Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Dezembro de 2021.

​LEI N° 1264/2021

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Taquari, para o quadriênio 2022 a 2025, e dá outras providências.”

A Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, na pessoa da Senhora Marilda Garofolo Sperandio, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art.1° - Está lei, institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e art. 165, §. 1°, da Constituição Federal.

Art. 2° - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal:

I – Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão;

II – Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e sustentável;

III – Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com o desenvolvimento da capacidade empreendedora;

IV – Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no processo alocativo.

Art.3° - Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação dos Programas, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, a previsão dos recursos por programas e a unidade responsável por cada programa.

Art. 4° - A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas contemplados no Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025, que receberão prioridade na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual.

Art. 5° - As prioridades e metas para o ano de 2022, conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, passará a vigorar de acordo com a lei do Plano Plurianual – PPA, especificadas no Anexo I desta lei.

Art. 6° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.

§ 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser enfrentado e indicados os recursos que financiarão o programa proposto.

§ 2° - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser apresentadas as razões que motivam a proposta.

§ 3° -. Considera-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos: objetivos, indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias.

§ 4° - A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.

§ 5° - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

§ 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano.

Art.7° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolveram recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Art.8° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolveram recursos dos orçamentos do município.

Art.9° - As modificações de que tratam os arts. 6°; 7° e 8° deverão ser destacadas e justificadas em anexo da legislação que as promover.

Art.10. - O Plano Plurianual poderá ser revisado no ano de 2022, devendo o projeto de lei de revisão ser atualizado nos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentaria e Lei Orçamentaria Anual encaminhado ao Poder Legislativo do exercício de cada ano.

§ 1° - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão a participação da sociedade no processo de revisão do Plano Plurianual.

§ 2° - O Poder Executivo divulgará no prazo de trinta dias após a publicação da lei de revisão o Plano Plurianual atualizado, consideradas todas as alterações havidas.

Art.11. - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art.12 - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 13 – O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.

Art.14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Alto Taquari, 21 de dezembro de 2021.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal