Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2021.

​LEI Nº 1.751 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, INSTITUI TAXA DE CONTROLE SANITÁRIO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CONTROLE SANITÁRIO E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do município de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições;

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2021 e eu SANCIONO a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste o Programa de Incentivo à Produção de Origem Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, que tem por objetivo fomentar a livre iniciativa e a geração de empregos locais, por meio da eliminação de entraves atinentes ao exercício do poder de polícia por parte da municipalidade, relativo às atividades de inspeção sanitária sobre os estabelecimentos que realizem o abate, processamento, comercialização e exportação de produtos de origem animal.

Art. 2º - O Programa de Incentivo e Exportação de Produtos de Origem Animal tem os seguintes fundamentos:

I - A segurança do sistema de inspeção sanitária; II - A impessoalidade no exercício do poder de polícia; III - A cooperação entre o Município e as empresas de modo a superar entraves ao exercício da atividade econômica relativa ao abate, processamento, comercialização e exportação de produtos de origem animal, especialmente aqueles exigidos para a realização internacional; e IV - O equilíbrio orçamentário no exercício da atividade fiscalizatória.

Art. 3º - A empresa interessada em aderir ao Programa de Incentivo à Produção e Exportação de Origem Animal encaminhará requerimento à Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que deve conter:

I - Identificação da pessoa jurídica solicitante e a comprovação de que exerce a atividade ligada ao abate, processamento, comercialização e exportação de produtos de origem animal;

II - Comprovação de poderes do signatário do requerimento;

III - Comprovação de que está regularmente constituída perante a Junta Comercial; IV - Comprovação que possui matriz ou filial no Município de Mirassol d’Oeste; V - Comprovação de que possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; VI - Comprovação de que possui inscrição fiscal no Município de Mirassol d’Oeste; VII - A justificativa para a necessidade do apoio do Município de Mirassol d’Oeste às atividades de controle sanitário; VIII - Descrição contendo a relação dos agentes públicos necessários, com a identificação de respectivos cargos e quantidade, de modo a atender a legislação sanitária brasileira e normas aplicáveis ao comercio internacional; e IX - Identificação do estabelecimento no qual os agentes públicos deverão exercer as atividades de controle e os respectivos horários. Art. 4º - Recebido o pedido de adesão ao Programa em conformidade com as exigências do artigo 3º, o Município de Mirassol d’Oeste indicará os agentes públicos disponíveis ou, caso não havendo a disponibilidade para cumprir todas as atividades de controle, realizará processo seletivo para a contratação temporária destes profissionais. Parágrafo Único - A empresa que aderir ao Programa de Incentivo à Produção e Exportação de Produtos de Origem Animal deverá prover as condições materiais para o exercício das atividades de controle sanitário realizadas nos estabelecimentos. Art. 5º - O Processo Seletivo Simplificado ocorrerá nos moldes da Lei Lei Complementar 087/2009, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público.

Art. 6º- Caso a empresa participante do Programa deixe de necessitar de parte dos agentes públicos disponibilizados, deverá comunicar o fato à municipalidade no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, para ser possível realocar o servidor em outras atividades de interesse do Município ou não sendo o caso, realizar a rescisão contratual.

Art. 7º - A Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável será a responsável pelo controle de agentes públicos contratados para o exercício das atividades de inspeção sanitária no estabelecimento da empresa requerente.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE CONTROLE SANITÁRIO E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 8º - A Taxa de Controle Sanitário e Industrial de Origem Animal é devida em razão do exercício do poder de polícia pelos agentes competentes do Município de Mirassol d’Oeste nas dependências da empresa que aderir ao Programa de Incentivo à Produção e Exportação de Produtos de Origem Animal.

§ 1º - O Poder de polícia consiste nas atividades de controle sanitário do cumprimento da legislação municipal, estadual, federal e internacional, disciplinadora das atividades de abate, manipulação, beneficiamento, embalagem, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, rotulagem, armazenamento, expedição, trânsito e sanitárias de quaisquer matérias-primas de origem animal.

§2º - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle sanitário, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal, com a prática, pelos agentes públicos competentes, de atos administrativos de prevenção, atendimento ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o parágrafo 1.º deste artigo.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 9º- O sujeito passivo da Taxa será a empresa que aderir ao Programa de Incentivo à Produção e Exportação de Produtos de Origem Animal e em cujo estabelecimento sejam realizadas as atividades de controle, vigilância ou controle, decorrentes do poder de polícia dos agentes públicos.

Seção III

Do Período de Apuração da Taxa e sua Base de Cálculo

Art. 10- Será mensal o período de apuração da Taxa, considerando-se ocorrido o fato gerador.

I -Relativamente ao 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Art. 11 -A base de cálculo da Taxa é o custo mensal da atividade de controle sanitário e industrial realizada pelos agentes do Município no estabelecimento da empresa que aderir ao Programa de Incentivo à Produção e Exportação de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo Único - A Taxa será calculada de forma escalonada, conforme os valores dispostos no Anexo II, considerando a quantidade de serviços alocados nas atividades de controle, vigilância e controle sanitário e o custo mensal aproximado do exercício do poder de polícia.

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 12 - A Taxa será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independente da prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da municipalidade, no Cadastro de Contribuintes do Município, em declaração do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

Art. 13 - O lançamento da Taxa, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação - recebido, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes do Município, observado as disposições no Código Tributário do Município.

§1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.

§2º - No caso de notificação pelo correio, presume-se feita a comunicação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente a 5 (cinco) dias após a entrega das notificações - recebidas nas agências postais.

§3º - A presunção referida no §2 deste artigo é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebido da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto a Administração Municipal.

Art. 14 -A Taxa de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal, calculada na conformidade do Anexo Único, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regularmente.

Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput será reajustada anualmente pelo índice de reajustamento dos tributos municipais.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DO FUNCO MUNICPAL DE CONTOLE SANITÁRIO E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 15 -Fica instituído no Município de Mirassol d’Oeste, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, o Fundo Municipal de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal destinado a prover recursos para cobrir as despesas incorridas pelo Município na fiscalização dos estabelecimentos que exerçam as atividades de abate, processamento, comercialização e exportação de produtos de origem animal, incluindo as despesas relativas à manutenção da infraestrutura e da mão de obra necessária ao desempenho da atividade de controle.

Parágrafo Único - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -CMDRS, instituído pela Lei Complementar 078 de 06 de abril de 2009, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Fundo Municipal de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal.

Art. 16 - Constituirão recursos do Fundo Municipal Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal:

I - Dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

II - Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao desenvolvimento da atividade municipal de inspeção e o controle de estabelecimentos dos produtos de origem animal que realizem os comércios interestaduais ou internacionais;

III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privados, nacionais ou estrangeiras;

IV - Doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - Taxa de fiscalização prevista nesta Lei Complementar;

VI - Juros e resultados de aplicações financeiras;

VII - Os provenientes do exercício da atividade ordenadora pelo Município, o que abrange multas e indenizações; e

VIII- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vieram a ser destinadas.

Art. 17 - O Fundo Municipal de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal terá contabilidade pública municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a qual será responsável por sua gestão e registro de todos os atos a ele pertinentes.

Art. 18 -Os recursos do Fundo Municipal para a Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal serão depositados em conta Municipal, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição bancária oficial.

§ 1º -Não será permitida a utilização das receitas destinadas às referidas contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as dispostas na presente Lei Complementar.

§ 2º -O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte à crédito do próprio fundo.

Art. 19 -Os bens adquiridos do Fundo Municipal de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal serão incorporados ao patrimônio da Fazenda Pública do Município.

Art. 20 -Aplica-se à administração financeira do Fundo Municipal de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como nas normas e instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 21 -Após a constituição do Fundo Municipal de Controle Sanitário e Industrial de Produtos de Origem Animal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá providenciar sua inscrição junto ao cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sob responsabilidade da Receita Federal do Brasil.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho" em 21 de dezembro de 2021.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

ANEXO ÚNICO

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA INDUSTRIAL DE CONTROLE SANITÁRIO E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Quantidade de Auxiliar de Inspeção I municipais disponibilizados das atividades de controle de estabelecimento da empresa

VALOR DA TAXA

MENSAL

Até 5 (cinco)

R$ 51.700

De 6 (seis) a 10 (dez)

R$ 80.160,00

De 11 (onze) a 15 (quinze)

R$ 108.220,00

De 16 (dezesseis) a 20 (vinte)

R$ 136.350,00

De 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco)

R$ 165.000,00

De 25 (vinte e seis) a 30 (trinta)

R$ 193.000,00

Quantidade de Auxiliar de Inspeção II municipais disponibilizados das atividades de controle de estabelecimento da empresa

VALOR DA TAXA

MENSAL

Até 5 (cinco)

R$ 69.778,00

De 6 (seis) a 10 (dez)

R$ 108.155,00

De 11 (onze) a 15 (quinze)

R$ 146.000,00

De 16 (dezesseis) a 20 (vinte)

R$ 183.900,00

De 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco)

R$ 222.600,00

De 25 (vinte e seis) a 30 (trinta)

R$ 260.000,00

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito