Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Dezembro de 2021.

1º TERMO DE REEQUILIBRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°051/2021

PRIMEIRO TERMO DE REEQUILIBRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°051/2021, CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT E A EMPRESA INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA - ME CNPJ 10.717.170/0001-45

A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, com sede administrativa na Av. 20 de Dezembro Centro, cidade Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ sob o n° 37.465.309.0001-67, neste ato representada pelo Prefeito Srº: OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Vidal Queiroz, S/N° Bairro: Jardim Botânico, na cidade de Cotriguaçu – MT, Portador de C.I. RG nº ***0347-* SSP/MT e do CPF/MF nº ***.202.302-**, que doravante passa a ser identificado e chamado de "órgão gerenciador", e a empresa INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA - ME CNPJ 10.717.170/0001-45 doravante denominada “CONTRATADA”, celebram entre si, ajustado o PRIMEIRO TERMO DE REEQUILIBRIO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 051/2021 celebrado entre as partes em 19 do mês de Julho do ano de 2021, cujo objeto é: "REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE REAGENTES QUÍMICOS E MATERIAIS QUÍMICOS PARA ATENDER A DEMANDA DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT".

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

1.1. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: “2.2.1. Na hipótese de alteração de preços de mercado, para mais ou para menos devidamente comprovadas, estes poderão ser revistos, visando ao restabelecimento da relação inicialmente pactuada, em decorrência de situações previstas na aliena “d” do inciso II do caput e do §5° do art. 65 da Lei nº8.666, de 1993.

2.2.2. Para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro de que trata a cláusula sexta, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada da planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.

2.2.3. A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela administração.

2.2.4. O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado no processo.

2.2.5. No reconhecimento do desequilíbrio econômico financeiro do preço inicialmente estabelecido, o órgão gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.

2.2.6. No ato da negociação de preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato será dada preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.

2.3. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, mediante as providências seguintes:

a) convocar o fornecedor primeiro classificado, visando estabelecer a negociação para redução de preços originalmente registrados e sua adequação ao praticado no mercado;

b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

c) convocar os demais fornecedores registrados, na ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação”.

CLÁUSULA SEGUNDA- DO REEQUILIBRIO:

2.1. O presente Termo tem por objeto o reequilíbrio de preço, conforme apresentação de comprovação e Notas Fiscais anteriores e posteriores apresentadas pela empresa, e averiguação de preços através de balizamento de preços onde foi constatado que houve desequilíbrio de preço de mercado destes itens, como conta os anexos ao processo, no aumento do valor unitário do item, dos itens:

1 SULFATO DE ALUMINIO REFINADO P/TRATAMENTO AGUA - ALUMINIO HIDRATADA C30 (HIDROXIDO DE ALUMINIO) MINIMO DE OXIDO DE ALUMINIO - 15%, MAXIMO DE ACIDEZ LIVRE -

0,5%, MAXIMO DE INSOLUVEIS - 8,0%, EMBALADO EM SACO 25KG: reequilibrando o valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais) para R$143,66 (cento e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos).

4 CLORO DE CALCIO - TIPO GRANULADO. PARA PISCINA. ALTO PODER BACTERICIDA. ALTO DESEMPENHO E AÇÃO INSTANTANEA, ACONDICIONADO EM BALDE, DOSAGEM: 4 G/M3 BALDE 45KG: reequilibrando o valor de R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais) para R$1.110,50 (mil cento e dez reais e cinquenta centavos).

CLAUSULA TERCEIRA- DO PRAZO: O reequilíbrio se aplica a partir da assinatura, as aquisições a partir da data de assinatura a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO- fica ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avençadas, não alteradas pelo presente Termo Aditivo.

4.1. E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme o presente termo lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinaram as partes e as testemunhas abaixo.

Cotriguaçu-MT, 22 de dezembro de 2021.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT

OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS

CONTRATANTE

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INDUSTRIA QUIMICA CMT LTDA – ME

10.717.170/0001-45