Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Dezembro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 663 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI MUNICIPAL Nº 663 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

(Projeto de Lei nº 038 de 09 de agosto de 2021).

“Altera a redação da Lei Municipal n. 129 de 18 de junho de 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Nazaré/MT e, dá outras providências”

Marcio Tulio Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais em especial § 7º do Art. 207, que lhes são atribuídas por Lei, faz saber que o Plénario da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A redação da Lei Municipal n. 129 de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 32. (...).

§ 1º (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – (...);

V - para cônjuge ou companheiro:

a) (...)

b) (...);

c) (...):

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

(...)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Art. 44...................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 2% (dois por cento) para o exercício de 2021 e 3,60% (três inteiros e sessenta décimos porcentuais) para o exercício de 2022; (Alterado por Emenda Modificativa), passando a vigorar;

a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração de 2% (dois por cento) para o exercício de 2021 e 2022;

b) 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) relativo ao custo especial estabelecido em parcelas constantes pelos próximos 42 (quarenta e dois) anos.

Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVI-NAZARÉ, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;

III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVI-NAZARÉ em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

IV – o PREVI-NAZARÉ constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVI-NAZARÉ, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVI-NAZARÉ;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-NAZARÉ e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do PREVI-NAZARÉ, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do PREVI-NAZARÉ, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVI-NAZARÉ não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVI-NAZARÉ vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2021.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor:

I – no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração do inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 129 de 18 de junho de 2004;

II – retroage os efeitos a 1º de janeiro de 2021, quanto a alteração dos itens 1 a 6 da alínea "c", pertencente ao inciso V do § 1º do art. 32 da Lei Municipal n. 129 de 18 de junho de 2004;

III – em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 62 da Lei Municipal n. Lei Municipal n. 129 de 18 de junho de 2004;

IV – nos demais casos, na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogada as disposição em contrário, em especial o §5º incluso ao art. 32 pertencente a Lei Municipal n. 129 de 18 de junho de 2004.

Plenário Domingos Pereira Salgado, aos 21 dias do mês de dezembro de 2021..

MARCIO TULIO RIBEIRO GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

NOVA NAZARÉ/MT