Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Dezembro de 2021.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE VÁRZEA GRANDE/MT

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é o órgão de deliberação colegiada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), é instância do sistema descentralizado e participativo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de composição paritária entre governo e sociedade civil, instituído pela Lei Municipal nº 3.762/2012, reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.

CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:

I – exercer a orientação e o controle do Fundo Municipal;

II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social;

III – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

IV – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;

V – zelar pela implementação e pela efetivação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas do governo e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos financeiros, bem como os resultados, melhorias sociais e a eficácia e eficiência dos benefícios de transferência de renda, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;

VII – regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), as diretrizes da Política Nacional de assistência social, as proposições da conferencia municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;

VIII – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas do governo, alocados no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;

IX – aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;

XI – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com Lei 8.742 de 07/12/1993, consolidada pela Lei 12.435 de 06/07/2011, e a Lei Complementar nº 3.762/2012.

XII -Informar ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4° da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos para a adoção das medidas cabíveis; (Resolução CNAS 237, de 2006, art. 3°, inciso XIII);

XIII – acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;

XIV – aprovar o relatório anual de gestão;

XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

XVI – avaliar e aprovar o plano de ação para transferência de recursos públicos ou subvenções a Entidades e Organizações de Assistência Social atuantes no Município; XVII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento;

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS

XX – fiscalizar, planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGDSUAS e do IGDPBF destinados ao financiamento e desenvolvimento das atividades do CMAS;

XXI – participar da elaboração, apreciar as propostas de Lei, relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e à Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social, conforme § 4º, art. 17 da Lei nº 8.742/93 – LOAS;

XXII Convocar a cada 02 anos a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução das suas deliberações;

XXIII divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

XXIV acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instancia de defesa e garantia de suas prerrogativas legais

XXV Acompanhar a programação do Fundo Municipal de Assistência Social bem como, aplicação dos recursos, que reger-se através do Plano Anual e regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

XXVI elaborar e aprovar seu regimento interno bem como alterações neste.

TITULO II

DA COMPOSIÇÃO, GESTÃO, DA MESA DIRETORA E DO PLENÁRIO.

CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMAS é composto por:

I – Colegiado – composto por 12 (Doze) conselheiros/as e seus respectivos suplentes, com composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Diretoria – composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 Secretário/a III – Secretaria Executiva;

IV-Comissões temáticas e Grupos de trabalho.

Art. 4º A composição do Conselho de que trata o artigo anterior será paritária entre poder público e sociedade civil, da seguinte forma:

I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, assim distribuído

a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, esporte e lazer;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria de Assistência Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

e) 01(um) representante da Secretaria de Gestão Fazendária.

II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 02 (dois) representantes de entidades que prestam serviços de assistência Social;

b) 02 (dois) representantes de entidades ou de organizações de usuários dos serviços de assistência Social;

c) 02 (dois) representantes de entidades representativas dos trabalhadores.

Art. 5º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim.

§ 1º- A convocação de Assembleia Geral deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes fim do mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social, convocado por edital, assinado pelo presidente do CMAS.

§ 2º - Na ausência de ato da Presidência, a Assembleia Geral para composição do CMAS pela sociedade civil, pode ser convocada por qualquer representante de instituição com registro no Colegiado, persistindo a ausência de Ato da Sociedade Civil, poderá o Gestor Público da Assistência Social, proceder à convocação da sociedade, para deliberações necessárias à normalização de suas funções no Colegiado.

§ 3º- A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 4º - O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do primeiro titular; o segundo suplente exercerá a titularidade do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

Art. 6º Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais até a data da Assembleia Geral convocada para escolha dos representantes da sociedade civil.

Art. 7º Os conselheiros representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, titulares e suplentes componentes do Colegiado serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 8º os membros do CMAS terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período uma única vez.

Art. 9º Durante a vigência do mandato os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMAS por representante legal da entidade.

Art. 10. A substituição ou perda do mandato de Conselheiro representante governamental e da sociedade civil será deliberada em Reunião Ordinária do Colegiado do CMAS, por requerimento de qualquer membro Titular ou Suplente.

§1º A substituição temporária ocorrerá a pedido do Conselheiro, pelo respectivo suplente do segmento, em caso de impedimento de participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por motivo de doença, força maior ou licença pelo período de até 60 dias durante o mandato, deliberado pelo Colegiado.

§2º A perda de mandato ocorrerá:

I - por falecimento; II - por renúncia;

III - por falta a 03 (três) reuniões de plenárias ordinárias consecutivas ou 06 (seis) reuniões de plenárias ordinárias ou extraordinárias, durante o mandato de 02 anos, sem justificativa do Conselheiro Titular; IV - por condenação, sentença transitada em julgado, prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação vigente que sejam incompatíveis com as regulares funções de Conselheiro/a.

CAPÍTULO II

DA MESA DIRETORA

Art. 11. O Conselho Municipal da Assistência Social escolherá entre seus membros, uma diretoria executiva, na forma do regimento interno, ou na forma da Lei, composta pelos seguintes membros:

a) Presidente b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário;

§1º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião plenária ordinária ou extraordinária após a posse, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

§2º O mandato do Presidente, do Vice-presidente e Secretário/a será de dois anos, encerrando-se juntamente com o mandato como conselheiro/a.

I – A escolha da mesa diretora será através de voto secreto dos membros efetivos do

Conselho.

II – Os votos serão dados à chapa, devidamente registrado na Secretaria Executiva do

Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

III – A posse dos eleitos dar-se automaticamente pelo Presidente, após a proclamação oficial do resultado da escolha, pelo 1º Secretário, lavrando-se a ata de eleição e posse.

Art. 12. Cabe à Mesa Diretora:

I – Elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentaria do Conselho;

II – Solicitar, sempre que necessário, a suplementação do Orçamento de acordo com as Diretrizes Orçamentaria;

III – Encaminhar as prestações de contas ao Chefe do Executivo;

IV – Compor e designar, sempre que necessário, Comissões Técnicas entre os conselheiros para fiscalizar e apresentar parecer das aplicações dos recursos em subvenção e ou executado na forma direta pelo órgão gestor;

CAPÍTULO III DO PLENÁRIO

tramitação:

Art. 13. O Plenário é o Órgão Superior de Deliberações sobre todas as matérias em

I – O Pleno só poderá deliberar com o número presente da maioria absoluta de seus

membros, sendo 50% (cinquenta por cento) de presença mais um;

II- Em caso de empate, caberá ao presidente do CMAS proferir voto de desempate, conforme previsto no art. 21, inciso XV deste regimento.

III – As decisões do Pleno deverão ser publicadas na Imprensa Oficial do Estado ou Município, na ausência deste em Jornal de maior circulação municipal.

CAPITULO IV

DAS COMPETENCIAS DO COLEGIADO,

Art. 14. Competência ao Colegiado Pleno do CMAS – VG:

I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II – Definir as prioridades da Politica Municipal de Assistência Social;

III – Normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social no âmbito do município;

IV – Avaliar e aprovar a Politica Municipal de Assistência Social;

V- Efetuar o registro de entidades e organizações públicas e privadas de Assistência Social, no âmbito do município;

VI – Estabelecer critérios para elaboração de funcionamento de entidades e organizações públicas e privadas de Assistência Social, no âmbito do município, convenio e contratos entre o setor público e as entidades privadas de Assistência Social;

VII – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social;

VIII – Propor critérios para o Planejamento financeiro e orçamentário do FMAS e controlar a movimentação e aplicação dos recursos;

IX – Aplicar sanções e penalidades, inclusive cancelamento de registro, às entidades e organizações públicas e privadas de Assistência Social, que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

X – Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no Controle da de Assistência Social;

XI – Convocar a cada 02 (dois) anos, ordinariamente, a Conferencia Municipal de Assistência Social, com atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no município e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações;

XII – Recomendar ao Gestor Público da Assistência Social, mudanças nos serviços a serem disponibilizados a Sociedade;

XIII - aprovar a instituição de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, composição, procedimentos e prazos de duração; e

XIV – elaborar e aprovar o planejamento estratégico do CMAS.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da politica municipal de assistência social, deverá fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

TITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETARIA DO CONSELHO, SECRETARIA EXECUTIVA, CONSELHEIROS

Art. 15. Ao Presidente do CMAS, compete:

I – Representar judicialmente e extrajudicialmente o CMAS junto à municipalidade, bem como todas as ações a que se refere à Lei Complementar Municipal 3.762/2012;

II – Dirigir os trabalhos para a elaboração do plano de aplicação dos Recursos do Fundo Municipal;

III – Assegurar ao Poder Executivo local a elaboração da proposta orçamentaria para planos, serviços, benefícios, programas e projetos de atendimento socioassistencial, como também de previsão de recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsão do Resolução CNAS 15/2014;

IV – Requisitar sempre que se fizer necessários, serviços públicos relativos ao serviço social para operacionalização da Lei nº 3.762/2012;

V – Representar o CMAS junto ao Poder Executivo Municipal e/ou demais Secretarias Municipais a fim de repassar as prioridades formuladas pelo Conselho;

VI – Assinar toda documentação oriunda do CMAS juntamente com o 1º Secretário;

VII – Dar conhecimento e informações por decisão aos Conselheiros e à sociedade civil envolvida, das ações do Conselho Municipal de Assistência Social, e do Fundo Municipal da Assistência Social;

VIII – Solicitar informações detalhadas de órgãos ou entidades de natureza social, havendo risco na aplicação de recurso;

IX – Autorizar as despesas a serem feitas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, articulando e deliberando sobre os recursos deste Conselho, após deliberação do pleno.

X – Apresentar ao termino de seu mandato, relatório dos trabalhos desenvolvidos na sua gestão;

XI – Dar posse a novos conselheiros municipais da Assistência Social;

XII – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo os objetivos das mesmas;

XIII - Presidir as reuniões cabendo-lhe o voto de desempate, quando necessário;

XIV – Ordenar o uso da palavra nas reuniões, bem como fazer advertências para assegurar o bom andamento do trabalho;

XV- Determinar ao Secretário a elaboração das atas e das comunicações que entender conveniente, e arquivar os documentos oriundos das decisões do pleno;

XVI – Proceder aos atos normais e burocráticos tais como:

a) Recebimentos e encaminhamentos de correspondência e demais papeis a Secretaria Executiva, tais como publicações, relatórios, etc.

XVII – Visitar sempre que se fizer necessário, as Instituições prestadoras de serviços, para conhecimento, fiscalização da situação de cada uma delas;

XVIII – Promover no âmbito do CMAS e na sociedade, palestras, debates e fóruns em defesa dos objetivos e interesse da Assistência Social do município;

Art. 16. Ao Vice-Presidente do CMAS compete:

I – Substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder nos casos de renúncia, morte e perda de mandato;

Art. 17. Ao 1º Secretário do CMAS compete:

I – Executar os expedientes e instituir os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário, em vista das diretrizes da Politica Municipal de Assistência Social, e proceder à elaboração da ata de reunião e leitura da mesma;

II – Secretariar todas as reuniões, registrando-se em atas e em livros destinados para tal, bem como providenciar a redação e escrituração dos documentos do Conselho Municipal de Assistência Social, em sua expedição ou encaminhamento;

Art. 18. Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social.

I – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social será ocupada por um funcionário de carreira do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, e terá acréscimo a sua remuneração base de 80% (oitenta por cento), por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

II – A gratificação a que terá direito o ocupante da Secretaria Executiva do Conselho não será incorporada para efeito de aposentadoria;

III – O colegiado, em Sessão Ordinária, indicará o servidor (a) para ocupar a Secretaria Executiva, o qual poderá ser escolhido entre os membros do Conselho, representante

do poder público e encaminhar ao Executivo Municipal para homologação da indicação através de ato do Prefeito Municipal;

IV – Compete à Secretaria Executiva:

a) Executar as decisões tomadas pelo pleno do CMAS;

b) Assessorar a Diretoria do Conselho;

c) Promover os serviços administrativos do Conselho, correspondente a documentos e correspondência, responsabilizando –se pela sua guarda;

d) Proteção e guarda do patrimônio do CMAS;

e) Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a documentação referente à movimentação financeira das instituições a que forem concedidas em subvenções as entidades com registros;

f) Promover expedição de normas e instruções sobre os trabalhos realizados pelo Conselho

g) Manter o registro de documentos em livros e arquivos, na Secretaria do CMAS;

h) Dar conhecimento ao Presidente do CMAS, de todos os assuntos, quer sejam por correspondência ou não;

i) Executar outras atividades correlatas;

Art. 19. Aos Conselheiros compete:

I – Comparecer às reuniões do CMAS com regularidade, no caso de impossibilidade eventual, obriga-se o Conselheiro a comunicar previamente à Secretaria Executiva;

II – O Conselheiro Suplente terá direito à voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo votar apenas na ausência do Conselheiro Titular;

III – Votar as matérias apresentadas em reuniões;

IV – Colaborar na elaboração do Plano de ação municipal e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;

V – Requerer à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Poder Executivo informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições. VI – Debater a matéria em discussão, constante na pauta dos trabalhos;

VII - participar de eventos representando o CMAS, quando devidamente autorizado pelo Colegiado, pela Presidência ou pela Diretoria, divulgando suas manifestações, nunca divergentes aos posicionamentos coletivamente deliberados pelo Conselho;

VIII- Realizar visitas técnicas para o credenciamento das instituições com processo em tramitação, com emissão de relatório para emitir parecer de funcionamento e/ou registro de programas em benefício da coletividade;

IX- Realizar visita de fiscalização e averiguação nas instituições prestadoras de serviços socioassistenciais conveniadas, com emissão de relatório ao pleno do CMAS;

X – A participação dos Conselheiros nas reuniões ordinárias e extraordinárias será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificado as ausências a quaisquer outros serviços;

TITULO IV

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 20. O CMAS, contará com Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos que serão constituídos por membros indicados pelo Colegiado e nomeados pelo Presidente do Conselho por meio de Resoluções publicadas na imprensa oficial, com a atribuição de subsidiá-lo no cumprimento das competências referidas neste Regimento, de acordo com os aspectos que concernem a cada Comissão que estarão assim distribuídas:

I – Comissão de Políticas e Normas;

II – Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão de Recursos;

III – Comissão de Controle e Avaliação de Programas Sociais;

IV - Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa Família;

V – Comissão de Acompanhamento da execução dos serviços socioassistênciais.

§1º As comissões temáticas são de natureza permanente e os grupos de trabalhos poderão ser temporários, ambos tem por finalidade subsidiar o CMAS no cumprimento de suas competências.

§2º As comissões temáticas serão constituídos de forma paritária, (representação governamental e sociedade civil) eleitos pelo Colegiado em sessão plenária.

§3º Qualquer conselheiro poderá participar das reuniões das comissões e grupos de trabalhos com direito a voz.

§4º As comissões ou grupos de trabalhos serão dirigidos por um Coordenador, eleito entre os membros titulares da Comissão, na falta deste qualquer Conselheiro titular da comissão ou grupo de trabalho poderá substituí-lo.

§5º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão esta função até o encerramento do biênio da gestão, salvo alteração por maioria de seus membros.

Art. 21. As comissões temáticas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.

Art. 22. As Comissões Temáticas apresentarão memórias das discussões dos assuntos afetos à sua temática e das questões encaminhadas pela Presidência ou pelo Colegiado.

Art. 23. Os Grupos de Trabalhos desempenharão suas atividades, por prazo determinado e atuarão na análise e elaboração de propostas, pareceres e recomendações, que servirão de base para as decisões do Colegiado;

Art. 24. As Comissões Temáticas instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros no exercício da titularidade.

Parágrafo único: Não havendo quórum, na forma do caput, o Coordenador cancelará a reunião da Comissão Temática.

Art. 25. O documento final do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será relatado na Plenária do Colegiado, para discussão e deliberação.

TÍTULO V

DAS REUNIÕES, DAS DESPESAS, DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO.

Art. 26. O colegiado do CMAS, reunir-se à ordinariamente, uma vez ao mês no espaço cedido pela Prefeitura Municipal.

I – Das reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da convocação da Presidência ou solicitação de no mínimo de 03 (três) conselheiros.

II – Em caso de reunião mensal e extraordinária será necessário à presença de 1/3 dos conselheiros, para sua abertura e 2/3 dos presentes para votação da matéria. Ocorrendo insuficiência de “quórum” e decorridos 15 (quinze) minutos, a reunião fica adiada no máximo 7 (sete) dias.

III – A convocação da reunião extraordinária será efetuada através do oficio pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

IV – Nas reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, será observado à seguinte ordem:

a) Conferencia de “quórum” pela Secretaria Executiva;

b) Abertura da reunião pela Presidência;

c) Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

d) Apresentação da pauta de reunião;

e) Discussão e aprovação dos assuntos;

f) Leitura dos documentos recebidos;

g) Assuntos de ordem geral;

h) Encerramento;

Parágrafo único. As sessões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 27. As despesas do Conselho Municipal da Assistência Social e a Gestão do Fundo Municipal da Assistência Social, regem-se conforme determina a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993-LOAS, que determina que as decisões sejam aprovadas pelo Conselho Municipal, Estadual e Federal e serão contabilizados em contas autônomas, vinculadas as contas do Poder Executivo.

Art. 28. Os bens colocados à disposição do CMAS serão administrados na forma da legislação aplicável ao gerenciamento dos bens públicos.

Art. 29. Tornando-se CMAS, proprietário de bens não compreendidos nas disposições do artigo interior, sem eles móveis, veículos, utensílios, equipamentos semoventes, imóveis, adquiridos por legados, doações ou concorrentes de auxilio e subvenções dos semoventes públicos, serão considerados indispensáveis, salvo deliberações de 2/3 dos membros do CMAS em resoluções que justifique a disponibilidade, descreve a forma de destinação e determine o prazo para a prestação de contas do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS

Art. 30. O CMAS funcionará nas dependências cedidas pela Prefeitura.

Art. 31. Os funcionários cedidos pelo Poder Executivo Municipal ao CMAS cumprirão o horário de trabalho estabelecido pela Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, respeitando a carga de horário de trabalho de sua função de origem.

Art. 32. A participação no Conselho não será remunerada sob nenhuma forma;

Art. 33. A Administração Municipal cederá espaço físico, instalações e recursos humanos, necessários ao funcionamento regular do CMAS, bem como auxiliará os conselheiros com informações técnicas, dando suporte para emissão de parecer;

Art. 34. Este Regimento Interno poderá sofrer modificações parciais ou absoluta, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;

Art. 35. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário e, as soluções constituirão procedentes regimentais;

Art. 36. O presente Regimento Interno entrará em vigor da publicação do Decreto do Prefeito Municipal.