Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Dezembro de 2021.

DECRETO Nº 150/2021

Súmula: “REGULAMENTA A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.”

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança da Taxa de Coleta e limpeza Pública, conforme previsão legal do Código Tributário Municipal de Colíder, Bem como aa exigências do Marco legal de saneamento básico Lei nº 14.026, que instituiu a obrigatoriedade de cobrança da referida taxa pelo município.

CONSIDERANDO a necessidade de início da efetiva cobrança, da Taxa de Coleta e limpeza Pública, no ano de 2022, conforme determina o marco legal de saneamento básico.

D E C R E T A:

Art. 1º A cobrança da Taxa de Coleta e limpeza pública, prevista nos arts. 118 a 126 do Código Tributário Municipal de Colíder, passam a ser disciplinada por este Decreto.

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, possui como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços prestados ou posto à disposição.

Art. 3º O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

Art. 4º A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, conforme critérios e faixas já definidos no Código Tributário Municipal.

Art. 5º A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte titular do imóvel, sujeito passivo da taxa, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 6º Os valores serão atualizados em conformidade com o reajuste oficial da Unidade Fiscal do Município de Colíder – UFCL, pelos índices oficiais de correção monetária, adotados pelo município.

Art. 7º A Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, em 27 de dezembro de 2.021.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal