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Juara/MT, 22 de Dezembro de 2021.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FC/2021 Nº 138/2021
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos itens nº 01, 02 e 03 (Locação de Veículos), realizado pela empresa ANDREIA DOS SANTOS YAKABE PASSAGENS - ME, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 047/2021, objeto dos Contratos nº 064/2021, 098/2021 e 108/2021, que tem por objeto: "Registro de Preços para Futura e Eventual contratação de empresa para prestação de serviços de locação de locação de veículo, em atendimento à Secretaria Municipal de Cidade, Administração e Agronegócio”. Passo às considerações:
O direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo encontra respaldo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, verbis:
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifei)
A Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, II, "d", permite a alteração dos contratos administrativos por ela regidos, por acordo entre as partes, quando for necessário restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira inicial da avença, quando configurada a álea econômica extraordinário e estranha ao contrato, desde que caracterizada uma das causas descritas no permissivo legal.
Ao solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o interessado deverá, além de observar as diretrizes fixadas no contato, trazer elementos suficientes para demonstrar à administração pública que (i) o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato restou comprometido em razão do aumento de custo dos insumos, através de notas fiscais, pesquisa de mercado e planilhas de cálculo de impacto financeiro e (II) que esta alteração ocorreu evento superveniente e extraordinário de consequências imprevisíveis ou inevitáveis.
Assim, cumpridos estes requisitos a parte contratada, em tese, poderá ser deferido o reajuste ao contrato que sofreu os impactos econômicos em virtude de ocorrência de efeitos imprevisíveis ou previsíveis mas de consequências, conforme previsto no art. 65, II, "d" da Lei nº 8.666/93. Ao contrário, caso não estejam presentes, a administração pública poderá indeferir a solicitação. Feito este breve introito, passo à análise do caso:
Sabe-se que a empresa licitada, ao apresentar propostas e lances, se responsabiliza formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo-as como verdadeiras, conforme previsto no artigo 13, inciso III, do Decreto n. 5.450/05 que trouxe a regulamentação do Pregão Eletrônico.
A simples alegação da licitada não é suficiente para desobrigar-se a realizar o cumprimento dos itens contidos no contrato, isso porque, sua desídia e irresponsabilidade pode prejudicar e atrapalhar o desenvolvimento das atividades municipais.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
Diante do exposto, DEFIRO o reequilíbrio econômico financeiro, dos Contratos nº 064/2021, 098/2021 e 108/2021, objeto do Pregão Presencial nº 047/2021 nos termos em que foi solicitado, passando a vigorar os novos valores a partir de Janeiro de 2022.
Valor com reequilíbrio: R$ 2.700,00/mês
Cientifique a empresa Licitada da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão as Secretarias Municipais participantes do certame, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal