 58 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

410 58 10 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

411 68 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

412 68 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

413 68 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

414 68 10 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

415 78 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

416 78 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

417 78 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

418 78 10 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

419 88 13 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

420 88 12 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

421 88 11 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

422 88 10 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

423 98 7 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

424 2 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

425 2 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

426 7 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

427 7 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

428 17 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

429 17 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

430 27 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

431 27 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

432 27 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

433 27 5 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

434 27 6 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

435 37 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

436 37 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

437 37 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

438 47 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

439 47 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

440 47 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

441 47 5 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

442 57 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

443 57 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

444 57 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

445 57 5 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

446 67 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

447 67 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

448 67 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

449 67 5 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

450 77 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

451 77 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

452 77 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

453 77 5 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

454 87 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

455 87 3 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

456 87 4 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

457 87 5 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

458 97 2 Rua Assembléia de Deus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

459 2 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

460 2 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

461 2 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

462 7 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

463 7 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

464 17 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

465 17 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

466 17 15 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

467 27 14 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

468 27 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

469 37 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

470 37 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

471 37 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

472 47 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

473 47 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

474 47 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

475 47 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

476 57 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

477 57 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

478 57 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

479 57 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

480 67 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

481 67 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

482 67 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

483 67 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

484 77 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

485 77 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

486 77 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

487 77 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

488 87 13 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

489 87 12 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

490 87 11 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

491 87 10 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

492 97 7 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

493 1 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

494 1 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

495 6 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

496 6 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

497 6 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

498 6 5 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

499 16 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

500 16 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

501 16 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

502 16 5 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

503 26 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

504 26 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

505 26 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

506 36 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

507 36 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

508 36 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

509 36 5 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

510 46 RT Rua J. Ribeiro COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

511 56 RT Rua J. Ribeiro COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

512 66 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

513 66 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

514 66 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

515 66 5 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

516 76 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

517 76 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

518 76 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

519 76 5 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

520 86 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

521 86 3 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

522 86 4 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

523 86 5 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

524 96 2 Rua J. Ribeiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

525 1 11 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

526 1 10 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

527 6 13 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

528 6 12 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

529 16 16 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

530 16 15 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

531 16 14 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

532 26 14 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

533 26 13 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

534 26 12 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

535 36 13 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

536 36 12 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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541 46 11 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

542 46 10 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

543 56 RT Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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551 76 10 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

552 86 13 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

553 86 12 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

554 86 11 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

555 86 10 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

556 96 7 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

557 5 RT Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

558 15 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

559 25 RT Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

560 35 2 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

561 35 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

562 45 2 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

563 45 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

564 45 4 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

565 55 5 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

566 55 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

567 55 4 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

568 55 5 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

569 65 2 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

570 65 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

571 65 4 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

572 65 5 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

573 75 2 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

574 75 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

575 75 4 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

576 75 5 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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578 85 3 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

579 85 4 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

580 85 5 Rua Leonardo SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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604 75 10 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

605 85 13 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

606 85 12 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

607 85 11 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

608 85 10 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

609 95 7 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

610 1 12 Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

611 1 13 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

612 1 14 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

613 1 15 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

614 1 16 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

615 1 1 Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

616 2 13 Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

617 2 14 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

618 2 15 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

619 2 1 Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

620 3 12 Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

621 3 13 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

622 3 14 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

623 3 15 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

624 3 16 Rua Araguaia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

625 3 1 Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

626 4 RT Rua Araguaia COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

627 5 RT Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

628 6 14 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

629 6 15 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

630 6 16 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

631 6 17 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

632 6 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

633 7 12 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

634 7 13 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

635 7 14 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

636 7 15 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

637 7 16 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

638 7 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

639 8 15 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

640 8 16 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

641 8 17 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

642 8 18 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

643 8 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

644 9 15 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

645 9 16 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

646 9 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

647 10 9 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

648 10 10 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

649 10 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

650 11 14 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

651 11 15 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

652 11 16 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

653 11 17 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

654 11 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

655 12 12 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

656 12 13 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

657 12 14 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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661 13 RT Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

662 13 19 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

663 13 20 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

664 13 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

665 14 10 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

666 14 1 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

667 1 9 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

668 1 8 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

669 1 7 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

670 1 6 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

671 1 5 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

672 1 4 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

673 2 9 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

674 2 8 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

675 2 7 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

676 2 6 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

677 2 5 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

678 2 4 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

679 3 9 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

680 3 8 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

681 3 7 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

682 3 6 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

683 3 5 Avenida Goiás SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

684 3 4 Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

685 4 RT Avenida Goiás COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

686 5 RT Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

687 6 11 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

688 6 10 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

689 6 9 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

690 6 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

691 6 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

692 6 6 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

693 7 9 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

694 7 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

695 7 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

696 7 6 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

697 7 4 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

698 7 5 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

699 8 11 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

700 8 10 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

701 8 9 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

702 8 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

703 8 7 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

704 9 11 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

705 9 10 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

706 9 9 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

707 9 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

708 9 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

709 9 6 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

710 10 8 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

711 10 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

712 10 6 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

713 10 5 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

714 10 4 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

715 11 9 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

716 11 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

717 11 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

718 11 6 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

719 11 5 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

720 11 4 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

721 12 9 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

722 12 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

723 12 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

724 12 6 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

725 12 5 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

726 12 4 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

727 13 15 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

728 13 14 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

729 13 13 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

730 13 12 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

731 13 11 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

732 13 10 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

733 13 9 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

734 13 8 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

735 13 7 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

736 13 6 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

737 14 7 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

738 14 6 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

739 14 5 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

740 14 4 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

741 15 12 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

742 15 13 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

743 15 14 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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745 15 2 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

746 16 17 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

747 16 18 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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751 16 1 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

752 17 12 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

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755 17 15 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

756 17 16 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

757 17 17 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

758 17 1 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

759 18 15 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

760 18 16 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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762 18 18 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

763 18 1 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

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765 19 14 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

766 19 15 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

767 19 16 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

768 19 1 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

769 20 RT Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

770 21 13 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

771 21 14 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

772 21 15 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

773 21 16 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

774 21 1 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

775 22 14 Rua Brasil COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

776 22 15 Rua Brasil SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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823 21 8 Rua Mato Grosso SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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883 32 1 Rua Mato Grosso SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

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888 33 1 Rua Mato Grosso COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

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1031 55 16 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1032 55 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1033 56 CE Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1034 57 14 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1035 57 15 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1036 57 16 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1037 57 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1038 58 14 Rua 4 COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

1039 58 15 Rua 4 SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

1040 58 16 Rua 4 SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

1041 58 1 Rua 4 COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

1042 59 14 Rua 4 COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

1043 59 15 Rua 4 SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

1044 59 16 Rua 4 SEM ESQUINA COM ASFALTO 2 0,90

1045 59 1 Rua 4 COM ESQUINA COM ASFALTO 2 1,00

1046 60 14 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1047 60 15 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1048 60 16 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1049 60 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1050 61 16 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1051 61 17 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1052 61 18 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1053 61 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1054 62 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1055 62 2 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1056 62 3 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1057 62 4 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1058 62 5 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1059 62 6 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1060 63 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1061 63 2 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1062 63 3 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1063 63 4 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1064 63 5 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1065 63 6 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1066 64 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1067 64 2 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1068 64 3 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1069 64 4 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1070 64 5 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1071 64 6 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1072 55 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1073 55 8 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1074 55 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1075 55 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1076 56 CE Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1077 57 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1078 57 8 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1079 57 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1080 57 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1081 58 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1082 58 8 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1083 58 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1084 58 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1085 59 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1086 59 8 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1087 59 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1088 59 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1089 60 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1090 60 8 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1091 60 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1092 60 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1093 61 11 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1094 61 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1095 61 9 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1096 61 8 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1097 61 7 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1098 62 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1099 62 13 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1100 62 12 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1101 62 11 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1102 62 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1103 62 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1104 63 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1105 63 13 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1106 63 12 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1107 63 11 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1108 63 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1109 63 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1110 64 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1111 64 13 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1112 64 12 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1113 64 11 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1114 64 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1115 64 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1116 65 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1117 65 15 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1118 65 16 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1119 65 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1120 66 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1121 66 15 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1122 66 16 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1123 66 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1124 67 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1125 67 15 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1126 67 16 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1127 67 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1128 68 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1129 68 15 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1130 68 16 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1131 68 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1132 69 14 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1133 69 15 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1134 69 16 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1135 69 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1136 65 9 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1137 65 8 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1138 65 7 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1139 65 6 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1140 66 9 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1141 66 8 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1142 66 7 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1143 66 6 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1144 67 9 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1145 67 8 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1146 67 7 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1147 67 6 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1148 68 9 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1149 68 8 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1150 68 7 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1151 69 8 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1152 69 7 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1153 69 6 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1154 75 14 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1155 75 15 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1156 75 16 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1157 75 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1158 76 14 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1159 76 15 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1160 76 16 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1161 76 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1162 77 14 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1163 77 15 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1164 77 16 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1165 77 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1166 78 14 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1167 78 15 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1168 78 16 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1169 79 15 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1170 79 16 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1171 79 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1172 75 9 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1173 75 8 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1174 75 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1175 75 6 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1176 76 9 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1177 76 8 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1178 76 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1179 76 6 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1180 77 9 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1181 77 8 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1182 77 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1183 77 6 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1184 78 9 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1185 78 8 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1186 78 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1187 79 8 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1188 79 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1189 79 6 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1190 85 14 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1191 85 15 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1192 85 16 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1193 85 1 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1194 86 14 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1195 86 15 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1196 86 16 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1197 86 1 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1198 87 14 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1199 87 15 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1200 87 16 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1201 87 1 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1202 88 14 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1203 88 15 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1204 88 16 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1205 89 RT Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1206 85 9 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1207 85 8 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1208 85 7 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1209 85 6 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1210 86 9 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1211 86 8 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1212 86 7 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1213 86 6 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1214 87 9 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1215 87 8 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1216 87 7 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1217 87 6 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1218 88 9 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1219 88 8 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1220 88 7 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1221 89 RT Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1222 95 8 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1223 95 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1224 95 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1225 95 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1226 96 8 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1227 96 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1228 96 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1229 96 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1230 97 8 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1231 97 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1232 97 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1233 97 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1234 98 8 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1235 98 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1236 98 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1237 99 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1238 95 6 Rua 14 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1239 95 3 Rua 14 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1240 96 6 Rua 14 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1241 96 3 Rua 14 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1242 97 6 Rua 14 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1243 97 3 Rua 14 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1244 98 6 Rua 14 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

1245 98 3 Rua 14 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 1,7 0,70

1246 99 RT Rua 14 COM ESQUINA SEM ASFALTO 1,9 0,70

Bairro Bela Vista - SETOR 2 - ZONA FISCAL 2

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições terreno do Condições Rua da UPFM m2 por Fator correção

1247 70 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,65

1248 70 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1249 70 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1250 71 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1251 71 6 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1252 71 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1253 71 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1254 71 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1255 71 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1256 72 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1257 72 6 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1258 72 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1259 72 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1260 72 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1261 72 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1262 73 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1263 73 6 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1264 73 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1265 73 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1266 73 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1267 73 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1268 74 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1269 74 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1270 74 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1271 70 8 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1272 70 9 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1273 70 10 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1274 70 11 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1275 70 12 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1276 71 10 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1277 71 11 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1278 71 12 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1279 71 13 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1280 71 14 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1281 71 15 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1282 72 10 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1283 72 11 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1284 72 12 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1285 72 13 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1286 72 14 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1287 72 15 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1288 73 10 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1289 73 11 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1290 73 12 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1291 73 13 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1292 73 14 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1293 73 15 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1294 74 7 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1295 74 8 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1296 74 9 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1297 74 10 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1298 80 6 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1299 80 5 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1300 80 4 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1301 80 3 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1302 80 2 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1303 81 7 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1304 81 6 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1305 81 5 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1306 81 4 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1307 81 3 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1308 81 2 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1309 82 7 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1310 82 6 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1311 82 5 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1312 82 4 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1313 82 3 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1314 82 2 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1315 83 7 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1316 83 6 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1317 83 5 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1318 83 4 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1319 83 3 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1320 83 2 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1321 84 6 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1322 84 5 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1323 84 4 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1324 84 3 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1325 84 2 Rua 6-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1326 80 11 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1327 80 12 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1328 80 13 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1329 80 14 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1330 80 15 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1331 81 10 Rua 8-A SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1332 81 11 Rua 8-A SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1333 81 12 Rua 8-A SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1334 81 13 Rua 8-A SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1335 81 14 Rua 8-A SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1336 81 15 Rua 8-A SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1337 82 10 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1338 82 11 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1339 82 12 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1340 82 13 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1341 82 14 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1342 82 15 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1343 83 10 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1344 83 11 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1345 83 12 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1346 83 13 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1347 83 14 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1348 83 15 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1349 84 9 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1350 84 10 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1351 84 11 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1352 84 12 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1353 84 13 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1354 84 14 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1355 90 6 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1356 90 5 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1357 90 4 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1358 90 3 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1359 90 2 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1360 91 RT Rua 8-A COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1361 92 7 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1362 92 6 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1363 92 5 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1364 92 4 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1365 92 3 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1366 92 2 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1367 93 7 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1368 93 6 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1369 93 5 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1370 93 4 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1371 93 3 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1372 93 2 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1373 94 8 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1374 94 7 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1375 94 6 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1376 94 5 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1377 94 4 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1378 94 3 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1379 94 2 Rua 8-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1380 90 11 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1381 90 12 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1382 90 13 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1383 90 14 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1384 90 15 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1385 91 RT Rua 10 COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1386 92 10 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1387 92 11 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

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1390 92 14 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

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1392 93 10 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1393 93 11 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1394 93 12 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

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1396 93 14 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1397 93 15 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1398 94 11 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1399 94 12 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1400 94 13 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1401 94 14 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1402 94 15 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1403 94 16 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1404 94 17 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1405 94 18 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1406 100 7 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1407 100 6 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1408 100 5 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1409 100 4 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1410 100 3 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1411 100 2 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1412 101 7 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1413 101 6 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1414 101 5 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1415 101 4 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1416 101 3 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1417 101 2 Rua 10 SEM ESQUINA COM ASFALTO 0,90 0,9

1418 102 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1419 102 6 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1420 102 5 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1421 102 4 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1422 102 3 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1423 102 2 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1424 103 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1425 103 6 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1426 103 5 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1427 103 4 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1428 103 3 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1429 103 2 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1430 104 10 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1431 104 9 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1432 104 8 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1433 104 7 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1434 104 6 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1435 104 5 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1436 104 4 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1437 104 3 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1438 104 2 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1439 100 10 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1440 100 11 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1441 100 12 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1442 100 13 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1443 100 14 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1444 100 15 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1445 101 10 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1446 101 11 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1447 101 12 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1448 101 13 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1449 101 14 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1450 101 15 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1451 102 10 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1452 102 11 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1453 102 12 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1454 102 13 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1455 102 14 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1456 102 15 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1457 103 10 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1458 103 11 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1459 103 12 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1460 103 13 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1461 103 14 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1462 103 15 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1463 104 13 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1464 104 14 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1465 104 15 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1466 104 16 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1467 104 17 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1468 104 18 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1469 104 19 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1470 104 20 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1471 104 21 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1472 105 7 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1473 105 6 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1474 105 5 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1475 105 4 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1476 105 3 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1477 105 2 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1478 106 7 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1479 106 6 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1480 106 5 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1481 106 4 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1482 106 3 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1483 106 2 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1484 107 7 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

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1486 107 5 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1487 107 4 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1488 107 3 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1489 107 2 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1490 108 7 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1491 108 6 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1492 108 5 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1493 108 4 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1494 108 3 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1495 108 2 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1496 109 11 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1497 109 10 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1498 109 9 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1499 109 8 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1500 109 7 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1501 109 6 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1502 109 5 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1503 109 4 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1504 109 3 Rua 10-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1505 105 10 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1506 105 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1507 105 12 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1508 105 13 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1509 105 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1510 105 15 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1511 106 10 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1512 106 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1513 106 12 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1514 106 13 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1515 106 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1516 106 15 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1517 107 10 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1518 107 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1519 107 12 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1520 107 13 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1521 107 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1522 107 15 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1523 108 10 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1524 108 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1525 108 12 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1526 108 13 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1527 108 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1528 108 15 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1529 109 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1530 109 15 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1531 109 16 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1532 109 17 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1533 109 18 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1534 109 19 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1535 109 20 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1536 109 21 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1537 109 22 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1538 109 23 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1539 74 1 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1540 74 12 Rua 16 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1541 74 11 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1542 84 1 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1543 84 16 Rua 16 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1544 84 15 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1545 94 1 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1546 94 9 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1547 104 1 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1548 104 23 Rua 16 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1549 104 22 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1550 109 1 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1551 109 2 Rua 16 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1552 109 24 Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1553 73 1 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1554 73 16 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1555 83 1 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1556 83 16 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1557 93 1 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1558 93 16 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1559 103 1 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1560 103 16 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1561 108 1 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1562 108 16 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1563 74 5 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1564 74 6 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1565 84 7 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1566 84 8 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1567 94 9 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1568 94 10 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1569 104 11 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1570 104 12 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1571 109 12 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1572 109 13 Rua Moreira Lima COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1573 72 1 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1574 72 16 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1575 82 1 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1576 82 16 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1577 92 1 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1578 92 16 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1579 102 1 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1580 102 16 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1581 107 1 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1582 107 16 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1583 73 8 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1584 73 9 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1585 83 8 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1586 83 9 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1587 93 8 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1588 93 9 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1589 103 8 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1590 103 9 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1591 108 8 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1592 108 9 Rua Jose Sarney COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1593 71 1 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1594 71 16 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1595 81 1 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1596 81 16 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1597 91 RT Rua Garces COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1598 101 1 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1599 101 16 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1600 106 1 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1601 106 16 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1602 72 8 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1603 72 9 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1604 82 8 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1605 82 9 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1606 92 8 Rua Garces COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1607 92 9 Rua Garces COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1608 102 8 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1609 102 9 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1610 107 8 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1611 107 9 Rua Garces COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1612 70 1 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1613 70 13 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1614 80 1 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1615 80 16 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1616 90 1 Rua Bom Jesus COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1617 90 16 Rua Bom Jesus COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1618 100 1 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1619 100 16 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1620 105 1 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1621 105 16 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1622 71 8 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1623 71 9 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1624 81 8 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1625 81 9 Rua Bom Jesus COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1626 91 RT Rua Bom Jesus COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1627 101 8 Rua Bom Jesus COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1628 101 9 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1629 106 8 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1630 106 9 Rua Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1631 70 5 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1632 70 6 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1633 70 7 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1634 80 7 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1635 80 8 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1636 80 9 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1637 80 10 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1638 90 7 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1639 90 8 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1640 90 9 Rua Dom Pedro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,80

1641 90 10 Rua Dom Pedro COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1642 100 8 Rua Dom Pedro COM ESQUINA COM ASFALTO 1,00 0,95

1643 100 9 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1644 105 8 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

1645 105 9 Rua Dom Pedro COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,90 0,85

BAIRRO LOBATO II

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM por m2 Fator correção

1646 1 12 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1647 1 11 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1648 1 10 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1649 1 9 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1650 1 8 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1651 1 7 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1652 4 12 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1653 4 11 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1654 4 10 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1655 4 9 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1656 4 8 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1657 4 7 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1658 7 12 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1659 7 11 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1660 7 10 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1661 7 9 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1662 7 8 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1663 7 7 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1664 10 4 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1665 10 3 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1666 1 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1667 1 2 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1668 1 3 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1669 1 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1670 1 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1671 1 6 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1672 4 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1673 4 2 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1674 4 3 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1675 4 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1676 4 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1677 4 6 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1678 7 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1679 7 2 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1680 7 3 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1681 7 4 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1682 7 5 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1683 7 6 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1684 10 1 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1685 10 2 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1686 2 12 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1687 2 11 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1688 2 10 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1689 2 9 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1690 5 RT Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1691 8 12 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1692 8 11 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1693 8 10 Rua 12 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1694 8 9 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1695 11 8 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1696 11 7 Rua 12 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1697 2 1 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1698 2 2 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1699 2 3 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1700 2 4 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1701 8 1 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1702 8 2 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1703 8 3 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1704 8 4 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1705 11 13 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1706 11 2 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1707 3 12 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1708 3 11 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1709 3 10 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1710 3 9 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1711 6 12 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1712 6 11 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1713 6 10 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1714 6 9 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1715 9 13 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1716 9 12 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1717 9 11 Rua 10 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1718 9 10 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1719 12 6 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1720 12 5 Rua 10 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1721 3 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1722 3 2 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1723 3 3 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1724 3 4 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1725 6 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1726 6 2 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1727 6 3 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1728 6 4 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1729 9 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1730 9 2 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1731 9 3 Rua 8 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1732 9 4 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1733 12 1 Rua 8 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1734 12 2 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1735 12 3 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1736 12 4 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1737 11 3 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1738 11 4 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1739 11 5 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1740 11 6 Rua Bordolandia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1741 9 5 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1742 9 6 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1743 9 7 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1744 9 8 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1745 9 9 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1746 8 5 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1747 8 6 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1748 8 7 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1749 8 8 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1750 6 5 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1751 6 6 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1752 6 7 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1753 6 8 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1754 3 5 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1755 3 6 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1756 3 7 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1757 3 8 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1758 2 5 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1759 2 6 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1760 2 7 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1761 2 8 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1762 3 16 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1763 3 15 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1764 3 14 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1765 3 13 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1766 2 16 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1767 2 15 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1768 2 14 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1769 2 13 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

BAIRRO LOBATO III

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM por m2 Fator correção

1770 13 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1771 13 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1772 13 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1773 13 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1774 13 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1775 13 6 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1776 13 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1777 13 8 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1778 14 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1779 14 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1780 14 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1781 14 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1782 14 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1783 14 6 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1784 14 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1785 14 8 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1786 15 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1787 15 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1788 15 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1789 15 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1790 15 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1791 15 6 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1792 15 7 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1793 15 8 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1794 13 9 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1795 13 10 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1796 13 11 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1797 13 12 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1798 13 13 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1799 13 14 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1800 13 15 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1801 13 16 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1802 14 9 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1803 14 10 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1804 14 11 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1805 14 12 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1806 14 13 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1807 14 14 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1808 14 15 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1809 14 16 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1810 15 9 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1811 15 10 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1812 15 11 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1813 15 12 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1814 15 13 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1815 15 14 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1816 15 15 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1817 15 16 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

BAIRRO MOSAIR

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM

por m2 Fator correção

1818 1 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

1819 1 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1820 1 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1821 1 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1822 1 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1823 1 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1824 5 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1825 5 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1826 5 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1827 5 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1828 5 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1829 5 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1830 9 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1831 9 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1832 9 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1833 9 4 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1834 9 5 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1835 9 6 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1836 13 1 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1837 13 2 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1838 13 3 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1839 13 4 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1840 2 12 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1841 2 11 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1842 2 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1843 2 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1844 6 12 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1845 6 11 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1846 6 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1847 6 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1848 10 12 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1849 10 11 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1850 10 10 Rua 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1851 10 9 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1852 14 8 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1853 14 7 Rua 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1854 2 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1855 2 2 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1856 2 3 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1857 2 4 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1858 6 5 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1859 6 6 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1860 6 1 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1861 6 2 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1862 10 3 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1863 10 4 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1864 10 5 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1865 10 6 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1866 14 1 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1867 14 2 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1868 3 12 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1869 3 11 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1870 3 10 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1871 3 9 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1872 7 RT Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1873 11 12 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1874 11 11 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1875 11 10 Rua 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1876 11 9 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1877 15 8 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1878 15 7 Rua 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1879 3 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1880 3 2 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1881 3 3 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1882 3 4 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1883 7 RT Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1884 11 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1885 11 2 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1886 11 3 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1887 11 4 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1888 15 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1889 15 2 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1890 4 13 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1891 4 12 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1892 4 11 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1893 4 10 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1894 4 9 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1895 4 8 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1896 8 13 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1897 8 12 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1898 8 11 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1899 8 10 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1900 8 9 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1901 8 8 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1902 12 13 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1903 12 12 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1904 12 11 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1905 12 10 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1906 12 9 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1907 12 8 Rua 3 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1908 16 8 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1909 16 4 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1910 4 16 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1911 4 1 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1912 4 2 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1913 4 3 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1914 4 4 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1915 4 5 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1916 8 16 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1917 8 1 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1918 8 2 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1919 8 3 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1920 8 4 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1921 8 5 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1922 12 16 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1923 12 1 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1924 12 2 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1925 12 3 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1926 12 4 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1927 12 5 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1928 16 12 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1929 16 1 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1930 16 2 Rua José H. C. Ferreira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1931 16 3 Rua José H. C. Ferreira COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,85 0,80

1932 14 3 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1933 14 4 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1934 14 5 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1935 14 6 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1936 15 3 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1937 15 4 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1938 15 5 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1939 15 6 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1940 16 4 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1941 16 5 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1942 16 6 Rua Bordolândia SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1943 14 9 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1944 14 10 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1945 14 11 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1946 14 12 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1947 15 9 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1948 15 10 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1949 15 11 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1950 15 12 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1951 16 9 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1952 16 10 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1953 16 11 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1954 10 8 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1955 10 7 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1956 10 6 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1957 10 5 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1958 11 8 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1959 11 7 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1960 11 6 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1961 11 5 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1962 12 7 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1963 12 8 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1964 10 13 Rua Anacleta Marques Reis SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1965 10 14 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1966 10 15 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1967 10 16 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1968 11 13 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1969 11 14 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1970 11 15 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1971 11 16 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1972 12 14 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1973 12 15 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1974 6 8 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1975 6 7 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1976 6 6 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1977 6 5 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1978 8 7 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1979 8 6 Rua Valderi Cruz Teixeira SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1980 6 13 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1981 6 14 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1982 6 15 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1983 6 16 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1984 8 14 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1985 8 15 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1986 2 8 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1987 2 7 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1988 2 6 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1989 2 5 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1990 3 8 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1991 3 7 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1992 3 6 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1993 3 5 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1994 4 5 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1995 4 4 Rua Tereza Rod. Soares SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1996 2 13 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1997 2 14 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1998 2 15 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

1999 2 16 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2000 3 13 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2001 3 14 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2002 3 15 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2003 3 16 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2004 4 14 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2005 4 15 Avenida Lourival Carreiro SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

BAIRRO RESIDENCIAL FLOR DO ARAGUAIA

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM por m2 Fator correção

2006 1 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2007 1 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2008 1 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2009 1 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2010 1 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2011 2 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2012 2 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2013 2 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2014 2 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2015 2 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2016 3 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2017 3 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2018 3 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2019 3 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2020 3 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2021 4 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2022 4 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2023 4 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2024 4 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2025 4 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2026 5 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2027 5 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2028 5 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2029 5 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2030 5 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2031 7 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2032 7 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2033 7 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2034 7 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2035 7 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2036 8 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2037 8 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2038 8 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2039 8 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2040 8 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2041 9 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2042 9 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2043 9 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2044 9 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2045 9 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2046 10 22 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2047 10 23 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2048 10 24 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2049 10 25 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2050 10 26 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2051 11 13 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2052 12 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2053 12 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2054 12 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2055 12 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2056 12 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2057 13 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2058 13 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2059 13 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2060 13 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2061 13 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2062 14 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2063 14 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2064 14 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2065 14 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2066 14 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2067 15 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2068 15 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2069 15 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2070 15 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2071 15 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2072 16 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2073 16 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2074 16 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2075 16 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2076 16 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2077 19 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2078 19 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2079 19 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2080 19 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2081 19 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2082 20 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2083 20 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2084 20 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2085 20 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2086 20 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2087 21 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2088 21 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2089 21 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2090 21 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2091 21 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2092 22 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2093 22 2 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2094 22 3 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2095 22 4 Avenida Bom Jesus SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2096 22 5 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2097 23 1 Avenida Bom Jesus COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2098 1 1 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2099 1 2 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2100 1 3 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2101 1 4 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2102 1 5 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2103 2 1 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2104 2 2 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2105 2 3 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2106 2 4 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2107 2 5 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2108 3 1 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2109 3 2 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2110 3 3 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2111 3 4 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2112 3 5 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2113 4 1 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2114 4 2 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2115 4 3 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2116 4 4 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2117 4 5 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2118 5 1 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2119 5 2 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2120 5 3 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2121 5 4 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2122 5 5 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2123 6A 1 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2124 6A 6 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2125 6A 7 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2126 6A 8 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2127 6A 9 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2128 6A 10 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2129 6A 11 Rua 1 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2130 6A 18 Rua 1 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2131 7 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2132 7 2 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2133 7 3 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2134 7 4 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2135 7 5 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2136 8 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2137 8 2 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2138 8 3 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2139 8 4 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2140 8 5 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2141 9 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2142 9 2 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2143 9 3 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2144 9 4 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2145 9 5 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2146 10 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2147 10 2 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2148 10 3 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2149 10 4 Rua 2 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2150 10 5 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2151 11 1 Rua 2 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2152 6A 5 Travessa 3 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2153 6A 12 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2154 6A 13 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2155 6A 14 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2156 6A 15 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2157 6A 16 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2158 6A 17 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2159 6A 22 Travessa 3 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2160 6 1 Travessa 3 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2161 6 6 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2162 6 7 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2163 6 8 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2164 6 9 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2165 6 10 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2166 6 11 Travessa 3 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2167 6 18 Travessa 3 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2168 6 5 Travessa 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2169 6 12 Travessa 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2170 6 13 Travessa 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2171 6 14 Travessa 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2172 6 15 Travessa 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2173 6 16 Travessa 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2174 6 17 Travessa 4 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2175 6 22 Travessa 4 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2176 17 1 Travessa 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2177 17 6 Travessa 5 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2178 17 7 Travessa 5 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2179 17 8 Travessa 5 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2180 17 9 Travessa 5 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2181 17 10 Travessa 5 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2182 17 11 Travessa 5 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2183 17 18 Travessa 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2184 17 5 Travessa 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2185 17 12 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2186 17 13 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2187 17 14 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2188 17 15 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2189 17 16 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2190 17 17 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2191 17 22 Travessa 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2192 18 1 Travessa 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2193 18 6 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2194 18 7 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2195 18 8 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2196 18 9 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2197 18 10 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2198 18 11 Travessa 6 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2199 18 18 Travessa 6 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2200 1 6 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2201 1 8 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2202 1 10 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2203 1 12 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2204 1 14 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2205 1 16 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2206 1 18 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2207 1 20 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2208 12 6 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2209 12 8 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2210 12 10 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2211 12 12 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2212 12 14 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2213 12 16 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2214 12 18 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2215 12 20 Rua A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2216 1 7 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2217 1 9 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2218 1 11 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2219 1 13 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2220 1 15 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2221 1 17 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2222 1 19 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2223 1 21 Rua B SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

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2377 6 21 Rua G SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

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2472 21 7 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2473 21 9 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2474 21 11 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2475 21 13 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2476 21 15 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2477 21 17 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2478 21 19 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2479 21 21 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2480 10 6 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2481 10 8 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2482 10 10 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2483 10 12 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2484 10 14 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2485 10 16 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2486 10 18 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2487 10 20 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2488 22 6 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2489 22 8 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2490 22 10 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2491 22 12 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2492 22 14 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2493 22 16 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2494 22 18 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2495 22 20 Rua J SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2496 10 7 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2497 10 9 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2498 10 11 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2499 10 13 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2500 10 15 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2501 10 17 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2502 10 19 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2503 10 21 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2504 22 7 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2505 22 9 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2506 22 11 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2507 22 13 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2508 22 15 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2509 22 17 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2510 22 19 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2511 22 21 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2512 11 2 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2513 11 3 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2514 11 4 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2515 11 5 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2516 11 6 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2517 11 7 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2518 11 8 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2519 11 9 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2520 11 10 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2521 11 11 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2522 11 12 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2523 23 2 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2524 23 3 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2525 23 4 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2526 23 5 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2527 23 6 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2528 23 7 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2529 23 8 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2530 23 9 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2531 23 10 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2532 23 11 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2533 23 12 Rua K SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2534 12 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2535 12 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2536 12 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2537 12 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2538 12 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2539 13 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2540 13 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2541 13 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2542 13 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2543 13 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2544 14 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2545 14 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2546 14 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2547 14 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2548 14 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2549 15 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2550 15 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2551 15 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2552 15 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2553 15 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2554 16 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2555 16 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2556 16 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2557 16 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2558 16 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2559 18 5 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2560 18 12 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2561 18 13 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2562 18 14 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2563 18 15 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2564 18 16 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2565 18 17 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2566 18 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2567 19 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2568 19 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2569 19 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2570 19 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2571 19 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2572 20 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2573 20 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2574 20 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2575 20 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2576 20 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2577 21 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2578 21 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2579 21 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2580 21 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2581 21 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2582 22 22 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2583 22 23 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2584 22 24 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2585 22 25 Rua 7 SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2586 22 26 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

2587 23 13 Rua 7 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,8 0,80

BAIRRO AEROPORTO

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM por m2 Fator correção

2588 2 4 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2589 2 5 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2590 2 6 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2591 2 7 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2592 2 8 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2593 3 11 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2594 3 12 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2595 3 13 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2596 3 14 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2597 3 15 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2598 4 18 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2599 4 19 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2600 4 20 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2601 4 21 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2602 5 24 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2603 5 25 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2604 5 26 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2605 5 27 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2606 5 28 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2607 6 31 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2608 6 32 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2609 6 33 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2610 6 34 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2611 7 37 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2612 7 38 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2613 7 39 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2614 7 40 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2615 7 41 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2616 7 42 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2617 7 43 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2618 7 44 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2619 7 45 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2620 8 48 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2621 8 49 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2622 8 50 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2623 8 51 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2624 8 52 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2625 8 53 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2626 8 54 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2627 8 55 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2628 8 56 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2629 9 59 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2630 9 60 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2631 9 61 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2632 9 62 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2633 9 63 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2634 9 64 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2635 9 65 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2636 9 66 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2637 9 67 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2638 10 70 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2639 10 71 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2640 10 72 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2641 10 73 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2642 10 74 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2643 10 75 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2644 10 76 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2645 10 77 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2646 10 78 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2647 11 81 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2648 11 82 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2649 11 83 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2650 11 84 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2651 11 85 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2652 11 86 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2653 11 87 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2654 11 88 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2655 11 89 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2656 12 92 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2657 12 93 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2658 12 94 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2659 12 95 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2660 12 96 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2661 12 97 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2662 12 98 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2663 12 99 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2664 12 100 Avenida JOSÉ H. C. FERREIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2665 1 200 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2666 2 195 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2667 2 196 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2668 2 197 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2669 2 198 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2670 3 188 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2671 3 189 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2672 3 190 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2673 3 191 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2674 3 192 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2675 4 182 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2676 4 183 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2677 4 184 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2678 4 185 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2679 5 175 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2680 5 176 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2681 5 177 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2682 5 178 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2683 5 179 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2684 6 169 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2685 6 170 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2686 6 171 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2687 6 172 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2688 7 158 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2689 7 159 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2690 7 160 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2691 7 161 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2692 7 162 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2693 7 163 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2694 7 164 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2695 7 165 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2696 7 166 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2697 8 147 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2698 8 148 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2699 8 149 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2700 8 150 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2701 8 151 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2702 8 152 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2703 8 153 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2704 8 154 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2705 8 155 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2706 9 136 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

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2708 9 138 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2709 9 139 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2710 9 140 Avenida MARCIO T. LEITE SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

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2915 23 419 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2916 24 422 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2917 24 423 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2918 24 424 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2919 24 425 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2920 24 426 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2921 25 432 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2922 25 431 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2923 25 430 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2924 25 429 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2925 26 439 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2926 26 438 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2927 26 437 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2928 26 436 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2929 26 435 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2930 27 445 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2931 27 444 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2932 27 443 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2933 27 442 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2934 28 456 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2935 28 455 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2936 28 454 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2937 28 453 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2938 28 452 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2939 28 451 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2940 28 450 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2941 28 449 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2942 28 448 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2943 29 467 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2944 29 466 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2945 29 465 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2946 29 464 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2947 29 463 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2948 29 462 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2949 29 461 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2950 29 460 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2951 29 459 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2952 30 478 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2953 30 477 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2954 30 476 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2955 30 475 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2956 30 474 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2957 30 473 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2958 30 472 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2959 30 471 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2960 30 470 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2961 31 489 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2962 31 488 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2963 31 487 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2964 31 486 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2965 31 485 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2966 31 484 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2967 31 483 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2968 31 482 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2969 31 481 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2970 32 500 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2971 32 499 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2972 32 498 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2973 32 497 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2974 32 496 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2975 32 495 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2976 32 494 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2977 32 493 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2978 32 492 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2979 33 511 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2980 33 510 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2981 33 509 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2982 33 508 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2983 33 507 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2984 33 506 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2985 33 505 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2986 33 504 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2987 33 503 Avenida BRASIL SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

2988 12 101 Rua JARDIM COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2989 12 102 Rua JARDIM COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2990 13 314 Rua JARDIM COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2991 13 315 Rua JARDIM COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2992 33 512 Rua JARDIM COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2993 11 90 Rua ANTONIO C.FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2994 11 113 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2995 14 303 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2996 14 326 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2997 32 501 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2998 12 91 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

2999 12 112 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3000 13 304 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3001 13 325 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3002 33 502 Rua ANTONIO C. FIGUEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3003 10 79 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3004 10 124 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3005 15 292 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3006 15 337 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3007 31 490 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3008 11 80 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3009 11 123 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3010 14 293 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3011 14 336 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3012 32 491 Rua ALIANÇA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3013 9 68 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3014 9 135 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3015 16 281 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3016 16 348 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3017 30 479 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3018 10 69 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3019 10 134 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3020 15 282 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3021 15 347 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3022 31 480 Rua DO SOL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3023 8 57 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3024 8 146 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3025 17 270 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3026 17 359 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3027 29 468 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3028 9 58 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3029 9 145 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3030 16 271 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3031 16 358 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3032 30 469 Rua BELA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3033 7 46 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3034 7 157 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3035 18 259 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3036 18 370 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3037 28 457 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3038 8 47 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3039 8 156 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3040 17 260 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3041 17 369 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3042 29 458 Rua GAMELEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3043 6 35 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3044 6 168 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3045 19 248 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3046 19 381 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3047 27 446 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3048 7 36 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3049 7 167 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3050 18 249 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3051 18 380 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3052 28 447 Rua NAZARÉ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3053 6 30 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3054 6 173 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3055 19 242 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3056 19 387 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3057 27 441 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3058 5 29 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3059 5 174 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3060 20 241 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3061 20 388 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3062 26 440 Rua HORIZONTE 5 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3063 5 23 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3064 5 180 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3065 20 235 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3066 20 394 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3067 26 434 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3068 4 22 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3069 4 181 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3070 21 234 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3071 21 395 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3072 25 433 Rua AURORA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3073 4 17 Rua 21 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3074 4 186 Rua 22 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3075 21 229 Rua 23 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3076 21 400 Rua 24 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3077 25 428 Rua 25 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3078 3 16 Rua 26 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3079 3 187 Rua 27 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3080 22 228 Rua 28 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3081 22 401 Rua 29 DE SETEMBRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3082 2 9 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3083 2 194 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3084 23 221 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3085 23 408 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3086 3 10 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3087 3 193 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3088 22 222 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3089 22 407 Rua SÃO LUIZ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3090 2 3 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3091 2 199 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3092 23 209 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3093 23 420 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3094 1 2 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3095 1 200 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3096 24 208 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3097 24 421 Rua IPIRANGA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3098 1 1 Rua BORDOLANDIA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3099 24 202 Rua BORDOLANDIA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3100 24 427 Rua BORDOLANDIA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

SETOR EMIDIO

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome

Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM por m2 Fator correção

3101 4 1 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3102 4 16 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3103 5 1 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3104 5 16 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3105 12 1 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3106 12 16 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3107 13 1 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3108 13 16 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3109 20 1 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3110 20 16 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3111 21 1 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3112 21 16 Rua MOREIRA LIMA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3113 4 9 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3114 4 8 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3115 5 9 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3116 5 8 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3117 12 9 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3118 12 8 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3119 13 9 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3120 13 8 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3121 20 9 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3122 20 8 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3123 21 9 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3124 21 8 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3125 3 1 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3126 3 2 Rua JOSÉ SARNEY SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3127 3 3 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3128 6 1 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3129 6 16 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3130 11 1 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3131 11 16 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3132 14 1 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3133 14 16 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3134 19 1 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3135 19 16 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3136 22 1 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3137 22 16 Rua JOSÉ SARNEY COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3138 3 9 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3139 3 8 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3140 6 9 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3141 6 8 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3142 11 9 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3143 11 8 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3144 14 9 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3145 14 8 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3146 19 9 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3147 19 8 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3148 22 9 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3149 22 8 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3150 2 15 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3151 2 1 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3152 7 16 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3153 7 1 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3154 10 16 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3155 10 1 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3156 15 16 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3157 15 1 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3158 18 16 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3159 18 1 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3160 23 16 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3161 23 1 Rua GARCÊS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3162 2 9 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3163 2 8 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3164 7 9 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3165 7 8 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3166 10 9 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3167 10 8 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3168 15 9 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3169 15 8 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3170 18 9 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3171 18 8 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3172 23 9 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3173 23 8 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3174 1 10 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3175 1 3 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3176 8 12 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3177 8 1 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3178 9 16 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3179 9 1 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3180 16 16 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3181 16 1 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3182 17 16 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3183 17 1 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3184 24 16 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3185 24 1 Rua BOM JESUS COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3186 1 5 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3187 1 4 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3188 8 8 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3189 8 7 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3190 9 9 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3191 9 8 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3192 16 9 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3193 16 8 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3194 17 9 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3195 17 8 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3196 24 9 Rua DOM PEDRO COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,75

3197 1 6 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3198 1 7 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3199 1 8 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3200 1 9 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3201 2 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3202 2 12 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3203 2 13 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3204 2 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3205 3 10 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3206 3 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3207 3 4 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3208 4 10 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3209 4 11 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3210 4 12 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3211 4 13 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3212 4 14 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3213 4 15 Rua 11-A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3214 2 7 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3215 2 6 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3216 2 5 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3217 2 4 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3218 2 3 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3219 2 2 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3220 3 7 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3221 3 6 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3222 3 5 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3223 4 7 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3224 4 6 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3225 4 5 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3226 4 4 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3227 4 3 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3228 4 2 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3229 5 15 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3230 5 14 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3231 5 13 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3232 5 12 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3233 5 11 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3234 5 10 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3235 6 15 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3236 6 14 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3237 6 13 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3238 6 12 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3239 6 11 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3240 6 10 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3241 7 15 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3242 7 14 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3243 7 13 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3244 7 12 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3245 7 11 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3246 7 10 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3247 8 11 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3248 8 10 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3249 8 9 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3250 8 8B Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3251 8 8A Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3252 5 2 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3253 5 3 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3254 5 4 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3255 5 5 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3256 5 6 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3257 5 7 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3258 6 2 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3259 6 3 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3260 6 4 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3261 6 5 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3262 6 6 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3263 6 7 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3264 7 2 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3265 7 3 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3266 7 4 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3267 7 5 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3268 7 6 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3269 7 7 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3270 8 2 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3271 8 3 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3272 8 4 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3273 8 5 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3274 9 15 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3275 9 14 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3276 9 13 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3277 9 12 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3278 9 11 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3279 9 10 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3280 10 15 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3281 10 14 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3282 10 13 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3283 10 12 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3284 10 11 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3285 10 10 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3286 11 15 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3287 11 14 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3288 11 13 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3289 11 12 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3290 11 11 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3291 11 10 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3292 12 15 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3293 12 14 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3294 12 13 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3295 12 12 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3296 12 11 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3297 12 10 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3298 9 2 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3299 9 3 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3300 9 4 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3301 9 5 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3302 9 6 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3303 9 7 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3304 10 2 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3305 10 3 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3306 10 4 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3307 10 5 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3308 10 6 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3309 10 7 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3310 11 2 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3311 11 3 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3312 11 4 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3313 11 5 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3314 11 6 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3315 11 7 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3316 12 2 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3317 12 3 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3318 12 4 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3319 12 5 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3320 12 6 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3321 12 7 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3322 13 15 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3323 13 14 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3324 13 13 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3325 13 12 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3326 13 11 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3327 13 10 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3328 14 15 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3329 14 14 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3330 14 13 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3331 14 12 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3332 14 11 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3333 14 10 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3334 15 15 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3335 15 14 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3336 15 13 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3337 15 12 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3338 15 11 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3339 15 10 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3340 16 15 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3341 16 14 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3342 16 13 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3343 16 12 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3344 16 11 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3345 16 10 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3346 13 2 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3347 13 3 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3348 13 4 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3349 13 5 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3350 13 6 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3351 13 7 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3352 14 2 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3353 14 3 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3354 14 4 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3355 14 5 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3356 14 6 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3357 14 7 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3358 15 2 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3359 15 3 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3360 15 4 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3361 15 5 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3362 15 6 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3363 15 7 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3364 16 2 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3365 16 3 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3366 16 4 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3367 16 5 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3368 16 6 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3369 16 7 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3370 17 15 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3371 17 14 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3372 17 13 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3373 17 12 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3374 17 11 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3375 17 10 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3376 18 15 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3377 18 14 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3378 18 13 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3379 18 12 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3380 18 11 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3381 18 10 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3382 19 15 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3383 19 14 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3384 19 13 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3385 19 12 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3386 19 11 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3387 19 10 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3388 20 15 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3389 20 14 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3390 20 13 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3391 20 12 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3392 20 11 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3393 20 10 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3394 17 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3395 17 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3396 17 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3397 17 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3398 17 6 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3399 17 7 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3400 18 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3401 18 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3402 18 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3403 18 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3404 18 6 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3405 18 7 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3406 19 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3407 19 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3408 19 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3409 19 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3410 19 6 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3411 19 7 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3412 20 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3413 20 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3414 20 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3415 20 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3416 20 6 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3417 20 7 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3418 21 15 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3419 21 14 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3420 21 13 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3421 21 12 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3422 21 11 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3423 21 10 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3424 22 15 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3425 22 14 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3426 22 13 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3427 22 12 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3428 22 11 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3429 22 10 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3430 23 15 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3431 23 14 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3432 23 13 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3433 23 12 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3434 23 11 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3435 23 10 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3436 24 15 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3437 24 14 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3438 24 13 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3439 21 2 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3440 21 3 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3441 21 4 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3442 21 5 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3443 21 6 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3444 21 7 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3445 22 2 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3446 22 3 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3447 22 4 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3448 22 5 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3449 22 6 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3450 22 7 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3451 23 2 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3452 23 3 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3453 23 4 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3454 23 5 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3455 23 6 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3456 23 7 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3457 24 2 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3458 24 3 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

3459 24 4 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,70 0,70

SETOR EMIDIO II

ITEM N. Quadra N. Lote Tipo Nome

Logradouro Condições do terreno Condições da Rua UPFM por m2 Fator correção

3460 1 1 Rua 11 - A COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3461 1 2 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3462 1 3 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3463 1 4 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3464 1 5 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3465 1 6 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3466 1 7 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3467 1 8 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3468 1 9 Rua 11 - A COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3469 2 1 Rua 11 - A COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3470 2 2 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3471 2 3 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3472 2 4 Rua 11 - A SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3473 2 5 Rua 11 - A COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3474 1 18 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3475 1 17 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3476 1 16 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3477 1 15 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3478 1 14 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3479 1 13 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3480 1 12 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3481 1 11 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3482 1 10 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3483 2 11 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3484 2 10 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3485 2 9 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3486 2 8 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3487 2 7 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3488 2 6 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3489 3 1 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3490 3 2 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3491 3 3 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3492 3 4 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3493 3 5 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3494 3 6 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3495 3 7 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3496 3 8 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3497 3 9 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3498 4 1 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3499 4 2 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3500 4 3 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3501 4 4 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3502 4 5 Rua JATOBÁ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3503 4 6 Rua JATOBÁ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3504 3 18 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3505 3 17 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3506 3 16 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3507 3 15 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3508 3 14 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3509 3 13 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3510 3 12 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3511 3 11 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3512 3 10 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3513 4 12 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3514 4 11 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3515 4 10 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3516 4 9 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3517 4 8 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3518 4 7 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3519 5 1 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3520 5 2 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3521 5 3 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3522 5 4 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3523 5 5 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3524 5 6 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3525 5 7 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3526 5 8 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3527 5 9 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3528 6 1 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3529 6 2 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3530 6 3 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3531 6 4 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3532 6 5 Rua AROEIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3533 6 6 Rua AROEIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3534 5 18 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3535 5 17 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3536 5 16 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3537 5 15 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3538 5 14 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3539 5 13 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3540 5 12 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3541 5 11 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3542 5 10 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3543 6 12 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3544 6 11 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3545 6 10 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3546 6 9 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3547 6 8 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3548 6 7 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3549 8 1 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3550 8 2 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3551 8 3 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3552 8 4 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3553 8 5 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3554 8 6 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3555 8 7 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3556 8 8 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3557 8 9 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3558 9 1 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3559 9 2 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3560 9 3 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3561 9 4 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3562 9 5 Rua PEQUI SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3563 9 6 Rua PEQUI COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3564 8 18 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3565 8 17 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3566 8 16 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3567 8 15 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3568 8 14 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3569 8 13 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3570 8 12 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3571 8 11 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3572 8 10 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3573 9 12 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3574 9 11 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3575 9 10 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3576 9 9 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3577 9 8 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3578 9 7 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3579 11 1 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3580 11 2 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3581 11 3 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3582 11 4 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3583 11 5 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3584 11 6 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3585 11 7 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3586 11 8 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3587 11 9 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3588 10 1 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3589 10 2 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3590 10 3 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3591 10 4 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3592 10 5 Rua SUCUPIRA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3593 10 6 Rua SUCUPIRA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3594 11 18 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3595 11 17 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3596 11 16 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3597 11 15 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3598 11 14 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3599 11 13 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3600 11 12 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3601 11 11 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3602 11 10 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3603 10 12 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3604 10 11 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3605 10 10 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3606 10 9 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3607 10 8 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3608 10 7 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3609 13 1 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3610 13 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3611 13 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3612 13 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3613 13 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3614 13 6 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3615 13 7 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3616 13 8 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3617 13 9 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3618 12 1 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3619 12 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3620 12 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3621 12 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3622 12 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3623 12 6 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3624 14 1 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3625 14 2 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3626 14 3 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3627 14 4 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3628 14 5 Rua IPÊ SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3629 14 6 Rua IPÊ COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3630 13 18 Rua MERINDIBA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3631 13 17 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3632 13 16 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3633 13 15 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3634 13 14 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3635 13 13 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3636 13 12 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3637 13 11 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3638 13 10 Rua MERINDIBA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3639 12 12 Rua MERINDIBA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3640 12 11 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3641 12 10 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3642 12 9 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3643 12 8 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3644 12 7 Rua MERINDIBA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3645 14 11 Rua MERINDIBA COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3646 14 10 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3647 14 9 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3648 14 8 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3649 14 7 Rua MERINDIBA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3650 13 19 Rua MOREIRA LIMA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3651 11 19 Rua MOREIRA LIMA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3652 8 19 Rua MOREIRA LIMA SEM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,55

3653 Praça Praça Rua PERIMETRAL SUL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3654 Area Inst. Area Inst. Rua PERIMETRAL SUL COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3655 Praça Praça Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

3656 Area Inst. Area Inst. Rua 16 COM ESQUINA SEM ASFALTO 0,75 0,60

Anexo XII – Tabela II

Custo da construção - por metro quadrado

Código Construção Residencial Descrição Área Construida Valor Const/M2

CR-B Básico 1 pavimento, com até 3 dormitórios, contendo sala, banheiro, cozinha e varanda. até 100 m2 R$ 600,00

CR-M Médio 1 pavimento, com até 3 dormitórios, com banheiro social, sala, cozinha e varanda. Até 150 m2 R$ 675,00

CR-A Alto 1 ou mais pavimentos, com 4 dormitórios ou mais, com uma suíte, banheiro social, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço e abrigo para automóvel. Acima de 150 m2 R$ 750,00

Código Construção Comercial Descrição Área Construida Valor Const/M2

CC-N Normal Edifício comercial com pavimento térreo, salas e instalação sanitária Até 150 m2 R$ 675,00

CC-A Alto Edifício comercial com pavimento térreo e demais pavimentos, com escadas e instalação sanitária Acima de 150 m2 R$ 750,00

Código Construção Industrial Descrição Área Construida Valor Const/M2

CI-N Normal um galpão com área administrativa de até um pavimento, banheiro e depósito. Até 300 m2 R$ 700,00

CI-N Normal um galpão com área administrativa com mais de um pavimento, banheiro e depósito. acima de 300 m2 R$ 750,00

Anexo XII - Tabela III – Apuração do valor do IPTU (terreno + edificação)

Código construção Área

Construída m2 Valor

Construção por M2 Valor Venal Edificação Valor IPTU (Edificação) Valor Venal (Terreno) Valor IPTU (Terreno) Valor IPTU Terreno + Edificação

Anexo XII - Tabela IV – Apuração do valor do IPTU por Terreno

Metragem do terreno Quant.

UPFM Valor M2 Valor Venal Valor ano IPTU Valor mês IPTU

Anexo XII – Tabela V – Apuração do valor do IPTU por edificação

Código construção Área m2 Construída Valor Construção por M2 Valor Construção total Valor IPTU Construção

Anexo XII – Tabela VI

A fórmula a ser aplicada conforme descrito nas tabelas I, II, III, IV e V, do Anexo XII, está descrita a seguir:

a) Cálculo do valor venal do terreno:

1º (Quantidade de UPFM por M2 x Fator corretivo) x Valor UPFM = Valor M2 em R$;

2º (Metragem do terreno x Valor M2 em R$) x Alíquota= Valor do IPTU sobre o terreno;

b) Cálculo do valor venal da área construída:

1ª Área construída x Valor M2 descrito no Anexo XII, Tabela II = Valor venal construção;

2º Valor venal da construção x Alíquota= Valor do IPTU sobre a construção;

c) Cálculo do IPTU (terreno + edificação)

O Valor do IPTU é representado pela soma dos resultados dos cálculos descritos nas alíneas “a” e “b” desta tabela VI

ANEXO XII

Tabela VII

Valor - em UPFM - por hectare

Cálculo do Imposto sobre Transmissão Bens “Inter Vivos” ITBI

TIPO CONDIÇÃO QUANTIDADE UPFM (POR HECTARE)

LAVOURA APTIDÃO BOA 963

LAVOURA APTIDÃO REGULAR 578

LAVOURA APTIDÃO RESTRITA 385

PASTAGEM PLANTADA 308

PASTAGEM NATURAL 110

SILVICULTURA NATURAL 30

AREA PRESERVAÇÃO 25

CHACARAS Propriedades em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana: até 20 (vinte) hectares. 100